SUMÁRIO:INTRODUÇÃO; I - O PROCESSO PENAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL; II - O MINISTÉRIO PÚBLICO; III - O ADVOGADO; IV - O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO; V - O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988; VI - O ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA; - CONCLUSÃO; VII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
INTRODUÇÃO
O presente estudo tem a finalidade de demonstrar que a figura do assistente de acusação não foi recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988. Com a promulgação da Novel Carta Política, foram estabelecidos diversos direitos e garantias fundamentais, dentre eles, foi instituído o órgão do Ministério Público que detém a legitimidade para promover, de forma exclusiva, a ação penal pública, restando tacitamente revogadas todas as disposições em contrário.
Para tanto, este trabalho traz uma análise dos fundamentos que sustentam a admissão do assistente de acusação contidos na doutrina majoritária e os coloca em xeque, face aos demais direitos e garantias individuais assegurados pela Carta Magna de 1.988, visando demonstrar, dessa forma, a incongruência na admissão dessa figura diante do atual sistema processual penal brasileiro. O estudo escora-se na doutrina e jurisprudência.
O capítulo inicial discorre sobre o contexto histórico em que a Constituição Federal de 1.988 foi promulgada, com intuito de enfatizar que o processo penal brasileiro caminha, cada vez mais, no sentido de abdicar das disposições autoritárias, proporcionando maior notoriedade aos direitos e garantias fundamentais, seguindo uma tendência internacional balizada pelos tratados e convenções de direitos humanos.
Ainda no primeiro capítulo analisou-se a íntima relação existente entre as disposições constitucionais e processuais penais. Este exame buscou evidenciar que a Constituição Federal é o mandamento nuclear para todas as demais regras infraconstitucionais de um Estado Democrático de Direito. Assim, todas as leis inferiores ao texto constitucional devem dispensar-lhe respeito, pois, as que se encontrarem em desconformidade estão sujeitas, invariavelmente, a serem declaradas inconstitucionais.
Na sequência, o terceiro subtítulo do primeiro capítulo se refere à função do processo penal brasileiro. Neste momento, o estudo evidencia que o processo, de forma geral, constitui uma disposição coordenada de atos tendentes à apuração dos fatos e à aplicação da lei ao caso concreto. Isto realizado nos termos da tendência internacional da instituição e manutenção do sistema acusatório de processar e julgar a pessoa acusada de transgredir a norma penal, ao invés de valer-se do malfadado sistema inquisitório.
O segundo capítulo disserta a figura do órgão do Ministério Público, trazendo de maneira superficial o contexto histórico em que surgiu o parquet e sua adoção pela Constituição Federal de 1.988. Demais disso, é abordado neste capítulo os princípios institucionais, as funções e atribuições, bem como os impedimentos, suspeições e imparcialidade do promotor de justiça no polo ativo da relação processual penal.
O capítulo supracitado procura demonstrar que o promotor de justiça, conforme positivado no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, promulgada no ano de 1.988, é o órgão que detém, com exclusividade, a promoção da ação penal pública. Argumentando, também, que a palavra promoção refere-se à prática de todos os atos processuais tendentes a reconstruir, de forma imparcial, o fato típico levado a julgamento.
Esta fase dos estudos mereceu atenção especial o princípio do promotor natural que, conforme sustenta a doutrina majoritária, deve ter poderes previamente constituídos para oferecer denúncia em face da pessoa acusada do cometimento de crime. Nesse momento é abordada a divergência doutrinária e jurisprudencial relativa à imparcialidade do promotor de justiça, a qual é controlada através da arguição de impedimento e suspeição, conforme consagrado pela Carta Magna de 1.988.
Posteriormente, no terceiro capítulo, é trazida a baila a figura do advogado. O mencionado capítulo é iniciado com o breve histórico da figura do defensor, sendo tecidos argumentos superficiais que remontam as origens da profissão de advogado. Logo após, prossegue-se elencando as funções do causídico no âmbito do processo penal.
O estudo prossegue demonstrando que existem quatro espécies de atuação do advogado no processo penal brasileiro, sendo elas: o advogado constituído, aquele que é contratado pelo acusado para patrocinar sua defesa; o advogado nomeado, quando o réu não puder ou não desejar constituir defensor, sendo o juiz obrigado a proceder à nomeação; o advogado ad hoc, também designado pelo juiz, para acompanhar a realização de um ato específico; e, por fim, o curador, igualmente indicado pelo magistrado em caso de incapacidade total ou relativa do acusado.
