Progressão de regimes como forma de reintegração social dos detentos da cadeia pública de Itarema-CE

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Este artigo apresenta a situação da cadeia pública de Itarema-CE, no que diz respeito à progressão de regime, as políticas de ressocialização nela desenvolvidas e a reinserção gradativa do condenado ao convívio social.

RESUMO

Este artigo apresenta a situação da cadeia pública de Itarema-CE, no que diz respeito à progressão de regime, as políticas de ressocialização  nela desenvolvidas e a reinserção gradativa do condenado ao convívio social.  De acordo com a Lei de execução Penal, a melhor forma de reintegrar o indivíduo ao convívio social é a progressão de regime, pois esta vai devolvendo aos poucos os direitos que antes estavam privados ao indivíduo, na medida que o devolve a sociedade. O presente trabalho tem como objetivo, levar aos leitores uma maior ciência acerca do sistema prisional brasileiro, tomando como pressuposto o conhecimento da situação de uma cadeia pública situada ao norte do Estado do Ceará, acima mencionada. Para isso, o trabalho foi desenvolvido a partir de pesquisas bibliográficas, da coleta de informações e dados realizada in locu e no fórum da comarca deste município. Durante o estudo foi possível perceber a necessidade de um atendimento mais acentuado aos presos por parte do Estado para que sejam reintegrados à sociedade, proporcionando um espaço onde os mesmos possam realizar tarefas voltadas para o mercado do trabalho, o que proporciona uma vida mais digna não somente dentro da prisão, mas preparando-os para sua volta ao convívio social.

Palavras-chave: Progressão de Regime. Reintegração Social. Ressocialização. Penas. Sistema Prisional.


ABSTRATIC

This article presents the situation of the public jail of Itarema-EC with regard to the progression of the scheme, it developed policies rehabilitation and reintegration of the offender to the gradual social life. According to Penal Law enforcement, the best way to reintegrate the individual to the social life is the progression system, as this will gradually returning the rights that were previously private to the individual, to the extent that the returns to society. The present work aims to lead readers a greater science about the prison system, taking for granted the knowledge of the situation of a public prison located north of the State of Ceará, above. For this, the work was developed from literature searches, collecting information and data held in locus and forum of this district municipality. During the study it was possible to realize the need for a more pronounced the prisoners from the state to be reintegrated into society, providing a space where they can perform tasks facing the labor market, which provides a more dignified life not only within the prison, but preparing them for their return to social life.

Keywords: Progression Scheme. Social Reintegration. Resocialization. Feathers. Prison System.


PROGRESSÃO DE REGIMES COMO FORMA DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DOS DETENTOS DA CADEIA PÚBLICA DE ITAREMA-CE.


INTRODUÇÃO

A Progressão de Regimes é um benefício previsto na Lei n° 7210/84 – LEP (Lei de Execuções Penais), que visa a ressocialização do condenado, tendo, portanto, um caráter sócio-educativo, possibilitando, de acordo com o mérito, demonstrado durante a execução, uma gradação do regime mais gravoso para um menos severo. A presente pesquisa ratifica a claudicante e obsoleta política carcerária do Brasil, apesar da análise de um microssistema municipal.
Delimitou-se o trabalho ao município de Itarema-CE,  de maneira que se possa  obter com mais facilidade e precisão  informações e dados necessários ao desenvolvimento do estudo em apreço.
A escolha do tema se deu em razão da necessidade de aquisição de conhecimento pessoal/profissional, de modo que se tenha uma visão verossímil da eficácia da aplicação do benefício aos apenados e sua reinserção ao convívio social, reitere-se, partindo da percepção da situação vivenciada pelos detentos da Cadeia Pública de Itarema, Cel. Alberto Lousada Rios, local onde será realizada a pesquisa.
 O Município de Itarema-CE, segundo dados do IBGE 2010, apresenta uma população de aproximadamente 37 mil habitantes. A cadeia pública municipal comporta 25 detentos. Atualmente, encontra-se com uma superlotação de 42 presos, a mesma sorte dos demais ergástulos do país. Adscreva-se que a progressão de regime concorre, igualmente, para mitigar a aflitiva situação de depósitos insalubres de seres humanos, que malfere o princípio-norte do Estado Democrático de Direito, a saber, a dignidade da pessoa humana, insculpido no art.1º, III, da Constituição Federal.
 A ressocialização destes traz diversos benefícios, uma vez que resgata a condição de ser social e produtivo. Indaga-se: será possível, mediante à  progressão de regime um indivíduo ser ressocializado e deixar a vida do crime?
Estudou-se, na presente pesquisa, as políticas de ressocialização desenvolvidas na Cadeia Pública da Comarca de Itarema/Ceará, bem assim demonstraram-se a importância e os critérios do sistema progressivo de regime proporcionando a reinserção gradativa do condenado ao convívio social, bem como, verificar as causas e o percentual de reincidência dos apenados e as devidas medidas aplicadas.
O trabalho será desenvolvido através de análise bibliográfica e da coleta de dados a partir de uma pesquisa de campo realizada neste município de Itarema.

