Da Lei n. 9.099/95 sob a perspectiva do acesso à justiça

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O presente artigo tem como objetivo principal verificar, sob o aspecto crítico, a problemática do acesso à justiça por meio da Lei nº 9.099/95 e dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil.

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo principal verificar, sob o aspecto crítico, a problemática do acesso à justiça por meio da Lei nº 9.099/95 e dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil. Serão abordados os princípios norteadores e a gênese da Lei nº 9.099/95, bem como as ondas renovatórias do acesso à justiça, conforme obra de Mauro Cappelletti, com enfoque na terceira onda renovatória. Analisa-se, ainda, a realidade prática dos Juizados Especiais Cíveis e as causas pelas quais não houve a concretização do direito fundamental do acesso à justiça. Por fim, são trazidas as inovações do atual Código de Processo Civil acerca da autocomposição e as implicações sobre o acesso à justiça.

Palavras-chave: Lei n. 9.099/95; acesso à justiça; autocomposição; ondas renovatórias; conciliação.

1 INTRODUÇÃO  

Os procedimentos adotados nos Juizados Especiais Cíveis, previsto pela Lei 9.099/95, obedecem aos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. Dessa forma procurou-se um processo mais rápido, no qual se busca sempre a conciliação, conforme artigo 2º Lei 9.099[1]:

A Lei 9.099/95 trata do artigo 1º ao artigo 59 sobre o procedimento civil e do artigo 60 ao 92 sobre o procedimento criminal. Na seara cível, os Juizados Especiais tratam de causas cíveis de menor complexidade, sendo que o próprio legislador regulou quais são elas.[2]

Dessa forma, como se percebe pelo dispositivo legal, os Juizados abarcam grande parte das causas cíveis que chegam até o Judiciário, exigindo uma grande estrutura física e profissional, o que, infelizmente, já se antecipa, não é a realidade brasileira.

Ressalta-se ainda que, no âmbito Federal, há os Juizados Especiais Federais, que são regidos pela Lei nº 10.259/01, a qual não é objeto da presente pesquisa, mas divide com a Lei 9.099/95 e a Lei nº 12.153//09, a qual regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública, a responsabilidade pela busca ao acesso à justiça e celeridade no Poder Judiciário brasileiro.

2 DA GÊNESE DA LEI Nº 9.099/95

Antes do advento das Leis n. 9.099/95 e 10.259/01, as quais disciplinam os Juizados Especial Cível Estadual e Federal, respectivamente, no dia 7 de novembro de 1984, preconizou-se uma inovação no sistema jurídico brasileiro com a criação dos “Juizados Especiais de Pequenas Causas” com competência apenas para as causas cíveis de valor não superior a 20 (vinte) salários-mínimos[3].

Esses Juizados tiveram por base o denominado Small Claims Courts de origem Americana, os quais tinham a finalidade de solucionar os conflitos de menor complexidade[4], e tornar o Judiciário mais célere e eficaz.   

No Brasil, porém, somente em 1988 que se nota uma maior mudança no cenário jurídico com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil. Marcada pela recente democracia, a Carta Maior prezou por ampliar o direito fundamental ao acesso à justiça ao dispor: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”[5].         

O constituinte, ainda, previu a criação de Juizados Especiais para julgar causas cíveis de menor complexidade e causas criminais de infrações de menor potencial ofensivo, conforme artigo 98 da Carta Maior.[6]      

Ocorre que, apenas no ano de 1995, instituiu-se a Lei 9.099 e, com ela, nasceram os atuais Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo extintos os Juizados de Pequenas Causas. Houve, portanto, a inauguração de um novo sistema jurídico no Brasil:

Com a entrada em vigor da Lei 9099/95, de 26 de setembro de 1995 (DOU27.09.1995 P.15.034- 15.037) que dispões sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, introduziu-se no mundo jurídico um novo sistema ou, ainda melhor, um microssistema de natureza instrumental e de instituição constitucionalmente obrigatória (o que não se confunde com competência relativa e a opção procedimental) destinado à rápida e efetiva atuação do direito, estando a exigir dos estudiosos da ciência do processo uma atenção toda particular, seja de sua aplicabilidade no mundo empírico como do seu funcionamento técnico-procedimental.[7]

 

            A Lei atendeu ao comando da Constituição Federal de 1988 e, assim, com o nascimento sucessivo das Leis 10.259/01 e 12.153//09, criou-se no Judiciário brasileiro o microssistema jurídico da celeridade e consensualidade, pelo menos na teoria.