Ao final do terceiro capítulo o estudo apresenta a função essencial que o advogado desempenha para a promoção da Justiça em um Estado Democrático de Direito. Ressalta-se, também a importância da Constituição Federal assegurar que ninguém será processado e julgado senão por meio do devido processo legal. Processo no qual é imprescindível a defesa técnica, mister exercido de forma exclusiva por advogado.
O quarto capítulo contempla à figura do assistente de acusação e nesse momento inicia-se a abordagem do tema nuclear do trabalho em epígrafe. Inicialmente foi analisado o conceito do assistente de acusação, compreendido como o direito que a vítima, seu representante legal, cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente e irmão detém de constituir um representante para atuar no polo ativo da ação penal. Cabe frisar que, para tanto, os legitimados devem se valer dos serviços de um profissional da advocacia devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Mais adiante foi abordado o tema relativo à manifestação do parquet e do advogado de defesa no que toca ao pedido de habilitação do assistente. Crítica é feita em relação a esse momento processual, pois, ao arrepio dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a manifestação do promotor de justiça e do defensor não têm força para influenciar no ânimo do magistrado decidirá segundo próprio arbítrio.
O estudo também elencou as atribuições do assistente de acusação no processo penal, tais como a possibilidade de apresentar rol de testemunhas, produzir todos os tipos de provas em Direito admitidas e a legitimidade para recorrer da sentença penal condenatória. Em síntese, foram abordados neste capítulo todos os meios que dispõe o assistente para influenciar no resultado final da causa levada ao Poder Judiciário.
O quinto capítulo traz à tona a não recepção do assistente de acusação pela Carta Magna de 1.988. Para tanto, a pesquisa lastreia-se essencialmente na doutrina, sem deixar de lado a jurisprudência que, não obstante escassa, contribui para mudança de posicionamento dos juristas brasileiros em relação à polêmica que circunda a matéria.
Basta uma passada de olhos nos manuais de processo penal dos renomados juristas brasileiros para que se possa observar a falta de material específico. Impressiona a aceitação da esmagadora maioria dos autores quanto à habilitação do assistente de acusação, uma vez que, a quase que a totalidade dos doutrinadores sequer aponta a tese de inconstitucionalidade. É nesse tocante que o estudo expõe os posicionamentos alternativos.
Até o momento, apenas uma minoria dos juristas se aprofundaram no estudo da matéria. A jurisprudência majoritária também aborda a figura do assistente de acusação sem, ao menos, citar a divergência que paira sobre sua duvidosa constitucionalidade.
É acerca do assunto supracitado que o sexto e último capítulo se ocupada, trazendo análise de precedentes jurisprudenciais.
1. O PROCESSO PENAL E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1.1 - A Constituição Federal de 1.988
Segundo orienta Silva, Tancredo Neves, então Governador do Estado de Minas Gerais e candidato à Presidência da República, discursou na cidade de Maceió/AL que “A Nova República pressupõe uma fase de transição, com início a 15 de março de 1.985, na qual serão feitas, “com prudência e moderação”, as mudanças necessárias: na legislação opressiva, nas formas falsas de representação e na estrutura federal, fase que “se definirá pela eliminação de resíduos autoritários”, e o que é mais importante “pelo início, decidido e corajoso, das transformações de cunho social, administrativo, econômico, e político que requer a sociedade brasileira””[1].
Tancredo Neves, não teve chance de cumprir as promessas feitas ao povo brasileiro, pois faleceu antes que pudesse assumir a Presidência. José Sarney, então, vice-presidente, assumiu o posto e, diante da desconfiança da sociedade, convocou uma Assembleia Nacional Constituinte[2]. Após ter seu anteprojeto elaborado pela assembleia, discutido e aprovado em dois turnos por ambas as casas do Congresso Nacional, a novel Constituição Federal foi promulgada no dia 5 de outubro do ano 1.988.