1. AS PENAS
As penas são respostas do Estado, único detentor legítimo do jus puniendi, às condutas ilícitas e antijurídicas penalmente relevantes, como forma de disciplinar a vida em comunidade.
Na antiguidade, até o advento do século XVIII (Iluminismo) as penas eram aplicadas de forma extremamente cruel e aflitiva, em que os condenados eram submetidos a toda sorte de tortura; desde o enterramento vivo até esquartejamento em praça pública, como se pode vislumbrar no trecho do Livro Vigiar e Punir de Michel Foucault, pág. 9:
“Damiens fora condenado, a 2 de março de 1757, a pedir perdão publicamente diante da porta principal da Igreja de Paris. Levado e acompanhado numa carroça nu, de camisola, carregando uma tocha de cera acesa de duas libras; em seguida, na dita carroça, na Praça de Greve, e sobre um patíbulo que aí será erguido, atenazado nos mamilos, braços, coxas e barrigas da perna, sua mão direita segurando a faca com que cometeu o dito parricídio, queimada com fogo de enxofre, e às partes em que será  atenazado se aplicarão chumbo derretido, óleo fervente, piche em fogo, cera e enxofre derretidos conjuntamente, e a seguir seu corpo será puxado e desmembrado por quatro cavalos e seus membros e corpo consumidos ao fogo, reduzido a cinzas, e suas cinzas lançadas ao vento...”
   Com os ideais iluministas começou-se a pensar em penas mais condignas com o ser humano. Desse modo, com a criação do Estado Democrático de Direito, que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, a aplicação da pena deixou de ser um espetáculo público sórdido, onde o condenado era vilipendiado, para  surgir  nessa contextura os direitos e garantias fundamentais, que servem como limites ao poder estatal de  punir.
Insta trazer à baila o artigo 5°, inciso XXXIX, da Constituição Federal, assim como no art. 1° do Código Penal, temos os princípios da anterioridade e legalidade :" Não há crime sem lei anterior que o defina (Princípio da Anterioridade). Não há pena sem prévia cominação legal"; outros princípios-norte da pena são o princípio da pena digna no qual a ninguém pode ser imposta pena ofensiva à dignidade da pessoa humana; princípio da humanização da pena que informa: ninguém pode ser submetido a pena cruel, desumana e degradante; Além destes, temos o princípio da pessoalidade, onde nenhuma pena imposta pode passar da pessoa do condenado (artigo 5°, inciso XLV, CF).
Alguns doutrinadores como Júlio Fabbrini Mirabete acreditam que a pena é “uma sanção aflitiva imposta pelo Estado por meio da ação penal, ao autor de uma infração, como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico”. A pena tem a teleologia de retribuição no sentido de castigo decorrente do ilícito praticado e Prevenção de prevenir e diminuir a prática de novos delitos, com sua intimidação, e também função sobre o autor do delito, impedindo-o de praticar novos delitos.
Primitivamente a pena tinha caráter de vingança, uma forma de defesa, posto que ainda não existia o Estado. Já na Idade Antiga a pena era aplicada como retribuição do mal causado, como declinado alhures. Com o surgimento do Estado surgiram várias teorias para explicação das penas, como a Absoluta, que tinha finalidade apenas de se fazer justiça punindo os infratores que descumpriam as normas. Depois surgiu então a Relativa, que tinha como característica principal a prevenção do delito e não retribuir o mal cometido. Na junção destas duas surgiu a Teoria Mista que ao mesmo tempo reunia a retribuição do mal cometido e a prevenção do delito.
 As penas são classificadas em privativas de liberdade, restritivas de direito, e penas de multa.

