Custos, despesas, investimentos e insumos

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10/07/2017 às 17:23

Resumo:


  • Custo é a soma dos gastos necessários para adquirir e transformar estoques, como matéria-prima e salários da produção.

  • Despesa é o valor gasto na manutenção da empresa e na obtenção de receitas, como materiais de escritório e salários administrativos.

  • Investimento é um gasto ativado no ativo da empresa para suporte tecnológico ou estrutural, como aquisição de máquinas e equipamentos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo discute sobre os conceitos de custos, despesas, investimentos e insumos, imprescindíveis para a análise da carreira empresarial.

I – CONCEITOS DE CUSTOS, DESPESAS,   INVESTIMENTOS e receitas

De acordo com a NPC 2 do IBRACON, “Custo é a soma dos gastos incorridos e necessários para a aquisição, conversão e outros procedimentos necessários para trazer os estoques à sua condição e localização atuais, e compreende todos os gastos incorridos na sua aquisição ou produção, de modo a colocá-los em condições de serem vendidos, transformados, utilizados na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que façam parte do objeto social da entidade, ou realizados de qualquer outra forma.”.

Desta forma, custo é o valor gasto com bens e serviços para a produção de outros bens e serviços. Exemplos: matéria prima, energia aplicada na produção de bens, salários e encargos do pessoal da produção.

O custo é um gasto relativo ao bem ou serviço utilizado na produção de outros bens ou serviços. Representa os gastos relativos a bens ou serviços utilizados na produção de outros bens ou serviços. Estão associados aos produtos ou serviços produzidos pela entidade.

Por sua vez, a despesa é valor gasto com bens e serviços relativos à manutenção da atividade da empresa, bem como aos esforços para a obtenção de receitas através da venda dos produtos. Exemplos: materiais de escritório, salários da administração. São despesas todos os bens ou serviços consumidos na manutenção de atividades operacionais e na obtenção de receitas, não vinculadas à produção de bens e serviços. Diverso da despesa é a perda que é gasto incorrido de forma anormal e inesperada, de forma a não compreender o procedimento rotineiro da empresa. Ainda não se confunde com o desembolso que é o pagamento resultante da aquisição do bem ou serviço, podendo ocorrer antes, durante ou após a entrada da utilidade adquirida, defasada ou não do gasto.

Veja-se o caso da remuneração pró-labore: 

A remuneração pró-labore corresponde ao valor pago ao administrador ou sócio por seus serviços à sociedade.

O pró-labore será debitado à conta de custos ou despesas operacionais. Será classificado como custo quando a remuneração for atribuída a dirigente de indústria e de produção dos serviços, e como despesa operacional quando a remuneração for atribuída a dirigentes ligados à administração.

São considerados custos e despesas operacionais todos os gastos realizados com o objetivo final de gerar receitas e diretamente relacionados com a natureza específica dos negócios de uma companhia.

As despesas operacionais são todos os gastos desembolsados ou previstos, que se relacionam diretamente com o objeto social de uma empresa. Os salários e encargos do pessoal da administração, do setor de vendas ou dos outros setores são diretamente relacionados com o objetivo do negócio, por isso são operacionais.

Diversa é a receita que pode ser operacional ou não operacional.  

Receitas operacionais são as provenientes do objeto de exploração da empresa ou de sua atividade principal e classificam-se em:

  • Receita da atividade técnica ou principal, que diz respeito à atividade principal da empresa, como venda de produtos, mercadorias ou serviços.
  • Receita acessória ou complementar, que normalmente decorre da receita da atividade principal e representa rendimentos complementares. No Brasil, denomina-se contabilmente esse grupo de "outras receitas operacionais", as quais se constituem basicamente de rendimentos de aplicações financeiras. 

Receitas não operacionais são ingressos provenientes de transações (atípicas ou extraordinárias) não incluídas nas atividades principais ou acessórias da empresa. Exemplo: a venda de bens do ativo permanente.

Receitas a receber são aquelas ganhas (porque o fato gerador ocorreu) dentro do período contábil, mas ainda não recebidas.

Receitas diferidas representam recebimentos adiantados que vão gerar um passivo - uma obrigação de prestação de serviço futura ou de entrega posterior de bens.

