O teletrabalho no âmbito do poder judiciário brasileiro

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O trabalho objetiva demonstrar como a Justiça brasileira legitima o Teletrabalho e resguarda os direitos inerentes a essa classe de trabalhadores.

RESUMO:O trabalho objetiva demonstrar como a Justiça brasileira legitima o Teletrabalho e resguarda os direitos inerentes a essa classe de trabalhadores. Vislumbrando os paradigmas adotados pela legislação vigente, no que tange a modernização das formas de se operar o labor, e como as mesmas acabaram se adequando a evolução digital que nos encontramos nesse momento da história moderna. Evidenciando, as lutas travadas pelas casses trabalhadoras desde o período escravocrata, onde a desvalorização daqueles que executam as atividades estabelecidas pelo empregador eram evidentes. Até os dias atuais, onde as modalidades de trabalho sofreram alterações pertinentes, porém o Direito ainda não conseguiu em sua totalidade alcançar essa evolução social. Por conseguinte, busca-se demonstrar ao longo do trabalho em epígrafe, que mesmo diante de tantas divergências correlacionadas ao tema proposto, o teletrabalho, existe e deve ser, como qualquer outra modalidade de atividade laboral, compreendida em sua totalidade, tanto pelo empregador, como também por nossa legislação, que assim como qualquer outro mecanismo de se fazer justiça, deve conceituar essa classe, assim como resguardá-la e principalmente estabelecer os seus direitos inerentes.

PALAVRAS-CHAVES: Teletrabalho. Direito. Relação de Trabalho. Lei. Evolução.


INTRODUÇÃO

O Trabalho em questão trata do Teletrabalho no Âmbito do Poder Judiciário brasileiro, tendo como fator basilar a Constituição Federal de 1988 em concordância com o Decreto-Lei N.º 5.452, de 1º de Maio de 1943. Buscando analisar de forma concisa, como é vista e legitimada essa modalidade de trabalho, hoje no Brasil, e se as Leis que hoje encontram-se em vigor, são favoráveis e abrangentes, no que tange a essa classe de trabalhadores.

Com isso, alimentou-se a necessidade de se fazer uma abordagem mais profunda sobre o tema, tendo visto que em detrimento da Revolução Digital, as empresas hoje, tem se adaptado ou tentado se adaptar a uma nova abordagem de labor, onde o que é visto como mais importante, é a qualidade em que as atividades destinadas ao empregado são executadas, e não mais a quantidade de horas que o mesmo, passa trabalhando na estrutura física da empresa.

Todavia, a empresa ganha ramificações de execuções de atividades, em outros espaços, diferentes daquele em que sua sede está representada. O teletrabalhador pode executar seu trabalho em outras estruturas, em que tenham suportes tecnológicos ao seu alcance. Podendo estabelecer o seu local de trabalho e também o seu horário, sendo uma pessoa qualificada, para exercer funções onde essa modalidade se enquadra.

Destarte, no primeiro momento, a pesquisa abordará a origem e evolução do Direito do Trabalho no Brasil. Trazendo uma abordagem histórica, assim como os conceitos de Direito do Trabalho, até a confecção da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Em um segundo plano, explanará a relação de trabalho e emprego, adentrando em sua Natureza Jurídica, diferenciando essas duas relações e especificando as espécies existentes de empregadores e empregados.

A origem e evolução do Teletrabalho serão compreendidas, evidenciando a classificação e modalidade de Teletrabalho, a figura do teletrabalhador a distinção entre Teletrabalho e Trabalho em Domicílio, e por fim, e primordialmente, um estudo detalhado da Lei nº 12.551/2011 e a alteração do artigo 6º da CLT.

Essa pesquisa científica será feita de forma qualitativa, onde serão analisadas as doutrinas, leis e jurisprudências que abordam esse assunto, buscando verificar o posicionamento adotado pela doutrina majoritária diante dessa situação do teletrabalhador.

No decorrer do trabalho será respondido o questionamento central, que seria: como a justiça brasileira resguarda e legitima o teletrabalhador na sociedade atual?

Por fim, o trabalho em epígrafe trará o posicionamento atual sobre o tema, e como o mesmo está sendo abordado pela doutrina dominante. Assim como, os aspectos prioritários para um bom embasamento para a solução do problema apresentado para essa pesquisa científica.


CAPITULO I – ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL

CONCEITOS DE DIREITO DO TRABALHO

O bem comum, a paz e a organização social, são princípios basilares para se ter uma vida em sociedade. O Direito surge assim, com o intuito de alcançar esses paradigmas e consequentemente, estabelecer mecanismos de relações interpessoais através de normas de conduta.