 Penas privativas de liberdade
As penas privativas de liberdade podem ser de reclusão ou detenção, a primeira é mais rígida e seu cumprimento se dá em estabelecimento prisional de segurança máxima ou média. Já a segunda pode ser cumprida em estabelecimento de segurança mínima como nas colônias agrícolas. No caso das penas de reclusão o condenado deve cumprir pena nos regimes fechado, semiaberto ou aberto. Nas penas de detenção só se podem aplicar os regimes semiaberto e aberto, sendo possível a regressão se o condenado cometer falta considerada como grave. Para tal situação, imporá o juiz o regime fechado, sempre que a pena cominada for de reclusão ou superior a 8  anos, enquanto o semiaberto poderá ser aplicado ao condenado a uma pena entre 4 a 8 anos, e, finalmente, se abaixo de 4 anos, o regime aberto é sempre o mais indicado. As penas privativas de liberdade não vêm correspondendo ao que a sociedade espera delas, que é ressocializar e reeducar o condenado para que ele volte ao convívio em sociedade. Não há como reeducar um criminoso que tem valores, ou que aprende valores na cadeia, totalmente diferentes dos valores que a sociedade tem em sua maioria, com a superlotação, e a falta de ensino e trabalho nas penitenciárias, ainda mais sem funcionários especializados.
O sistema penitenciário brasileiro ainda não disponibiliza de estrutura que favoreça uma reeducação dos apenados, visto que, as celas continuam com superlotação, além da falta de infraestrutura para que seja propício a realização de trabalhos nas penitenciárias, deixando os presos ociosos durante anos de sua vida. O que de fato proporciona ao homem a compreensão do verdadeiro valor da vida é o trabalho, e assim sendo, se no sistema prisional não disponibiliza esse espaço, então, não se pode afirmar que as penas aplicadas pelo Estado estão cumprindo com o seu dever maior, o de ressocializar.

1.2 Penas restritivas de direito
A tendência moderna é buscar a substituição das penas privativas de liberdade, por restritivas de direito, ao menos para os crimes menos graves, e para os criminosos cujo encarceramento não é aconselhável. A pena restritiva de direitos considera-se mais benéfica ao condenado, pois ele não terá seu bem mais precioso, a vida, limitado.
A prestação de serviços à comunidade é uma das penas restritivas de direito, e consistem na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, devendo ser cumpridas em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos dentre outros.
A outra modalidade é a pena de prestação pecuniária, esta restritiva de direitos nada mais é que o pagamento em dinheiro a vítima, a seus dependentes ou entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz da condenação.
Já a perda de bens e valores, consiste no confisco em favor do Fundo Penitenciário Nacional de quantia que pode atingir até o valor referente ao prejuízo causado pelo agente ou por terceiros, em consequência da prática do crime.
O caso da interdição temporária de direitos, está descrito no Código Penal e dispõe da seguinte maneira em seu artigo 47: I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como o mandato eletivo; II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, ou autorização do poder público; III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; IV – proibição de frequentar certos lugares.
E por fim, temos as limitações de fim de semana, que consistem na obrigação de permanecer o condenado, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Claro que todas as penas são importantes para o direito penal, mas as restritivas de direitos, talvez tenham um caráter mais social, mais ressocializador, do que qualquer outra pena na área penal brasileira.

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1.3 Penas de multa
A pena de multa tem como vantagem sobre a pena privativa de liberdade, pois a primeira não leva o individuo a prisão, nem por pouco tempo, não privando-o do convívio com sua família e de suas ocupações. As penas de multa, em sua aplicação impõem-se ao condenado, o pagamento ao Fundo Penitenciário da quantia fixada pelo juiz na sentença condenatória. É calculada em dias multa, onde o mínimo será de dez e o máximo de trezentos dias multa. Os artigos 50° e 51° do Código Penal, dizem que a pena de multa depois de transitada em julgado, deverá ser paga dentro de dez dias, e será considerada dívida de valor, aplicando-se as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública.

