1. ASPECTOS GERAIS
As normas da Constituição de 1988 recepcionaram os impostos de importação com as características que ostentavam anteriormente, com a vigência do Código Tributário Nacional.
O Executivo Federal somente pode alterar sem lei, por ato administrativo, sem observância do principio da anterioridade, as alíquotas dos impostos citados(não mais as bases de cálculo em regra ad valorem).
Para Sacha Calmon Navarro Coêlho (Comentários à Constituição de 1988, Sistema Tributário, 1990, pág. 291), seria necessário lei complementar para pôr as condições e os limites dessa delegação concedida ao Executivo, pois a matéria envolve uma limitação constitucional ao poder de tributar.
O imposto de importação colhe apenas as mercadorias estrangeiras.
Observa-se que é natural que se veja tais impostos dentro de uma índole parafiscal.
Isso porque o Executivo precisa de instrumentos lépidos para regular o comércio internacional, desde que estabelecidos os limites e condições em lei complementar.
Observa-se, do portal do STF, de 28 de outubro de 2009, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, naquela data, que não há inconstitucionalidade na fixação de alíquota de Imposto de Exportação (IE) de produtos nacionais ou nacionalizados por meio de resolução da Câmara de Comércio Exterior (Camex). O entendimento majoritário da Corte baseou-se no parágrafo 1º do artigo 153 da Constituição, segundo o qual é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados no artigo, com exceção do Imposto de Renda.
Para a maioria dos ministros do STF, o dispositivo em questão, ao referir-se ao Poder Executivo, não se restringe à pessoa do presidente da República, porque quando o constituinte desejou fazê-lo, o fez expressamente. Os ministros negaram, por maioria de votos, o Recurso Extraordinário (RE 570680) ajuizado pela Indústria de Peles Pampa Ltda., de Portão (RS), que argumentava que a fixação de alíquotas do Imposto de Exportação seria competência pessoal, privativa e indelegável do presidente da República.
Entretanto, para os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio, a competência para alterar as alíquotas de determinados tributos, entre eles o Imposto de Exportação, é privativa do presidente da República.
2. O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
O Imposto de Importação, também conhecido como Tarifa Aduaneira, grava a inserção, no território nacional, de bens procedentes de outros países, segundo o disposto no artigo 19 do Código Tributário Nacional.
O ente federativo para instituir tal imposto é a União, conforme previsto no artigo 153, inciso I, da Constituição Federal.
O imposto de importação é considerado extrafiscal em sua função, pois ele é regulado não por motivos de arrecadação, mas por razões de política econômica e fiscal, consistindo em importante instrumento para esta regulação, e por isso mesmo sua alíquota pode ser alterada por decreto presidencial, não incidindo o princípio da legalidade nem anterioridade.
O ente federativo para instituir tal imposto é a União, conforme previsto no artigo 153, inciso I, da Constituição Federal.
À luz do Decreto-lei 37 tem-se:
Art.1º - O Imposto sobre a Importação incide sobre mercadoria estrangeira e tem como fato gerador sua entrada no Território Nacional. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 1º - Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
d) por motivo de guerra ou calamidade pública; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
e) por outros fatores alheios à vontade do exportador. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 2º - Para efeito de ocorrência do fato gerador, considerar-se-á entrada no Território Nacional a mercadoria que constar como tendo sido importada e cuja falta venha a ser apurada pela autoridade aduaneira. (Parágrafo único renumerado para § 2º pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 3º - Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, o regulamento poderá estabelecer percentuais de tolerância para a falta apurada na importação de granéis que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, estejam sujeitos à quebra ou decréscimo de quantidade ou peso. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
§ 4º O imposto não incide sobre mercadoria estrangeira: (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
I – destruída sob controle aduaneiro, sem ônus para a Fazenda Nacional, antes de desembaraçada; (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010) II - em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; ou (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)
III - que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003).
A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota for específica, a quantidade de mercadoria, expressa na unidade de medida indicada na tarifa; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)
II - quando a alíquota for "ad valorem", o valor aduaneiro apurado segundo as normas do art.7º do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988).
