Princípios Administrativos fundamentais do processo de desapropriação

19/07/2017 às 21:21
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Um olhar sobre a ação de desapropriação à luz dos princípios de direito administrativo cabíveis.

Com base no Regime Jurídico Administrativo, composto pelo conjunto de normas que regulam a função administrativa, é fundamental o estudo dos princípios para o desenvolvimento dessa ação de desapropriação, pois, nas palavras do professor e especialista em direito administrativo, Matheus Carvalho, eles inspiram o modo de agir de toda Administração Pública, trazendo dinamismo ao sistema, além de orientar os órgãos competentes.

    O Regime Jurídico Administrativo é o conjunto harmônico de princípios que definem a lógica da atuação do ente público, a qual se baseia na existência de limitações e prerrogativas em face do interesse público. Esses princípios são normas gerais coercitivas que orientam a atuação do indivíduo, definindo valores a serem observados nas condutas por ele praticadas. Entretanto, os princípios de Direito Administrativo definem a organização e a forma de atuar do ente estatal, estabelecendo o sentido geral de sua atuação.  Assim como exposto pelo autor Miguel Reale.

Os princípios são verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade. (REALE, p. 60, 1999).

Tais princípios não devem ser confundido com as regras, pois essas definem a atuação do indivíduo diante de determinada situação concreta. Sendo que, o conflito entre as regras resulta em antinomia jurídica própria, situação em que se torna necessária a retirada de uma das regras do ordenamento jurídico, haja vista a incompatibilidade entre ambas, desde que pertençam ao mesmo ordenamento e tenham o mesmo âmbito de validade, enquanto que o conflito entre princípios resulta em uma antinomia jurídica imprópria, em que deverá ser realizada uma ponderação de interesses, de forma a definir qual a melhor solução a ser adotada em cada situação. Humberto Ávila completa sobre essa distinção entre regras e princípios:

[...] as distinções que separam os princípios das regras em virtude da estrutura e dos modos de aplicação e de colisão entendem como necessárias qualidades que são meramente contingentes nas referidas espécies normativas. (ÁVILA, p. 43, 2014)

  É comum os princípios serem confundidos com postulados, mas os postulados, apesar de serem normas, não se enquadram nem como princípios nem como regras. Postulados são fatos indemonstráveis ou não demonstrados, cuja aceitação é condição para se estabelecer uma demonstração. Portanto, é uma proposição admitida como verdade, sem a necessidade de demonstração, mas cujo caráter não é aparente. Isto é, postulado é algo que simplesmente se assume como válido, não como um dogma, mas como uma das condições a vigorar para um dado modelo. Segundo a concepção de Humberto Ávila:

[...] os postulados, de um lado, não impõem a promoção de um fim, mas, em vez disso, estruturam a aplicação do dever de promover um fim; de outro, não prescrevem indiretamente comportamentos, mas modos de raciocínio e de argumentação relativamente a normas que indiretamente prescrevem comportamentos. Rigorosamente, portanto, não se podem confundir princípios com postulados. (ÁVILA, p. 135, 2005).

Importante destacar que os princípios e as regras podem ser dirigidos tanto ao poder público, quanto aos sujeitos de direito, entretanto, os postulados são dirigidos, quase que exclusivamente, a interpretação das normas jurídicas.

No presente caso, os princípios do Direito Administrativo serão indispensáveis para a instauração do processo desapropriatório, pois são orientadores das normas vigentes e auxiliam na formulação de leis e jurisprudências.  Salientando que os princípios jurídicos funcionam como ideia central de um sistema, norteando a interpretação lógica, estabelecendo o alcance e sentido às regras existentes no mundo jurídico.

Existem os chamados princípios fundantes da administração pública, composto pelo princípio da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público, esses apesar de estarem implícitos no ordenamento jurídico, são tidos como pilares do regime jurídico-administrativo.


