Fome: princípio da dignidade da pessoa humana não efetivado

14/07/2017 às 08:45
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O presente estudo tem por objetivo a reflexão sobre o tema dignidade da pessoa humana, enquanto valor supremo da constituição e a extrema pobreza, vivenciada por muitos cidadãos, causando exclusão social e clara inobservância de princípios fundamentais.

RESUMO: O presente estudo tem por objetivo a reflexão sobre o tema dignidade da pessoa humana, enquanto valor supremo da constituição e a extrema pobreza, vivenciada por muitos cidadãos, causando exclusão social e clara inobservância de princípios fundamentais. Constatando-se a imprescindibilidade de se efetivar e estabelecer meios de efetivação do Principio da Dignidade da Pessoa Humana em relação ao cidadão, eliminando assim, a miséria que assola considerável parte populacional. A dignidade humana está rigorosamente relacionado ao direito à alimentação, pois este é indispensável direito a qualquer ser humano, garantindo a proteção a cada pessoa, para que essas pessoas tenham o mínimo necessário para o seu desenvolvimento físico, psíquico e emocional, evitando assim, marginalizações e exclusões.

PALAVRAS-CHAVE: Dignidade da Pessoa Humana, Direitos Fundamentais, Fome, Miséria.


INTRODUÇÃO

Evidentemente se faz necessário o reconhecimento do homem, independente de classe social, credo, sexo, ou qualquer outro motivo, digno de exercer seus direitos e deveres.

A priori, é perceptível a fragilidade das políticas públicas no que se refere à busca do fim da miséria, da fome, e consequentemente, a real efetivação do Príncipio da Dignidade Humana.

Portanto, evidencia-se a relevante análise Constitucional do Direito enquanto mecanismo munido de valores e normas efetivas para as reformas aspiradas pelos diversos segmentos sociais, em especial, por aqueles segmentos mais fracos, sem a devida proteção estatal no que se refere aos mais comezinhos direitos e garantias, como por exemplo, a alimentação.


METODOLOGIA

Este estudo quanto ao método é hipotético-dedutivo e quanto aos procedimentos técnicos, classifica-se através do levantamento de pesquisa bibliográfica e suscita a reflexão do tema. A produção desse conhecimento destina-se a apresentar reflexões sobre a necessidade de se efetivar o Principio da Dignidade da Pessoa Humana como meio de eliminar com a fome e a miséria que assola a humanidade.


FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

A dignidade da pessoa humana é valor intrínseco a cada ser humano, independente de qualquer condição, pois não é obtida pelo direito ou pela força, mas sim um atributo que sobrepõe o próprio direito, como ensina Clemerson Mèrlin Clève (2008):

O direito constitucional do homem, do cidadão, da dignidade da  pessoa humana, dos direitos fundamentais, afasta-se daquele centrado, exclusivamente, na figura do Estado, dele dependente, criatura servindo o criador, instrumento de governo que dá satisfação aos interesses das maiorias conjunturais. O primeiro é o direito constitucional crítico, emancipatório, principiológico e repersonalizador. O segundo é o direito constitucional do status quo, dogmatista, positivista, cativo do princípio majoritário, mero instrumento da atuação estatal [...] (CLÈVE, 2008 apud SARLET, 2010, p.8).

É fundamental ressaltar que a respeitabilidade dos direitos básicos da pessoa humana é sustentação da vida em coletividade, como prevê a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo primeiro: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.

Carmem Lúcia Antunes Rocha (2004, p. 13), ao comentar o Art. 1º da Declaração dos Direitos Humanos, afirma:

Gente é tudo igual. Tudo igual. Mesmo tendo cada um a sua diferença. Gente não muda. Muda o invólucro. O miolo, igual. Gente quer ser feliz, tem medos, esperanças e esperas. Que cada qual vive a seu modo. Lida com as agonias de um jeito único, só seu. Mas o sofrimento é sofrido igual. A alegria sente-se igual.

Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, desde seu preâmbulo, evidencia-se que o ser humano, independente de raça, nacionalidade, cor, sexo, ou qualquer outra distinção, é essencialmente valorizada pelo ordenamento pátrio:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil.

