O empregador precisa estar atento ao artigo 384 da CLT, que prevê a concessão do descanso de 15 minutos à mulher antes da prorrogação da jornada normal de trabalho. Havendo a necessidade da empregada mulher em fazer hora extra, antes do seu início, será obrigatório a concessão de 15 minutos de descanso.
O referido artigo integra o Capítulo III da CLT, que trata da proteção do trabalho da mulher, e que tem como objetivo amparar a mulher em razão de sua hipossuficiência fisiológica.
Vejamos o que preceitua o artigo:
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
É nítido que o artigo tem a finalidade de proteger a saúde, segurança e higidez física da empregada.
Apesar de haver entendimento de que o artigo 384 da CLT fere os princípios constitucionais da igualdade e isonomia, o STF decidiu por maioria que o artigo não é inconstitucional, firmando a tese de que o mesmo foi recepcionado pela CF.
Assim, a jurisprudência do TST encontra-se pacificada no sentido da validade do intervalo de 15 minutos para a empregada em virtude de sua menor resistência física.
Seguem alguns julgados sobre o caso:
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. POSSIBILIDADE. 1. O Colegiado de origem entendeu que a Constituição Federal de 1988 recepcionou o art. 384 da CLT, que trata do intervalo de 15 minutos obrigatório antes da realização de trabalho extraordinário pelas mulheres. 2. O acórdão regional está em harmonia com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 16226420125010027, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 384 DA CLT. DIREITO DO TRABALHO DA MULHER. PROVIMENTO. Por disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento do Tribunal Pleno desta Corte que, reconhecendo a constitucionalidade do artigo 384 da CLT de que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras antes da prestação de horas extraordinárias, considerou que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no artigo 5º, I, da Constituição Federal. Desse modo, não sendo concedido o referido intervalo, são devidas horas extraordinárias a ele pertinentes. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. A (TST - ARR: 5320920135150120, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 11/02/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015).
ARTIGO 384 DA CLT. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA NÃO GOZADO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. ARTIGO 71, § 4º, DA CLT. Esta Corte possui entendimento pacificado de que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, conforme sedimentado no julgamento do Processo nº TST-IIN-RR- 1.540/2005-046,12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno em 17/11/2008. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher um tratamento distinto quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que são devidas como extras as horas decorrentes da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 2683320125090010, Data de Julgamento: 18/05/2015, Data de Publicação: DEJT 05/06/2015).
Diante disso, cumpre registrar que o empregador que não conceder à empregada o descanso de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária, caso venha sofrer uma eventual Reclamação Trabalhista, poderá ser condenado a pagar esses intervalos como horas extraordinárias mais reflexos.