2. A PROGRESSÃO DE REGIME

O sistema progressivo no cumprimento da pena privativa de liberdade é praticamente universal, porque a lei pretende preservar e contribuir para a reintegração social do condenado, uma das finalidades da pena, infelizmente esquecida no Brasil. O gozo da progressão, nos limites da lei, não é um favor, nem tampouco caridade, pelo contrário, é um direito do condenado e obrigação pública. No Brasil, até 1990, com o advento da Lei dos Crimes Hediondos (8.072), com 1/6 do total da pena cumprida o apenado poderia ser beneficiado com a progressão, com a consequente transferência do regime fechado para o semiaberto ou do semiaberto para o aberto, independentemente do tipo de crime cometido. A Lei dos Crimes Hediondos, proibiu expressamente a possibilidade da progressão, se eventualmente o crime praticado fosse de extrema gravidade (estupro, atentado violento ao pudor, latrocínio, homicídio qualificado, tráfico de drogas, entre outros), imaginando que tal atitude conteria a ascensão dos índices de criminalidade, o que efetivamente não aconteceu.
O artigo 1° da Lei nº 7.210/84, dispõe que essa lei tem por objetivo efetivar as disposições da sentença assim como proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado ou internado. O artigo 112° da mesma lei diz que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior, e ostentar bom comportamento carcerário.
A progressão de regime desde que satisfeitos os requisitos legais é um direito subjetivo do condenado.

2.1 Dos requisitos para progressão de regime

Como já frisado no artigo 112 da Lei de Execução Penal, a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, ou seja, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior, requisito esse chamado de objetivo. Mas para que o condenado seja progredido é necessário que este tenha bom comportamento carcerário, comprovado por atestado de conduta carcerária, emitido pelo diretor do estabelecimento prisional em que o sentenciado estiver, esse requisito é chamado de subjetivo. Antes esse critério subjetivo era firmado por um exame chamado Criminológico, que com a Lei n° 10.792/03, tornou-se facultativo.
O cometimento de falta grave revela absoluta a ausência de mérito, e interrompe o lapso temporal para progressão de regime. Cometida a falta grave pelo condenado no curso do cumprimento da pena, inicia-se nova contagem da fração de um sexto da pena, a partir do cometimento da falta, como requisito objetivo da progressão.
Entende-se então que para a progressão de regime, não basta apenas satisfação de um desses requisitos, devem coexistir os requisitos objetivo e subjetivo ao mesmo tempo.       

