Participação popular e controle constitucional: a efervescência democrática na história do Brasil

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06/07/2017 às 19:08
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04. A LEI MAIOR DE 1988

4.1. O contexto histórico de final dos anos 80

Os anos de Chumbo, significaram em grandes danos à democracia, não apenas pelo mal-uso do poder de polícia, da Administração Pública, em face de quem apenas queria manifestar pacificamente, bem como mediante um projeto governamental de sucateamento do ensino, público e privado.

Haja vistas o crescente clamou popular, por eleições diretas, nos anos finais da ditadura militar, de acordo com as contribuições de CALZA (2015, online)[31] “Iniciou-se o processo de redemocratização e o general João Baptista Figueiredo decreta a Lei da Anistia [...] aos condenados por crimes políticos”.  Tal processo não se restringiu apenas na convocação de eleições diretas, pois como fruto, surgiu a Carta Constitucional mais moderna e democrática, de toda a nossa história: a Constituição Cidadã de 1988.

Mediante os escritos de GOMES (2014, p.38), foi evidenciado que a mera promulgação da Constituição Cidadã de 1988 é tão somente um passo, extremamente importante, na longa trajetória, rumo à democracia:

[...] a democracia não é algo fixo, pois se encontra em permanente construção, para muitos pensadores políticos, cuida-se de ideal a ser alcançado. Como ideal, a busca constante de sua concretização exige a efetiva participação de todos os integrantes da comunhão social.

No entanto, evoluindo neste debate, COSTA (2012, online)[32] destaca a importância da educação, na formação crítica do cidadão, elucidando o papel do ensino, para desmascarar os mitos, elencados em diversos livros de História, ao endeusar personagens, pois no entendimento daquele autor e educador, por exemplo, o ensino de História deve conduzir o estudante a um pensamento crítico:

O que resta aos profissionais da educação é superar estas ideologias, ir de encontro contra as mesmas para poder libertar-se dessas correntes, não alimentá-las. Empenhar-se em ensinar aos alunos uma História que dos ídolos, das grandes batalhas, dos vencedores, e ir ao encontro da História que critica e se contrapõe a ideologia do mais forte, do maior, do vencedor. Mais não adianta somente se soltar das correntes, devemos promover um intercâmbio melhor entre as novas pesquisas que são feitas no âmbito superior e o ensino no nível Fundamental e Médio para que libertemos os alunos e não os contaminemos. (Grifo Nosso)

   Complementando os escritos, retrocitados, de GOMES (2014) e COSTA (2012), evocamos FREIRE (2005) o qual passou a vida acadêmica, propondo um modelo de educação transformador que possa propiciar ao homem, questionamento, reflexão, pensamento crítico, em um processo de conscientização, do que é democracia e reconhecimento de si próprio como detentor do direito de participar ativamente e diretamente, nas grandes decisões do país, sem o intermédio de políticos ou agremiações partidárias. Enfim, sem este sujeito crítico, o moderno Texto Constitucional de 1988, não passará de letra morta.

4.2. Nasce a Lei Maior de 1988

Fruto da Assembleia Nacional Constituinte, composta por delegações e amplo apoio na sociedade civil, haja vista, por exemplo, a ausência de possibilidade efetiva, de participação popular, nas Leis Magnas anteriores, em 1987 a Constituinte, para alguns, partiu do marco zero, em termos de democracia direta, para construir nossa atual e democrática Carta, em um Brasil que sofrera, desde a sua peça de ficção, denominada de “independência” e principalmente nos Anos de Chumbo, com a depredação do sistema educacional, como modos operandi de retirar do povo, qualquer possibilidade crítica, de intervenção direta, na política nacional.

Neste contexto, BARROSO (2004, p.68) faz um alerta ao fato de toda a Carta de 1988 não poder ser considerada um marco zero, provocando um refletir sobre quando nasceu a democracia direta, no Brasil:

Dificilmente a ordem constitucional recém estabelecida importará em um rompimento integral e absoluto com o passado.

