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A prestação de contas, sua votação e suas nuanças jurídicas

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09/11/2004 às 00:00
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4. Dos Procedimentos Para o Julgamento.

Assim, visando salvaguardar o direito daqueles gestores que terão as contas públicas de sua responsabilidade julgadas pelas Câmaras Municipais, deve-se seguir os seguintes procedimentos; sendo que os mesmos são aplicáveis tanto para a votação das Contas do Prefeito quanto da Mesa Diretora da Câmara:

1 – Após a leitura do parecer prévio do TCM, na sessão ordinária, deve o Presidente da Câmara enviar às comissões de Justiça, Redação de Leis e Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (ou a Comissão equivalente de acordo com o que preceituam a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno), para que as mesmas no prazo regimental, produzam o respectivo parecer, concordando ou não, com a análise do TCM sobre as contas em julgamento.

1.1 – Os pareceres das Comissões Técnicas (Orçamento e Finanças/Justiça e Redação de leis) podem ser preparados em conjunto, após análise minuciosa das pastas da prestação de contas anuais em julgamento.

2 – Elaborado o parecer das Comissões no prazo do Regimento Interno, concordando ou não com o Parecer do TCM, deverá este(s) ser levado a Plenário para votação.

3 – Se aprovado pelo Plenário e tendo o parecer das comissões concordado com o parecer do TCM, que opina pela rejeição das contas, adota-se este em todos os seus termos e, identificadas às irregularidades, notifica-se o Gestor (Prefeito ou Presidente da Mesa Diretora da Câmara), responsável pelas contas, por escrito e através de ofício, acompanhado das cópias dos pareceres (das Comissões e do TCM), via postal com aviso de recebimento, formulando-se assim a acusação e dando ao Gestor o prazo de quinze dias para apresentar a sua defesa (oral ou escrita) e as provas que desejar produzir.

4 – Vencido o prazo de quinze dias concedido para defesa, com apresentação da mesma ou não, deverá o Presidente da Câmara na primeira sessão ordinária mandar ler a defesa do acusado e o rol de provas e testemunhas, designando o dia do julgamento das contas que deverá ser na próxima sessão ordinária, na qual só se apreciará as contas.

Caso não tenha o Gestor enviado a sua Defesa, o Presidente da Câmara, em atendimento ao Constitucional Princípio do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, além da obediência à Legislação Federal, deverá nomear Defensor Dativo que fará a sua defesa por escrito e apreciará as provas que pretenda produzir.

Caso se venha a deixar de observar este requisito, conforme se observa do posicionamento do Prof. José Nilo de Castro, poderá se acarretar até a nulidade de todo o processo:

"A preterição do advogado constituído representando prejuízo para a defesa acarretará até a nulidade do processo"

(In Julgamento das Contas Municipais, 2ª Edição, Editora Del Rey, Belo Horizonte, ano de 2000, pg. 38)

5 – Na sessão de julgamento deverá ser ouvido o Gestor ou seu representante legal, que deverá ser advogado habilitado, tendo o direito de uso da palavra por duas horas, concedendo-se a seguir a palavra aos senhores Vereadores, para no prazo de quinze minutos cada, discursarem sobre a acusação e a defesa, após ouvir-se todas as testemunhas do acusado, bem como ser produzida todas as provas requeridas pelo mesmo.

6 – É importante que o Poder Legislativo, informe ao Ministério Público Estadual da Comarca todos os atos do processo de julgamento, requerendo a sua presença no acompanhamento do processo e na sessão que irá julgar as contas tanto do Prefeito quanto da Mesa Diretora.

7 – Após a oitiva do acusado, suas testemunhas e a sua produção de provas, depois de ouvido os Vereadores que quiserem se manifestar sobre o julgamento, o Presidente da Câmara passará a votação, que será nominal e secreta.

7.1 – Preparar-se-á uma Urna, num lugar reservado, confeccionará cédulas de votação contendo as expressões, aprovo as contas/reprovo as contas.

7.2 – Estas cédulas deverão ser rubricadas pelos membros da Mesa Diretora da Casa (Presidente e Primeiro Secretário) e ficarão na mesa diretora, que procederá a chamada nominal de todos os Vereadores, que se dirigirão à mesa, apanharão a cédula de votação, se dirigirão à sala reservada, votarão e colocarão o voto na urna que permanecerá o tempo todo sobre a mesa onde se sentam os Diretores da Casa: Presidente, Primeiro e Segundo Secretários.

8 – Concluída a votação, o Presidente da Câmara convidará o Promotor de Justiça, se presente, dois Vereadores, um de cada bancada, para apreciarem a apuração.

8.1 – Feita a apuração, o Presidente declarará o resultado, aprovação ou rejeição das contas, mandará expedir Decreto Legislativo que será assinado pela Mesa e incluído na Ata da Sessão que deverá ser assinada pelos Vereadores e todos os presentes.

9 – No dia seguinte o Presidente da Câmara Municipal, mandará publicar o Decreto Legislativo de aprovação ou rejeição das contas, no jornal local, no mural da Câmara Municipal, no mural da Prefeitura e na Agência dos Correios local, solicitando do Chefe dos Correios e do Prefeito, certidão de publicação do Decreto Legislativo que aprovou ou rejeitou as contas do ex-Gestor.

10 – De posse das certidões das autoridades acima referidas, o Presidente da Câmara, dirigirá ofício ao Juiz Eleitoral da Comarca, ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios, com cópia do Decreto Legislativo, cópia da Ata da Sessão de Julgamento e cópia das certidões de publicação dos referido Decreto.

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Em linhas gerais, é esse o procedimento que deverá seguir a Câmara Municipal, quanto ao julgamento das contas da Prefeitura e da Mesa Diretora da Câmara.

Outrossim, importante é o fato de que, por disposição constante na Lei Complementar Estadual nº06 de 06 de dezembro de 1991, em obediência ao Princípio de que ninguém pode ser árbitro em causa própria, o TCM-BA, estabeleceu que o Vereador não participará da votação, mesmo que presente à Sessão, quando se tratar de votação das quais ele, seu cônjuge ou pessoa de quem seja parente, consangüíneo ou afim, até o 3º Grau seja o Gestor, ex vi:

Art. 58 – (...)

§2º - O Vereador não participará da votação, mesmo presente à Sessão, quando a mesma tratar de contas das quais ele ou seu cônjuge ou pessoa de quem seja parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau tenha sido gestor;

§3º - Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos deste artigo bem como o julgamento de contas enquanto o Tribunal de Contas dos Municípios não tiver emitido parecer prévio sobre as mesmas;

Desta forma, em havendo participação do Ex-Presidente da Câmara no julgamento das Contas em que este foi gestor, Nula é esta Sessão, ante o disposto na legislação Pátria sobre a matéria, devendo, visando-se impedir esta nulidade, que seja o mesmo afastado provisoriamente, apenas durante a Sessão de Julgamento, para que o seu Suplente assuma, visando-se com isto a constituição de Quorum legal para o referido julgamento;

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Sobre o autor
Allah Silva Góes

advogado em Salvador/BA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GÓES, Allah Silva. A prestação de contas, sua votação e suas nuanças jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 490, 9 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5909. Acesso em: 28 mar. 2024.

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