Supremacia do Interesse Público

 O Princípio da Supremacia do Interesse Público existe com base no pressuposto de que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da vontade geral. Dessa maneira, pode ser observada uma preponderância que o interesse público tem sobre o privado, em busca de benefícios imediatos para a sociedade, benefícios, os quais a administração pública é a primeira beneficiada. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello:

Ao se pensar em interesse público, pensa-se, habitualmente, em uma categoria contraposta à de interesse privado, individual, isto é, ao interesse pessoal de cada um. Acerta-se em dizer que se constitui no interesse do todo, ou seja, do próprio conjunto social, assim como acerta-se também em sublinhar que não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual. Dizer isto, entretanto, é dizer muito pouco para compreender-se verdadeiramente o que é interesse público. (MELLO, p.96, 2005)

Esse princípio envolve alguns requisitos como a superioridade, regido por uma obediência civil e diferenciação, a qual mostra que a administração tem vantagens administrativas, diferenciadas de privilégios. Além disso, existem algumas prerrogativas, conhecidas como FIF; são poderes que a administração pública tem em razão da função pública que exercem, designadas por; F – funções que a Administração Pública exerce, I – instrumentos utilizados, isto é, esses poderes administrativos são instrumentais, eles não servem como um fim em si mesmo e F – cumpre as finalidades legais impostas, ou seja, a vontade da administração pública é materializada na forma da lei.

No caso concreto, ou seja, no processo de desapropriação, pode-se observar que os fundamentos da expropriação são identificados em três ordens: ordem política, constitucional e infraconstitucional. No fundamento de ordem política baseia-se primordialmente no princípio da supremacia do interesse público, o qual prevalece sobre os interesses privados, visando assim, o bem coletivo. Enquanto que o fundamento de ordem constitucional é baseado na Constituição Federal, no que se refere ao direito da propriedade. Já o fundamento de ordem infraconstitucional é observado como uma lei de desapropriação, a qual dispõe dos vários tipos de intervenção da Administração Pública na propriedade privada.


Indisponibilidade do Interesse Público

Esse princípio possui como intuito caracterizar as limitações que a Administração Pública possui, ou seja, ele afirma que quando ocorrerem excessos durante a administração, haverá imposição de responsabilidade. A Constituição Federal, em seu artigo 37 estabelece cinco princípios básicos e submetem a administração pública direta e indireta:

Art. 37, CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. ”

O interesse público primário, consubstanciado em valores fundamentais como justiça e segurança, há de desfrutar de supremacia em um sistema constitucional e democrático. Deverá ele pautar todas as relações jurídicas e sociais – dos particulares entre si, deles com as pessoas de direito público e destas entre si. O interesse público primário desfruta de supremacia porque não é passível de ponderação. Ele é o parâmetro da ponderação. Em suma: o interesse público primário consiste na melhor realização possível, à vista da situação concreta a ser apreciada, da vontade constitucional, dos valores fundamentais que ao intérprete cabe preservar ou promover.  (BARROSO, p. 12, 2007)

Esses princípios citados (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) recebem a nomenclatura de princípios nucleares e a seguir, serão conceituados separadamente.

No caso concreto em questão, esse princípio apresenta grande relevância no processo de desapropriação, pois é a partir dele que se busca uma boa tutela do Estado perante a ação proposta, para que assim, a Administração Pública cumpra sua função em acordo com os princípios propostos, evitando que ocorra excessos.


Princípio da Legalidade

A Legalidade está no alicerce do Estado de Direito, no princípio da autonomia da vontade. É um dos mais importantes para a Administração Pública e baseia-se no Art. 5º da CF, que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, pressuposto de que tudo o que não é proibido, é permitido por lei. Mas o administrador público deve realizar suas ações sob a regência da lei imposta, além disso, sua vinculação e consequentemente seu cumprimento não está apenas relacionado ao que a lei afirma, mas também as formas primárias e secundárias do direito, como os costumes. Assim, é necessário que ele não se desvincule de todas as fontes do direito, pois, caso contrário será julgado de acordo com seus atos. Como exposto por Hely Lopes Meirelles:

[...] a legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. (MEIRELLES, 1993).