Neste liame, ao completar o debate meramente Constitucional, o educador COSTA (2012, online)[33] ao conjugar a importância do ensino, da disciplina História, com o debate dos grandes temas de relevância nacional, destaca que “[...] não se aprende História somente no espaço escolar”. Assim, a partir destas importantes contribuições, podemos chegar ao entendimento que a construção e prática, de um Texto Constitucional, bem como a edificação e compreensão da história da nação brasileira devem ser construídas, principalmente, mediante o exercício da democracia direta, na maioria das decisões possíveis, sendo sine quo non que o cidadão deixe de ser mero telespectador e passe a ser a figura principal e central nas tomadas de decisão, no Estado.


05. SOBERANIA POPULAR

5.1. Nasce a democracia Direta

Não apenas cronologicamente, mas principalmente ideologicamente, o Brasil se mantém aquém, em termos da democracia direta, criada na Grécia Antiga, a qual de acordo com Diniz (2016, online)[34] ao citar o escritor José de Alencar, em sua obra “Sistema Representativo”, a define: “Ali discutiam-se todas as questões do Estado [...] concentrava em si os três poderes legislativo, executivo e judicial”.

Com a devida vênia ao Constitucionalista HELD (1987, p.16), mas nos parece um tanto quanto utópico, o posicionamento do referido, sobre a atual Carta de 1988, haja vista o questionável entendimento de que “Nossa Constituição é chamada de democrática porque o poder está nas mãos, não de uma minoria, mas de todo o povo”. É público e notório que sem acesso a um sistema educacional de extrema qualidade, enfim, um ensino que estimule a crítica, em termos práticos, o poder continuará nas mãos de um reduzido número de políticos e os financiadores das campanhas eleitorais deles.

É neste contexto que mencionamos o editorial da Revista Exame (2017, online)[35] o qual denuncia a grande influência da empresa Odebrecht, a qual, nas últimas décadas, vem redesenhando os rumos da política nacional, mediante pagamento de propina, ao comprar o voto e opinião, da maioria dos políticos mais importantes deste país:

Delação da Odebrecht cita 415 políticos de 26 partidos

[...]

As delações de executivos e ex-executivos da Odebrecht envolveram pelo menos 415 políticos de 26 dos 35 partidos legalmente registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 

[...]

PT, PMDB e PSDB são os três maiores partidos do Congresso e representam as três mais importantes elites partidárias do País. Juntos, eles concentram 59,5% dos políticos enredados nas delações da maior empreiteira do País. (Grifo Nosso)

A empresa JBS, na visão do Editorial da Revista Veja (2017, online)[36] através de seu enorme patrimônio financeiro, comandava um esquema de pagamento de propina, dentre outros, ao ex – governador de MG e presidente de um dos partidos mais poderosos do Brasil:

Sobre o senador Aécio Neves, o procurador foi mais incisivo, dizendo que o então candidato à Presidência em 2014 estava recebendo propina do esquema “que aparentava combater, enquanto criticava a corrupção dos adversários”. Ele também destacou a revelação de que Dilma e Lula tinham uma conta no exterior que era abastecida pela JBS.

Elucidando este nefasto cenário de corrupção, lançamos mãos às contribuições do educador COSTA (2012, online)[37], o qual realiza importante denúncia ao declarar que a parcela de educadores, na atualidade, que mantem uma postura ética, no sentido de estimular nos alunos a uma crítica mais apurada, que estes docentes, assim como ocorreu ao longo da história do Brasil, continuam sendo censurados, perseguidos e reprimidos, de modo que se pode ter o entendimento, que uma educação libertadora, é uma grande ameaça aos maus políticos, que precisam manter o povo, afastado de toda e qualquer participação popular, como meio de se perpetuarem no poder, mediante o recebimento de propinas, a exemplo das condutas praticadas pelas empresas: JBS, Odebrecht, e outras:

[...] parece claro no ambiente no escolar quando muitos professores são impossibilitados de inovarem na sala de aula, alguns são impedidos por falta de uma estrutura física que é visível principalmente nas entidades públicas de ensino.