Nas empresas, as receitas do exercício (ver princípios contábeis) são aquelas obtidas (geradas, realizadas) nesse período, não importando que tenham sido recebidas ou não.

As despesas poderão ser classificadas como variáveis ou fixas:

1.Despesas variáveis: são restritas as despesas com vendas, podendo facilmente ser apropriada ao produto. Sua classificação é classificada como de extrema valia pelos estudiosos para a confecção do método de custeio variável. Essas despesas variam de acordo com o volume de vendas e caso não se identifique com qual produto se incorreu a despesa, ela deverá ser automaticamente classificada como despesa fixa, mesmo sendo despesa com vendas. Ainda se caracterizam tais despesas por sofrerem alterações proporcionais às receitas geradas pela empresa. Tal é o caso da comissão paga a vendedores;

2.Despesas fixas: são as despesas resultantes do processo administrativo e financeiro da empresa, compreendendo despesas financeiras, contábeis, gerenciais e outras de caráter administrativo que não variam de maneira proporcional ao volume de vendas. São exemplo os salários do pessoal administrativo, consumo de papel na contabilidade, gastos com telefone no setor administrativo.

Entre os custos temos:

Gastos de produção;

Vinculados diretamente aos produtos/serviços;

Gastos com o objeto de exploração da empresa (atividade-fim).

Quanto às despesas tem-se:

Gastos administrados e vendas;

Algo que não se identifica diretamente à produção;

Gastos com outras atividades não exploradas pela empresa, envolvendo atividade-meio.

Os custos terão a capacidade de serem atribuídos ao produto final ao contrário das despesas que são de caráter geral.

Basicamente existem dois tipos de custos, o direto e o indireto:

  • Custos Diretos – estão objetivamente ligados a produção de um produto ou prestação de um serviço

Exemplo: Em uma fábrica de cervejas as garrafas, tampas, rótulos e líquido são custos diretos, pois a cada cerveja produzida, se tem um gasto a mais com esses itens

  • Custos Indiretos – são custos que não são identificados diretamente em produtos e serviços

Exemplo: Os gastos com a equipe financeira, de marketing e gestores dentro dessa mesma indústria seriam considerados custos indiretos

No caso dos custos indiretos, em alguns casos vai ser importante realizar critérios de rateio entre os produtos para que eles sejam devidamente alocados.

PS – os custos diretos e indiretos, por vezes também podem ser chamados de custos fixos e variáveis.

São métodos de custeio que vão permitir entender como dividir os custos do seu negócio entre os produtos:

  • Custeio por Absorção – Como o próprio nome já diz, nesse método todos os custos ligados à fabricação do produto ou prestação do serviço são absorvidos, independentemente de ser um custo direto ou indireto. Assim, os gastos são distribuídos (rateados) para todos os produtos ou serviços.

  • Custeio Direto ou Variável – Nesse caso, apenas os custos variáveis de produção do período são considerados. Os custos fixos (relativos à produção), pelo fato de existirem mesmo sem existir o desenvolvimento de produtos ou serviços. Resumindo, esse custeio separa os custos em variáveis e fixos (obs – ele não é aceito em demonstrativos externos por ferir um dos princípios contábeis aceito no Brasil).

  • Custeio baseado em Atividades (ABC – Activity Based Cost) – Esse método utiliza o critério de atividades que foram realizadas e geraram algum tipo de custo para fazer a alocação de custos entre produtos desenvolvidos ou serviços prestados.

 Diverso do custo ou da despesa é o investimento que é  gasto  ativado (classificado no ativo da empresa), que gerará  suporte tecnológico, estrutural e operacional, em função da utilidade futura de bens ou serviços obtidos. Deverão ser ativados em função de sua vida útil ou benefícios atribuíveis a futuros períodos, como a aquisição de máquinas e equipamentos, móveis e ferramentas.

Observem-se ainda os conceitos de depreciação, amortização e exaustão.  

Depreciação é a alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo da sua vida útil, ou seja, o registro da redução do valor dos bens pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência.

A quota de depreciação a ser registrada na escrituração contábil da pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional, será determinada mediante aplicação da taxa de depreciação sobre o valor do bem em reais.

Observe-se que o limite de depreciação é o valor do próprio bem.