Quanto ao processo desapropriatório, esse é um importante princípio a ser imposto de devido ao fato que a desapropriação somente é legítima quando voltada à satisfação de interesse público, legalmente comprovado. Como explicitado pela Carta Magna de 1824, cujo art. 179, § 22, afirma que depois de garantir a plenitude do direito de propriedade, prescrevia que se “o bem público, legalmente verificado, exigir o uso e emprego da propriedade do cidadão, será ele previamente indenizado do valor dela”. Reafirmada, assim, pela Constituição belga de 7 de fevereiro de 1831, responsável pela superação retórica das declarações de direito do Estado liberal, proclamando no seu art. 11: “Ninguém pode ser privado da sua propriedade senão por causa de utilidade pública, nos casos e da maneira estabelecida pela lei e mediante uma justa e prévia indenização”.

Princípio da Impessoalidade

Esse princípio consiste no tratamento das pessoas de uma forma igual, isto é, dotado de isonomia, para que, assim, evite-se o favoritismo ou discriminação de qualquer indivíduo. Também tem como função a transferência da responsabilidade de danos de um agente público para a Administração Pública. Como exemplo, se um cidadão se sente lesado por alguma obra pública, ele deverá processar a AP e não os agentes que trabalham naquele local. Afirma Meirelles:

O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. (MEIRELLES, p. 95, 2013)

Além disso, esse princípio aborda o nepotismo, isto é, a prática de um agente público, o qual usufrui de sua posição de poder para nomear pessoas próximas de sua vida pessoal, sejam familiares ou amigos.

Existem três categorias de nepotismo; o direto, é aquele em que o agente nomeia um parente seu, o indireto, é quando o agente nomeia parente de algum parente, para desfrutar de cargos públicos. A terceira categoria é conceituada como nepotismo cruzado, “ é aquele em que o agente público nomeia pessoa ligada a outro agente público, enquanto a segunda autoridade nomeia uma pessoa ligada por vínculos de parentescos ao primeiro agente, como troca de favores, também entendido como designações recíprocas”, como classifica o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria Geral da União.

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Princípio da Moralidade

Esse princípio é conceituado como Moralidade Administrativa, que visa zelar pela coisa pública de forma a seguir os parâmetros éticos e de boa-fé (lealdade, cooperação, transparências e probidade), fundamentados pela Constituição Federal de 1988.

Também, é característica desse princípio versar, de maneira particular, sobre a improbidade administrativa, isto é, zelar pelo dinheiro público, não se podendo levar vantagens e considerar o cumprimento do Regime Jurídico Administrativo.

Relaciona-se ao processo desapropriatório, quanto ao valor indenizatório, pois os antigos proprietários deverão ser indenizados de forma justa e regidos por ações ética e de boa fé, por parte do órgão público em questão.

Princípio da Publicidade

Nesse princípio, compreende-se o dever de transparência, ou seja, de divulgação das ações públicas para todos os cidadãos, como ocorrem, por exemplo, quando há publicações de editais de determinado ato. Devem ser encontrados de maneira acessível e dotados de clareza.

O Princípio da Publicidade consagra o dever do administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um estado democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida. (MELLO, p.71)

Há presença de algumas exceções para que ocorra essa publicidade, como em tempos eleitorais, quando as propagandas políticas são usadas para a promoção de determinado candidato. Além disso, quando certas situações envolvem segurança pública, privacidade (individual e do Estado) e interesse público, essa transparência é vedada, para que não ocorra perda da privacidade ou coloque determinados bens em risco.

No caso concreto, esse princípio aplica-se no que concerne à transparência dos comportamentos administrativos, devido à desapropriação ser a maneira mais agressiva da intervenção do Estado na propriedade privada. Assim, é importante haver clareza, isto é, deixar explícito que a desapropriação ocorrerá em prol da coletividade e não de particulares.