O Direito é um instrumento de realização da paz e da ordem social, mas, também, destina-se a cumprir outras finalidades entre as quais o bem individual e o progresso da humanidade. Assim, os homens vivem não isoladamente, mas agrupados, para a consecução dos seus objetivos, e a essa união dá-se o nome de sociedade. O homem individual tem a necessidade de unir-se aos demais homens, em um sentido de cooperação recíproca e de maior soma possível de esforços que permitam um aumento da criatividade no desenvolvimento histórico em que a pessoa humana se põe e do qual é um motor. (NASCIMENTO, 2014, p. 61).

Compreende-se assim, leis, princípios, doutrinas, jurisprudências, dentre outros instrumentos para buscar adequar as situações cotidianas de nossas vidas em coletividade, com o Direito, possibilitando que o Estado possa intervir, quando algo estiver ordenado como ilegal e também prevenir para que crimes não sejam cometidos, visando sempre à justiça.

Essa estreita vinculação que há entre o direito e a vida social exige daquele que lida com os problemas jurídicos o conhecimento dos vários fatores que são a causa de um determinado problema que exigiu sua disciplina por meio da lei. Isto porque, sempre que determinado problema que exigiu um tratamento jurídico, significa que o grupo social necessita da disciplina jurídica das relações entre as pessoas, naquele aspecto, a fim de se atingir o equilíbrio social, econômico, política etc. Eis por que é essencial que cada um de nós tenha conhecimento dessa causa, de modo a compreender o espírito de determinada lei e sua melhor aplicação. (MANUS, 2012, p. 03).

Por conseguinte, o Direito é essencial na busca do equilíbrio no convívio entre as pessoas, visto que nós possibilitamos ao Estado, nos representar e organizar através de medidas pertinentes, o nosso corpo social. Sendo assim primordial, que a moral se alinhe a justiça, para juntas, ter-se o alcance do que é verdadeiramente certo.

O direito não é um fenômeno estático. É dinâmico. Desenvolve--se no movimento de um processo que obedece a uma forma especial de dialética na qual se implicam, sem que se fundam, os polos de que se compõe. Esses polos mantêm-se irredutíveis. Conservam-se em suas normais dimensões, mas correlacionam-se. De um lado os fatos que ocorrem na vida social, portanto a dimensão fática do direito. De outro, os valores que presidem a evolução das ideias, portanto a dimensão axiológica do direito. Fatos e valores exigem-se mutuamente, envolvendo-se num procedimento de intensa atividade que dá origem à formação das estruturas normativas, portanto a terceira dimensão do direito. (NASCIMENTO, 2011, p. 31).

O Direito do Trabalho é uma ramificação do Direito, que estuda as relações que são ocupadas no contexto social. O mesmo regula através de princípios e normas, os vínculos de prestação de serviço e as situações sociais e econômicas de quem o exerce.

Porém, não somente os fundamentos e as leis compõem o Direito do Trabalho, mas também as suas Instituições, tendo o Estado como a figura principal e logo adiante o Ministério do Trabalho e também a Justiça do Trabalho. Sempre lembrando, que o mesmo visa primordialmente as melhores condições de trabalho através de medidas de proteção previamente estabelecidas.

As definições de direito do trabalho são subjetivistas, objetivistas ou mistas.

A – DEFINIÇÃO SUBJETIVISTA. Subjetivistas são as definições que partem dos tipos de trabalhadores a que se aplica o direito do trabalho. Para alguns, essas pessoas são todos os trabalhadores. É a posição ampla. Para outros, nem todos os trabalhadores são abrangidos pelo direito do trabalho, mas apenas os trabalhadores denominados empregados.

B – DEFINIÇÃO OBJETIVISTA. Objetivistas são definições que partem não das pessoas sobre as quais o direito do trabalho se aplica, mas da matéria de que se ocupa. Aqui também há divergências, porque, para alguns, o direito do trabalho disciplina todas as relações de trabalho, enquanto, para outros, recai apenas sobre o trabalho subordinado e não sobre o trabalho autônomo ou outras atividades prestadas continuamente pela pessoa física.

C – DEFINIÇÕES MISTAS. Há, finalmente, definições mistas, subjetivistas e objetivistas, isto é, referem-se tanto ás pessoas como à matéria do direito do trabalho, como é melhor. (NASCIMENTO, 2014, p. 60).