SITUAÇÃO DO SISTEMA PRISIONAL


O Sistema Prisional Brasileiro não passa de grandes amontoados de pessoas vivendo em condições sub-humanas, sujeitando-se a toda sorte de doenças, vivendo e sendo ignorados enquanto seres humanos. Diante disso, não se poderia ter fruto diferente da realidade encontrada, pois o homem é, de fato, aquilo que a sociedade o ensina a sê-lo.
Podemos então considerar este, como sendo um dos grandes problemas do sistema prisional de nosso país, uma vez que o combate à criminalidade não atua nas causas dos crimes, limitando-se tão somente na atenuação desesperada e inapta das suas consequências. Por conseguinte, a forma de atuação exclusiva na atenuação das consequências causadas pelo crime nos remete a uma realidade de total descontrole do sistema prisional brasileiro, onde não se consegue punir efetivamente o indivíduo e restaurá-lo à sociedade. Criamos então um centro de aprendizagem criminal, onde muitos se aprimoram na arte da criminalidade, não sendo raros os casos de pequenos delinquentes que encontram o seu amadurecimento criminoso dentro destas instituições.
A superlotação e a falência do sistema penitenciário brasileiro são assuntos bastante debatidos. Houve um aumento de 113% dos presos de 2000 a 2010, de acordo com dados do Ministério da Justiça. Combinando isso à falta de investimento e manutenção das penitenciárias e presídios, tornaram esses, verdadeiros depósitos humanos.  Essa situação acaba colaborando com fugas e rebeliões, pois os agentes penitenciários não conseguem ter o controle sobre o número de presos.
Por consequência da falência do sistema prisional brasileiro temos uma quantidade absurda de ex-detentos devolvidos à sociedade sem qualquer reabilitação. Pelo contrário, retomam a liberdade mais próximos da criminalidade e seus agravantes.
Como parte da causa da criminalidade é possível constatar a corresponsabilidade do Estado pelas infrações causadas por indivíduos que tiveram negados os seus direitos naturais, tais como direito à vida, saúde e educação, tornando-se, portanto, indivíduos socialmente excluídos mesmo após terem cumprido a sua pena.
A Secretaria de Justiça do Estado do Ceará – Sejus elaborou Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado, com projetos a serem desenvolvidos nas áreas de educação e profissionalização, quais sejam:
Implantar laboratórios de informática nas unidades que ofereçam viabilidade;
Ampliar o atendimento educacional para todas as Unidades Prisionais de nosso Estado, atendendo 100% da população carcerária;
Construir salas de aula nas Unidades Prisionais que não possuem salas de aula adequadas:
Implantar bibliotecas nas Unidades Prisionais que ofereçam viabilidade, com oferta de estágio para alunos do curso de biblioteconomia;
Ofertar cursos de língua estrangeira para os professores do Sistema Penitenciário (espanhol e inglês) como forma de melhor habilitá-los a preparar os alunos para o Exame supletivo e para o Vestibular;
Equipar as salas de aula com ventiladores, aparelhos de ar condicionado, TV, DVD player, micro-system e com multimídia em cada escola das grandes Unidades;
Carro para Coordenação acompanhar as atividades educacionais nas Unidades da capital e interior;
Impressão de livros com as produções textuais dos alunos;
Impressão dos livros com as experiências dos professores do Sistema Penitenciário;
Aquisição de instrumentos musicais pra formação de grupos com os alunos;
Formação de corais nas Unidades de grande e médio porte;
Aquisição de material esportivo para realização de campeonatos entre os alunos;
Aquisição de equipamentos para registro das atividades desenvolvidas como máquinas fotográficas digitais e filmadoras.
Oficinas de artesanato, marcenaria, corte e costura, serigrafia e fabricação de bolas instaladas nos estabelecimentos penais.
Diante do programa acima mencionado, é possível perceber o que de fato seria, talvez, a solução para tantos problemas vistos hoje no sistema prisional, principalmente no que diz respeito à reeducação dos presos para que verdadeiramente possam voltar ao convívio da sociedade e serem mais uma vez aceitos sem preconceitos. Para a efetiva ressocialização, porém, é imprescindível a participação da sociedade recebendo estes indivíduos em busca da reintegração social.
O que se pode ver é uma teoria muito bem elaborada, mas que na real situação percebemos que sequer nas grandes capitais do país tal plano funciona de fato, isso porque a aplicabilidade de um programa efetivo de atendimento ao preso onde possa vislumbrar pelo menos parte dos objetivos aqui apresentados demandaria grande investimento por parte do poder público e com retorno a longo prazo é totalmente duvidosa a concretização de tais projetos, pois já é visto que neste país é difícil os recursos públicos serem reservados para o que deveriam ser propriamente destinados.
Por tudo o que foi argumentado, o sistema presidiário acaba por gerar uma tendência punitiva que acarreta a reincidência dos presos. Se as técnicas de ressocialização fossem respeitadas e aplicadas, com base na garantia constitucional do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o tempo de pena seria eficaz atingindo os objetivos do Sistema Penitenciário.

as políticas de ressocialização desenvolvidas na Cadeia Pública da Comarca de Itarema/Ceará

A ressocialização nada mais é do que a humanização do indivíduo enquanto recluso pelo sistema prisional, buscando um foco humanista do delinquente na reflexão científica, ao mesmo tempo em que protege a sociedade deste. Segundo Baratta (1990, p. 145).: “Os muros do cárcere representam uma violenta barreira que separa a sociedade de uma parte de seus próprios problemas e conflitos”.
Através do reconhecimento da necessidade da ressocialização do indivíduo criminoso, a pena de prisão passa a ter uma nova finalidade além da simples exclusão e retenção. Tem então como intuito, a orientação social e preparação para o seu retorno à sociedade, buscando assim, a interrupção do comportamento reincidente.
Conforme nos diz Siqueira (2001), o preso ao iniciar o cumprimento da pena é submetido a um “[...] processo de ‘despojamento do eu’ [...] seguido de outro processo, o de ‘reorganização da personalidade na base de novos padrões’”. O primeiro refere-se ao termo conhecido como prisionização, que segundo Sá (1995-2005), é um processo inevitável.

[...] todo encarcerado sofre, em alguma medida, o processo de prisionização, a começar pela perda de “status”, ao se transformar, de um momento para outro, “numa figura anônima de um grupo subordinado”. Todo encarcerado sucumbe, de alguma maneira, à cultura da prisão. Mesmo porque a cadeia é um sistema de poder totalitário formal, pelo qual o detento é controlado 24 horas por dia, sem alternativa de escape.