A norma deixa claro quais as hipóteses de isenção:
Art. 13. - É concedida isenção do imposto de importação, nos têrmos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
I - roupas e objetos de uso ou consumo pessoal do passageiro, necessários a sua estada no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
II - objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos por ato do Ministro da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
III - outros bens de propriedade de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
a) funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a êles se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao país; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
b) servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
c) brasileiros que regressarem ao país, depois de servirem por mais de dois anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil faça parte; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
d) estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condições da alínea anterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
e) pessoas a que se referem as alíneas anteriores, falecidas no período do desempenho de suas funções no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
f) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o país; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
g) estrangeiros que transfiram seu domicílio para o país. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
h) cientistas, engenheiros e tecnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
§ 1° O regulamento disporá sôbre o tratamento fiscal a ser dispensado à bagagem do tripulante, aplicando-lhe, no que couber, o disposto nêste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
§ 2º A isenção a que aludem as alíneas "f" e "g" só se aplicará aos casos de primeira transferência de domicílio ou, em hipótese de outras transferências, se decorridos 5 (cinco) anos do retôrno da pessoa ao exterior. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
§ 3º Para os efeitos fiscais dêste artigo, considera-se função oficial permanente, no exterior, a estabelecida regularmente, exercida em terra e que não se extinga com a dispensa do respectivo servidor. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
§ 4º A isenção de que trata a alínea "h" só será reconhecida quando ocorrerem cumulativamente as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
I - que a especialização tecnica do interessado esteja enquadrada em Resolução baixada pelo Conselho Nacional de Pesquisas, antes da sua chegada ao País; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
II - que o regresso tenha decorrido de convite do Conselho Nacional de Pesquisas; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
III - que o interessado se comprometa, perante o Conselho Nacional de Pesquisas a exercer sua profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do desembaraço dos bens; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
§ 5º Os prazos referido nas alíneas "b" e "c" do inciso III deste artigo, poderão ser relevados, em carater excepcional pelo Ministro da Fazenda, por proposta do Ministro a que o servidor estiver subordinado, atendidas as seguintes condições cumulativas; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
I - designação para função permanente no exterior por prazo superior a 2 (dois) anos; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
II - regresso ao país antes de decorrido o prazo previsto na alínea anterior, por motivo de interesse nacional; (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
III - que a interrupção da função tenha se dado, no mínimo, após 1 (ano) ano de permanência no exterior. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970)
Art. 14. - Poderá ser concedida isenção do impôsto de importação, nos têrmos e condições estabelecidas no regulamento: (Regulamento)
I - Aos bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental interêsse para o desenvolvimento econômico do país;
II - aos bens importados para construção, execução, exploração, conservação e ampliação dos serviços públicos explorados diretamente pelo Poder Público, emprêsas públicas, sociedades de economia mista e emprêsas concessionárias ou permissionárias;
III - aos bens destinados a complementar equipamentos, veículos, embarcações, semelhantes fabricados no país, quando a importação fôr processada por fabricantes com plano de industrialização e programa de nacionalização, aproveitados pelos órgãos competentes;
IV - as máquinas, aparelhos, partes, peças complementares e semelhantes, destinados à fabricação de equipamentos no país por emprêsas que hajam vencido concorrência internacional referente a projeto de desenvolvimento de atividades básicas.
§ 1º Na concessão a que se refere o inciso I serão consideradas as peculiaridades regionais e observados os critérios de prioridade setorial estabelecidos por órgãos federais de investimento ou planejamento econômico.
§ 2º Compreendem-se, exclusivamente, na isenção do inciso I os bens indicados em projetos que forem analisados e aprovados por órgãos governamentais de investimento ou planejamento.
§ 3º Na concepção prevista no inciso II, exigir-se-á a apresentação de projetos e programas aprovados pelo órgão a que estiver técnica e normativamente subordinada a atividade correspondente.
§ 4º O direito à isenção prevista nêste artigo será declarado em resolução do Conselho de Política Aduaneira, nos têrmos do artigo 27 da Lei nº. 3.244, de 14 de agôsto de 1957.
Art.15 - É concedida isenção do imposto de importação nos termos, limites e condições estabelecidos no regulamento:
I - à União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
II - às autarquias e demais entidades de direito público interno;
III - às instituições científicas, educacionais e de assistência social;
IV - às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e a seus integrantes;
V - às representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, que gozarão do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático quanto às suas bagagens, automóveis, móveis e bens de consumo, enquanto exercerem suas funções de caráter permanente;
VI - às amostras comerciais e às remessas postais internacionais, sem valor comercial;
VII - aos materiais de reposição e conserto para uso de embarcações ou aeronaves, estrangeiras;
VIII - às sementes, espécies vegetais para plantio e animais reprodutores;
IX - aos aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de aeronaves importados por estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem como aos equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas e materiais específicos indispensáveis à execução dos respectivos serviços; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.639, de 1978)
X - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.433, de 1988).