O Direito do Trabalho possui também as suas divisões internas, podendo ser denominados como Direito individual e coletivo do trabalho, regulamentando as relações empregatícias do trabalho, como também as ações coletivas través de associações.

Nesse quadro, o Direito Individual do Trabalho pode ser definido como o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativamente especificadas.

Já o Direito Coletivo do Trabalho pode ser definido como o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam as relações laborais de empregados e empregadores, além de outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada automaticamente ou através das respectivas associações.

O Direito Material do Trabalho, compreendendo o Direito Individual e o Direito Coletivo – e    que tende a ser chamado, simplesmente, de Direito do Trabalho, no sentido lato -, pode, finalmente, ser definido como: complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas. (DELGADO, 2005, p. 51).

O bem individual e o progresso da sociedade, são finalidades as quais o Direito tem como primordiais. É evidente que a paz social assim como a ordem social, utilizam o Direito como instrumento de obtenção. A sociedade assim surge, porque os homens não conseguem viver de forma isolada, precisando do convívio de seus iguais, para se desenvolver, aprender, criar e principalmente se entender.

Toda via, para que a sociedade, seja capaz de sobreviver ao caos, o Direito tem que se fazer presente, sendo assim uma ciência cultura, que possibilita convívio e organização social. O Direito do Trabalho, como uma de suas ramificações, também nasce com o mesmo intuito, porém de forma mais específica, para empregados e empregadores. Assegura, que os direitos que foram pré-estabelecidos, sejam resguardados e não violados. Organiza essas relações interpessoais, e através de suas instituições e legislações, busca primordialmente se alcançar a justiça.

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1.2 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Para um entendimento mais preciso da evolução histórica do Direito do Trabalho, uma análise crítica, com relação às primeiras manifestações de empregado e empregador, deve ser explanada e demonstrada.

Na época da escravidão, essas denominações e divisões eram praticamente inexistentes, visto que a relação de trabalho não tinha nenhuma legitimação, segurança e principalmente recompensa monetária. O escravo era visto e tratado como coisa, não sendo sujeito de direito, e, por conseguinte não estando resguardado pelo Direito Trabalhista.

Durante o período feudal, quase não se teve progresso, sendo os trabalhadores apenas resguardados por algumas imposições dos senhores feudais como, por exemplo, proteções militares. Porém o mesmo estava preso a terra, não tendo assim, condições de liberdade.

A – ESCRAVIDÃO. Na sociedade pré-industrial, não há um sistema de normas jurídicas de direito do trabalho.

Predominou a escravidão, que fez do trabalhador simplesmente uma coisa, sem possibilidade sequer de se equiparar a sujeito de direito. O escravo não tinha, pela sua condição, direitos trabalhistas.

Não deferiu a servidão, uma vez que, embora recebendo certas proteções militares e políticas prestadas pelo senhor feudal, dono das terras, os trabalhadores também não tinham uma condição livre. Eram obrigados a trabalhar nas terras pertencentes aos seus senhores. Camponeses presos às glebas que cultivavam, pesava-lhes a obrigação de entregar parte da produção rural com preço pela fixação na terra e pela defesa que recebiam. (NASCIMENTO, 2014, p. 43).

A liberdade, nessas duas relações, praticamente era inexistente, assim não se podia falar em trabalho livre. A subordinação sim era que caracterizava a escravidão e a sociedade feudal, não existindo assim os direitos trabalhistas e nem as seguranças que o mesmo proporciona ao trabalhador.

Aqui existem apenas senhores e coisas (escravidão), ondem as mesmas não tinham voz, não eram donas de si e eram obrigadas a trabalhar sem nenhuma remuneração e a base de maus tratos, até a morte. Já os servos, estavam presos aos senhores feudais, a liberdade era algo também inatingível naquele momento histórico, sendo obrigados a trabalhar para se proteger e alimentar sua família.

Ora, a existência do trabalho livre (isto é, juridicamente livre) é pressuposto histórico-material do surgimento do trabalho subordinado (e, via de consequência, da relação empregatícia). Pressuposto histórico porque o trabalho subordinado não ocorre, de modo relevante, na história, enquanto não assentada uma larga oferta de trabalho livre no universo econômico-social. Pressuposto material (e lógico) porque o elemento subordinação não se constrói de modo distintivo senão em relação em que o prestador não esteja submetido de modo pessoal e absoluto ao tomador dos serviços (como ocorre na servidão e escravatura, por exemplo). Em decorrência dessa conexão histórica, material e lógica entre trabalho livre e trabalho subordinado, percebe-se que as relações jurídicas escravistas e servis são incompatíveis com o Direito do Trabalho. É que elas supõem a sujeita pessoal do trabalhador e não a sua subordinação. (DELGADO, 2005, p. 84).