A Cadeia Pública de Itarema encontra-se numa situação de difícil resolução no que diz respeito ao atendimento no campo da ressocialização para a reintegração do preso à sociedade, isso porque, nela não existe uma política mínima para tal ato, pois, apenas funciona nesta unidade prisional, a sala de aula, que por si só não é suficiente para garantir a reinserção do indivíduo à sociedade, de maneira que este não volte a delinquir.
Não existe um programa efetivo de atendimento aos detentos da cadeia pública de Itarema, que os proporcione uma maior perspectiva de vida ao fim do cumprimento de suas penas, por isso, muitas vezes voltam à reincidência do crime.
A existência de programa voltado ao mercado do trabalho desenvolvido no interior da prisão diminuiria consideravelmente a incidência à criminalidade, pois levaria o detento de volta ao mercado de trabalho, o que de fato, afasta o homem do mundo nefasto da criminalidade. Com a falta de tal ação, resta ao preso tão somente cumprir a sanção penal aplicada, sem a ele ser concedida a chance de poder fazer parte da sociedade novamente, não tendo que enfrentar a discriminação, por ser a partir dali, considerado, ex-detento, pois a sociedade ainda não está pronta para aceitar um presidiário de volta ao seu convívio sem impor-lhe condições.
É Importante ressaltar que a Unidade Prisional de Itarema encontra-se em precário estado de segurança, bem assim a deficiência de agentes penitenciários, que conta apenas com um funcionário efetivo do quadro da Secretaria de Segurança Pública e outro “ad hoc”, cedido pela Prefeitura deste Município, necessitando, urgentemente, por parte da Secretaria de Justiça do Estado, tomar as necessárias providências no sentido de reforçar a segurança do aludido estabelecimento, visto haver também relatos por parte de muitos detentos daquele ergástulo que não fogem por não terem para onde ir, e por isso aguardam o tempo para a progressão do regime.
 Com isto, o objetivo de ressocializar é ferido. Presos acabam saindo da cadeia piores do que entraram por viverem em condições sub-humanas. É notório que a reincidência dos presos é uma variável que depende na maioria das vezes do tipo de tratamento oferecido nas prisões para com os mesmos. A superlotação traz, além do calor insuportável, falta de ventilação e falta de privacidade, doença, sujeira e estresse. Algumas vezes a revolta com essas condições leva os detentos a cometerem atos violentos e desumanos. Trata-se apenas de um reflexo do modo como eles estão sobrevivendo.
Para se evitar esta degradação humana da pessoa segregada, o espaço prisional deveria apresentar condições menos prejudiciais possíveis à vida futura dos sentenciados, tornando menos precárias as condições de vida no cárcere, pois nas palavras do grande jurista Baratta (1990) a melhor prisão é aquela que não existe e o cárcere será tanto melhor quanto menos cárcere for. Desta forma quanto melhores forem as condições de vida no cárcere, melhor será para o futuro daquele que cumpre a pena.

a importância e os critérios do sistema progressivo de regime proporcionando a reinserção gradativa do condenado ao convívio social