[...]a falta de material de didático, a superlotação nas salas, o que favorece uma possível descontração e desconcentração dos alunos, a repressão por parte de alguns diretores e coordenadores pedagógicos [...] (Grifo Nosso)

Enfim, onde falta um sistema educacional que estimule a crítica, por parte dos cidadãos, reina um sistema perversos que, nas últimas décadas, vem ditando os rumos da política, na esfera federal, mediante pagamentos de propinas; dinheiro escuso este que manipula o voto de grande parcela dos políticos mais influentes do Brasil.

5.2. Modalidades de Democracia Direta, no Brasil

De maneira bem mais modesta do que a democracia grega, a Constituição Cidadã de 1988 elenca três grandes possibilidades, de participação direta, nas grandes decisões do país:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. (Grifo Nosso)

Mediante decreto legislativo, salvo nos casos de competência privativa dos Poderes e os protegidos por cláusulas pétreas, o povo pode ser convidado a opinar, sobre os mais diversos tipos de assuntos, mediante o instituto do plebiscito, o qual, de acordo com o Dicionário informal Significado (2017, online)[38] “[...] é pedida a ratificação da confiança da população numa determinada atuação política do governo”.

De acordo com SOBREIRO NETO (2014, p.49) o instituto do plebiscito trata-se:

[...] a soberania popular também se exerce mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular [...]

Plebiscito constitui modalidade de consulta popular, facultativa ou obrigatória, mediante votação, convocada com anterioridade a ato legislativo ou administrativo que verse sobre matéria de acentuada relevância [...]

O referendo, por sua vez, possui um status quo maior que o plebiscito, vez que, o povo assume, literalmente, o poder do Chefe do Executivo, ao sancionar ou vetar um projeto de lei. Sendo assim, elucida o editorial da Revista Jurídica Jus Brasil (2009, online)[39]:

Direito, que assiste aos cidadãos de certos países, de se pronunciarem diretamente, por meio do voto, sobre questões políticas, ou administrativas, impondo, sancionando, ou recusando leis ou projetos. É o mecanismo da democracia semidireta pelo qual os cidadãos são convocados para se manifestar a respeito da conveniência, ou não, de medida já tomada pelos governantes. Nisto, difere do plebiscito [...] (Grifo Nosso)

SOBREIRO NETO (2014, p.51) esclarece:

Referendo constitui espécie facultativa de consulta popular, realizável através de votação, convocada com posterioridade a ato legislativo ou administrativo que verse sobre matéria de acentuada relevância [...]

Amplitude maior pode ser encontrada no instituto da participação popular, uma vez que fora criada a possibilidade de o cidadão legislar, diretamente, com fulcro na Lei n. 9.709/98, a qual declara:

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Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles. [...] (Grifo Nosso)

Nesta esteira SOBREIRO NETO (2014, p.49) declara:

[...] entende-se por iniciativa popular a apresentação, pelo povo, de projeto de lei à Câmara dos Deputados. Cuida-se de modalidade direta de exercício da soberania popular, já que o povo participa, sem o caráter absoluto da representatividade (iniciativa), na edição de lei. O projeto, evidentemente, passará pelo crivo das comissões da Casa Legislativa, na forma regimental, onde se fará legitimar pelo papel fiscalizatório e representativo do legislativo, bem assim pela fase da sansão ou veto do Executivo.

5.3. Legislação Participativa

O Senado Federal deu um importante passo ao instaurar uma comissão apenas para acolher, diretamente, da sociedade civil organizada, representada por entendidas de classes, ao transformá-lo em um projeto de lei, após parecer favorável da maioria dos 19 senadores que a compõe, tramitando assim, como qualquer outra proposta, de acordo com BRASIL (2002, online)[40]:

No Senado, a Comissão de Legislação Participativa começou a funcionar em 2002 com o objetivo de receber sugestões da sociedade organizada e ampliar a participação popular. A idéia é diminuir a burocracia prevista na Lei 9.709/98. Em 2005, a comissão mudou de nome para Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). (Grifo Nosso)

Infelizmente, cumpre destacar que, de acordo com o Ato da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa n° 01/2006, que regulamenta o funcionamento da presente comissão, com fulcro no § 1º, do art. 7°, há uma delimitação, ou seja, não é qualquer tema que a população pode atuar diretamente, a exemplo do extenso rol descrito nos incisos I, II e III, do art. 11, os quais vedam democracia direta, em relação a matérias que foram rejeitadas, anteriormente, pelos parlamentares, mesmo se aquelas gozarem de amplo apoio da população brasileira. Os cidadãos também não podem pedir criação de Comissão Parlamentar de Inquérito e nem tão pouco sugerir emendas aos projetos em tramitação, naquelas Casas de lei.