O Regulamento do Imposto de Renda regulamenta a matéria da depreciação de bens do ativo imobilizado:

Art. 305. Poderá ser computada, como custo ou encargo, em cada período de apuração, a importância correspondente à diminuição do valor dos bens do ativo resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza e obsolescência normal (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57 ).
§ 1º A depreciação será deduzida pelo contribuinte que suportar o encargo econômico do desgaste ou obsolescência, de acordo com as condições de propriedade, posse ou uso do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 7º ).
§ 2º A quota de depreciação é dedutível a partir da época em que o bem é instalado, posto em serviço ou em condições de produzir (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 8º ).
§ 3º Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 6º ).
§ 4º O valor não depreciado dos bens sujeitos à depreciação, que se tornarem imprestáveis ou caírem em desuso, importará redução do ativo imobilizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 11 ).
§ 5º Somente será permitida depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso III ).

A amortização consiste na alocação sistemática do valor amortizável de ativo intangível ao longo da sua vida útil, ou seja, o reconhecimento da perda do valor do ativo ao longo do tempo.
 
Um ativo intangível com vida útil definida deve ser amortizado, e a despesa de amortização para cada período deve ser reconhecida no resultado.
 
Como exemplos de intangíveis, os direitos de exploração de serviços públicos mediante concessão ou permissão do Poder Público, marcas e patentes, softwares e o fundo de comércio adquirido.
Mensalmente deve ser contabilizada a amortização desses bens, em conta redutora específica.

A amortização de ativos intangíveis utilizados em processo de produção faz parte do valor contábil dos estoques.

Exaustão é a redução do valor de investimentos necessários à exploração de recursos minerais ou florestais.
 
A medida que os recursos minerais vão se exaurindo, registra-se na contabilidade, simetricamente à possança conhecida da jazida, a quota de exaustão.
Tratando-se de floresta natural, a quota de exaustão será determinada mediante relação percentual entre os recursos florestais extraídos no período e o volume dos recursos florestais existentes no início do mesmo período.


II - O LUCRO

Tem-se os conceitos de lucros para efeitos dos tributos incidentes:

Lucro bruto

LUCRO BRUTO = RECEITA TOTAL – CUSTOS VARIÁVEIS

O lucro bruto de uma empresa é o rendimento que permanece ao serem deduzidos os custos variáveis. Em outras palavras, ele é a diferença positiva entre a receita total (preço produto x quantidade de vendas) e o custo envolvido no oferecimento de um produto ou serviço.

Visto que ele leva em consideração os gastos da empresa com a produção ou com a prestação do serviço, você também pode encontrar alusões ao lucro bruto como “lucro de vendas” ou “lucro operacional bruto”.

Lucro líquido

LUCRO LÍQUIDO = RECEITA TOTAL – CUSTO TOTAL

Por outro lado, o lucro líquido de um negócio leva em consideração não apenas os custos variáveis, mas também os custos fixos.

A soma dos custos fixos e dos custos variáveis se chama custo total, e ele indica realmente a soma de todas as saídas da empresa. É esse valor que importa na hora de calcular o lucro líquido.O lucro líquido se trata do rendimento que permanece após a subtração de todos os custos da empresa.

Importante é o conceito de lucro operacional.

Lucro operacional = Lucro Bruto – Despesas Operacionais + Receitas Operacionais

Tem-se então uma demonstração de resultados:

Receita Bruta

(-) Impostos

(=) Receita Líquida

(-) Custos dos Produtos e Serviços

(=) Lucro bruto

(-) Despesas Administrativas, Comerciais e Operacionais

(=) Lucro operacional

(-) Despesas Financeiras

(+) Receitas Financeiras

(=) Lucro antes de Impostos, de Resultado não Operacional e de Equiv.

Patrimonial

(+/-) Resultado de Equivalência Patrimonial

(+/-) Resultado não Operacional

(=) Lucro antes de impostos

(-) Imposto de Renda e Contribuição Social

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(=) Lucro Líquido

São diversos os conceitos de lucros, como se lê de síntese de Cavalcante e associados, Entendendo os diversos conceitos de lucro:

"Lucro Bruto

É a Receita líquida deduzida dos custos de produção. Tem por objetivo mostrar a lucratividade das operações da empresa, sem ainda considerar as despesas administrativas, comerciais e operacionais. É um tipo de “Lucro antes de Impostos” (sobre os resultados).