Até então, a trágica tradição do país sempre fora a de golpes, contragolpes e quarteladas, em sucessivas violações da ordem constitucional. Não é difícil ilustrar o argumento. D. Pedro I dissolveu a primeira constituinte. Logo ao início do governo republicano, Floriano Peixoto, vice-presidente da República, deixou de convocar eleições após a renúncia de Deodoro da Fonseca, como exigia a Constituição, permanecendo indevidamente na presidência. Ao fim da República Velha vieram a Revolução de 30, a Insurreição Constitucionalista de São Paulo, em 1.932, a Intentona Comunista, de 1.935 e o golpe do Estado Novo, em 1.937. Em 1.945, ao final de seu período ditatorial, Getúlio Vargas foi deposto pelas Forças Armadas. Reeleito em 1.950, suicidou-se em 1.954, abortando o golpe que se encontrava em curso. Eleito Juscelino Kubistchek, foi necessário contragolpe preventivo do Marechal Lotte, em 1.955, para segurar-lhe a posse. Juscelino ainda enfrentaria duas rebeliões militares: Jacareacanga (1.956) e Aragarças (1.959). Com a renúncia de Jânio Quadros, em 1.961, os Ministros Militares, inicialmente, vetaram a posse do vice-presidente João Goulart, levando a ameaça de guerra civil, diante da resistência do Rio Grande do Sul. Em 1.964 veio o golpe militar. Em 1.968, o Ato Institucional N.5. Em 1.969, o impedimento à posse do vice-presidente civil, Pedro Aleixo, e a outorga de uma nova Constituição pelos Ministros Militares. A enunciação é meramente exemplificativa, mas suficientemente esclarecedora[3].
A Carta Magna de 1.988 foi o rito de passagem para a maturidade do Estado. Sob sua vigência, superamos os ciclos de atraso, tais como eleições, funcionamento do Congresso Nacional, Poder Judiciário, atuação das Forças Armadas[4], afora outros institutos. Por este motivo a Carta Política atual é intitulada Constituição Cidadã.
Tem-se que, antes da promulgação da Novel Carta Magna, o Estado brasileiro passou por períodos de total desprezo à pessoa humana, tendo gradativamente instituído alguns direitos e, ao mesmo tempo, retrocedendo em relação à outros. Porém, fato é que nunca houve na história do Brasil uma Carta Política que assegurasse direitos e garantias fundamentais, tal como a promulgada no ano de 1.988.
Conforme escólio de Bonavides, uma Constituição, dentre outros aspectos, pode ser analisada sob o ponto de vista material, consistente em um conjunto de normas tendentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao legítimo exercício da autoridade, à forma de governo e aos direitos inerentes a pessoa humana[5]. Logo, toda Constituição deve ser alicerçada nessas premissas essenciais.
Outra classificação, inerente a toda Constituição, é denominada formal. Esta diz respeito às normas inseridas no corpo da Carta Política, atribuindo-lhe o rótulo de rígida ou flexível, segundo o modo com que podem se alteradas, sendo que a primeira não pode ser modificada da mesma maneira com que são as leis ordinárias, enquanto que a segunda, pode ser modificada através de procedimento mais simplificado, tais como as leis ordinárias[6].
Flexível – A constituição que não exige, para sua alteração, qualquer processo mais solene, tendo-se em vista o critério da lei ordinária.
Rígida – A Constituição que exige, para sua alteração, um critério mais solene e difícil do que o processo de elaboração da lei ordinária. Exemplo de Constituição rígida é a brasileira. Essa rigidez pode ser verificada pelo contraste entre o processo legislativo da lei ordinária e o da emenda constitucional[7].
A atual Constituição do Brasil é, na opinião da doutrina majoritária, rígida e, por este motivo, não pode ser modificada facilmente. Para que o texto constitucional sofra alterações, algo que, aliás, é imprescindível para continuar atendendo aos anseios da sociedade, é necessário, nos dizeres de Moraes, “passar por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o existente para a edição das demais espécies normativas”[8].
A Constituição Federal de 1.988 é a norma fundante do sistema jurídico pátrio. O texto constitucional é de essencial importância, pois dá validade aos atos praticados pelos representantes do Estado, ao mesmo tempo em que protege os cidadãos do autoritarismo. Com respeito à Carta Magna todas as demais normas do Estado são redigidas, por isso a importância de manter o Estado sob a égide de uma Constituição Cidadã.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 é o símbolo maior de uma história de sucesso. A transição de um Estado autoritário, intolerante e muitas vezes violento para um Estado democrático de direito[9]. O Brasil precisou de cinco séculos para instituir um Estado que visasse à manutenção das pessoas que nele se encontram, deixando de lado o autoritarismo exacerbado praticado desde a sua ocupação pelos portugueses.
