3. O IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
No imposto de importação, a obrigação tributária decorre do fato gerador, que é a entrada do produto no mercado interno. O crédito tributário decorrerá do respectivo lançamento do tributo. Há o entendimento de que ele, como procedimento tributário, seria o documento expedido pela autoridade competente diante da apresentação da declaração de importação.
Por sua vez, há o imposto de exportação, exação que se faz na forma do artigo 153, II, da Constituição Federal.
O imposto de exportação incide sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados, com fato gerador previsto no artigo 23 do Código Tributário Nacional, onde se fala para tal, como fato imponível, a saída destes do território nacional.
Dir-se-á que tal momento se materializa com a expedição da guia de exportação ou documento equivalente, podendo sua exigibilidade acontecer mesmo antes que se opere a saída do produto, a critério da Receita Federal, como já se lia do Decreto-lei 1.578/77, artigo primeiro, parágrafo primeiro.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto de exportação no momento em que é efetivado o registro de exportação (RE) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ou seja, no momento em que a empresa obtém o RE. O registro no Siscomex é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem seu enquadramento legal. Note-se que, com a instituição do Siscomex, as guias de exportação e importação foram substituídas pelo registro de exportação (RE) e registro de importação (RI), também foram criados outros blocos de informações das diversas etapas como: registro de venda (RV), registro de operação de crédito (RC). Ao final desses procedimentos é expedido o comprovante de exportação (CE) - que é o documento oficial emitido pelo Siscomex, relacionando todos os registros de exportação objeto de um mesmo despacho aduaneiro. Portanto o registro de exportação (RE) é o único registro indispensável para a efetivação de todas as operações de comércio, em torno dele gravitam as demais etapas. No caso dos autos, o registro de exportação no Siscomex foi posterior à vigência da Res. do Bacen n. 2.136/1995, portanto o imposto deve ser calculado com alíquota de 40%, como estabelecido nessa resolução. Dessa forma, pouco importa considerações sobre a data da obtenção do registro de venda. Isso posto, a Turma, ao prosseguir o julgamento, conheceu em parte o recurso do contribuinte e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedente citado: EDcl no REsp 225.730-PR, DJ 19/2/2001.
REsp 964.151-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 22/4/2008.
O voto condutor do acórdão buscou na doutrina os critérios para definir o que seriam impostos da mesma espécie nos termos da Lei n. 8.383/1991, além de examinar os impostos confrontados, concluindo, de acordo com os tributaristas, pela observância da unidade operacional do sistema, ou seja, se são instituídos e arrecadados pela mesma pessoa jurídica e com igual destinação. Na prática, os impostos de importação e exportação foram instituídos ambos pela União e por ela são arrecadados. Destinam-se também, um e outro, à formação de uma política extrafiscal, sem conotação arrecadatória, servindo ambos para regular o mercado. Sendo assim, são impostos da mesma espécie pelas semelhanças de origem, de finalidade e de operacionalização, podendo haver compensação entre eles. Com esse entendimento e prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, negou provimento ao REsp da Fazenda Nacional.
REsp 252.241-RJ, Rel. originário Min. Peçanha Martins, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, julgado em 3/12/2002.
À luz do artigo 3º do Decreto-lei n. 1.578, de 11 de outubro de 1977, a alíquota do imposto é de trinta por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou aumentá-la, para atender aos objetivos da política cambial e do ecomércio exterior.
Em caso de elevação, a alíquota do imposto não poderá ser superior a cinco vezes o percentual fixado naquele artigo terceiro.
O pagamento do imposto de exportação será realizado na forma e no momento fixados pelo Ministro da Fazenda, que poderá determinar a sua exigibilidade antes da efetiva saída do produto a ser exportado. Em função do destino da mercadoria exportada, tal cobrança poderá ser dispensada , observadas as normas editadas pelo Ministro do Estado da Fazenda(artigo 4º parágrafo único, do Decreto-lei n. 1578). Na hipótese, discute-se o respeito ao principio da legalidade, onde a lei delega poderes ao ministro da Fazenda para determinar a exigibilidade do imposto e até mesmo sua dispensa.
Estar-se-ia diante de instruções, que, conforme ensinou Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, oitava edição, pág. 193), não poderiam vincular particulares, pois seriam "atos ordinatórios dos ministros individualmente considerados, que, tendo por fundamento o poder hierárquico, só atuam no ãmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierárquicos à chefia que os expediu". No caso, a lei dá âmbito externo a essas instruções ministeriais, delegando poderes a elas.
O correto seria a lei permitir a expedição de regulamentos editados pelo presidente da República. O regulamento é ato próprio do presidente e a instrução dos ministros. Sendo os regulamentos atos normativos, embora secundários, nos limites da autorização dada pela lei, têm aptidão para criar direitos e obrigações para os particulares. Tais atos, repita-se, são privativos do chefe do Executivo, única autoridade para editar atos com eficácia externa, não detendo os ministros, com o devido respeito, poder regulamentar, diverso ao que acontece na Itália, onde é autorizado o regulamento ministerial.