2.1 DOS PRINCÍPIOS

            A Lei 9.099/95, em busca de agilizar os processos de menor complexidade e concretizar o acesso à justiça, consagrou alguns princípios norteadores dos Juizados Especiais, os quais serão detalhados adiante.

2.1.1     Do Princípio da Oralidade

                    

O princípio da oralidade preconiza a necessária observância da forma oral no transcorrer da causa, com o objetivo de agilizar o processo e chegar a uma tutela estatal eficiente.  

Acerca do referido princípio, Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Junior lecionam:

Chama-se processo oral a um modelo processual que se contrapões ao processo escrito. À toda evidência, o processo oral não é um modelo de processo em que quase se prescinda por completo do uso da palavra escrita, do mesmo modo que o processo escrito não dispensa inteiramente o uso da palavra falada. Oralidade ou escritura dizem respeito à prevalência de uma forma sobre a outra. Quando se diz, portanto, que o processo dos Juizados Especiais Cíveis é um processo oral, está-se com isso querendo dizer que a palavra falada prevalece sobre a escrita. A oralidade como ensina Cappelletti se manifesta no processo civil moderno na fase introdutória, muito mais do que na postulatória. Esta é normalmente escrita. Apesar disso, nos Juizados Especiais Cíveis o processo pode ser oral desde a fase postulatória, já que, como se verá, tanto a demanda do autor como a resposta do réu podem ser oferecidas oralmente[8].

O processo oral possui os seguintes elementos: concentração, imediação, identidade da pessoa física do juiz e irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

São representações deste princípio no procedimento dos Juizados: a possibilidade de pedido oral pelo autor, a defesa na forma oral, a instauração da execução mediante pedido oral, e o mandato verbal, entre outros atos presentes nestes juizados.

Dessa forma, o processo oral é aquele em que há possibilidade de as partes se manifestarem oralmente, sem necessidade de abrir prazos ou confecção de peças processuais, ou seja, é uma faculdade, escolha das partes.

Assim, teoricamente, os processos seriam mais ágeis e diminuiria a burocracia dos processos judiciais. No entanto, como se verá adiante, a oralidade não é uma marca na maioria dos atos processuais dos Juizados Especiais, que ainda guarda muita compatibilidade com os atos processuais do processo civil ordinário.

2.1.2. Do Princípio da simplicidade

Recorremos, neste ponto, ao dicionário para explicitar a essência do princípio da simplicidade:

        

sim.pli.ci.da.de 
sf (lat simplicitate) 1 Estado, qualidade ou natureza do que é simples. 2Qualidade do que não é dividido ou composto. 3 Ausência de complexidade na forma ou estrutura. 4 Ausência de complicação; facilidade, inteligibilidade: A simplicidade do assunto dispensava explicações. 5 Falta de requinte ou de artificialidade. 6 Emprego de expressões simples, fáceis, não elevadas ou obscuras; singeleza da composição ou da distribuição das partes do discurso ou das ideias. 7 Falta ou abstenção de aparato, de pompa; naturalidade. 8Despretensão, desafetação, modéstia. 9 Candura, ingenuidade, modéstia, pureza. 10 Falta de malícia, de intenção secreta ou dissimulada. 11 Franqueza, sinceridade. 12 Falta de astúcia, manha ou velhacaria. 13 Falta de perspicácia ou sagacidade. 14 Credulidade excessiva; extrema candura; misto de credulidade e de ignorância. 15 Parvoíce, patetice. Antôn (acepções 1, 2, 3 e 4):complexidade; (acepções 5, 7, 8 e 9): afetação.[9]

Entende-se, portanto, que simples é o antônimo de complexo, é algo claro, despretensioso, sem rigor, sem complicações.

Nesse sentido, o princípio da simplicidade prevê que o procedimento do Juizado Especial deve ser simples, sem rigorosidades, instintivo, para que as partes possam expor as pretensões, interesses e a defesa correspondente. Tanto é que, diante de uma causa complexa o processo será o comum ordinário, em decorrência da maior rigorosidade.

A intensão do legislador foi que o processo se desenrole de forma clara, singela e acessível para toda população brasileira, impedindo, assim, que hajam obstáculos para a efetivação da tutela judicial. Torna-se o processo eficaz e permite-se o acesso à justiça pelos cidadãos, que precisam do Judiciário para resolver seus conflitos, mas esbarravam em complexidades processuais e formais que os impediam de conhecer o processo judicial e de, assim, participar da solução dos seus próprios conflitos.