Lucro Operacional

O Lucro Operacional mostra capacidade de geração de resultados proveniente das operações normais da empresa, ou seja, seu potencial de gerar riqueza em decorrência de suas características operacionais, independentemente de suas fontes de financiamento.

Lucro antes de Impostos, de Resultado não Operacional e de Equiv. Patrimonial O Lucro antes de Impostos, de Resultado não Operacional e de Equiv. Patrimonial é o resultado da empresa, após as receitas e despesas financeiras (ou seja, mistura o resultadoda operação, da atividade da empresa com o resultado da forma de financiamento de sua atividade) e antes de receitas e despesas não operacionais e do resultado de equivalência patrimonial. É um tipo de “Lucro antes de Impostos”.

Lucro antes de Impostos (LAIR)

O Lucro antes de Impostos (LAIR) é o lucro antes de Imposto de Renda e Contribuição Social.

Lucro Líquido

O Lucro Líquido, última linha da Demonstração de Resultados, é o Lucro Operacional deduzido das receitas e despesas financeiras (ou seja, refletem a estrutura de capital da empresa – em outras palavras, as despesas decorrentes do financiamento de seus ativos e desua operação), das despesas não operacionais, extraordinários e não recorrentes (ou seja, aquelas que ocorrem raramente e não são referentes as atividades operacionais da empresa), e do imposto de renda e contribuição social. Não é um indicador adequado para se analisaro resultado operacional de uma empresa.

Lucro antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização (LAJIDA ou EBITDA)

O Lucro antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização (LAJIDA), conhecido como EBITDA (earnings before interests, taxes, depreciation, and amortization), representa a geração operacional de caixa da companhia. O quanto a empresa gera de recursos apenasem sua atividade, sem levar em consideração a depreciação (que não se paga por ela), os efeitos financeiros e de impostos. É um importante indicador para avaliar a qualidade operacional empresa. É a receita menos os custos e as despesas, sem levar em consideração ainda a depreciação ou a amortização. Reflete a capacidade de geração de caixa operacional por parte da empresa, se ela não quiser expandir ou tiver que substituir ativos depreciados.

É fortemente correlacionado com o fluxo de caixa livre da empresa. É um tipo de “Lucro antes de Impostos”, porém, não é um indicador contábil apresentado normalmente nas demonstrações de resultados.

O Lucro antes de Juros e Impostos (LAJIR ou EBIT)

O Lucro antes de Juros e Impostos (LAJIR), conhecido como EBIT (earnings before interests and taxes), é uma variável do EBITDA. É o EBITDA (LAJIDA) menos a depreciação e a amortização de intangíveis. É um tipo de “Lucro antes de Impostos”, porém, não é um indicador contábil apresentado normalmente nas demonstrações de resultados."

Por sua vez tem-se o lucro real do que é exposto no Regulamento do Imposto de Renda:

Art. 247.  Lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º).

§ 1º  A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das disposições das leis comerciais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 37, § 1º).

§ 2º  Os valores que, por competirem a outro período de apuração, forem, para efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período de apuração, ou dele excluídos, serão, na determinação do lucro real do período de apuração competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados, respectivamente, observado o disposto no parágrafo seguinte (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 4º).

§ 3º  Os valores controlados na parte "B" do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR, existentes em 31 de dezembro de 1995, somente serão atualizados monetariamente até essa data, observada a legislação então vigente, ainda que venham a ser adicionados, excluídos ou compensados em períodos de apuração posteriores (Lei nº 9.249, de 1995, art. 6º).

Estão obrigadas a determinação do lucro real, a teor do artigo 246 do R.I.R  as pessoas jurídicas (Lei nº 9.718, de 1998, art. 14):

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de vinte e quatro milhões de reais, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses;

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-caledário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 222;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

Parágrafo único.  As pessoas jurídicas não enquadradas nos incisos deste artigo poderão apurar seus resultados tributáveis com base nas disposições deste Subtítulo.

Atente-se ainda a operação aritmética a seguir com relação a determinação do lucro real, contida no R.I.R: 

Art. 249.  Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 2º):

I - os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;

II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, devam ser computados na determinação do lucro real.