Importante, para efeito do direito financeiro, em matéria de política fiscal e de política monetária, que o produto da arrecadação do imposto de exportação constituirá reserva monetária, a crédito do Banco Central do Brasil, que deverá ser aplicada na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 4º do Decreto-lei n. 1.578/77).
4. O REGIME ADUANEIRO DO DRAWBACK
O regime aduaneiro especial conhecido como "drawback" consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado.
O regime especial de drawback é concedido a empresas industriais ou comerciais, concedendo isenção ou suspensão do Imposto de Importação - II, do IPI, do ICMS, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, além da dispensa do recolhimento de taxas que não correspondam à efetiva contraprestação de serviços, nos termos da legislação em vigor.
A importação do álcool etílico deu-se no regime de drawback com a suspensão do imposto na origem (art. 314, I, do Dec. n. 91.030/85). Isto posto, não pode o Fisco exigir o pagamento do imposto de exportação, sob pena deter-se, não o drawback, mas, simplesmente, isenção da matéria-prima.
TRIBUTÁRIO. REGIME DE DRAWBACK. EXTENSÃO DOS BENEFICIOS FISCAIS AO IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL E PREVISÃO LEGAL
I - O drawback constitui um regime aduaneiro especial, que pode apresentar-se em três modalidades - isenção, suspensão e restituição de tributos - e é classificado como incentivo à exportação, nos termos dos arts. 1º, I, da Lei n.8.402/92 e 382, caput, do Decreto n. 6.759/09. O incentivo consubstancia-se na desoneração do processo de produção o que acaba tornando a subsequente mercadoria nacional mais competitiva no mercado global.
II - O caso versa acerca da suspensão de tributos incidentes sobre insumos importados para serem utilizados na industrialização de couros bovinos e bubalinos, com o compromisso de futura exportação, após o processo de beneficiamento, tratando-se, portando, do denominado drawback-suspensão.
III - A Recorrente sustenta que o benefício fiscal do Imposto de Importação, que é próprio do drawback, há de ser estendido também ao Imposto de Exportação, na operação subsequente. O drawback, sendo benefício fiscal, exige previsão em lei específica para sua concessão, revelando-se inviável estender, pura e simplesmente, ao Imposto de Exportação (CF, art. 155, § 6º, e CTN, art. 111).
IV - Recurso Especial não provido.
V- A CONDUTA PENAL DE IMPORTAR GASOLINA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
REsp 237.607-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 14/8/2001.
Há, ainda, um ponto importante com relação à questão penal-tributária no que concerne ao contrabando da gasolina e a inaplicabilidade do principio da insignificância.
Não é aplicável o princípio da insignificância em relação à conduta de importar gasolina sem autorização e sem o devido recolhimento de tributos. Isso porque essa conduta tem adequação típica ao crime de contrabando, ao qual não se admite a aplicação do princípio da insignificância. Para se chegar a essa conclusão, cumpre diferenciar o crime de contrabando do de descaminho, ambos previstos no art. 334, caput, do CP. Contrabando é a importação ou exportação de mercadorias cuja entrada no país ou saída dele é absoluta ou relativamente proibida. Sua incriminação encontra-se na 1ª parte do art. 334, caput, do CP. O crime de descaminho, por sua vez, também conhecido como contrabando impróprio, é a fraude utilizada para iludir, total ou parcialmente, o pagamento de impostos de importação ou exportação. Em face da natureza tributária do crime de descaminho, é possível a incidência do princípio da insignificância nas hipóteses em que não houver lesão significativa ao bem jurídico penalmente tutelado. Tendo como bem jurídico tutelado a ordem tributária, entende-se que a irrisória lesão ao fisco conduz à própria atipicidade material da conduta. Diversa, entretanto, a orientação aplicável ao delito decontrabando, inclusive de gasolina, uma vez que a importação desse combustível, por ser monopólio da União, sujeita-se à prévia e expressa autorização da Agência Nacional de Petróleo, sendo concedida apenas aos produtores ou importadores. Assim, sua introdução, por particulares, em território nacional, é conduta proibida, constituindo o crime de contrabando. De fato, embora previsto no mesmo tipo penal, o contrabando afeta bem jurídico diverso, não havendo que se falar em insignificância da conduta quando o objetivo precípuo da tipificação legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos. Precedente citado do STJ: AgRg no REsp 1.278.732-RR, Quinta Turma, DJe 1º/2/2013. Precedente citado do STF: HC 116.242, Primeira Turma, DJe 16/9/2013.
AgRg no AREsp 348.408-RR, Rel. Min. Regina Helena Costa.