No contexto da situação degradante das prisões em todo o país, e do estado falimentar e caótico do sistema penitenciário como um todo, soa utópico se falar em “regeneração” ou “ressocialização” de preso. Contudo, em que pese as péssimas condições carcerárias de nossos presídios em geral e o descaso absoluto das autoridades governamentais, a meta de recuperação do indivíduo para a sociedade, única forma de prevenir o delito e a reincidência, e orientar o retorno ao convívio social daquele que dia-menos-dia será posto em liberdade, deve ser perseguida, e um dos meios ao alcance é o sistema progressivo na execução da sanção imposta, previsto na Lei de Execução Penal.
O sistema progressivo de regime constitui importante estímulo à ressocialização, e foi instituído com vistas à reinserção gradativa do condenado ao convívio social. Tem um caráter reeducativo e possibilita ao condenado, de acordo com o mérito demonstrado durante a execução, promoção a regime menos rigoroso, antes de atingir a liberdade, ou seja, o preso cumprirá a pena em etapas e em regime cada vez menos rigoroso, até receber liberdade. Durante esse tempo, o preso será avaliado e só será merecedor da progressão caso a sua conduta assim recomende.
A execução da pena não pode ser visto como algo estático, inerte, sem dinâmica, sem vida. A Lei de Execução Penal, representa, como lembra René Ariel Dotti, “um marco divisório entre a marginalização absoluta do condenado e a oportunidade para que ele exerça os seus direitos”. “Trata-se, portanto, de individualizar a observação como meio prático de identificar o tratamento penal adequado em contraste com a perspectiva massificante e segregadora, responsável pela avaliação feita através das grades: olhando para um delinquente por fora de sua natureza e distante de sua condição humana”. Assim, se o Estado deseja seguir sua Carta Política, deve atentar criteriosamente para que sejam cumpridos os Princípios que lhe servem de norte.
Chega a ser compreensível que um cidadão deseje que um criminoso receba penas cruéis, degradantes, humilhantes e, até mesmo venha a receber a pena de morte. Agora, o que não se pode admitir de um Estado que se presta a ser Democrático de Direito, é que esse Estado descumpra os ditames erigidos em sua Constituição Federal, além de Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos ratificadas e amparadas em nosso sistema legal.
Mesmo com a grande desconfiança da sociedade sobre a eficácia do sistema de progressão de regime, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que a progressão de regime é a forma mais eficaz de ressocializar o condenado. O Ministro Marco Aurélio ao julgar o Habeas Corpus nº. 82.959-7 de São Paulo, afirma que:

A progressividade do regime está umbilicalmente ligada à própria pena, no que, acenando ao condenado com dias melhores, incentivando a correção de rumos e, portanto, incentivando a empreender um comportamento penitenciário voltado a ordem, ao mérito e a uma futura inserção no meio social.

Os defensores da aplicação da progressão de regime, afirmam que tal sistema permite ao sentenciado o retorno ao convívio social. A função da pena não é apenas punir, mas também possui um caráter didático, buscando a reeducação dos criminosos de forma que possam ser ressocializados. Esse é o objetivo previsto tanto na Constituição Federal, como no Código Penal e na Lei de Execuções Penais.
Nesse sentido o Ministro Marco Aurélio proferiu seu voto no citado julgado:

Digo que a principal razão de ser na progressividade do cumprimento de pena não é em si a minimização desta, ou benefício indevido, porque contrário ao que inicialmente sentenciado, daquele que acabou perdendo o bem maior que é a liberdade. Está, isto sim, no interesse da preservação do ambiente social, da sociedade, que, dia-menos-dia, receberá de volta aquele que inobservou a norma penal e com isso deu margem a movimentação do aparelho punitivo do Estado. A ela não interessa o retorno de um cidadão, que enclausurou embrutecido, muito embora tenha mandado para detrás das grades com o fito, dentre outros, de recuperá-lo, objetivando uma vida comum em seu próprio meio.

as causas e o percentual de reincidência dos apenados e as devidas medidas aplicadas      
                                                               