1.2 - A relação entre o processo penal e a Constituição Federal de 1.988
Pacceli aduz que para compreender o conteúdo do Código de Processo Penal brasileiro é necessário lançarmos mão da história. Depreende-se então que é imperiosa a reformulação das leis processuais penais para que possa se justaposicionar com a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada há mais de duas décadas.
[...] Isto porque, o referido diploma processual passou a vigorar no ano de 1.941 e, de forma impressionante ainda é atual (mas somente quanto à vigência!)[10]. Marcada por movimentos pendulares, ora prevalecendo ideias de segurança nacional, de eficiência repressiva, ora predominando pensamentos de proteção ao acusado [...][11].
Prossegue o autor supracitado explicitando que o Código de Processo Penal brasileiro foi notadamente inspirado na legislação italiana, legiferada na década de 1.930 em meio ao regime - inquisitório - fascista[12]. Com efeito, sabe-se que “[...] principalmente após as grandes guerras mundiais, os países firmaram declarações conjuntas de normas garantidoras, visando justamente que seus signatários assumissem o compromisso de, em seus territórios, respeitarem os direitos básicos do indivíduo”[13].
Portanto, a tendência já há alguns anos é de total dissociação do sistema processual penal inquisitivo, utilizado invariavelmente como meio de aplicação de pena restritiva de direitos ou privativa de liberdade, para um instrumento garantidor dos direitos da pessoa acusada da prática de crime.
[...] Na evolução do relacionamento indivíduo-Estado, sentiu-se a necessidade de normas que garantissem os direitos fundamentais do ser humano contra o forte poder estatal intervencionista. Para isso, os países inseriram em suas Constituições regras de cunho garantista, que impõe ao Estado e a própria sociedade o respeito aos direitos individuais[14].
É inquestionável o caráter autoritário e inquisitivo do Código de Processo Penal brasileiro de 1.941, cujo projeto é de autoria de José de Alcântara. De igual modo, é inconteste que este Diploma foi alicerçado no Código Rocco italiano. No entanto, em 1.988, foi promulgada a Novel Constituição de República Federativa do Brasil que pautou-se, primordialmente, na manutenção dos direitos e garantias fundamentais.
Enquanto a legislação codificada pautava-se pelo princípio da culpabilidade e periculosidade do agente, o texto constitucional instituiu um sistema de amplas garantias individuais, a começar pela afirmação da situação jurídica de quem ainda não tiver reconhecida sua responsabilidade penal por sentença transitada em julgado[15].
O eminente professor Pacelli descreve essa mudança como sendo radical. “A nova ordem constitucional passou a exigir que o processo não fosse mais conduzido, prioritariamente, como mero veículo de aplicação da lei penal, mas, além e mais que isso, que se transformasse em um instrumento de garantia do indivíduo em face do Estado”[16].
Nesse viés, insere-se a finalidade constitucional-garantidora da máxima eficácia dos direitos e garantias fundamentais, em especial da liberdade individual. Ademais, a Constituição, constituiu, logo, necessariamente, orienta a instrumentalidade do processo penal[17].
Nesse sentido é evidente que com a Nova Carta, o Estado encontrou soluções para que exista equiparação de armas no processo penal, uma vez que este ocupa posição favorável, pois detém o aparelho persecutório a sua disposição para encontrar elementos comprobatórios que culminem na condenação criminal do acusado, que por sua vez, tem o direito de ser processado sob o pálio do devido processo legal.
Além disso, Lopes Júnior prescreve que a aplicação de uma pena depende da existência do delito e também da existência do devido processo legal, como instrumento a serviço da realização do projeto democrático, que tem por finalidade garantir a máxima eficácia dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição Federal[18]. Com efeito, faz-se impossível dissociar o direito processual penal do direito constitucional.
Processo justo a ser realizado sob instrução contraditória, perante o juiz natural da causa, e no qual seja exigida a participação efetiva da defesa técnica, como a única forma de construção válida do convencimento judicial[19].
