A reforma trabalhista

14/07/2017 às 16:59
Leia nesta página:

Breve reflexão acerca da reforma trabalhista recentemente aprovada pelo Senado Federal.

Depois que o Senado Federal aprovou o projeto de lei para a reforma trabalhista os debates acerca de suas consequências, principalmente as críticas feitas pela oposição cresceram de maneira abrupta. Sendo assim, como cidadã e profissional do direito, em virtude de tantas opiniões divergentes resolvi realizar a leitura do projeto aprovado.  É bem verdade que a mudança traz pontos ora favoráveis aos empresários, ora favorável aos trabalhadores. Essa repercussão toda quanto à reforma é totalmente normal. Em se tratando de ser humano, toda mudança gera desconforto, sendo ela positiva ou negativa. A nossa natureza não gosta de mudanças, nos exige novas posturas, novos hábitos; a sair de nossa zona de conforto.

Ademais, é importante também lembrar que a nossa legislação trabalhista data da década de 1940 (sancionada pelo presidente Estadista Getúlio Vargas que governava o país com medidas populistas para manter o povo ao seu lado) e de lá para cá o Brasil mudou consideravelmente. Presenciamos ao longo desses anos um grande desenvolvimento tecnológico que afetaram diretamente as condições de trabalho e até mesmo a existência de algumas funções. Deste modo, algumas interpretações foram alterando o sentido de dispositivos legais, eram realizadas leis alterando artigos aqui e acolá, mas que ao longo de mais de sessenta anos foram considerados insuficientes a fim de melhorar a relação entre empregado versus empregador.

Por conseguinte, após vários anos de discussão chegamos hoje ao resultado e aprovação da tão falada reforma trabalhista. Antes, de adentrar às principais mudanças propriamente ditas gostaria de salientar dois pontos: não é verdade que a reforma tira, elimina, suprime os principais direitos dos trabalhadores, pois estes direitos estão disciplinados na Constituição Federal, dentro do capítulo dos direitos sociais, e este diploma legal permanece intacto, sem qualquer alteração; a demais segundo estudos realizados pelo IBGE a maioria do trabalhador brasileiro exerce suas atividade de maneira informal, ou seja, sequer estão amparados pela CLT.

Como dito alhures é inegável que a referida reforma possui pontos negativos e positivos para ambas as partes, no entanto, eu percebo que tais alterações responsabilizam mais as três partes interessadas nesta relação, qual sejam, o empregador, o empregado e o sindicato; deixando o Estado de interferir de maneira exacerbada nesta relação, ficando a sua importância para casos mais controvertidos. Em minha visão não há um enfraquecimento dos sindicatos, mas sim uma recolocação em sua devida importância. Com a reforma os sindicatos deverão estar ao lado dos trabalhadores, dialogando com estes, fazendo-se entender por eles para assim poderem conquistar a confiança deles e serem solicitados pelos trabalhadores e interferirem em suas relações trabalhistas. O sindicato terá que se reinventar, como toda a sociedade está se reinventando em face das mudanças tecnológicas e sociais. Por outro, os empregados e empregadores que ainda não acompanharam as mudanças sociais também terão que se adaptar. Aqueles terão que se responsabilizar mais por seus atos e seus serviços no local de trabalho, estes por sua vez deverão trabalhar cada vez mais a melhor forma de atrair e reter os melhores profissionais em seus locais de trabalho.

Querendo ou não, a figura do Estado Paternalista está acabando, a Justiça do Trabalho não pode mais continuar a pensar que o empregado é sempre o injustiçado e o empregador sempre o vilão. Precisamos entender que nem sempre é assim. Por certo, concordo plenamente que o risco de negócio é sempre do empregador, mas os danos e os problemas dos empregados não ocorrem necessariamente em virtude do risco do negócio. Evidentemente, somente o tempo irá nos dizer como se desenvolverá esta reforma na prática. No entanto, para que consigamos caminhar a um bom entendimento, precisamos entender que empregador e empregado não são rivais, são complementares, um precisa do outro. Antes de tomarmos opiniões precipitadas, leiamos as alterações feitas. Para quem estiver interessado segue link de quadro comparativo do Senado Federal. https://amantesdeleitura.files.wordpress.com/2017/07/doc-quadro-comparativo-20170510.pdf

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Sobre a autora
Marina de Barros Menezes

Advogada - formada pela UNESA em 2006. MBA em Gestão de Pessoas pela UCAM (2008) Especialização em Engenharia de Produção pela UCP (2013) Especialização em Advocacia Empresarial - PUC MINAS (2018) Agilidade no Direito (2020)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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