III – CONCEITO DE INSUMO E OS CRÉDITOS DO PIS E COFINS
Outro conceito importante é o de insumo para fins de apuração de créditos do PIS e COFINS.
As leis 10.637/02 e 10.833/03 ao instituírem a sistemática de apuração não-cumulativa do PIS e da COFINS, respectivamente, possibilitaram ao contribuinte o aproveitamento de créditos em relação a alguns insumos, custos e despesas incorridas pagas a pessoas jurídicas, elencados no art. 3º dos referidos diplomas legais, mas não disciplinaram o que seria o conceito de "insumo".
Por sua vez, a Emenda Constitucional 42/03, ao criar a regra da não-cumulatividade para as contribuições incidentes sobre o faturamento, além de não trazer a imperatividade de que estas seriam não cumulativas, assim como fez em relação ao IPI e ICMS1, deixou brechas ao permitir que a legislação infraconstitucional pudesse definir os setores empresariais que estariam sujeitos à não-cumulatividade - artigo 195, §12º, da CF/88.
Em análise sobre o assunto Keli Campos de Lima (STJ e o conceito de “insumo” para fins de crédito de PIS e COFINS: desta vez será politico?, no Migalhas) disse:
“Logo, ante as várias interpretações do dispositivo do texto constitucional e das leis 10.637/02 e 10.833/03 surgiram entendimentos divergentes acerca do conceito de insumos para fins de aproveitamento de créditos, por parte da Receita Federal, dos Contribuintes e dos Órgãos Julgadores.
A primeira interpretação, mais restritiva, frise-se, surgiu a partir da das Instruções Normativas 247/02, 358/03 e 404/04, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerando como insumos somente matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem e quaisquer bens que se desgastem, danifiquem ou percam suas propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação (exceto ativo imobilizado) e serviços prestados por Pessoa Jurídica brasileira, aplicados e/ou consumidos na produção e/ou fabricação ou na prestação de serviços.
Os Contribuintes, por sua vez, sustentam o posicionamento no sentido de que a regra da não-cumulatividade deve ser aplicada de forma ampla e irrestrita como, em princípio, determinaria o § 12 do artigo 195 da CF/88. Logo, a partir da interpretação análoga da legislação do Imposto de Renda acerca do conceito de custos e despesas, entender ia-se como insumo todos os custos e despesas relacionados ao serviço prestado ou ao processo produtivo dos produtos, sob pena de não realizar a regra da não-cumulatividade.
Por fim, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF se posiciona no sentido de que para conferir o direito de crédito é necessária a análise da essencialidade da despesa no cálculo da receita.
Estes três posicionamentos foram construídos em grandes disputas administrativas e judicias ao longo dos últimos 14 anos e até então o posicionamento do STJ é no mesmo sentido do CARF, ou seja, através da análise do critério da essencialidade e relevância, não podendo ser considerados como insumos as despesas normais que não se incorporam aos bens produzidos ou não se aplicam na prestação de serviço.
Neste novo julgamento, a tendência é que estes critérios de essencialidade e razoabilidade favoráveis aos contribuintes se mantenham, afastando as restrições impostas pela Receita Federal por meio de Instruções Normativas, já que se computam quatro votos favoráveis aos Contribuintes e um a favor da Receita Federal.”.
