A execução do devedor de alimentos sob pena de prisão civil

17/07/2017 às 10:12
Leia nesta página:

Dr. Philipe Cardoso fala sobre o procedimento de execução previsto no art. 528 do Código de Processo Civil, que prevê a pena de prisão civil para o devedor de alimentos.

Vídeo sobre o artigo:

https://www.youtube.com/watch?v=hlJ0BFjJkW4&feature=youtu.be

Caro leitor (a), hoje vamos falar da execução da pensão alimentícia, sob pena de prisão civil do devedor, pedido este com base no art. 528 (antigo 733) do novo código de processo civil.

A primeira questão que temos que saber para compreender a execução de valores atrasados a título de pensão alimentícia, é que esta pode ser realizada através de duas vias, a primeira está contida no art. 523 do código de processo civil, onde será previsto ao devedor de alimentos em caso de ausência de pagamento mesmo após intimação, multa de 10%, honorários advocatícios de 10%, bem como a expedição imediata de mandado de penhora. Senão vejamos:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

Portanto, temos que ter em mente que a primeira via para se executar alimentos, é a prevista no artigo acima.

Agora a segunda via que pode ser adotada é a que iremos focar nosso artigo de hoje, aquela prevista no 528 do NCPC, que diferente do artigo anterior, este prevê a sanção de prisão civil do devedor. Se não vejamos:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

Da leitura do artigo, temos de cara que ao ser intimado de execução com pena de prisão, o executado tem a possibilidade de em três dias, pagar o débito, provar que aquela dívida já havia sido adimplida em momento anterior ou então justificar a impossibilidade de realizar o pagamento.

Esta última opção entretanto, tem que ser alvo de bastante cuidado ao ser utilizada pelo executado, pois o parágrafo 2º determina que apenas o fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar, justificará o inadimplemento.

Portanto, ao se utilizar da via de justificativa, necessário se faz que o motivo que ensejou o não pagamento da obrigação, seja realmente plausível, questão esta que será analisada pelo juiz.

Caso o executado não consiga justificar a falta de pagamento, não possa comprovar que já o fez e tão pouco realize a regularização da dívida, conforme análise do parágrafo 3º, o juiz irá decretar a prisão do devedor que será de 1 a 3 meses de duração em regime fechado, entretanto sendo colocado separado dos presos comuns.

Vale destacar ainda, que o cumprimento da pena não irá eximir o devedor do pagamento da dívida, ou seja, embora o mesmo não possa voltar a ser preso pela mesma dívida (neste caso para nova execução com base no pedido de prisão, deve ser constituída nova dívida), a parte credora, poderá continuar executando a dívida com base no artigo 523 do NCPC (novo código de processo civil).

Importante mencionar ainda, que paga a dívida, o juiz irá suspender o cumprimento da ordem de prisão. Portanto, ainda que o mandado de prisão do devedor de alimentos esteja para ser cumprido, ao ser comprovado o pagamento e o juiz verificando o adimplemento, deverá este, imediatamente suspender o pedido de prisão.

Neste caso, analisamos que a suspensão do mandado de prisão pelo juiz ao ser comprovado o pagamento da dívida, trata de norma cogente imperativa, portanto o magistrado DEVE suspender, não cabendo qualquer outra decisão, no caso de comprovação do pagamento.

Por fim, de maior importância, devemos ter ciência do que determina o parágrafo 7º do art. 528, que determina que a execução com base no pedido de prisão civil do executado se dará apenas até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Portanto, não é possível ingressar com pedido de execução com base no 528, caso a dívida seja de 4 meses ou mais, sendo possível neste caso o desmembramento da execução para se cobrar os últimos 3 meses com base na sanção de prisão e os demais com base no art. 523 do NCPC, propondo assim 2 execuções independentes a fim de se obter o cumprimento integral do débito pelo devedor de alimentos.

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Sobre o autor
Philipe Monteiro Cardoso

Advogado, Sócio fundador no escritório de Advocacia Cardoso & Advogados, Autor, Pós Graduando em Direito Civil pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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