No entanto, desde já, sinaliza-se que a prática jurídica observada nos Juizados não consagrou o espírito da Lei nº 9.099/95, conforme desejava o legislador, já que ainda há rigorosidades e burocracia que impedem as partes de participarem da solução dos conflitos, minando a ideia de celeridade do procedimento especial.

2.1.3 Do Princípio da informalidade

Na esteira do princípio da simplicidade, a informalidade prevê um maior desapego às formas processuais rígidas, despropositadamente solenizadas. Para que, assim, as partes possam obter do Judiciário, um resultado efetivo, com o mínimo de tempo, rigor e custas.

Dessa forma, o que se busca é a maior efetividade do Judiciário brasileiro, ou seja, quanto maior informalidade, menos tempo, menos gasto financeiro mais efetivo o processo será, ou seja, as partes chegam ao resultado eficaz, não frustrando as partes pelo grande decurso do tempo para a solução dos litígios.

Uma concretização prática do princípio da informalidade é a possibilidade de acesso ao Juizado Especial, em alguns casos, sem o acompanhamento de advogado. Uma grande vitória dos brasileiros rumo ao acesso à justiça. No entanto, infelizmente, como se observa nos Juizados pelo Brasil, as partes ficam com receio de comparecerem sem advogados e acabam não usando a prerrogativa lhes dada pelo legislador.

Ressalta-se que, em nome da informalidade, não é possível a remoção de garantias individuais das partes, como contraditório e ampla defesa. Muito pelo contrário, ela permite que todos participem, entendam o procedimento e obtenham mais rápido uma solução eficaz.

 

2.1.4     Do Princípio da economia processual

De acordo com o princípio da economia processual, as partes devem ter o máximo de efetividade na atuação estatal com o menor emprego das atividades jurisdicionais, economizando custas.

Como preconiza Ada Pellegrini:

Apesar da importância do princípio da economia processual, é inegável que deve ser sabiamente dosado. A majestade da Justiça não se mede pelo valor econômico das causas e por isso andou bem o ordenamento brasileiro ao permitir que todas as pretensões e insatisfações dos membros da sociedade, qualquer que seja seu valor, possam ser submetidas à apreciação judiciária (CF., art. 5º, inc. XXXV); e é louvável a orientação do Código de Processo Civil, que permite a revisão das sentenças pelos órgãos da denominada jurisdição superior, em grau de recurso, qualquer que seja o valor e natureza da causa.

Exemplos da aplicação desse princípio ao processo civil são encontrados na regra de indiferença na escolha do interdito possessório adequado (CPC, art. 920), bem assim nas regras processuais sobre nulidades processuais, quando os atos tiverem alcançado sua finalidade e não prejudicarem a defesa (arts. 154, 244, 248).

Se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para equilíbrio do binômio custo-benefício. É o que recomenda o denominado princípio da economia, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. Típica aplicação desse princípio encontra-se em institutos como a reunião de processos em casos de conexidade ou continência (CPC, art. 105), a própria reconvenção, ação declaratória incidente, litisconsórcio, etc[10].

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Neste diapasão, a economia processual se relaciona com o princípio da instrumentalidade das formas, pois, segundo este, caso o ato processual não tenha observado a forma legal, mas atinja a sua finalidade, ele deverá ser aproveitado no processo, tornando o processo mais econômico na medida em que não há necessidade de refazer o ato processual viciado.

Ainda, há afinidade com o princípio da celeridade, já que prevê a rapidez na tutela jurisdicional, o que ocasiona a economia processual, indubitavelmente.

2.1.5 Do Princípio da Celeridade

Foi a Emenda Constitucional n.º 45 de 08, de dezembro de 2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º na Constituição Federal de 1988, dispondo que: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.

Destarte, a celeridade é, um princípio que não rege só os processos nos Juizados Especiais, mas sim todo o processo judicial, ou administrativo, ao qual se submete as partes.

De acordo com o princípio da celeridade, todos têm direito a uma rápida solução do conflito e uma tutela judicial efetiva, ou seja, o Judiciário age rápido e aplica o direito ao caso concreto, satisfazendo as partes e não minando as suas expectativas pelo decurso do tempo.

Para a efetivação da celeridade no Judiciário brasileiro foi necessário a criação de institutos e regras processuais, principalmente nos Juizados Especiais Cíveis. Pode-se citar como exemplos da concretização do princípio da celeridade a concentração dos atos processuais, imediatismo da audiência de conciliação, impossibilidade de intervenção de terceiros, irrecorribilidade das decisões interlocutórias.

