Ação de regulamentação de visitas, a solução caso meu ex não me deixe ver meu filho(a)

04/07/2017 às 10:20
Leia nesta página:

Qual a medida necessária para os casos em que o genitor que detém a guarda do menor impede ao outro o acesso ao filho? Saiba o que fazer para reaver seu direito à visitação.

Vídeo sobre o tema: https://youtu.be/k3sUtWqk2s0

Caro leitor (a), hoje vamos falar de direito de família. Analisaremos o seguinte problema: o que fazer quando aquele genitor que detém a guarda do menor impede, ou faz qualquer tipo de restrição ao acesso do outro a criança?

Com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/1990), e no próprio Código Civil (lei 10.406/2002), fica claro o entendimento de que sempre será melhor para o menor, o convívio com ambos os genitores, ainda que a guarda seja apenas de um deles.

Por isso, temos que entender que o direito ao convívio não é apenas do pai ou da mãe, mas provem do próprio menor. Para tanto, o direito de convívio, fica dispositivado da seguinte maneira:

Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (grifo nosso)

Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:

V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; (grifo nosso)

Código Civil

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. (grifo nosso)

Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.

Portanto, estudando os dois dispositivos acima, chegamos a conclusão que é muito difícil lograr êxito no impedimento de convívio do menor com o pai ou a mãe, sendo o direito de visitação extensível inclusive aos avós conforme parágrafo único do Art. 1.589 do código civil.

Neste ponto, necessário fazermos uma ressalva para os casos em que seja comprovado um histórico de maus tratos de algum dos genitores a criança, ou algum tipo de vício que a torne perigosa, onde esta poderá ser impedida ou ter suas visitas limitadas ou realizadas de forma assistida (acompanhada de outras pessoas).

Assim sendo, vale mencionar, ainda, que qualquer impedimento de convívio do menor com um dos genitores, bem como o famoso “falar mal do outro” para criança, pode ser prática de alienação parental, onde como penalidade pode ocorrer a imposição de multa, perda de direitos e privilégios, bem como a perda da própria guarda.

Ação de regulamentação de visitas objetificando regularizar o cotidiano dos genitores da criança

Além de cessar um impedimento ao convívio, a ação de regulamentação de visitas tem o escopo de regularizar toda rotina do menor e dos genitores, onde, através de acordo ou por imposição do juiz da causa, serão definidos os dias em que o genitor que não detém a guarda terá o convívio com esta criança, sempre adaptando a realidade fática de vida das partes.

Na regulamentação de visitas, também fica definido com quem o menor ficará nas datas festivas, como natal, ano novo, dia dos pais, das mães, aniversários e também férias.

Por fim, caso algum dos genitores não cumpra o que foi estipulado no acordo de visitação, poderá incorrer nas sanções acima mencionadas, como multa, perda de direitos e até a própria guarda.

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Sobre o autor
Philipe Monteiro Cardoso

Advogado, Sócio fundador no escritório de Advocacia Cardoso & Advogados, Autor, Pós Graduando em Direito Civil pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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