A previdência social e os benefícios por incapacidade e sua função social

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16/07/2017 às 23:23
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Previdência Social deve fazer parte de uma cobertura eficiente e imediata que assegure ao indivíduo uma vida digna e sustentável, como assim preceitua a Constituição Federal, garantindo a proteção social inerente aos benefícios apresentados, protegendo os segurados e seus dependentes.

Apesar da evolução da Seguridade Social, estamos aquém de um sistema eficaz e garantidor das classes menos favorecidas, o que ocasiona muitas injustiças ao segurado restando a possibilidade de requerimento judicial nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal.

Um sistema de seguridade social ideal deve ser voltado para uma maior proteção de seus indivíduos. A necessidade da adoção de medidas como a de prevenção dos acidentes de trabalho, por exemplo, deixaria de causar gastos excessivos com prováveis auxílios e/ou aposentadorias. Contudo, o risco social proveniente da incapacidade laboral de seus indivíduos e a proteção através da concessão dos benefícios por incapacidade, objeto desse estudo, garante o mínimo necessário para sua subsistência e de seus familiares.

O Princípio da Dignidade Humana deve ser interpretado no que tange à proteção do indivíduo. Desse modo, a incapacidade laborativa não deve ser analisada unicamente do ponto de vista médico, mas sim abordando aspectos sociais e culturais em que deve ser verificada a possibilidade de sua reinserção no mercado de trabalho.

Salienta-se que todos os benefícios previdenciários são revertidos a uma função social. Uma vez concedidos cumprem com a função de amparar o ser humano em determinada necessidade, e dessa forma obedecer aos dispositivos na Constituição. Conscientizar cada indivíduo e promover a todos indistintamente a proteção social será o caminho para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, Diário Oficial da União, de 25-07-1991. Republicada em 11-04-1996 e 14-08-1998.

BRASIL, Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Brasília, Diário Oficial da União, de 07-05-1999, e republicado em 12-05-1999. Retificado em 18 e 21-06-1999.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2016.

GOES, Hugo. Manual de Direito Previdenciário – Teoria e Questões. 11ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2016.

KERTZAMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 12ª ed. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2015.

SANTOS, Mariza Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. 6ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2016.

SOCIAL, Previdência. Valor das Aposentadorias. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/valor-aposentadorias. Acesso em julho 2017.

ANTONIO, Valéria Aparecida. Benefícios por Incapacidade. In: Direito Net.  Disponível em: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/9006/Beneficios-por-incapacidade. Acesso em junho 2017.


Notas

[1] Manual de Direito Previdenciário, parte IV. Cap. 37, pg. 809, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, 19ª edição, Ed. Forence.

[2] RUSSOMANO, Mozart Victor. Comentários à Consolidação das leis da Previdência Social. 2. Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981, p.135.

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Objeto de estudo para conclusão do curso de Pós-Graduação em Direito da Seguridade Social pela Universidade Cândido Mendes.

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