No entanto, infelizmente, assim como os outros princípios, não se presencia, diariamente, nos Juizados Especiais Cíveis pelo Brasil, a efetuação do direito à celeridade, pois há longas pautas, com datas espaçadas, maior preferência por peças escritas, e uma crescente demanda que inviabiliza um trabalho célere dos juízes e serventuários da Justiça.

                    

2.2 DA AUTOCOMPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

 

Autocomposição é o procedimento em que as próprias partes do processo – autor e réu -  chegam à solução do seu litigio ou contribuem densamente para solução, ficando ambas satisfeitas. Ou seja, é aquele procedimento em que as partes são as protagonistas, participando ativamente do processo.  

2.2.1 Da estrutura dos Juizados Especiais Cíveis

Os Juizados Especiais Cíveis são compostos, basicamente, pelo juiz togado, juiz leigo e o conciliador. Três figuras processuais que, juntas, permitem uma maior consensualidade na solução dos conflitos frente o Judiciário, já que não há apenas a figura daquele juiz imparcial que julga conforme a lei, de forma individual, sem espaço para que as partes participem da solução.

Necessário advertir, no presente momento, que a consensualidade pela autocomposição é o objetivo do legislador, no entanto, não é a realidade brasileira.

No que se refere ao juiz togado, ele é o responsável por dirigir a tramitação dos processos, devendo observar durante todo o procedimento o respeito aos princípios norteadores dos Juizados e os princípios processuais constitucionais, como isonomia, contraditório e ampla defesa. A própria Lei n. 9.099/95 descreve a tarefa do Juiz togado em seus artigos 5º e 6º[11].

Como se observa, há uma maior liberdade do juiz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, já que é possível a livre apreciação das provas e determinação das mesmas. Além disso, lhe é permitido, com previsão expressa, julgar como entender justo e equânime, conforme o fim social da lei e o bem comum, ou seja, o juiz não fica restrito à legalidade estrita do ordenamento, podendo julgar como for o melhor para as partes no caso concreto.

Esta maior liberdade no julgamento, felizmente, é uma grande tendência no judiciário brasileiro, pois, a partir do neoconstitucionalismo, que concedeu força normativa aos princípios, os juízes podem julgar apenas com base em princípios, mesmo que haja previsão legal diversa ou haja lacuna.

O que se busca, atualmente, é a busca pela justiça, não a aplicação da lei estrita. Assim, ao juiz é necessário que haja maior sensibilidade e atenção para verificar a exigência de cada caso, cada conflito, entender qual é a melhor solução à cada um especificadamente, na busca da concretização dos direitos e garantias fundamentais de cada participante do processo.

No entanto, frente à presença do juiz leigo e conciliador, o juiz togado não presencia todos os atos processuais, apenas verifica o respeito às normas e princípios, como já dito. Permite-se, assim, uma maior consensualidade nas soluções dos litígios e participação das partes.   

Em relação ao juiz leigo, ele pode presidir a audiência de conciliação, no entanto, seu maior papel é na fase instrutória, a qual ele preside enviando recomendações ao juiz togado para decisão judicial, conforme artigos 37 e 40 do Diploma legal[12].

Ainda, conforme Lei 9.099/95, os juízes leigos devem ser advogados com mais de cinco anos de experiência e são impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais enquanto atuam como juízes leigos[13].

Por fim, os conciliadores auxiliam as partes do processo a chegar a uma conciliação, antes da atuação do juiz. Busca-se que as próprias partes entendam o conflito e cheguem a uma conclusão sozinhas, cabendo ao juiz apenas homologar acordos e transações que concretizem a justiça e satisfaçam as partes.

Sem dúvidas, a conciliação é a maior vitória em busca da consensualidade no Brasil e o instituto mais importante da Lei 9.099/95.

De acordo com a lei colecionada acima, os conciliadores são escolhidos, preferencialmente, entre os bacharéis de Direito, pois assim, podem auxiliar melhor as partes.

2.2.1.1 Da conciliação

A conciliação é um ato judicial através do qual as partes do processo ajustam solução transacionada sobre matéria objeto de processo judicial. Ou seja, é pela conciliação que se nota o maior sinal da justiça consensual nos Juizados, já que ela permite que as partes cheguem à solução do seu litigio.

Neste diapasão, há um protagonismo das partes e uma concretização dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, como a celeridade, a economia processual, a informalidade e a simplicidade.