Ao nosso ver, o que mais distancia esta Comissão do ideal de democracia direta, criada pelos antigos gregos, são os entraves elencados nos incisos do art. 5°, do Ato da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa n° 01/2006, impondo como requisito essencial, que o cidadão comum, para atuar diretamente, tenha de ser por meio de entidades de classes.

5.4. Extensão da Democracia Direta

O Constituinte originário, além do art. 14 da Lei Maior de 1988, suportado, dentre outros, pelo art. 237 do Código Eleitoral, que dispõe sobre a legitimidade do eleitor, de denunciar fraude nos processos de democracia direta, retro citadas, ainda criou novos dispositivos:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica [...] os seguintes preceitos: [...] XII - cooperação das associações representativas no planejamento municipal;  XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;  [...](Grifo Nosso)

NICOLAU (2012, p. 11) faz importante contribuição, ao presente debate ao esclarecer sobre a importância deste sistema eleitoral, como caminho para o cidadão alcançar a democracia direta:

O sistema eleitoral é o conjunto de normas que define como o eleitor poderá fazer suas escolhas e como os votos serão contabilizados para ser transformados em mandato.

AYRES (2014, online)[41] faz importante alerta no sentido de que por mais que nossa atual Constituição Cidadã e Legislação Eleitoral sejam modernas e garantam, a participação direta dos cidadãos, na política nacional, sem um sistema educacional que liberte, principalmente nossos jovens, das trevas da ignorância, a legislação referida não passará de um amontoado de dispositivos legais, sem aplicabilidade quase alguma:

Para que se alcance o direito/dever de votar, sem que com isso se esteja comprometendo o Estado Democrático de Direito pela ignorância, deve-se ter conhecimentos constitucionais mínimos, por ser este modelo caracterizado pela participação consciente do povo no poder do Estado.

HELD (1987, p.109), em uma visão mais crítica e atrelada aos movimentos sociais, as lutas das minorias por igualdade e democracia, cita Karl Márx ao sintetizar elemento essencial, ao exercício de democracia:

Mas ele considerava que a liberdade era impossível enquanto durasse a exploração dos seres humanos (um resultado da própria dinâmica da economia capitalista), suportada e defendida pelo Estado.

O educador COSTA (2012, online)[42] somando esforços, nesta nossa tentativa de elucidar a extensão da Democracia Direta, no Brasil, faz grave denúncia ao destacar que mesmo com tantos recursos tecnológicos que se dispõem, na atualidade, grande parcela dos alunos, principalmente de escolas públicas, dentre outros, possui prejudicada capacidade de interpretar o contexto político, em que vivemos:

A intenção é que ele desenvolva a capacidade de observar, de extrair informações, e de interpretar algumas características da realidade em seu entorno, estabelecer algumas relações e confrontações entre informações atuais e históricas, de datar e localizar as suas ações e de outras pessoas no tempo e no espaço e, em certa medida, poder relativizar questões específicas de sua época. (Grifo Nosso)

Assim, pode-se compreender que resta amplamente prejudicada a importância da extensão da Democracia Direta, no Brasil, uma vez que não há como o referido instituto ter vida, sem o essencial: a participação popular, de cidadãos que compreendam o mínimo do Texto Constitucional, como modo de se torna figura atuante, no cenário político nacional.

5.4.1 Participação Popular, em âmbito Municipal

No Brasil, há cinco mil quinhentos e setenta municípios, com base em dados do Portal Brasil (2017, online)[43]. Apenas no Estado de Minas Gerais, registra o editorial do Estado de Minas (2013, online)[44], em 2013, oitocentos e cinquenta e três municípios, caminhando para a criação de um total de novecentos e quinze. Assim posto, na impossibilidade de abordar democracia direta, nem sequer na minoria dos municípios de qualquer um dos Estados da União, faremos um breve recorte, ao destacar tão somente, o município de Itaúna, que se localiza no centro-oeste de Minas Gerais.