Princípio da Eficiência

O administrador tem o dever de fazer uma boa gestão, não significa a obtenção de lucro e sim, de um serviço público exercido de modo qualitativo e eficiente. Para que isso ocorra, o representante deve trazer as melhores saídas, sob a legalidade da lei, bem como mais efetiva. Com esse princípio, o administrador obtém a resposta do interesse público e o Estado possui maior eficácia na elaboração de suas ações. Esse princípio anteriormente não estava previsto na Constituição e foi inserido após a Emenda Constitucional nº 19/98, relativo a Reforma Administrativa do Estado.

  [...] o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos, para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. (MEIRELLES, p.90, 1996)  

No caso concreto, isto é, no processo de desapropriação, esse princípio impõe ao Estado a obrigação de executar os atos de forma que almeje os interesses coletivos da forma mais precisa possível. Também deve valer-se da rapidez do processo e obter eficiência na execução das atividades, como na construção da delegacia e do teatro.

Outros princípios que também devem ser analisados, esses denominados de princípios complementares, o quais são os explícitos ou implícitos no texto constitucional, além dos que estão no art. 37, da CF. Também, são conhecidos como princípios infraconstitucionais e que derivam de outras legislações esparsas e específicas. São eles:

Princípio da Finalidade

Esse princípio tem como uma das características principais a impessoalidade, pois a administração pública não possui vontade própria, sendo o legislador quem define os objetivos a serem seguidos. Possuindo dessa forma, um vínculo com a legalidade, pois a administração pública possui a responsabilidade cumprir as finalidades previstas em lei.

 E a finalidade terá sempre um objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo: o interesse público. Todo ato que se apartar desse objetivo sujeitar-se-á a invalidação por desvio de finalidade, que a nossa lei da ação popular conceituou como “fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência do agente. (MEIRELLES, p.91, 2004)

No caso concreto, o princípio da finalidade está diretamente relacionado ao processo de desapropriação, como no caso em questão e sua irregularidade pode ocasionar diversos problemas ao poder público. Como é ressaltado pelo autor Edilson Pereira Nobre Júnior, em um artigo da Revista de Informação Legislativa:

Em vista disso, se o administrador, ao desapropriar, não atender ao fim coletivo (necessidade ou utilidade pública, ou interesse social), cometerá arbítrio, sanável pelo Judiciário. Regra geral, o desvio de finalidade em desapropriação acontece em dois casos. Primeiramente, emerge quando o Poder Público atua para privilegiar apaniguados, dando ao bem destino de interesse privado no lugar de público, como, verbi gratia, quando transfere a sua propriedade, ou simplesmente o seu uso, a particular [...] A observância da finalidade pública impõe a necessidade de se motivar, objetiva e amplamente, o decreto expropriatório, tanto no que respeita à indicação do fim concreto da medida quanto na indicação dos bens objeto desta. (JÚNIOR, Edilson Pereira Nobre. Revista de informação legislativa).

Princípio da Isonomia

Sua característica principal é afirmada pelo “espírito democrático”, ou seja, esse princípio tem a finalidade de tratar de forma igual, sem privilégios e sem discriminações todos os cidadãos.

O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello comenta sobre o princípio da isonomia:

[...] a lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicidade pelos textos constitucionais em geral, ou de modo assimilado pelos sistemas normativos vigentes. (MELLO, p. 14).

No caso concreto, o princípio da isonomia faz menção em relação ao valor indenizatório, pois exige-se do Estado que a indenização seja prévia, justa e em dinheiro.

Princípio da Autotutela

O princípio da autotutela é aquele em que a administração pública tem a função de fazer uma revisão de todo um processo administrativo para que evite os vícios quanto a legalidade e ilicitude, pois se esses forem encontrados, o processo deverá ser invalidado e quanto o vício não for passível de retirada, ele receberá a nomenclatura de insanável, sendo uma exceção.

Também há presença de diversos vícios sanáveis, os quais resultam em convalidação dos atos, como quando existem problemas de conveniência, oportunidade e mérito. Além disso, o princípio da autotutela, em sua função de revisão, invalida os atos quando é encontrado vício de legalidade em atos vinculados e discricionários, enquanto que se revoga por inconveniência e importunidade, em razão do mérito quando se tratarem de atos discricionários.