Parágrafo único.  Incluem-se nas adições de que trata este artigo:

I - ressalvadas as disposições especiais deste Decreto, as quantias tiradas dos lucros ou de quaisquer fundos ainda não tributados para aumento do capital, para distribuição de quaisquer interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos e lucros acumulados (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 43, § 1º, alíneas "f", "g" e "i ");

II - os pagamentos efetuados à sociedade civil de que trata o § 3º do art. 146 quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes, controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, art. 4º);

III - os encargos de depreciação, apropriados contabilmente, correspondentes ao bem já integralmente depreciado em virtude de gozo de incentivos fiscais previstos neste Decreto;

IV - as perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou variável (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 3º);

V - as despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 622 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso IV);

VI - as contribuições não compulsórias, exceto as destinadas a custear seguros e planos de saúde, e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso V);

VII - as doações, exceto as referidas nos arts. 365 e 371, caput (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VI);

VIII - as despesas com brindes (Lei nº 9.249, de 1995, art. 13, inciso VII);

IX - o valor da contribuição social sobre o lucro líquido, registrado como custo ou despesa operacional (Lei nº 9.316, de 22 de novembro de 1996, art. 1º, caput e parágrafo único);

X - as perdas apuradas nas operações realizadas nos mercados de renda variável e de swap, que excederem os ganhos auferidos nas mesmas operações (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 4º);

XI – o valor da parcela da Contribuição para o Financiamento da Seguridade SocialCOFINS, compensada com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, de acordo com o art. 8º da Lei nº 9.718, de 1998 (Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º, § 4º).

Exclusões e Compensações

Art. 250.  Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, § 3º):

I - os valores cuja dedução seja autorizada por este Decreto e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;

II - os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com este Decreto, não sejam computados no lucro real;

III - o prejuízo fiscal apurado em períodos de apuração anteriores, limitada a compensação a trinta por cento do lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515 (Lei nº 9.065, de 1995, art. 15 e parágrafo único).

Parágrafo único.  Também poderão ser excluídos:

a) os rendimentos e ganhos de capital nas transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, quando auferidos pelo desapropriado (CF, art. 184, § 5º);

b) os dividendos anuais mínimos distribuídos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (Decreto-Lei nº 2.288, de 1986, art. 5º, e Decreto-Lei nº 2.383, de 1987, art. 1º);

c) os juros produzidos pelos Bônus do Tesouro Nacional - BTN e pelas Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidos para troca voluntária por Bônus da Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8º do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.105, de 24 de janeiro de 1984 (Lei nº 7.777, de 19 de junho de 1989, arts. 7º e , e Medida Provisória nº 1.763-64, de 11 de março de 1999, art. 4º);

d) os juros reais produzidos por Notas do Tesouro Nacional - NTN, emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização - PND, controlados na parte "B" do LALUR, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei nº 8.981, de 1995, art. 100);

e) a parcela das perdas adicionadas conforme o disposto no inciso X do parágrafo único do art. 249, a qual poderá, nos períodos de apuração subseqüentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 5º). 

Observe-se que o valor indenizado na desapropriação  não é considerado acréscimo patrimonial, mas sim dinheiro para recomposição de patrimônio.   Na  Lei das Desapropriações, de  acordo com o artigo 27,  tem-se que  “na transmissão de propriedade, decorrente de desapropriação amigável ou judicial, não ficará sujeita ao imposto de lucro imobiliário.”

Em razão ao disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda relativo às verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social. (Solução de Consulta Cosit nº 105, de 7 de abril de 2014).

Há ainda o lucro presumido.

Observo do blob studio fiscal no comentário sobre a materia:

"A forma de tributação simplificada do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL), de sistemática de tributação regulamentada pelos artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), a opção por esse regime está autorizada a aquela pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$78 milhões ou R$6.500 milhões, multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, respeitadas às demais situações previstas na legislação em vigor (Art. 14 da Lei 9.718/98; Lei 12.814/2013).

No Lucro Presumido a pessoa jurídica comercial ou civil pagará o imposto à alíquota de 15% sobre o lucro presumido apurado em conformidade com o Regulamento do Imposto de Renda. Esse item também se aplica a pessoa jurídica que explore atividade rural. Entretanto, a parcela do lucro presumido que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração está sujeita à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento), que será pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicação da alíquota geral de 15%.