Cumpre destacar que, mediante protocolo n°1114, de 23/05/2017, protocolado na Secretaria Legislativa, da Câmara Municipal de Itaúna – MG, mediante o qual submetemos pedido de vistas, aos arquivos daquele poder, no sentido de realizar pesquisas a projetos de lei, no âmbito municipal, constatamos a total inexistência de quaisquer atos, de democracia direta (projeto de iniciativa popular), naquele Município. Deste modo, nas linhas abaixo, abordaremos o tema, tão somente do prisma teórico.

A Lei Orgânica, do Município de Itaúna – MG, de acordo com o Poder Legislativo Municipal (BRASIL, online)[45] respeitando a ordem Constitucional, criou mecanismo, de participação direta, muito idêntica ao art. 14 da Lei Maior de 1988, acrescentando, apenas, a possibilidade de o cidadão fiscalizar os atos administrativos, fiscalização esta, presente em todas as Magnas Cartas Brasileiras:

Art. 2º - Todo o poder do Município emana do povo, que diretamente o exerce ou por meio de seus representantes eleitos. § 1º - O exercício direto do poder pelo povo no Município se dá, na forma desta Lei Orgânica, mediante: I -            plebiscito; II -   referendo; III - iniciativa popular no processo legislativo; IV ação fiscalizadora sobre a administração pública.

Art. 29 - A ação administrativa do Poder Executivo é organizada tendo como critérios a descentralização e a participação popular. (Grifo Nosso)

Por sua vez, o Regimento Interno, Resolução n°01/92, do Poder Legislativo Municipal de Itaúna – MG amplia ainda mais, a possibilidade de participação popular, ao criar, inclusive, oportunidade para os munícipes falarem, diretamente aos senhores vereadores, durante as reuniões ordinárias:

Art. 34 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe: [...] II, alínea c) de iniciativa popular; [...]

art. 74, VI –    Participação Popular, com duração máxima de 30 (trinta) minutos, para debates e questionamentos sobre assuntos de relevante interesse social [...]:

a)       10 (dez) minutos improrrogáveis, destinados à participação de um representante de entidade da sociedade civil [...]

b)      até 15 (quinze) minutos, sendo 5 (cinco) minutos improrrogáveis para cada cidadão inscrito [...]

Art. 108 - A Tribuna Livre consiste no uso da palavra por representação popular na Tribuna da Câmara, por dez minutos, improrrogáveis, durante o Expediente.

[...]

Art. 109, Parágrafo único - O orador não poderá ser aparteado durante sua fala [...] (Grifo Nosso)

Infelizmente, na prática, o que se tem, é um monologo, no qual o cidadão que faz uso da palavra é impedido de apartear vereadores, não havendo replica e nem treplica, enfim, por mais que a intensão de quem criou tal dispositivo tivesse sido boa, não ocorre um debate, entre os cidadãos e seus representantes.

Em harmonia com o Texto Constitucional, o Regimento Interno, Resolução n°01/92, do Poder Legislativo Municipal de Itaúna – MG, em seu art. 278 cria a iniciativa popular de lei a qual é desconhecida pela maioria esmagadora dos munícipes, não se tendo notícia se este dispositivo já fora usufruído, por parte da população.

5.4.2 Democracia, no âmbito Municipal de Itaúna – MG

 A livre expressão do pensamento, positivada no inciso IV, e o direito de manifestação pacífica, inciso XVI, ambos do art. 5° da Lei Maior de 1988, em um país de analfabetos políticos, tais direitos se configuram como um ideal, muito longe de ser alcançado.

Assim, o editorial do Jornal Integração, de Itaúna – MG (2011, online)[46] noticia o fato de o cidadão itaunense e advogado Lincoln Melo, ter sido compelido a se retratar, da Tribuna da Câmara, aos vereadores, com os quais se exaltou, pelo fato de os referidos parlamentares não terem realizado fiscalização, adequada, nos atos administrativos, do então Prefeito.