Portanto, do ponto de vista material, a Constituição Cidadã de 1.988, veio para desbancar os resquícios de inquisição e autoritarismo presentes no processo penal pátrio. Sabe-se que ainda há muito a ser modificado, no entanto, basta uma breve análise para verificar-se que a referida Carta Política colocou o Brasil no caminho adequado.
Do ponto de vista processual a Carta Magna de 1.988 é a norma fundamental para o processo penal brasileiro. Logo, é impossível a coexistência de uma lei processual penal em conflito com a Carta Política, sob pena de ser declarada inconstitucional.
A Constituição Federal é fundamento de validade de toda normatividade, pois, em relação às suas normas, todas as demais são subordinadas[20].
É no bojo da Constituição de 1.988, que pode ser encontrada a base de todas as leis infraconstitucionais, inclusive a lei processual penal. No texto constitucional, notadamente em seu artigo 5º, encontra-se um rol, não taxativo, de direitos e garantias fundamentais, tais como o princípio da reserva legal, a proibição de punição sem o devido processo legal, a vedação de imposição de penas dessumas ou degradantes, o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, dentre outros.
Em síntese, íntimas e profundas são as vinculações do direito processual penal com o direito constitucional, “porque na Constituição Política encontra o cidadão o seu próprio modo de ser sob o ponto de vista social, e na lei orgânica judiciária está o aparelho que há de patentear a força latente de cada qual das inviolabilidades constitutivas de personalidade: igualdade, liberdade, segurança e propriedade”[21].
Em que pese a dificuldade que a doutrina tem de diferenciar os direitos e garantias fundamentais, tendo em vista não serem nítidas as diferenças existentes entre esses dois institutos, Araújo e Nunes Júnior, citando o mestre Rui Barbosa, prelecionam que “as disposições declaratórias, estariam a imprimir existência legal aos direitos reconhecidos, das disposições assecuratórias, que atuariam na proteção desses direitos fundamentais, limitando o poder”[22].
Levando-se em consideração os argumentos colacionados até o momento, é possível depreender-se que as leis infraconstitucionais devem ser devidamente recepcionadas pela Novel Carta Política, sob pena de serem expurgadas do ordenamento jurídico brasileiro e, com as leis processuais penais, não poderia ser diferente.
Portanto, conclui-se que as leis processuais são o complemento necessário da Constituição da República Federativa do Brasil. Estas devem atender às necessidades e anseios da sociedade sem desvirtuar, em hipótese alguma, o texto constitucional.
1.3 – O conceito e a finalidade do processo penal
O processo, em sentido amplo, consiste na conjugação de atos coordenados cuja finalidade precípua é a resolução de um conflito através do pronunciamento do Poder Judiciário. Silva Jardim descreve o processo penal como um conjunto orgânico e teleológico de atos jurídicos necessários ao julgamento ou ao atendimento prático da pretensão do autor, ou mesmo de sua admissibilidade pelo magistrado[23].
É o processo o palco no qual devem se desenvolver, em estruturação equilibrada e cooperada, as atividades do Estado (jurisdição) e das partes (autor e réu)[24].
Ainda sobre o conceito do processo penal brasileiro, o professor Scarance Fernandes, citando a obra de Greco Filho, descreve o processo como garantia ativa e passiva. Ativa “porque, diante de alguma ilegalidade, pode dele utilizar-se para a reparação dessa ilegalidade. Nesse sentido existe a garantia do habeas corpus, contra violação do direito de locomoção sem justa causa [...]”. É também garantia passiva [...] “porque impede a justiça pelas próprias mãos, dando ao acusado a possibilidade de ampla defesa contra a pretensão punitiva do Estado”[25].
Por outro lado tem-se que a finalidade do processo, dentro do âmbito criminal, está ligado ao cometimento de um ato descrito como crime. A partir da transgressão da norma penal, surge para o Estado o direito (dever) de punir o agente delinquente.
Em outros termos, citando a obra dos juristas Demercian e Maluly é possível definir a função do processo penal como sendo a “aplicação da norma penal incriminadora a quem transgrediu o ordenamento jurídico, diante do conflito entre o direito de punir do Estado e o direito à liberdade do acusado[26]”. Em síntese, esta é a finalidade do processo penal.
Sabendo que o processo penal é o meio pelo qual o Estado exerce o direito e também o dever de punir a pessoa apontada como infratora da norma penal, resta verificar quais são os sistemas utilizados pelo Estado para proceder à apuração dos fatos.