Kant (2003, p. 58) afirma que: “o homem, e, de uma maneira geral, todo o ser racional, existe como fim em si mesmo, e não apena s como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade.”, se torna muito pertinente ao tema.

                O nobre Jurista Ingo Wolfgang Sarlet (2010, p. 62) assim conceitua dignidade:

A qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos.

Sendo assim, quando se entende que a Dignidade da Pessoa Humana é um princípio fundamental, faz-se necessário, consequentemente, que o direito reconheça que a grande finalidade do Poder Público é a promoção do ser humano possibilitando a este prover sua existência.

  Coisificar o homem, prática muito vista nos campos de concentração da primeira e segunda guerra mundial, deve dar lugar ao evidente reconhecimento deste mesmo homem como sujeito de direitos, o que faz da Dignidade da Pessoa Humana um Princípio basilar do nosso ordenamento jurídico.

Com a evolução deste princípio, intenciona-se, finalmente, a observância do ser humana como fim do Poder Público e não como meio a outros fins, importando então ao Estado, a efetivação, através dos esforços do próprio homem e de seu trabalho digno, os meios necessários para viver uma vida digna.

Entende-se então, que "todos os seres humanos merecem igual respeito e proteção, a todo tempo e em todas as partes do mundo em que se encontrem" (COMPARATO, 2001, p. 65).

A pobreza é um fenômeno complexo que assola parte da população mundial, causando fome e morte, gerando uma incomensurável quantidade de pessoas que se encontram destinadas ao insuficiente desenvolvimento social, físico, intelectual e psicológico.

Mesmo com a revolução tecnológica atual, com o desenvolvimento da informática, com a internet, é perceptível o crescente aumento da miséria e da fome.  Estes avanços não trouxeram verdadeiro desenvolvimento econômico, já que não solucionaram a grave crise da falta de alimento, nem mesmo inseriu a população que vive marginalizada pela miséria.

É evidente que a fome não é produzida pelo excessivo número de pessoas, afinal, o planeta é pleno em recursos naturais, mas pela falta de cumprimento dos Direitos do ser humano e efetivação da Dignidade da Pessoa Humana a todos eles.

Existem populações cronicamente miseráveis, fracas pelo excesso de fome, incapazes de comprar seus alimentos, pois são economicamente e socialmente inativas, as quais são usadas somente para manobras políticas, verdadeiros ”currais eleitorais” já que representam um expansivo número de votos.

No Direito brasileiro, alimentar-se é tutelado também pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, a chamada Lei Orgânica da Segurança Alimentar e Nutricional, permitindo a definição do direito à segurança alimentar e nutricional da população, nos seguintes termos:

Artigo 3º. A segurança alimentar e nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis (BRASIL, 2006).

A Carta Magna de 1988 recepcionou o texto normativo dos Direitos Humanos como princípio que rege as relações internacionais, conforme assevera o art. 4 º, inc. II, c/c com o art. 5 º, parágrafo 2 º.

Observa-se claramente que no rol de direitos e garantias individuais e coletivas houve o início da tutela do direito à alimentação.

Também se encontra esta tutela no art. 6º da Constituição Federal após a Emenda Constitucional 064/2010, estando incorporado aos direitos sociais individuais e coletivos, in verbis:

São direitos sociais, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Emenda Constitucional: BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional n.º 64, de 4 de fevereiro de 2010. Brasília, DF: Senado, 1988).

Os direitos compreendidos no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil não fazem parte de rol taxativo, nem muito menos os mais importantes. Os direitos fundamentais são indivisíveis e interdependentes, por isso, a positivação dos direitos sociais, onde se insere o direito à alimentação, que são os instrumentos para a concretização da dignidade da pessoa humana.

Inúmeras categorizações doutrinárias que se referem à dignidade da pessoa humana são encontradas, a qual é acolhida como o mais amplo princípio constitucional inerente ao ser humano, que visa proteger as pessoas, seja ela quem for,  contra qualquer forma de injustiça, observando a declaração de Kant: “[...] Mas o homem não é uma coisa”. (KANT, 2008, p.60). Sendo assim, se aduz que:

O respeito à dignidade humana, estampado nos direitos sociais, é o patrimônio de suprema valia e faz parte, tanto ou mais que algum outro, do acervo histórico, moral, jurídico e cultural de um povo. O Estado, enquanto ser guardião, não pode amesquinhá-lo, corroê-lo, dilapidá-lo ou dissipá-lo. (RAMOS, 2003, p. 222).