Nesta esteira, o editorial do Jornal Integração, de Itaúna – MG (2012, online)[47] registra reportagem denuncia com o fato de dois professores e cidadãos, daquele município, terem sido impedidos, sem nenhuma justificativa ou fundamentação, de falarem na Tribuna Livre daquele Poder Legislativo Municipal, pelo fato de os referidos educadores, durante meses e meses estarem cobrando o óbvio: que os senhores parlamentares cumpram suas prerrogativas de fiscalizar o então Poder Executivo Municipal.

Em Maio de 2014, de acordo com o Diário de Notícias de Itaúna (2014, online)[48] o então presidente do Legislativo de Itaúna – MG acionou a Polícia Militar contra um grupo de cidadãos, pelo simples fato de os referidos estarem com faixas e cartazes, contra projeto de lei que visava desafetar lotes de uma área de preservação ambiental.

Preocupante, matéria vinculada Folha do Povo de Itaúna – MG (2014, online)[49] a qual denunciou a repressão, em face de cidadãos que tão somente estavam, nas vias públicas, manifestando pacificamente, contra atos administrativos, do então prefeito de Itauna – MG:

A tentativa de alertar a população em relação aos aumentos excessivos propostos pela Prefeitura na Taxa do Lixo e no IPTU e convidar a população para participar do debate foi barrada pela Administração Municipal nesta quinta-feira, 11. [...]

No segundo dia de circulação, quando trafegava pela região do bairro Nogueirinha, próximo ao supermercado EPA, um dos veículos foi barrado por fiscais da Prefeitura sob a alegação de que estaria fazendo propaganda irregular. [...]

Em protesto na Câmara no mesmo dia do ocorrido, Jerry acusou a Prefeitura de fazer censura ao direito à liberdade de expressão. O presidente do PT destacou que a Ditadura já passou, e que não adianta a Administração Municipal tentar barrar os comunicados à população, pois, se for preciso, irão colocar não dois, mas três, quatro carros de som nas ruas. Para ele, o povo precisa estar consciente do que acontece na cidade e tem o direito de participar do debate. (Grifo Nosso)

Dois munícipes de Itaúna-MG, indignados com os altos salários dos vereadores e prefeito, promoveram manifestação pacífica, nos espaços públicos daquela localidade. No entanto, equivocadamente, a Justiça Eleitoral, a pedido de parlamentares, daquela Comarca, de acordo com o editorial do Jornal Folha do Povo (2016, online)[50] foi determinado o recolhimento das faixas e decretada a ilegalidade do movimento. Posteriormente, aquela arbitraria sentença fora totalmente reformada, pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de MG, e os cidadãos Capanema e Daniela Maria retomaram seu direito de manifestação pacífica.

A questionável reforma da previdência rendeu polêmica, no município de Itaúna – MG, resultando, inclusive, na prisão de sindicalista que estava tão somente, em vias públicas, questionando tal PEC:

[...] sindicalista, Jerry Adriani Teles Magalhães, foi preso no início da tarde de terça-feira, 11, enquanto liderava protesto contra a Proposta de Emenda à Constituição – PEC – que prevê a reforma da Previdência. A manifestação seguia pela rua Silva Jardim, no Centro da cidade, quando a Polícia Militar foi acionada para controlar o trânsito [...]

Em perfil na rede social Facebook, Jerry Adriani, que tem grande envolvimento no cenário político local, declarou ter sido “duramente reprimido pela PM local”. (Grifo Nosso)

Infelizmente, os fatos retrocitados não ocorreram durante os Anos de Chumbo, e sim, nos últimos anos, quando, em tese, vivemos em um Estado Democrático de Direito.

5.5. Democracia Direta, nos Estados da União

A Lei Maior de 1988, no §4°, do art. 27 e §2°, do art. 61 elenca possibilidade, de no âmbito dos Estados Federados, da apreciação de projetos de iniciativa popular. Nesta esteira, passamos a fazer, um breve recorte, de partes, das Constituições Estaduais, dos Estados da região sudeste, haja vistas, a impossibilidade de abordamos todos os Estados da União.