Outro ponto que merece destaque é o fato de que as partes, chegando à solução por elas próprias, se sentem mais satisfeitas com o desfecho da lide, não mantendo um conflito interno, de insatisfação com a decisão judicial ou, ainda, evitando o prolongamento da lide por meio de interposição de recursos até as últimas instancias, em decorrência de inconformismo.

No entanto, infelizmente, como se constata na realidade dos Juizados Especiais, não há grande sucesso nas tentativas de conciliação, seja pela inexperiência dos profissionais que não usam as técnicas necessárias para a conciliação, bem como pela displicência dos Estados, Distrito Federal e União, que não investem na qualificação dos profissionais dos Juizados Especiais.

3            DO ACESSO À JUSTIÇA NO DIREITO BRASILEIRO

 

            Como já exposto, o acesso à justiça, com o advento da Constituição Federal de 1988, passou a ser um direito fundamental de todos. A partir disso, legisladores e operadores do Direito passaram a ter a responsabilidade de concretizar tal direito.

            Ainda, na nossa recente história democrática, se busca o acesso à justiça, que está longe de ser realidade, mas que está entre os esforços do Legislativo e Judiciário.

 

3.1 DAS ONDAS RENOVATÓRIAS

Mauro Cappelletti e Bryant Garth, na obra Acesso à justiça, identificaram a presença de três ondas renovatórias do acesso à justiça[14].

A primeira onda refere-se à assistência judiciária aos economicamente necessitados, sendo, então, relacionada à barreira econômica que há para o acesso à justiça. No Brasil, esta onda se manifestou na Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, bem como com a Constituição Federal de 1988 e com a instituição da Defensoria Pública.

Já a segunda onda refere-se à tutela pelo Poder Judiciário dos interesses difusos, que não possuem sujeitos determinados. No Brasil, tal onda se concretizou com as Leis da Ação Popular, de Política Nacional do Meio Ambiente, de Ação Civil Pública, de Ação de improbidade, do Código de Defesa do Consumidor, do Estatuto da Criança e Adolescente e do idoso.

Por fim, a terceira onda, objeto do presente trabalho, se relaciona com o acesso à justiça no seu sentido mais amplo, ou seja, a concretizações de técnicas processuais e de profissionalização mais eficazes para se consolidar o acesso à justiça. A qual, no Brasil, se buscou por meio da Lei nº 9.099/95, o que, no entanto, não obteve muito êxito, como se verá adiante.

3.2 DO ACESSO À JUSTIÇA NO BRASIL

      

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, já havia previsto o direito à Justiça. No Brasil, em 1988, se nota uma maior mudança no cenário jurídico com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, a qual, marcada pela recente democracia, prezou por ampliar o direito fundamental ao acesso à justiça ao dispor: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”[15].

Para Mauro Cappelletti, “o acesso à justiça pode ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos”[16].

Nesse sentido, na procura de complementar e efetivar este acesso à justiça, o Poder Constituinte previu a criação de Juizados Especiais para julgar causas cíveis de menor complexidade e causas criminais de infrações de menor potencial ofensivo., sendo regulamentados pela Lei 9.099/95.

O "Acesso à Justiça" não é algo tão fácil de definir. Mauro Cappellletti, como já explanado, com muita maestria, relacionou tal expressão com três ondas, que concretizariam esse acesso à justiça. Para o autor, o acesso à justiça será assegurado quando o Estado possibilitar que todas as pessoas possam reivindicar seus direitos junto ao Judiciário. Ou seja, é necessário uma facilidade de provocação e uma resposta eficaz e eficiente do Judiciário.   

Para Mauro Cappelletti, o acesso à Justiça seria realmente alcançado se ocorressem alterações processuais e estruturais que fossem marcadas pelo informalismo, celeridade, oralidade, concentração e livre apreciação das provas, acesso menos oneroso às instâncias judiciais, ampliação e concretização dos métodos alternativos, como o juízo arbitral, conciliação e com incentivos econômicos para a solução de litígios fora dos tribunais[17]

No entanto, cabe ressaltar que esses ideais previstos por Cappelletti para o acesso à justiça, não foram aludidos nem levados em consideração pelos legisladores da Lei nº 9.099/95, que, teoricamente, deveriam concretizar a democracia por meio do verdadeiro acesso à Justiça, pois é o diploma normativo que consolida a terceira onda renovatória de acesso à Justiça no Brasil, como já dito.