As duas últimas relações de trabalho, presentes na sociedade pré-industrial, são as Corporações de Ofício e a Locação. Sendo a primeira, presente na Idade Média, vista como uma primeira manifestação de liberdade do trabalhador, com um estatuto de normas preponderantes a relação de trabalho.

A segunda (Locação), que já se manifestava como o que conhecemos hoje por trabalho temporário ou por tempo determinado.

B – CORPORAÇÕES DE OFÍCIO. Como as corporações de ofício da Idade Média, as características das relações de trabalho ainda não permitiriam a existência de uma ordem jurídica nos moldes com que mais tarde surgiria o direito do trabalho. Houve, no entanto, uma transformação: a maior liberdade do trabalhador. Nas corporações de artesãos, agrupavam-se todos os artesãos do mesmo ramo em uma localidade. Cada corporação tinha um estatuto com algumas normas disciplinando as relações de trabalho. Havia três categorias de membros das corporações: os mestres, os companheiros e os aprendizes.

Os mestres eram proprietários de oficinas, que chegavam a essa condição depois de aprovados, segundo os regulamentos da corporação, na confecção de uma “obra mestra”. Equivalem aos empregadores de hoje. Os companheiros eram trabalhadores livres que ganhavam salários dos mestres. Os aprendizes eram menores que recebiam dos mestres os ensinamentos metódicos de um ofício ou profissão. A clientela das oficinas eram os poucos habitantes de uma cidade e de seus arredores. As corporações mantinham com os trabalhadores uma relação de tipo bastante autoritário e que se destinava mais à realização dos seus interesses do que à proteção dos trabalhadores.

C – LOCAÇÃO. Acrescente-se, ainda, na sociedade pré-industrial, outro tipo de relação de trabalho, a locação, desdobrando-se em dois tipos: a locação de serviços – location operarum, contrato pela qual uma pessoa se obriga a prestar serviços durante certo tempo a outra mediante remuneração – e a locação de obra ou empreitada – locatio operis faciendi, que é o contrato pelo qual alguém se obriga a executar uma obra a outra pessoa mediante remuneração. A locação de serviços é apontada como precedente da relação de emprego moderna, objeto do direito do trabalho. (NASCIMENTO, 2014, p. 43).

Saindo dessa primeira fase compreendida como sociedade pré-industrial, a qual é de extrema importância, para se entender como o trabalho surge e evolui com o tempo, abordaremos agora a sociedade industrial e, por conseguinte o trabalho assalariado.

Visto que é nesse período que nasce o Direito do Trabalho, propiciado por razões econômicas, políticas e jurídicas. Tendo como causa do aspecto econômico, a Revolução Industrial do XVIII, onde a indústria adentrou na sociedade, substituindo o trabalho escravocrata e servil, por trabalho assalariado.

A – ASPECTOS ECONÔMICOS. O direito do trabalho nasce com a sociedade industrial e o trabalho assalariado.

As razões que determinaram o seu aparecimento são econômicas, políticas e jurídicas.

A principal causa econômica foi a Revolução Industrial do século XVIII, conjunto de transformações decorrentes da descoberta do vapor, como fonte de energia e de sua aplicação nas fábricas e meios de transporte. Com a expansão da indústria e do comércio, houve a substituição do trabalho escravo, servil e corporativo pelo trabalho assalariado em larga escala, do mesmo modo eu a manufatura cedeu lugar à fábrica e, mais tarde, à linha de produção. (NASCIMENTO, 2014, p. 44).

Os aspectos Políticos são destaque no que condiz na mudança do Estado Liberal para Neoliberal. Passando assim, a liberdade com relação às condições de trabalho das mãos dos capitalistas, para as mãos do Estado, que é quem vai intervir nessas relações interpessoais.