XI - às aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, aparelhos e materiais de radiocomunicação, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de reparo de aeronave nos aeroportos, bases e hangares, importados por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo, por aeroclubes, considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, e por empresas que explorem serviços de táxis-aéreos;
XII - às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados a operações de aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme previstas na legislação específica sobre aerolevantamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.639, de 1978)
Art.16 - Somente podem importar papel com isenção de tributos as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela exploração da indústria de livro ou de jornal, ou de outra publicação periódica que não contenha, exclusivamente, matéria de propaganda comercial, na forma e mediante o preenchimento dos requisitos indicados no regulamento.
§ 1º As emprêsas estabelecido no país, como representantes de papel com sede no exterior, dependerão de autorização do Ministro da Fazenda, renovável em cada exercício e seu juízo, para também realizarem a importação, deste que o papel se destina ao uso exclusivo das pessoas a que se refere êste artigo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)
§ 2º - As gráficas que imprimirem publicações das pessoas de que trata este artigo estão igualmente obrigadas ao cumprimento das exigências do regulamento.
§ 3º - Não se incluem nas disposições deste artigo catálogos, listas de preços e publicações semelhantes, jornais ou revistas de propaganda de sociedades, comerciais ou não.
§ 4º - Poderá ser autorizada a venda de aparas e de bobinas impróprias para impressão, quando destinadas à utilização como matéria-prima.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal baixará as normas da escrituração especial a que ficam obrigadas as emprêsas mencionadas neste artigo, registrando quantidade, origem e destino do papel adquirido ou importado (Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969).
A isenção é forma de não incidência de fonte legal do imposto. Observa-se, da leitura dos artigos citados na Lei, o caráter eminenemente extrafiscal do tributo em foco, de modo a apoiar, com sua não aplicação, operações que interessam à economia nacional e possam promover o seu desenvolvimento.
Discute-se a similaridade.
A isenção do imposto de importação somente beneficia produto sem similar nacional, em condições de substituir o importado.
Excluem-se do disposto neste artigo:
I - Os casos previstos no artigo 13 e nos incisos IV a VIII do artigo 15 dêste decreto-lei e no artigo 4° da Lei n. 3.244, de 14 de agôsto de 1957;
II - as partes, pecas, acessórios, ferramentas e utensílios:
a) que, em quantidade normal, acompanham o aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento;
b) destinados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo ou manutenção de aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no país.
III - Os casos de importações resultando de concorrência com financiamento internacional superior a 15 (quinze) anos, em que tiver sido assegurada a participação da indústria nacional com uma margem de proteção não inferior a 15% (quinze por cento) sôbre o prêço CIF, pôrto de desembarque brasileiro, de equipamento estrangeiro oferecido de acôrdo com as normas que regulam a matéria.
Segundo Eduardo Sabbag, “o fato gerador do imposto em comento é a entrada real ou ficta do produto estrangeiro no território nacional, cabendo ao intérprete assimilar o elemento temporal do fato gerador, à luz de uma ficção jurídica, como o momento do início do despacho aduaneiro, assim entendido o momento da apresentação ou registro da Declaração de Importação ou documento que lhe faça substituir (e demais documentos pertinentes ao desembaraço), perante a autoridade aduaneira (Receita Federal do Brasil) para a liberação da mercadoria estrangeira entrepostada ou depositada” (Manual de Direito Tributário. 4ª ed. Saraiva: 2012).
O cerne da questão posta em debate reside na definição do momento do fato gerador do Imposto de Importação.
Observem-se as seguintes normas: Art. 19. do CTN. O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional.
DL 37/66 - Art. 23. - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.
Art. 44. - Toda mercadoria procedente do exterior por qualquer via, destinada a consumo ou a outro regime, sujeita ou não ao pagamento do imposto, deverá ser submetida a despacho aduaneiro, que será processado com base em declaração apresentada à repartição aduaneira no prazo e na forma prescritos em regulamento.
Decreto 4543/02 - Art. 87. Para fins de determinação do valor dos bens que integram a bagagem, será considerado o valor de sua aquisição, à vista da fatura ou documento de efeito equivalente (Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, Art. 4, item I, aprovada pela Decisão n o 18, de 1994, do Conselho do Mercado Comum - CMC, internalizada pelo Decreto n o 1.765, de 28 de dezembro de 1995).
O Eg. Superior Tribunal de Justiça, analisando questão análoga à presente, exarou o seguinte entendimento:
TRIBUTÁRIO IMPOSTO DE IMPORTACAO MERCADORIA DESPACHADA PARA CONSUMO - MOMENTO DO FATO GERADOR.
- No caso de importação de mercadoria despachada para consumo, o fato gerador, para o imposto de importacao, consuma-se na data do registro da declaração de importação.
- Precedentes do STJ e STF.