Nas palavras de Maria Sylvia Zanella di Pietro, "é uma decorrência do princípio da legalidade: se a Administração Pública está sujeita à lei, cabe-lhe, evidentemente, o controle da legalidade”.

No caso em questão, o princípio da autotutela está presente no processo desapropriatório, pois é importante que nessa ação seja evitado vícios de legalidade e é necessário que a Administração Pública execute suas funções em acordo com a lei.

Princípio da Tutela

Esse princípio tem como finalidade analisar o controle que a APD (Administração Pública Direta) exerce sobre a API (Administração Pública Indireta). Essa relação é conhecida como supervisão ministerial.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio do controle ou da tutela:

[...] foi elaborado para assegurar que as entidades da Administração Indireta observem o princípio da especialidade. Esse princípio é representado pelo controle da Administração Direta sobre as atividades das entidades administrativas, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais. (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di).

 No caso concreto, esse princípio pode ser visto no que tange à competência executória, pois a Administração Pública Direta, no caso o Município, pode delegar um ente da Administração Indireta para executar a desapropriação. Este ente delegado sofrerá o controle do Município, ente da Administração Direta responsável por declarar a desapropriação.

Princípio da Especialidade

Nesse princípio, um ente da API tem uma finalidade específica, isto é, ele é criado para um objetivo específico. Como exemplos atos voltados para cuidar da saúde e da educação.

De acordo com o princípio da especialidade, as entidades estatais não podem abandonar, alterar ou modificar as finalidades para as quais foram constituídas. (PINTO, p.131, 2008)

 De acordo com o caso concreto, o processo de desapropriação possui em sua composição o princípio da especialidade, ou seja, a Administração Pública possui um objetivo específico, que é a desapropriação de um imóvel para a construção de uma delegacia e um teatro.

Princípio da Segurança Política

Tem como finalidade definir que a Administração Pública tem o dever de agir com coerência lógica, não podendo gerar instabilidade nas sociedades que ela administra.

Para o doutrinador Carlos Aurélio Mota de Souza,

[...] a segurança está atrelada ao significado de justiça, ao valor dela. Portanto, para que uma norma possa estar sendo perfeitamente aplicada em nossa legislação, mister é que ela traga segurança ao ordenamento jurídico. Portanto, esse princípio está atrelado ao Estado garantidor de direitos, porque não é possível dar-se credibilidade a um ordenamento que está sempre sofrendo modificações, sem se preocupar com o próprio povo. (SOUZA, 1996).

No caso em questão, esse princípio também está contido no processo de desapropriação, pois a Administração Pública deve agir de maneira lógica e coerente, ou seja, deve estar certo e ter os motivos certos que justifiquem tal desapropriação, por essa ser uma maneira drástica de intervenção estatal na propriedade privada.

Princípio da Hierarquia

Nesse princípio, há duas ideias fundamentais para sua execução, como a subordinação, isto é, a geração de delegações verticais, conceituada quando há transferência de um poder superior para um inferior e geração de avocações, que é o contrário de delegações, quando o poder é transferido de um inferior para um grau superior.

A segunda ideia, não menos importante, é de coordenação, na qual não há rivais e sim colaboradores, conhecida também como delegações horizontais, as quais se manifestam entre pares, isto é, são compreendidas no mesmo grau de hierarquia.

A hierarquia é o modelo de organização administrativa vertical, constituído por dois ou mais órgãos ou agentes com atribuições comuns, ligados por um vínculo jurídico que confere ao superior o poder de direção e impõe ao subalterno o dever de obediência.  (AMARAL)

O princípio da hierarquia materializa-se no processo de desapropriação por meio da superioridade do interesse público, pois a Administração Pública, compõem-se de entes autorizados a realizar a desapropriação, enquanto na maior parte das vezes cabe ao dono do imóvel consentir.