O ideal seria legislar em conformidade concreta com a Constituição Federal, além de trazer um procedimento totalmente novo, uma lei inovadora que trouxesse benefícios primeiramente ao indivíduo no que diz respeito ao acesso à justiça e depois ao judiciário. Todavia, não é essa a realidade. Em verdade, a lei foi e é uma ilusão de progresso e inovação.  

 

4 DA LEI 9.099/95 E O ACESSO À JUSTIÇA

           

            A Lei 9.099/95 se originou no cenário jurídico brasileiro como sinal de concretização de acesso à justiça, mais precisamente no que se refere à terceira onda renovatória, como ressaltado anteriormente. Mas, com o passar dos anos a prática do dia-a-dia dos Juizados Especiais demonstrou que o diploma legal não chegou ao seu objetivo ideal.

4.1 DA REALIDADE DOS JUIZADOS CÍVEIS NO BRASIL

                    

A Lei 9.099/95 se mostra ineficaz em relação à resolução de conflitos intersubjetivos, pois ainda não há um incentivo eficaz do Judiciário, diploma normativo igualmente eficaz e profissionais capacitados para a conciliação e mediação.

No mesmo sentido, à luz do ensinamento de Roberto Portugal Bacellar, o sistema judicial como um todo não resolve o conflito, pois a “lide sociológica” ainda fica sem solução, já que o judiciário só soluciona a “lide processual”. Ou seja, a verdadeira pacificação social viria com o consenso das partes, o que não é concretizado.

Como demonstra os ensinamentos de Roberto Bacellar:

A par dessas questões já conhecidas, o sistema judicial, em parcela significativa dos casos, não resolve a “lide sociológica”, mas apenas a “lide processual” (aquela descrita no processo judicial). Distingue-se, portanto, aquilo que é trazido pelas partes ao conhecimento do Poder Judiciário daquilo que efetivamente é interesse das partes. Lide processual é, em síntese, a descrição do conflito segundo os informes as petição inicial e da contestação apresentados em juízo. Analisando apenas os limites da “lide processual”, na maioria das vezes não há satisfação dos verdadeiros interesses do jurisdicionado. Em outras palavras, pode-se dizer que somente a resolução integral do conflito (lide sociologica) conduz à pacificação social; não basta resolver a lide processual – aquilo que foi trazido pelos advogados aos processo – se os verdadeiros interesses que motivaram as partes a litigar não forem identificados e resolvidos. O Poder Judiciário, com sua estrutura atual, trata apenas superficialmente da conflitualidade social, dirimindo controvérsias, mas nem sempre resolvendo o conflito[18].

Nesse sentido, não há, em verdade o acesso à justiça no Brasil. Isso porque, conforme Bacellar, a verdadeira justiça se alcança com o consenso, com a resolução alternativa, em que as partes são as protagonistas e resolvem seus conflitos apenas amparadas por um profissional capacitado em técnicas de mediação e conciliação:

A finalidade do Poder Judiciário é a pacificação social e, portanto, independentemente do processo e do procedimento desenvolvidos para a resolução dos conflitos no âmbito do que se denomina monopólio jurisprudencial, também cabe ao Judiciário incentivar mecanismos e técnicas que mais aproximem o cidadão da verdadeira justiça [...] A verdadeira justiça só se alcança quando os casos ‘se solucionam’ mediante consenso. Não se alcança a paz resolvendo só parcela do problema (controvérsia); o que se busca é a pacificação do conflito com a solução de todas as questões que envolvam o relacionamento entre interessados.[19]

Ao se deparar com o procedimento real dos Juizados Especiais, logo se nota uma desvalorização da conciliação e protagonismo das partes na resolução de seus conflitos. Hoje, em decorrência do excesso de processos, da indiferença dos advogados pela oralidade e falta de profissionalização dos auxiliares da justiça, as audiências de conciliação não duram ao menos dois minutos, as partes são incentivadas a se conciliarem de forma superficial e tudo isto em “processo industrial”, pois é uma audiência atrás da outra, sem o cuidado e atenção que cada conflito merece.

A idealização do legislador foi coerente, mas não concreta. Dever-se-ia prever a obrigação de especialização em conciliação para a atuação como conciliador, não apenas bacharel em direito. Também seria crucial uma atenção de conciliadores com cada conflito e pessoas, uma maior demanda de tempo que seria mais eficaz, já que levaria à conciliação de fato.

Além disso, o magistrado deve ter a sensibilidade de também incentivar a conciliação das partes em audiência de instrução e também deveria se especializar nas técnicas de mediação e conciliação.