A reincidência criminal possui um conceito legal, que varia de acordo com a legislação de cada país, uma vez que estes apresentam requisitos e pressupostos próprios. No Brasil sua definição pode ser extraída do art. 63 do Código Penal.
São pressupostos da reincidência a prática de nova infração penal e o trânsito em julgado de sentença penal condenatória precedente, bem como para sua caracterização é imprescindível prova documental emanada do Poder Judiciário.
A sanção penal, mormente a pena privativa de liberdade, possui caráter retributivo, preventivo e ressocializador. A crise do sistema penitenciário demonstra o fracasso da função ressocializadora da pena de prisão, em razão dos altos índices de reincidência criminal.
Como não há reeducação (aprimoramento humano e profissional), quando voltam ao convívio social, geralmente se enveredam novamente para o crime. Se torna um ciclo, pois quanto mais gente se prende, mais potenciais presos se está formando, mas com o diferencial de que a cadeia o “aprimorou” para o crime (escolas do crime). Assim, quando o preso sai da cadeia, vamos nos deparar com alguém mais perigoso, embrutecido e, obviamente, sem nenhuma condição de acesso ao mercado de trabalho. O estigma de cometer um delito acompanha o ex-detento por toda a vida e geralmente chega ao ouvido dos futuros patrões, inviabilizando a possibilidade de trabalho. A falta de oportunidades reserva basicamente uma única opção ao ex-presidiário: voltar a infringir a lei quando retorna ao convívio social. É como se a sociedade o empurrasse novamente para o mundo do crime. Há um preconceito de toda a sociedade. Isso tudo, sem dúvida, torna muito pouco provável a reabilitação. Triste realidade. Todavia, é preciso oferecer perspectiva de futuro ao preso, caso contrário, as penitenciárias vão seguir inchadas de reincidentes.
Como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito brasileiro, o princípio da dignidade da pessoa humana garante, com caráter obrigatório, o absoluto e irrestrito respeito à identidade e à integridade de todo ser humano, exige que todos sejam tratados com respeito, resguardados e tutelados; um atributo da pessoa, não podendo ser medido por um único fator, pois nela intervém a combinação de aspectos morais, econômicos, sociais e políticos, entre outros.
O Estado tem como uma de suas finalidades oferecer condições para que as pessoas se tornem dignas. Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu artigo 1º, III, um dos Princípios Fundamentais, é o da “dignidade da pessoa humana”. Como nos ensina o professor Uadi Lammêgo Bulos, “seja como for, a dignidade da pessoa humana é o carro-chefe dos direitos fundamentais na Constituição de 1988”.
A própria Constituição Federal assegura o respeito à integridade física dos presos quando dispõe, em seu artigo 5º, XLIX, que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. E o artigo 38 do Código Penal, “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.
O Estado não deve ser vingativo, deve, sim, resgatar o preso ao convívio social, dentro dos ditames dos Direitos Humanos. Todo tipo de reintegração ou reinserção social do condenado faz parte dos escopos do estado democrático de direito.
As pesquisas sobre índices de reincidência criminal apresentam percentuais que variam de acordo com os métodos utilizados, porém tanto o Brasil como outros países apresentam taxas elevadas que ultrapassam trinta e três por cento.
A cadeia pública municipal de Itarema comporta 25 detentos. Atualmente, encontra-se com uma superlotação de 40 presos, sendo 34 (trinta e seis) provisórios e 06 (seis) condenados, dos quais 05 (cinco) são reincidentes.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Atualmente o nosso país possui uma população carcerária muito superior ao espaço disponível para abrigar os detentos, o que vem gerando muitos problemas dentro e fora dos estabelecimentos prisionais, como rebeliões, motins, fugas em massa, quadrilhas organizadas, quiçá melhores preparadas do que a própria polícia, distanciando então do objetivo da prisão, pois é o de reeducação e ressocialização do encarcerado.
Além dos problemas gerados pela falta de espaço suficiente nas prisões, não se tem uma política voltada para a ressocialização que de fato leve o preso a mudança de atitude comportamental e possa conviver novamente no meio social sem que esse o rotule de ex-presidiário, o que talvez esteja também dificultando tal convívio.
Sabemos que a progressão de regime é um meio de ressocialização do detento, que funcionando de fato, pode levar esse, a ser novamente aceito na sociedade, entretanto, falta a devida atenção para tal politica, de maneira a propiciar todos os requisitos necessários para que este seja realmente ressocializado e volte ao convívio social.
A legislação brasileira em muitos dispositivos traduz a possibilidade de reeducar o preso, ao começar pela própria Constituição Federal, que em seu Art, 5°, XLVII, b, veda expressamente a pena perpétua, garantindo assim que todo sentenciado possam retornar ao convívio social, independente do delito por ele cometido.
A progressão de regime é talvez a forma mais eficiente de reintegrar o preso à sociedade, pois a partir desta o preso já começa a ter novamente contato com sociedade, ao mesmo tempo que cumpre sua pena.
A lentidão no sistema legislativo no sentido de acompanhar as necessidades de uma sociedade que se atualiza a cada instante, com certeza dificulta o trabalho a ser desenvolvido para que se possa minimizar as mazelas provocadas pelo mundo do crime, contudo, sabemos que se nossa legislação atual fosse de fato aplicada como deveria e assim cumprida, buscando atender ao que se propõe a lei, teríamos por certo uma sociedade mais ajustada e consequentemente viver-se-ia melhor.
Basta então, que o poder público não apenas crie politicas públicas de assistência aos encarcerados, mas que conjuntamente com suas entidades estatais e sociedade, façam valer a lei e ao mesmo tempo busquem o bem comum, no sentido de construírem uma sociedade mais tranquila e mais justa para todos, permitindo que um preso possa voltar ao convívio social verdadeiramente acreditando que pode fazer parte mais uma vez dessa sociedade.


REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

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2001.

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