Princípio da Motivação

O princípio da motivação tem como dever demonstrar as justificativas de tais atos administrativos, exigindo uma fundamentação jurídica e fática dos processos, apresentando assim, os fatos e direitos que motivaram a determinação ou execução daquele ato.

O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos. (PIETRO, p.77, 2008)

Princípio do Devido Processo Legal

Esse constitui um valor jurídico no estado democrático de direito, o qual teve origem a partir da Magna Carta, assegurando assim, os direitos fundamentais. Ele envolve ideias sobre respeito à efetividade, boa fé, respeito aos princípios propostos pelo RJA, além do alcance de objetivos.

A cláusula genérica do devido processo legal tutela os direitos e as garantias típicas ou atípicas que emergem da ordem jurídica, desde que fundadas nas colunas democráticas eleitas pela nação e com o fim último de oferecer oportunidades efetivas e equilibradas no processo. Aliás, essa salutar atipicidade vem também corroborada pelo art. 5o, § 2o, da Constituição Federal, que estabelece que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. (LUCON, 1999).

Além disso, o devido processo legal possui um duplo sentido, sendo um sentido material (substantivo) e o sentido formal (procedimental). O primeiro, diz respeito à essência dos atos, apresentando noções de proporcionalidade e razoabilidade, para que ocorra uma preponderação e proibição de excessos.

Também, de acordo com Fernando Alves Correia, a vinculação do expropriante à proporcionalidade constou de preocupação expressa do Código das Expropriações de Portugal (art. 4º, nº 1), quando preconiza a contenção da desapropriação aos lindes estritamente necessários à satisfação do interesse público. Desde que as ações sejam realizadas por órgãos competentes e que a desapropriação cumpra a sua função primordialmente estabelecida, ou seja, a utilização que foi compatível com o processo desapropriatório. Tendo -se assim, a construção de uma delegacia e de um teatro, para toda a comunidade do município.

O segundo é subdivido em contraditório e ampla defesa. O contraditório é caracterizado pelo direito de participação (manifestação de opinião), bilateralidade na relação (administrado e administrador são parceiros) e o poder de influenciar (tratamento igual entre as partes). Enquanto que a ampla defesa é composta pelo direito de defesa (defesa técnica e auto defesa), possibilidade de ação e desdobramentos (fases processuais específica).

Esse princípio relaciona-se ao processo desapropriatório em relação à justa indenização do exproprietário, pois tem como intuito a asseguração dos direito fundamentais e executa as ações baseado nos princípios de respeito e boa fé.


Referências Bibliográficas

AMARAL, Diogo Freitas do. Curso de Direito Administrativo», Almedina - volume I, 3ª edição

ÁVILA, Humberto. TEORIA DOS PRINCÍPIOS da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 15ª edição. São Paulo: Malheiro Editores. 2014. pp. 43/44.

BARROSO, Luís Roberto. Prefacio à obra Interesses Públicos versus Interesses Privados: desconstruindo o princípio de supremacia do interesse público. 2ª tiragem. Editora Lúmen Júris. Rio de Janeiro, 2007. Pag. XII-XIV.

JÚNIOR, Edilson Pereira Nobre. Revista de informação legislativa

LUCON, Paulo Henrique dos Santos, garantia do tratamento paritário das partes, in Garantias constitucionais do processo civil, São Paulo, Revista dos tribunais, 1999

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 1993.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 40ª Ed, 2013, pag.95

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2004, página 91

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19º edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2005, pag. 96.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de, Direito Administrativo, 10ª ed., pg. 71, revista, ampliada, atualizada, Malheiros Editores.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, p. 14

PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 77).

PINTO, Alexandre Guimarães Gavião. Os Princípios mais relevantes do Direito Administrativo. Revista da EMERJ, v. 11, nº 42, 2008, p. 131-142.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1986.

SOUZA, Carlos Aurélio Mota de – Segurança Jurídica e Jurisprudência: um enfoque filosófico-jurídico – São Paulo: 1996.

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