Os problemas da falta de profissionalização e grande demanda podem ser bem resolvidos por meio de uma legislação mais eficaz e uma conscientização dos servidores e auxiliares da Justiça. Além desses problemas, nota-se na prática dos Juizados entraves burocráticos e falta de incentivo financeiro do Estado em proporcionar infraestrutura com ambiente adequado para conciliação, em mutirões de conciliação, na profissionalização dos profissionais e mais contratações para se chegar ao ideal para a demanda brasileira. 

Como já explanado, a Lei consagra princípios primordiais ao acesso à justiça, porém, no dia-a-dia dos Juizados, não há a concretização da celeridade, informalidade, oralidade e simplicidade. O que se nota é uma morosidade em decorrência do abandono da oralidade pelos advogados, pelo excesso de demanda, pela falta de profissionais e falta de incentivo.

Enfim, não há a eficácia do acesso à justiça no Brasil, mas há caminhos para se chegar lá. A Lei 9.099/95 já demonstrou a preocupação do legislador com esse direito fundamental. Mas isto não basta, resta, ainda, uma evolução do Estado e dos operadores do direito.

4.2 DOS NOVOS RUMOS DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO EM BUSCA DO ACESSO À JUSTIÇA 

 

Como se notou pelo capítulo anterior, o acesso à justiça ainda não é uma realidade no Brasil. No entanto, o Direito brasileiro está em processo de mudança em busca da garantia ao acesso à justiça.

A grande novidade no cenário jurídico é o novo código de processo civil que trouxe grandes mudanças e uma busca de efetivação do acesso à justiça.

Todo o novo código é estruturado no sentido de estimular a autocomposição. Pela primeira vez no Judiciário Brasileiro, há uma lei que disciplina a mediação e conciliação.

Logo nos primeiros artigos, o novo Código de Processo Civil, artigo 3º, §2º traz uma nova norma fundamental; o princípio da promoção pelo estado da solução por autocomposição. É a consagração de uma política pública, uma meta do Estado para adotar atos que estimulem a solução por meio autocomposição. Ou seja, é a busca do protagonismo das partes, para que elas resolvam seus conflitos com amparo do Estado e, assim, a lide processual e sociológica sejam solucionadas.

Como se nota pelo dispositivo legal, o estímulo à autocomposição deve vir do Estado e de todos integrantes da justiça. Ou seja, juízes, advogados e defensores devem pautar suas atuações na busca pela autocomposição. Essa valorização da autocomposição é algo ainda não visto na prática forense brasileira.

Ainda, demonstrando grande evolução, o próprio legislador oferece benefícios às partes que chegarem à autocomposição, como a dispensa das custas processuais, mesmo que o processo esteja em instrução[20].

Em seguida, outra novidade é a previsão expressa do princípio da cooperação, no artigo 6º. O objetivo é transformar o processo em um ambiente cooperativo, em uma comunidade de trabalho em que vigorem a lealdade e o equilíbrio entre os sujeitos do processo[21].

Dessa forma, há o estabelecimento definitivo do modelo de processo cooperativo no Brasil, no qual, os sujeitos do processo devem dialogar na busca da igualdade e equilíbrio, levando a uma decisão justa e ao verdadeiro acesso à justiça.

Por fim, há uma seção destinada aos conciliadores e mediadores, na medida de regular a atuação. Há nessa medida, a previsão de princípios destinados à conciliação e mediação, como o princípio da independência do conciliador e mediador, princípio da imparcialidade do conciliador e mediador, princípio da confidencialidade, da oralidade, informalidade e da decisão informada.

Há a previsão de centros judiciários de solução judicial de conflito, os quais terão competência para as audiências de conciliação e mediação. Os conciliadores e mediadores capacitados serão os responsáveis pelas audiências de conciliação. Além disso, serão centro de desenvolvimento de política pública, incentivando a resolução alternativa e estudos sobre o tema.

Além disso, o novo código resolve a problemática de falta de capacitação ao prever um requisito mínimo para a atuação, a capacitação mínima[22].

Portanto, prevê-se, de agora em diante, o ambiente adequado para a conciliação, que será destinado apenas para isto e a capacitação dos profissionais. Isto, sem dúvidas, leva a uma valorização e efetivação da solução alternativa de conflitos e, em consequência, ao acesso à justiça, pois, na medida em que as partes participam da resolução de seus conflitos, há uma decisão justa.