RESP 313117 / PE ; RECURSO ESPECIAL 2001/0034168-3 Relator (a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Orgão Julgador PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 21/10/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 17.11.2003 p. 202. Ementa
Assim entende-se que o fato gerador, para o imposto de importação, consuma-se na data do registro da declaração de impostação.
A incidência do imposto de importação é objeto de ADPF segundo se lê, literalmente, do site do STF, 6 de maio de 2016:
“O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 400), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos de decretos-leis que regulam o Imposto de Importação sobre mercadorias nacionais ou nacionalizadas equiparadas a mercadoria estrangeira para fins de sua incidência. De acordo com a ação, tais decretos violam a Constituição Federal, que prevê a incidência do imposto apenas sobre produtos estrangeiros.
Na ADPF, Janot faz um histórico do processo legislativo envolvendo a regulação do Imposto de Importação, por considerá-lo necessário para a adequada compreensão das razões de inconstitucionalidade que aponta. Lembra que o artigo 93 do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, dispunha, em sua redação original, que deveria ser considerada estrangeira, para efeito de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada reimportada, quando houver sido exportada sem observância das condições deste artigo.
“O fator diferencial para incidência do tributo, na época, era o deferimento de regime aduaneiro especial. Se a mercadoria entrasse no território nacional sem submeter-se a tal regime, independentemente da procedência ou do lugar de fabricação, estaria sujeita ao recolhimento do imposto”, salientou. Janot observa que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 104306, o Supremo declarou inconstitucional o artigo 93 do Decreto-lei 37/1966, com base na Constituição de 1967.
Naquela época, já cabia ao Senado Federal conferir efeito erga omnes às decisões definitivas do STF em controle difuso de constitucionalidade. Por isso foi editada resolução que suspendeu a execução desse artigo, por inconstitucionalidade. De acordo com a ADPF, em setembro de 1988, o Decreto-lei 2.472 alterou a redação do artigo 1º, parágrafo 1º, do Decreto-lei 37/1966, inserindo norma com conteúdo "praticamente idêntico" ao do artigo suspenso pelo Senado Federal.
Na ADPF, Janot afirma que o novo dispositivo aperfeiçoou a disciplina do tributo, para incluir exceções à equiparação da mercadoria nacional ou nacionalizada à mercadoria estrangeira para fins de não incidência de imposto de importação, entre elas: mercadoria enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado, mercadoria devolvida por motivo de defeito técnico, modificações na sistemática de importação por parte do país importador, motivo de guerra e outros fatores alheios à vontade do exportador.
Segundo Janot, com o Decreto-lei 2.472/1988, a procedência da mercadoria voltou a ser o fator de prevalência. Com base nele, se determinada mercadoria estivesse integrada no mercado estrangeiro e ingressasse no mercado nacional, atrairia incidência do imposto de importação, mesmo nas reimportações. “Não obstante essas modificações, subsistem as razões de inconstitucionalidade declaradas no RE 140306. O comando constitucional em foco pouco mudou, isto é, a incidência do imposto de importação continua prevista apenas para produtos estrangeiros. Contraditoriamente, o regime tributário atual permite incidência do tributo sobre mercadorias nacionais (de fabricação nacional), em franca oposição à norma constitucional”, conclui Janot.
A ADPF pede que seja julgado procedente o pedido, para declarar a ilegitimidade, por não recepção pela Constituição de 1988, do artigo 1º, § 1º, do Decreto-lei 37, de 18 de novembro de 1966, incluído pelo Decreto-lei 2.472, de 1º de setembro de 1988, e inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 70 do Decreto 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. A ADPF foi distribuída ao ministro Celso de Mello.”
O Supremo Tribunal Federal já decidiu não dar seguimento a RE 606102-SP, onde se discutia a inconstitucionalidade do artigo 93 do Decreto n. 37. Assim se afirmou:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. 1. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 93. DO DECRETO N. 37/1966 QUE CRIAVA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 2. PRODUTOS IMPORTADOS. DEFINIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a e b, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. MERCADORIA NACIONAL REIMPORTADA.1. A equiparação feita pelo Decreto-Lei n. 37/66 que considera estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada que retornar ao País, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que não se amolda ao seu art. 153, I, da CF/88, o qual restringe a incidência do imposto sobre importação aos produtos estrangeiros.2. Pretender que o imposto em questão incida sobre produtos de procedência estrangeira é incluir nova hipótese de incidência, pois a mercadoria fabricada no Brasil não é estrangeira.3. A matéria encontra-se pacificada neste Egrégio Tribunal, a teor do julgado proferido pelo Pleno em 13.9.90, na remessa oficial n. 89.03.01938-5, de relatoria da Juíza Lúcia Figueiredo.4. Não faz sentido a incidência do imposto de importacao sobre os produtos nacionais, tendo em conta que a principal finalidade deste imposto é a proteção da indústria pátria.5. Apelação e remessa oficial improvidas (fl. 89).
