Da Lei n. 9.099/95 sob a perspectiva do acesso à justiça

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[1] Art. 2º, Lei nº 9.099/95: O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

[2] O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

   I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

   II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

   III - a ação de despejo para uso próprio;

  IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

[3] AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli de. Informalização da justiça e controle social: estudo sociológico da implantação dos juizados especiais criminais em Porto Alegre. São Paulo: IBCCRIM, 2000, p.118-119

[4] BAROUCHE. Tônia de Oliveira. O juizado especial e a proposta de acesso à justiça. Disponível em <http://jus.com.br/artigos/19873/o-juizado-especial-e-a-proposta-de-acesso-a-justica#ixzz3nzXUkqn3> Acesso em: 08 de mar. 2017.

[5]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Artigo 5º, XXXV Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

[6] Art. 98 – A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.

[7] NETO, Fernando da Costa Tourinho e JUNIOR, Joel Dias Figueira. Juizados especiais cíveis e criminais: comentários à lei 9099/95. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.43.

[8] CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis e federais: uma abordagem crítica. 4. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008, p.8

[9]Dicionário Michaelis. Disponível emhttp://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portuguesportugues&palavra=simplicidade Acesso em 08.mar.2017.

[10] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Candido Rangel; Grinover, ADA PELLEGRINI. Teoria Geral do Processo. São Paulo. Malheiros editores LTDA. 2010, p.79-80

[11] Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.

 Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 

[12] Art. 37. A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

 Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

[13] Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

 Parágrafo único. Os Juízes leigos ficarão impedidos de exercer a advocacia perante os Juizados Especiais, enquanto no desempenho de suas funções.

[14] CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p. 11

[15] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: Artigo 5º, XXXV Brasília, DF: Senado Federal, 1988. 

[16] CAPPELLETTI, Mauro e GARTH, Bryant. Acesso à Justiça, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988, p.11

[17]Id. Ibid. p. 11 e p.91

[18] BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: A nova mediação paraprocessual. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2003. p.223

[19] Id. Ibid. p.222

[20] Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 3o se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4o se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade

[21] Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[22] Art. 167. § 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

[23] CONSULTOR JURÍDICO. Para Celso de Mello, novo CPC vai democratizar acesso à Justiça. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/celso-mello-cpc-democratizar-acesso-justica> Acesso em: 09.mar.2017.

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Sobre as autoras
Ana Luisa Imoleni Miola

Defensora Pública do Estado do Paraná

Edvânia Nogueira Dourado

Graduada em Direito, pela Universidade Estadual de Maringá-UEM. Pós-graduada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná em Direito Processual Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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