Convêm ressaltar que o atual Código de Processo Civil demonstra uma preocupação do legislador com a democratização do processo, autocomposição e acesso à justiça, por consequência, trazendo ao Poder Judiciário uma maior efetividade, eficiência e justiça.

Conforme discurso do Ministro Celso de Mello, o Código de Processo Civil:

Propiciar não só maior acessibilidade do cidadão ao sistema de jurisdição estatal ou aos modelos alternativos de composição dos litígios mediante conciliação, arbitragem ou mediação, mas conferir, também, real efetividade à cláusula constitucional que assegura a todos os cidadãos o direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas.[23]

Ressalta-se que as ditas evoluções se aplicam ao procedimento comum, mas que devem, sem dúvida, interferir nos procedimentos sumaríssimos, pois a Lei 9.099/95 não se mostrou eficaz na autocomposição, no regramento da conciliação e mediação e no acesso à justiça. Portanto, é crucial que se aplique o novo regramento aos processos sumaríssimos para se chegar à concretização do direito fundamental do acesso à justiça.

Por fim, cumpre advertir que deve-se conter os ânimos de evolução, na medida em que a prática jurídica pode não coincidir com o texto normativo, já que no plano concreto a norma pode-se demonstra ineficaz. Espera-se uma nova evolução real, na concretização da autocomposição, celeridade, economia processual e o tão inalcançável acesso à justiça.

5        DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Na história legislativa do Brasil, observa-se grande evolução desde a Constituição Federal de 1988, que assegurou o acesso à justiça em todas as ondas renovatórias. A Carta Maior deixou ao legislador infraconstitucional a tarefa de normatizar a respeito, o que demorou alguns anos, mas ocorreu.

O trabalho legislativo foi razoavelmente bom. Todavia, há algumas lacunas, no que se refere à terceira onda renovatória de amplo acesso à justiça.

A lei 9.099/95, na prática, não se mostrou muito eficaz no acesso à justiça em decorrência de vários fatores, como omissões legislativas, excesso de demanda e falta de incentivo do Estado aos Juizados Especiais, com profissionalização e infraestrutura.

Chegou-se à conclusão de que a verdadeira justiça é aquela em que as partes saem totalmente satisfeitas, àquela em que elas participam da resolução do seu conflito, para que a lide processual e sociológica sejam solucionadas.

Nesse sentido, entendeu-se que a autocomposição é a melhor forma para se atingir a justiça. No entanto, nota-se que o Judiciário Brasileiro, mesmo que por meio do procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, não incentiva a autocomposição e muito menos a concretiza.

Visualizou-se, ao final, um novo diploma normativo que poderá concretizar o acesso à justiça, ou, ao menos, ser um grande passo ao seu alcance. O atual Código de Processo Civil traz como princípio norteador do processo civil brasileiro a promoção pelo Estado da solução por autocomposição, a cooperação no processo e disciplina a conciliação e mediação, trazendo profissionalização e centros específicos para a prática. Finalmente, demonstra-se grandes possibilidades de maior acesso à justiça no Judiciário Brasileiro.

6  REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. Informalização da justiça e controle social: estudo sociológico da implantação dos juizados especiais criminais em Porto Alegre. São Paulo: IBCCRIM, 2000.

 BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: A nova mediação paraprocessual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003. 

BAROUCHE. Tônia de Oliveira. O juizado especial e a proposta de acesso à justiça. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/19873/o-juizado-especial-e-a-proposta-de-acesso-a-justica#ixzz3nzXUkqn3> Acesso em: 08 de mar. 2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988

BRASIL. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Senado, 2015

BRASIL. Lei nº 9.099. Brasília, DF: Senado, 26 de setembro de 1996.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis e federais: uma abordagem crítica. 4. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008

CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Candido Rangel; Grinover, ADA PELLEGRINI. Teoria Geral do Processo. São Paulo. Malheiros editores LTDA. 2010

CONSULTOR JURÍDICO. Para Celso de Mello, novo CPC vai democratizar acesso à Justiça. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/celso-mello-cpc-democratizar-acesso-justica> Acesso em: 09.mar.2017.

DIDIER, Fredie Jr.. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2009, v.1.

NETO, Fernando da Costa Tourinho e JUNIOR, Joel Dias Figueira. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à lei 9099/95. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

 

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Sobre as autoras
Ana Luisa Imoleni Miola

Defensora Pública do Estado do Paraná

Edvânia Nogueira Dourado

Graduada em Direito, pela Universidade Estadual de Maringá-UEM. Pós-graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná em Direito Processual Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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