2. A Recorrente alega que teria sido contrariado o art. 153, inc. I, da Constituição da República.Afirma que o v. Acórdão recorrido deve ser reformado, vez que o imposto de importacao incide sobre a importação da mercadoria realizada pela Impetrante. Ocorre que a exportação definitiva da mercadoria nacional tem o condão de desnacionalizar o produto. (...) No caso em tela, o bem importado já havia sido desnacionalizado, não havendo participação do exportador brasileiro na operação em tela. O bem havia sido exportado com ânimo definitivo, perdendo, assim, o caráter de nacional. O critério da procedência para definição da mercadoria como estrangeira prepondera no comércio internacional (fls. 124-125).
3. O Subprocurador-Geral da República, Wagner de Castro Mathias Netto, opinou pelo não conhecimento do recurso, nos termos seguintes:
a Constituição Federal de 1988, no art. 153, I, dispôs que o imposto de importacao tem como fato gerador a importação de produto estrangeiro, e, no art. 146, III, 'a', relegou à lei complr a definição do fato gerador dos tributos nela contidos, o que foi feito, no caso do imposto de importacao pelo art. 19, do CTN, que fixou o aspecto material e temporal da obrigação tributária como sendo a entrada de mercadoria estrangeira no território nacional. Assim, a discussão em questão passa,necessariamente, pela análise do fato gerador da importação, definido pelo CTN, cuja matéria foge ao alcance do recurso extraordinário, pois, se alguma ofensa houvesse à CF/88, no aresto atacado, seria meramente reflexa (fl. 269).
E ainda:
a definição e alcance de produto estrangeiro do art. 93, do Decreto 37/66 (na redação do art. 1º, do Decreto 2.472), que a recorrente alega estar vigente, para justificar a cobrança da exação, considerava estrangeiros os produtos nacionais ou nacionalizados que retornavam ao país. Todavia, citado dispositivo não foi recepcionado, porque a carta constitucional definiu outra base econômica imponível (produtos estrangeiros), razão por que o STF, no RE 104.306-7/SP, julgou-o inconstitucional, e o Senado Federal, na Resolução 436/87, suspendeu sua eficácia (fl. 269).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
4. Razão jurídica não assiste à Recorrente.
5. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 104.306, Relator o Ministro Octavio Gallotti, este Supremo Tribunal declarou a inconstitucionalidade do art. 93. do Decreto n. 37/1966. Confira-se a ementa do julgado:
Imposto de Importacao. Ao considerar estrangeira, para efeito de incidência do tributo, a mercadoria nacional reimportada, o art. 93 do Decreto-lei nº 37-66 criou ficção incompatível com a Constituição de 1946 (Emenda nº 18, art. 7º, I), no dispositivo correspondete ao art. 21, I, da Carta em vigor.Recurso extraordinário provido, para concessão da segurança e para a declaração de inconstitucionalidade do citado art. 93 do Decreto-lei nº 37-66 (DJ 18.4.1986).
A norma, cuja aplicação pretende a Recorrente, foi declarada inconstitucional antes da promulgação da Constituição da República de 1988 e, conforme assentado por este Supremo Tribunal, a Constituição superveniente não tem o poder de constitucionalizar norma inconstitucional ao tempo de sua edição (RE 538.946-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 26.6.2009).6. Ressalte-se, ainda, conforme consignado no parecer do Subprocurador-Geral da República, que a Constituição da República conferiu à lei complementar a atribuição relativa à "definição e tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuinte" (art. 146, inc. III, alínea a). Assim, a definição de "produtos estrangeiros" para efeito de incidência do imposto de importacao é questão de natureza infraconstitucional. Nesse sentido:
Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional (Código Tributário Nacional): alegação de violação de dispositivos constitucionais que, se ocorresse, seria indireta ou reflexa, de exame inviável no RE (AI 477.288-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 30.4.2004).
7. É também incabível o recurso interposto pela alínea b do inc. III do art. 102 da Constituição, pois a declaração de inconstitucionalidade do Decreto n. 37/1966 proferida pelo Pleno do TRF da 3ª Região, o foi com base em declaração anterior do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido.
Nada há, pois, a prover quanto às alegações da Recorrente.
8. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 15 de dezembro de 2010.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, Relator”