 O acesso à alimentação é um direito humano em si mesmo, na medida em que a alimentação constitui-se no próprio direito à vida, negar este direito é negar a primeira condição para a cidadania, que é a própria vida.

Portanto, necessário se faz a urgente efetivação dos direitos fundamentais ao cidadão, como bem informa o mestre Bonavides (2007, p. 371):

Os direitos humanos nas bases de sua existencialidade primária são os aferidores da legitimação de todos os poderes sociais, políticos e individuais. Onde quer que eles padeçam lesão, a Sociedade se acha enferma. Uma crise desses direitos acaba sendo também uma crise do poder constituinte em toda sociedade democraticamente organizada.

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Portanto, evidencia-se então que o direito à alimentação é um fator primordial e que está intrinsecamente ligado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, como informa Comparato:

O direito de se alimentar suficientemente faz parte do núcleo essencial dos Direitos Humanos, pois representa mera extensão do direito à vida. É vergonhoso, nessas condições, que uma parcela crescente da humanidade, segundo o reconhecimento unânime das mais variadas instituições internacionais, sofra permanentemente de fome. COMPARATO (2001, p. 9)


CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Diante da atual conjuntura, com crises políticas, sociais, econômicas, éticas, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece, através da Dignidade da Pessoa Humana, a ferramenta que de fato pode evidentemente acabar com a crise de alimento que destrói inúmeras vidas em todo planeta.

Portanto, só é possível assegurar a efetivação da dignidade  da pessoa humana se for assegurado o mínimo respeito às necessidades deste humano, e ao efetivar este tão importante princípio, questões como miséria, fome, mortes, seriam consequentemente eliminadas ou ao menos diminuídas.

A ausência de dignidade transforma o ser humano em coisa, algo inconcebível no Estado Democrático de Direito, gerando incalculável retrocesso e insanáveis prejuízos.

Cumpre, portanto, ao Estado, mas também a família, a igreja, a criação de leis e políticas públicas capazes de assegurar a produção e distribuição dos alimentos, numa escala nacional e também internacional, afinal, não faltam alimentos, o que falta é a verdadeira conscientização que todos os seres humanos possuem dignidade e, por isso, necessitam de efetiva proteção e garantia de seus direitos.


REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo. Teoria constitucional da democracia participativa: por um Direito Constitucional de luta e resistência, por uma Nova Hermenêutica Constitucional, por uma repolitização da legitimidade. São Paulo: Malheiros, 2001.

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 9º ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

BRASIL, Constituição Federal de 1988. 9. ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2004.

______. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). In: Vade mecum compacto Saraiva. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

CLÈVE, Clemerson Mèrlin. Desafio da efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br>. Acesso em 21 de Abril de 2017.

KANT, Immanuel. Fundamentação Da Metafísica Dos Costumes E Outros Escritos. São Paulo: Martin Claret, 2008.

MINISTÉRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME. O perfil da extrema pobreza no Brasil com base nos dados preliminares do universo do Censo 2010.

Disponível em: <http://www.brasilsemmiseria.gov.br/wp-content/themes/bsm2nd/perfil_extrema_pobreza.pdf>. Acesso em 20 de Abril de 2017.

ONU – Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponível em: <http://unicrio.org.br/img/DeclU_D_HumanosVersoInternet. pdf>. Acesso em 20 de Abril de 2017.

RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Direito à velhice: a proteção constitucional da pessoa idosa. In: Pessoa Idosa e Pessoa Portadora de Deficiência: da Dignidade Necessária. Vitória: CEAF, 2003. Tomo I. p. 214-5. (Coleção do Avesso ao Direito)

ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Disponível em: <http:// www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/32229-38415-1-PB.pdf>. Acesso em 18 de Abril de 2017.

SARLET, Ingo. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. 6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

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