O primeiro sistema analisado é o acusatório. Lopes Júnior colaciona que o este sistema é um imperativo moderno do processo penal, frente à atual estrutura social e política do Estado. Através desse aparelho são asseguradas a imparcialidade e a tranquilidade psicológica do juiz sentenciante, garantindo o trato digno e respeitoso com o acusado que deixa de ser mero objeto no processo e passa a ser tratado como sujeito de direitos[27].
Em decorrência dos postulados deste sistema, levando-se em consideração que impera a imparcialidade do magistrado, há aumento significativo da responsabilidade das partes, já que existe o dever de investigar e proporcionar as provas necessárias para ilustrar os acontecimentos ao magistrado[28].
Na atualidade, a forma acusatória caracteriza-se pela: a) clara distinção entre as atividades de acusar e julgar; b) iniciativa probatória das partes; c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio ao labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo; d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo); e) procedimento é em geral oral (ou predominante); f) plena publicidade de todo o procedimento (ou sua maior parte); g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa); h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convencimento motivado do órgão jurisdicional; i) instituição, atentando ao critério de segurança jurídica (e social) da coisa julgada; j) possibilidade de impugnar decisões e o duplo grau de jurisdição[29].
O sistema inquisitivo, a seu turno, instituiu um retrocesso na maneira de como o Estado promovia a condenação do agente supostamente infrator da norma. Segundo salienta Lopes Júnior “o sistema inquisitório, na sua pureza, é um modelo histórico; Até o século XII, predominava o sistema acusatório, não existindo processos sem acusador legítimo e idôneo”.
A partir do século XII, frente a um fato típico, o julgador passou a atuar de ofício, sem necessidade de provocação prévia, tornando-se eminentemente imparcial. Ademais o juiz passou a possuir o poder de recolher o material que constituía seu convencimento. O processo é a melhor fonte de conhecimento e, como se fosse uma testemunha, o acusado é chamado a declarar a verdade sob pena de coação[30].
O sistema inquisitório muda a fisionomia do processo de forma radical. O que era um duelo leal e franco entre acusador e acusado, com igualdade de poderes e oportunidades, se transforma em uma disputa desigual entre o juiz-inquisidor e o acusado[31].
Em síntese, “no processo inquisitório, a autoridade (inquisidor) assume a persecução penal desde a apuração até o seu julgamento, abrangendo ainda as funções de acusador e julgador. O direito de defesa é limitado, sendo ela meramente decorativa. Não existe publicidade e sua falta leva a uma instrução escrita. O acusado é o objeto do processo e não parte deste. A confissão é a rainha das provas”[32].
Por fim, destaca-se que somente a título enunciativo temos, segundo magistério do professor Ishida, o sistema misto teve sua origem no Código de Instrução Criminal de 1.808 de Napoleão e atualmente é utilizado na Europa Continental e na Venezuela[33]. Demercian e Maluly aduzem que não se trata de fusão dos sistemas acusatório e inquisitório, pois não há interpenetração dos dois processos, mas a adaptação, a reunião e a alternação de ambos os sistemas, sendo certo que o processo misto se desenvolve de maneira escalonada e bipartida[34].
A primeira fase – a instrutória – é secreta e escrita, presidida por um juiz “armado de poderes inquisitivos”. Na segunda fase – a contraditória – em que se dá o julgamento propriamente dito, admite-se amplo exercício do direito de defesa, com todas as garantias emergentes[35].
No Brasil, atualmente o processo penal tem como princípio o sistema acusatório. Quanto ao inquérito policial, o que há é um procedimento administrativo inquisitivo, mas o processo crime propriamente dito é essencialmente acusatório. Deste modo, a forma inquisitiva do inquérito policial não desnatura o sistema processual pátrio[36].
É majoritário o entendimento de que a República Federativa do Brasil adotou o sistema acusatório para processar e julgar a pessoa acusada do cometimento de um fato tipificado como crime. Vige em nosso processo penal o jus puniendi, o contraditório, a ampla defesa, a publicidade dos atos, o duplo grau de jurisdição, bem como a efetiva distinção entre o órgão acusador e o órgão julgador. No entanto, é válido repisar que o inquérito policial é um procedimento administrativo de investigação eminentemente inquisitiva.