Citemos alguns julgados na matéria:
"O conceito de insumo, que confere o direito de crédito de PIS/Cofins não-cumulativo, não se restringe aos conceitos de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, tal como traçados pela legislação do IPI. A configuração de insumo, para o efeito das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, depende da demonstração da aplicação do bem e serviço na atividade produtiva concretamente desenvolvida pelo contribuinte." (Acórdão 3403-002.765)
(i) "Em relação à atividade industrial de produção de alumina, deve ser reconhecido o direito de crédito pela aquisição de óleo combustível BPF, ácido sulfúrico e inibidor de corrosão, bem como de transporte de remoção de rejeitos e resíduos, por se tratarem de bens e serviços aplicados na produção" (Acórdão 3403-002.765);
(ii) "os insumos consumidos pela recorrente relacionados à prestação de serviços de reparação de locomotivas, ainda que efetuada de forma gratuita e para empresa do mesmo grupo, enquadram-se no conceito de insumos aptos a permitir a apuração de Cofins" (Acórdão 3401-002.389);
(iii) "As despesas com disposição final de resíduos da produção são utilizadas direta ou indiretamente pelo contribuinte na sua atividade (produção de alimentos); são indispensáveis para a produção de alimentos e estão RELACIONADAS ao objeto social do contribuinte" (Acórdão 3302-001.865);
(iv) "In casu, a terceirização do serviço de prospecção e de venda do seguro é imprescindível à atividade da Recorrente, motivo pelo qual se classifica como insumo e gera crédito do PIS e da Cofins não-cumulativos" (Acórdão 3401-002.213);
(vi) "admitir a inclusão dos valores com aquisições de avental plástico, desinfetante, luvas, camisa impermeável, bota de borracha, calça de proteção, creme protetor microbiológico, protetor auricular, óleos lubrificantes para as máquinas fabris, peças do parque fabril, caixas de papelão utilizadas para o acondicionamento dos produtos finais, bem como os valores oriundos de prestação de serviços de limpeza que compreendam a lavagem e desinfecção das instalações, máquinas e equipamentos industriais, prestação de serviço de lavanderia industrial que efetue a lavagem de uniformes utilizados pelos funcionários que atuam no processo produtivo, manutenção predial do setor fabril, transporte dos produtos acabados para a venda, desde que o vendedor arque com o ônus, frete referente à aquisição dos insumos utilizados no processo produtivo, desde que o comprador arque com o custo, transporte dos produtos acabados entre os estabelecimentos e despesas com armazenagem para a venda do produto acabado" (Acórdão 3402-002.173);
(vii) "Os pagamentos referentes às aquisições de serviços de terraplanagem e destinação final de resíduos sólidos, monitoramento do ar e outros serviços necessários a recuperação do meio ambiente, conferem direito a créditos do PIS, porque esses serviços são aplicados ou consumidos diretamente na produção de bens destinados à venda, em consonância com o disposto na legislação de regência" (Acórdão 3803-003.879);
(viii) "As despesas com a compra de adubos e defensivos agrícolas geram direito ao crédito de PIS, em face da imprescindibilidade para o processo produtivo" (Acórdão 3201-000.855);
(ix) "reconhecer o direito de a recorrente apurar créditos sobre os custos com: 1) vapor de 15kgf/cm² e 42kgf/cm²; 2) nitrogênio líquido e gasoso; 3) ar de instrumento; 4) água clarificada; 5) ar de serviço; 6) stadis; 7) contêiners, big bags e mag bags; 8) palletes; 9) aluguel de hardware; 10) pintura industrial; 11) inspeção de equipamentos; 12) isolamento térmico, refratário e antiácido; 13) limpeza industrial; 14) serviços de tratamento de efluentes e análise físico-quimíca de efluentes; 15) serviços de impressão sobre big bags; e 17) tinta para impressão, braçadeiras, caixas de papelão e filmes." (Acórdão 3301-001.490)
Por fim, mas não menos importante, cabe citar entre tantos outros julgados do Tribunal Administrativo o Acórdão 9303-001.741, que consubstancia decisão da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF/Carf), oportunidade em que aquele Colegiado Superior firmou posição na linha de que:
"Dispêndios, denominados insumos, dedutíveis do PIS não cumulativo, são todos aqueles relacionados diretamente com a produção do contribuinte e que participem, afetem, o universo das receitas tributáveis pela referida contribuição social. A indumentária imposta pelo próprio Poder Público na indústria de processamento de alimentos - exigência sanitária que deve ser obrigatoriamente cumprida - é insumo inerente à produção da indústria avícola, e, portanto, pode ser abatida no cômputo de referido tributo.".