Na hora da opção pelo regime será levado em conta o lucro presumido a ser aplicado em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigo 26). Essa opção será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigo 26, § 1º), sendo definitiva em relação a todo o ano-calendário (Lei 9.718/1998, artigo 13, § 1º). Portanto, a empresa que efetuar o recolhimento do primeiro trimestre nesta opção, deverá manter esta forma de tributação durante todo o ano.

O imposto com base no lucro presumido será determinado por períodos de apurações trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigos 1º e 25). Já o IRPJ e a CSLL devidos com base no Lucro Presumido deverão ser pagos até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração trimestral. O valor apurado em cada trimestre, seja de IRPJ ou de CSLL, poderá ser pago em até três quotas iguais, mensais e sucessivas."

Ainda quanto ao lucro presumido regulamentado naquele regulamento de execução: 

Art. 518. A base de cálculo do imposto e do adicional (541 e 542), em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração, observado o que dispõe o § 7o do art. 240 e demais disposições deste Subtítulo (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, e Lei no 9.430, de 1996, arts. 1o e 25, e inciso I ).

Art. 519. Para efeitos do disposto no artigo anterior, considera-se receita bruta a definida no art. 224 e seu parágrafo único.

§ 1º Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 1o ):

I - um inteiro e seis décimos por cento, para atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

II - dezesseis por cento para a atividade de prestação de serviço de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput;

III - trinta e dois por cento, para as atividades de:

a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens, imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.

§ 2º No caso de serviços hospitalares aplica-se o percentual previsto no caput.

§ 3o No caso de atividades diversificadas, será aplicado o percentual correspondente a cada atividade (Lei no 9.249, de 1995, art. 15, § 2o ).

§ 4o A base de cálculo trimestral das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante a aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida no período de apuração (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, e Lei no 9.430, de 1996, art. 1o ).

§ 5o O disposto no parágrafo anterior não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e de transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviços de profissões legalmente regulamentadas (Lei no 9.250, de 1995, art. 40, parágrafo único ).

§ 6o A pessoa jurídica que houver utilizado o percentual de que trata o § 5o, para apuração da base de cálculo do imposto trimestral, cuja receita bruta acumulada até determinado mês do ano-calendário exceder o limite de cento e vinte mil reais, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurado em relação a cada trimestre transcorrido.

§ 7o Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a diferença deverá ser paga até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorreu o excesso.

Art. 520. A pessoa jurídica que, até o ano-calendário anterior, houver sido tributada com base no lucro real, deverá adicionar à base de cálculo do imposto, correspondente ao primeiro período de apuração no qual houver optado pela tributação com base no lucro presumido, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, controlados na parte B do LALUR (Lei nº 9.430, de 1996, art. 54 ).

Art. 521. Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo art. 519, serão acrescidos à base de cálculo de que trata este Subtítulo, para efeito de incidência do imposto e do adicional, observado o disposto nos arts. 239 e 240 e no § 3º do art. 243, quando for o caso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso II ).

§ 1º O ganho de capital nas alienações de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não tributadas como renda variável corresponderá à diferença positiva verificada entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil.

§ 2º Os juros e as multas por rescisão contratual de que tratam, respectivamente, os arts. 347 e 681 serão adicionados à base de cálculo (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 51 e 70,

§ 3º, inciso III).

§ 3º Os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, deverão ser adicionados ao lucro presumido para determinação do imposto, salvo se o contribuinte comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 53 ).

§ 4º Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 52 ). 

As opções do lucro real e do lucro presumido estão associadas à apuração de dois impostos, o IRPJ e o CSLL. A adoção de um ou outro enquadramento terá impacto direto na apuração de outros impostos, como o PIS e o COFINS, e isso pode impactar de forma direta o caixa da empresa.

Na opção pelo lucro real, a base de cálculo para os tributos (IRPJ e CSLL) é o resultado do lucro efetivamente apurado pela empresa. Essa alternativa pode ser positiva em períodos em que a sua margem líquida estiver inferior em comparação às do lucro presumido.

