Nada de promoção somente para novos clientes!

18/07/2017 às 16:15
Leia nesta página:

O presente texto traz a aplicação do artigo 46 da Resolução 632 de 2014, editada pela ANATEL, no que tange a extensão de ofertas, nas relações consumeristas.

Com certeza, você conhece alguém, ou mesmo você,  já passou pela experiência negativa de ver uma nova oferta anunciada pela operadora de internet, TV ou telefone móvel/ fixo, e ao fazer contato para aderir, foi surpreendido pela informação: “DESCULPE, MAS A PROMOÇÃO É VÁLIDA SOMENTE PARA NOVOS CLIENTES!”

Saiba que isso é uma prática abusiva adotada pelas operadoras. A Resolução 632, editada em 7 de março de 2014 pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, traz em seu Artigo 46, que todas as ofertas deverão estar disponíveis para todos os clientes, inclusive os já consumidores dos serviços, veja:

Art. 46. Todas as ofertas, inclusive de caráter promocional, devem estar disponíveis para contratação por todos os interessados, inclusive já Consumidores da Prestadora, sem distinção fundada na data de adesão ou qualquer outra forma de discriminação dentro da área geográfica da oferta.”

Um exemplo claro da aplicabilidade do referido artigo, foi em 2016, em ação que tramitou na 6ª Vara Cível de Brasília, onde uma operadora foi condenada por práticas discriminatórias adotadas na oferta de planos de serviços, e foi obrigada a estender as ofertas à todos os clientes.

A Promotoria sustentou que a operadora oferecia ofertas com descontos consideráveis, para chamar a atenção de novos assinantes impedindo os que já eram clientes de usufruir das mesmas vantagens, ora oferecidas.

Portanto, caso você, cliente antigo, tenha feito contato com a operadora para tentar aderir a promoção de um novo plano, e esta venha ter se negado, poderá registrar sua reclamação junto à ANATEL, informando o protocolo da ligação, e solicitar junto ao órgão que a extensão da oferta, também seja aplicada a você consumidor.


Referência

https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2014/750-resolucao-632

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Sobre o autor
Leandro Santos

Analista Jurídico, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Consultor e Gerente de Projetos formado pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais de Minas Gerais, membro do Instituto Brasileiro de Direito dos Profissionais e Instituições de Saúde - IBDPIS e membro do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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