O IMPOSTO DE RENDA E HIPÓTESES DE INDENIZAÇÃO

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03/07/2017 às 16:55
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V- O IMPOSTO DE RENDA E O DANO MORAL

No que concerne à dano moral havia jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com relação a ele: REsp 686.920/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag 1021368/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 25/06/2009; REsp 865.693/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; AgRg no Resp 1017901/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 12/11/2008; REsp 963.387/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 05/03/2009; REsp 402035 / RN, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 17/05/2004; REsp 410347 / SC, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/02/2003.

A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. O entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo falo de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. Para o ministro Herman Benjamin, que foi o relator, "a indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. Ao negar a incidência do Imposto de Renda, não se reconhece a isenção, mas a ausência de riqueza nova - oriunda dos frutos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos - capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A indenização por dano moral não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, in statu quo ante [no mesmo estado em que se encontrava antes]" .


VI - O IMPOSTO DE RENDA E A INDENIZAÇÃO COLETIVA

Outra questão diz respeito a cobrança do imposto de renda nos casos de pagamentos relativos à indenização coletiva decorrente de convenção de trabalho e indenização pelo rompimento de contrato de trabalho durante a vigência da estabilidade temporária no emprego.

A matéria foi discutida no REsp 860.774.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, "embora represente acréscimo patrimonial, o pagamento de indenização por rompimento de vínculo funcional ou trabalhista é isento nas situações previstas no artigo 6º , V , da Lei nº 7.713 /88 e no artigo 14 da Lei nº 9.468/97".

Citando precedentes do próprio STJ, o relator ressaltou que as fontes normativas do Direito do Trabalho não são apenas as leis em sentido estrito, mas também as convenções e os acordos coletivos, cuja força impositiva está prevista na própria Constituição (artigo 7º, inciso XXVI).

O voto destacou que “conseqüentemente, pode-se afirmar que estão isentas de imposto de renda as indenizações por rescisão do contrato pagas pelos empregadores a seus empregados quando previstas em dissídio coletivo ou convenção trabalhista, inclusive, portanto, as decorrentes de programa de demissão voluntária instituídos em cumprimento das referidas normas coletivas”.

Para o ministro Zavascki, ao estabelecer que "a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda", a súmula nº 215 do STJ se refere não apenas a pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito público a servidores públicos civis, a título de incentivo à adesão a programas de desligamento voluntário do serviço público (isenção prevista no artigo 14 da Lei nº 9.468/97).

Segundo o voto, "a isenção se refere também a indenizações por adesão de empregados a programas de demissão voluntária instituídos por norma de caráter coletivo". (artigo 6º , V , da Lei n. 7.713 /88).

O relator reconhece que a indenização paga em decorrência do rompimento imotivado do contrato de trabalho e em valor correspondente ao dos salários do período de estabilidade acarreta acréscimo ao patrimônio material e constitui fato gerador do imposto de renda.

Contudo, "como tal pagamento não se dá por liberalidade do empregador, mas por imposição da ordem jurídica, a indenização está abrigada pela norma de isenção do inciso XX do artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda/99". Por isso, pela decisão do STJ, o valor não está sujeito à tributação do imposto de renda.


VII - O IMPOSTO DE RENDA E AS HORAS EXTRAS

Quanto às horas extras trabalhadas traz-se à colação a Súmula 463 do STJ:

Incide imposto de renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

EREsp 666288 / RN EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL2007/0278108-4

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PETROBRÁS. HORAS-EXTRAS. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS. NATUREZA. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.

1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.

2. A Primeira Seção, no julgamento do recurso dos Embargos de Divergência 695.499/RJ (Min. Herman Benjamin, DJ de 24.09.07), assentou o entendimento de que o pagamento a título de horas extraordinárias, ainda que efetuado por força de acordo coletivo, configura acréscimo patrimonial e, portanto, é fato gerador de imposto de renda.

3. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.

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VIII - EXEMPLOS DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS

Os valores recebidos de processos trabalhistas são considerados RRA – Rendimentos Recebidos Acumuladamente e devem ser informados nesta ficha na Declaração de Ajuste Anual.

São rendimentos tributáveis: salário, férias, décimo terceiro salário.

São rendimentos Isentos: FGTS e verbas indenizatórias.

Veja-se o enunciado 386 do STJ:

São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e o respectivo adicional.

Nâo  incide imposto de renda sobre os juros de mora  decorrentes  de  verbas  trabalhistas  pagas  no  contexto  de despedida  ou  rescisão do contrato de trabalho consoante o art. 6º, inciso  V,  da  Lei 7.713/88. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo  da controvérsia Resp 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel.  Min.  Teori  Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/9/2011.

São isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes  sobre  verba  principal  isenta  ou  fora  do  campo  de incidência  do  IR,  conforme  a  regra do accessorium sequitur suum principale.  Jurisprudência  uniformizada  no  REsp n. 1.089.720-RS, Primeira  Seção,  Rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  julgado  em 10/10/2012.

A Lei nº 8.541/92, no artigo 46, diz:

O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.

§2º - Quando se tratar de rendimento sujeito a aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento.

A fonte pagadora tem a obrigação de calcular, deduzir e recolher as importâncias devidas pelo reclamante ao imposto de renda. A responsabilidade da Justiça do Trabalho está restrita a calcular, deduzir e recolher as contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme disposto pelo artigo 43 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.


IX - O IMPOSTO DE RENDA E O PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA

As verbas vindas de plano de demissão voluntária não estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda. Trata-se de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou recurso da Fazenda Nacional e determinou a devolução do Imposto de Renda Retido na Fonte em decorrência da rescisão de contrato de trabalho de um metalúrgico, resultante de plano de demissão voluntária (PDV).

O Plano de Demissão Voluntária é um acordo de vontades entre as partes, no qual o empregador, diante da necessidade de redução do contingente da folha de salários, pactua com determinados empregados, geralmente os mais próximos da aposentadoria e que ganham os maiores salários.

A Súmula nº 215 do STJ dita que “a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.”

Por constituírem indenização é que não incide imposto de renda sobre conversão em dinheiro de férias vencidas e não gozadas, sobre o pagamento de férias proporcionais e sobre o acréscimo de 1/3 e de licenças-prêmio não gozadas. O mesmo ocorre com os valores pagos por ocasião da adesão a planos incentivados de demissão de servidores públicos (PDV) e de aposentadoria de servidores públicos (PAI), enquanto as verbas pagas por incentivo a demissão ou aposentadoria por pessoas jurídicas de direito privado tem sido submetidas â tributação.

O ministro Luiz Fux entendeu que a quantia paga a título de adesão ao PDV tem natureza jurídica de indenização e por isso está fora da área de incidência do Imposto de Renda. Para ele, tributar esta verba representa avançar sobre o mínimo vital garantido do trabalhador desempregado, situação que fere o princípio da capacidade contributiva.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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