5.5.1 Constituição Estadual de Minas Gerais

Iniciando pelo Preâmbulo, a Carta mineira preconiza “a descentralização do Poder e assegure o seu controle pelos cidadãos [...]”, neste liame, no inciso II, do art. 2°, sendo assegurado ao povo, “mecanismos de controle da legalidade e legitimidade dos atos do Poder Público [...]”.

No art. 67 o legislador mineiro prevê a iniciativa popular, salvo nos casos de competência privativa, a exemplo da aprovação de orçamento, dentre outros, elencados no art. 66. Se, por um lado, o rol do art. 67 é menos amplo do que o desejado, há outro grande entrave, no § 2º, do art. 67, o qual delimita a participação popular a meras cinco projetos anuais, de iniciativa popular, o que, em termos práticos, prejudica o exercício da democracia, em MG.

Em termos de controle direto, há um importante avanço, no inciso III, do § 1º do art. 73, o qual prevê controle direto, tanto por parte do cidadão, como por associações representativas das inúmeras comunidades. Na sequência, o art. 82 dá poderes, aos cidadãos e às mais diversas entidades de classes, de denunciar atos administrativos viciados. Por fim, destaca-se o poder do cidadão, frente ao próprio governado de Minas Gerais:

Art. 91, VII, § 2º – É permitido a todo cidadão denunciar o Governador perante a Assembleia Legislativa por crime de responsabilidade.

Apesar de todo o arsenal legal, que o cidadão mineiro dispõe, a sucateada educação pública de MG distancia o mineiro, deste ideal de democracia direta, de acordo com o editorial do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – Sind-UTE (2013, online)[51], o qual critica a propaganda ideologia do Governo de Minas Gerais:

Ainda faltam elementos estruturais para um atendimento que garanta os direitos da criança na escola pública de Minas Gerais. Temos muito o que avançar na melhor ocupação do espaço, conservação dos prédios, divisão adequada das escolas

[...]

[...] esses investimentos anunciados não são vistos no dia a dia das escolas. “Em outubro deste ano o Dieese lançou um estudo que mostra como está a infraestrutura das escolas estaduais. É impressionante a quantidade de unidades que sequer têm lugar para os alunos comerem [...]

[...] o estado tem a pior colocação em qualidade da escola de Ensino Médio, comparado à média nacional [...] (Grifo Nosso)

Não é difícil concluir que, uma vez que a grande parcela das crianças e adolescentes mineiros, estudantes de escolas pública, não tendo sequer o mínimo, utópico imaginar que estes fossem preparados para exercer democracia direta, devido o caótico sistema educacional em que estão aprisionados.

5.5.2. Constituição Estadual de São Paulo

Ao contrário do que se poderia imaginar, o Estado de São Paulo, mesmo sendo o mais desenvolvido, economicamente, na Carta Estadual, é elencado, em comparação com a Carta mineira, um rol bem menor, de possibilidade de democracia direta.

No entanto, no inciso IV, do art. 22, há a inovação da possibilidade de o povo apresentar emenda ao texto Constitucional paulista.

 Na mesma linha de raciocínio da Magna Carta de 1988, o § 3º do art. 24, da Constituição Paulista, contempla projeto de iniciativa popular, resguardando, na alínea 5, as matérias de competência exclusiva.

5.5.3. Constituição Estadual do Rio de Janeiro

Em termos de democracia direta, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro, encontramos uma peculiaridade: a associação da dignidade da pessoa humana ao exercício da democracia direta, no que tange o rol dos art. 119 e os cinco parágrafos, do art. 120:

Art. 3º - A soberania popular, que se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, será exercida: IV - pela iniciativa popular do processo legislativo. (Grifo Nosso)

No entanto, o editorial de O Globo (2017, online)[52] denuncia o grave estado de calamidade pública, no Rio de Janeiro, de modo que não apenas o setor público educacional, como todo o seu aparato está prejudicado: “[...] atrasos de salários de servidores e bloqueios nas contas públicas [...]”.

Os artigos 11, 50 e 132, nos moldes de todas as Constituições Federais Brasileiras, contempla a possibilidade de peticionar, aos órgãos públicos, denuncia em relação a atos administrativos viciados.

