Ausência nos contratos de cláusula de viabilidade de acesso ao cartão cidadão.

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O edital deverá conter regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra. No entanto, observa-se, com frequência, a ausência de cláusulas de viabilidade de acesso ao Cartão Cidadão em muitos contratos.

O edital deverá conter regras para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra (art. 19-A da Instrução Normativa nº 02/2008).

Assim, o ato convocatório deverá prever o provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da contratada, que serão depositadas em conta vinculada específica; deverá, conter, ainda, a  previsão de que o pagamento dos salários dos empregados pela empresa contratada deverá ser feito por depósito bancário, na conta dos empregados, em agências situadas na localidade ou região metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços; também, a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a reter, a qualquer tempo, a garantia na forma prevista na alínea “k” do inciso XIX do art. 19 desta Instrução Normativa;  a obrigação da contratada de, no momento da assinatura do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos; e disposição prevendo que a contratada deverá viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da prestação dos serviços, a emissão do Cartão Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal para todos os empregados.

Quanto a essa última obrigação, faremos uma breve exposição. Devemos ressaltar que a licitante ou contratada deverá, assim, “viabilizar” ou seja, facilitar, direcionar, prestar informações de como o empregado poderá adquirir referido Cartão, que possui natureza personalíssima.

Dessa forma, não terá como a empresa “providenciar” o Cartão, mas “viabilizar” a sua aquisição ao empregado.

Conforme as informações constantes no site que informa como se adquirir o Cartão Cidadão, determina ser necessário que o trabalhador esteja cadastrado no PIS/PASEP, no Número de Inscrição Social (NIS) ou no Número de Inscrição do Trabalhador (NIT). Os dados cadastrais e o endereço devem estar atualizados e válidos perante à CEF.

O cartão não será emitido se o trabalhador já possuir outro cartão referente aos programas de transferência de renda, como o programa Bolsa Família, pois com ele também pode realizar as operações do FGTS. Para adquirir o Cartão Cidadão, o trabalhador poderá ir a uma agência da CEF ou solicitar o cartão pela central telefônica, por meio do 0800 726 0207. Porém, para usá-lo, precisará cadastrar a Senha Cidadão em uma agência da CEF ou Unidade Lotérica. Assim, a empresa deve tão somente “viabilizar” a aquisição do cartão e não o providenciar.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS - Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise das demandas de controle interno e externo do MPS. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Curso de Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Informações sobre o texto

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