No lucro presumido, a base de cálculo para o IRPJ e CSLL é um percentual sobre as receitas da empresa, ou seja, presume-se que o lucro foi de 8% do faturamento para cálculo de IRPJ e 12% para cálculo da CSLL — para as indústrias e comércios — e de 32% em ambos os tributos para empresas de serviços.

Uma questão que deve ser apreciada é a do prejuízo e sua compensação.

No entendimento de Henry Tilbery(Imposto de renda - Pessoa juridica, pág. 125), a compensação dos prejuízos entre os periodos representa um reconhecimento do fato de que a vida da empresa continua e é um procedimento que, na realidade, faz o imposto incidir sobre um resultado nivelado através do maior número de anos. Isso é importante, quando o sistema de tributação trata o período-base como unidade estanque.

Há vários sistemas na matéria:

a) o transporte de prejuízos para exercícios anteriores(carry back), como nos Estados Unidos, na Grã-Bretanha, no Canadá, na Holanda e na Alemanha;

b) o transporte de prejuízos para exercícios posteriores(carry forward): Na Grâ-Bretanha e na Irlanda não há limite de tempo para compensar prejuízos nos anos subsequentes.

A possibilidade prevista no artigo 64, parágrafos quarto e quinto do Decreto-lei 1.598/77, envolvendo os casos de transformação, incorporação, fusão e cisão, em que as empresas deveriam ter o direito de compensar os prejuízos da sucedida, foi revogada pelo Decreto - lei 1.730/79, para evitar abusos. Tributaristas sugerem que a matéria seja objeto de cogitação, sujeitando-se a faculdade à restrição de um vínculo(coligação) pré-existente entre as empresas, por três anos ulteriores à transformação.

O contribuinte optante pelo Lucro Real, poderá compensar eventuais prejuízos fiscais existentes (controlados na Parte B do LALUR), apurados em anos-calendário ou trimestres anteriores, os quais devem ser obrigatoriamente escriturados e controlados na Parte B do LALUR, em folhas específicas.

A partir de 01.01.1995, as compensações de prejuízos fiscais (lucro real negativo) apurados em períodos anteriores, são limitadas a 30% do lucro real antes da compensação, não se sujeitando a prescrição tributária.

Exemplo:

1. Lucro Real de 31.12.2009, antes da Compensação de Prejuízos

100.000,00

2. Prejuízos Fiscais Compensáveis, existentes na Parte B do LALUR

80.000,00

3. Prejuízos Fiscais que poderão ser utilizados, para compensação com o Lucro Real de 31.12.2009 (1 x 30%)

30.000,00

Para efeito de compensação dos prejuízos não operacionais em períodos-base futuros, a pessoa jurídica que apurar prejuízo fiscal em algum período-base iniciado a partir de 1996, deverá verificar se ele provém, no todo ou em parte, de resultados negativos não operacionais.

Considera-se resultado não operacional a diferença, positiva ou negativa, entre o valor pelo qual o bem ou direito do ativo não circulante houver sido alienado e o seu valor contábil.

Exemplos de Apuração de Resultado Não Operacional:

Descrição/Valores em R$

Exemplo 1

Exemplo 2

Receita com venda de imobilizado

100.000

70.000

Custo de aquisição do item vendido

(110.000)

(105.000)

Depreciação acumulada

    30.000

  30.000

Lucro ou (prejuízo) não-operacional

20.000

(5.000)

Nota: Não se considera, para fins de limitação na compensação, as perdas não-operacionais decorrentes de baixa de bens ou direitos do Ativo Não-Circulante, em função de terem se tornado imprestáveis, obsoletos ou em desuso, mesmo que posteriormente venham a ser alienados como sucata.

Caso sejam apurados, cumulativamente, resultados não operacionais negativos e prejuízo fiscal, se procederá à seguinte segregação:

a) se o prejuízo fiscal for maior, todo o resultado não operacional negativo será considerado prejuízo fiscal não operacional e a parcela excedente será considerada prejuízo fiscal das atividades operacionais;

b) se todo o resultado não operacional negativo for maior ou igual ao prejuízo fiscal, todo o prejuízo fiscal será considerado não operacional.

O disposto no inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, não altera o tratamento dos resultados operacionais e não-operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais. 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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