5.5.4 Constituição Estadual do Espírito Santo

Assim como no Rio de Janeiro, a Carta Capixaba prevê a possibilidade de o cidadão emendar o Texto Constitucional – inciso III, do art. 62 – Por sua vez, o art. 69 elenca apenas 1% do eleitorado, para apresentação de projeto de iniciativa popular, sem limitar o número destes projetos, a exemplo da Constituição Mineira.

O art. 90 determina ao cidadão, poder de peticionar, perante ou contra ato administrativo do governador e por fim, destaca-se o art. 4° e o inciso VII, do art. 23, que garantem a democracia direta, no âmbito dos municípios capixaba e estadual.

Os mecanismos legais retro citados poderiam ser motivo de alegria e avanço, se o acesso à educação, no Estado do Espírito Santo fosse satisfatório. Denuncia o editorial de O Globo (2015, online)[53] que naquele importante Estado, há 200 mil analfabetos, dentre os 3,89 milhões de capixabas. Um número que cresceu 1,2%, desde o CENSU realizado em 2013. Enfim, mais uma parcela da população brasileira, que sofre pela ausência de uma educação de qualidade e principalmente, carência de o mínimo de conhecimento, acerca dos mecanismos de funcionamento, da democracia direta.

O eminente educador COSTA (2012, online)[54], mais especificamente tratando do ensino da disciplina História, nas escolas brasileiras, denuncia o fato de o referido conteúdo escolar, ter sido reduzido a um mero calendário cronológico, retirando do aluno, o direito de acesso a uma disciplina crítica, que o pudesse conduzir a uma visão mais questionadora, por exemplo, do cenário político nacional:

Somente nas últimas décadas do século XIX, antes da República, é que começaram a surgir críticas a redução da História a uma classificação cronológica de dinastias ou a um catálogo de fatos notáveis dos dois Reinados. É no contexto da História Pátria que juntamente com a História da Civilização, tinham a missão de integrar o povo brasileiro à moderna civilização ocidental, reforçando a visão linear, determinista e eurocêntrica da História (Grifo Nosso)

AYRES (2014, online)[55] alerta ao fato de as classes menos favorecidas, economicamente falando, possuem o mesmo bom acesso a um ensino de qualidade, o que causa danos memoráveis, ao país:

Hoje em dia, as instituições públicas de ensino médio e fundamental que têm, comprovadamente, condições de formar cidadãos, como por exemplo, o Colégio Pedro II e os colégios de aplicação, não são povoadas pelos menos favorecidos economicamente, nelas são exigidos exames de admissão e somente os filhos de uma classe média alta têm condições de pagar pelos “cursinhos” preparatórios para conseguirem o ingresso nestas.   

É nesta oportunidade em que encerramos o presente capítulo, após a grave denúncia de COSTA (2012), ao evocar o eminente educador (FREIRE,1968)  no intuito de encerrar, o presente capítulo, ao mesmo tempo em que reforçamos nosso posicionamento, contra toda e qualquer forma de opressão.

(FREIRE,1968, 34) , o qual fez declaração que se adequa à opressão, que a maioria dos brasileiros sofre, por parte de uma classe política dominante, acostumada frequentar palácios e viver à custa do dinheiro fácil de propinas, resultando, no grande entrave, contra toda e qualquer modalidade de participação popular (democracia direta), conforme, insistentemente, abordamos, ao longo deste Trabalho de Conclusão de Curso:

Pedagogia que faça da opressão e de suas causas objeto de reflexão dos oprimidos, de que resultará o seu engajamento necessário na luta por sua libertação, em que está pedagogia se fará e refará

Sobre o autor
José Alves Capanema Júnior

Advogado, professor designado de Língua Inglesa, da rede Pública de MG.Pós-graduando em Direito Administrativo, pela Faculdade Pedro II, formado em Direito, pela Universidade de Itaúna - Estado de Minas Gerais.ELEITO MELHOR ESTAGIÁRIO DE DIREITO 2015 - UNIVERSIDADE DE ITAÚNA - MG

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de Conclusão de curso apresentado à UNIDOM - Faculdade Dom Pedro II, como requisito parcial para a obtenção de título de pós-graduado, em Direito administrativo.

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