B – ASPECTOS POLÍTICOS. Dentre os aspectos políticos, o mais importante foi a transformação do Estado Liberal e da plena liberdade contratual em Estado Neoliberalista. Naquele, o capitalista livremente podia impor, sem interferência do Estado, as suas condições ao trabalhador. Neste, o Estado intervém na ordem econômica e social limitando a liberdade plena das partes da relação de trabalho. Formas de intervenção foram o corporativismo e o socialismo, caracterizando-se por uma presença fortemente autoritária do Estado, que transfere a ordem trabalhista para a esfera das relações de natureza pública, diversamente do neoliberalismo, que, embora restritivo da liberdade contratual, mantém as relações de trabalho no âmbito das relações de direito privado. (NASCIMENTO, 2014, p. 44).

Com relação aos aspectos jurídicos, tratou-se da justiça social, tão esquecida na Idade Média. As questões sociais aparecem com o desejo de revolucionar uma comunidade que começava a desenvolver seus primeiros pensamentos de justiça, aflorando o crescimento e desenvolvimento da classe trabalhadora.

D – A IDEIA DE JUSTIÇA SOCIAL. Para essas modificações, contribui decisivamente a ideia de justiça social, cada vez mais difundida com a reação contra a questão social. Dentre as fontes do pensamento que mais amplamente defenderam a ideia de justiça social está a doutrina social da Igreja Católica, pelos seus documentos denominados Encíclicas, a Rerum Novarum (1891), que iniciou uma linha desenvolvida até os nossos dias com a Laborem Exercens (1981) e os pronunciamentos internacionais como os da Organização Internacional do Trabalho – OIT. (NASCIMENTO, 2014, p. 45).

O Direito do trabalho nasce em um cenário onde uma máquina a vapor representa um instrumento da relação de trabalho. A habilidade e a capacidade pessoal, tão importante para o artesão, não mais era interessante nesse período, e sim, somente o treinamento para operar máquinas.

Destarte, a importância do trabalhador, acaba declinando, aumentando assim mais ainda a desigualdade entre o mesmo e o patrão, perdendo assim a sua importância, antes evidenciada. Pois o patrão detinha a máquina, assim como os meios de produção e a prestação de serviços, passando o mesmo a explorar sem limites e o trabalhador, deixando ser explorado sem defesa.

O Liberalismo permitia que os patrões tivessem liberdade de exploração. A omissão do Estado fazia com que a classe trabalhadora, trabalhasse sem nenhuma segurança, além de receber salários insignificantes e de explorar mulheres e crianças.

A situação dos trabalhadores, nesse período dito liberal, como frisa Octávio Bueno Magano (1980:17), por exemplo, era de abandono à própria sorte, sem qualquer apoio de grupos sociais intermediários ou do Estado. Com efeito, estavam sujeitos os trabalhadores ao trabalho por jornadas diárias estafantes em troca de ínfimos salários, além da exploração do trabalho de mulheres e menores, igualmente sem qualquer limite. Inexistia em tal período respeito aos mínimos direitos do trabalhador, como hoje concebidos, sendo uma verdadeira violência em que se encontravam esses empregados, quer no local de trabalho, quer em relação à moradia, alimentação e à própria subsistência (MANUS, 2012, p. 09).

Movimentos sociais surgem como meios de manifestar a insatisfação do empregado, diante das opressões sofridas nas relações trabalhistas. A revolução popular francesa de 1789 uniu mais essa classe, iniciando-se assim um segundo momento da história do Direito do Trabalho.

Porém o Estado intervém de forma mais precisa nessa relação de empregado e empregador, depois do fim da primeira grande guerra. Sendo o Tratado de Versalhes, o mecanismo escrito do fim da mesma e também da criação da Organização Mundial do Trabalho.

Mas a efetiva intervenção estatal nas relações entre empregados e empregadores dá-se com o final da Primeira Grande Guerra, quando, internacionalmente, é reconhecida a necessidade dessa intervenção, a fim de ser solucionada a questão social, como informa Bueno Magano (1980:19). O Tratado de Versalhes, cuja assinatura assinala o fim da guerra, prevê a criação da Organização Internacional do Trabalho, em seu título XIII, como organismo que se ocupa da proteção das relações entre empregados e empregadores, internacionalmente, a partir dos princípios básicos consagrados daquela Carta. Igualmente, a Encíclica, Rerum Novarum, do Papa Leão XIII, datada de 1890, traça diretrizes no sentido da intervenção estatal nas relações patrão-empregado. Relembre-se, ademais, das Constituições do México, de 1917, e de Weimar, de 1919, que abrigam preceitos de natureza trabalhista. (MANUS, 2012, p. 09).

No plano nacional, o Brasil, acompanhou o desenvolvimento deslumbrado internacionalmente. Tendo-se assim, o Liberalismo que perdurou do início do século XIX até 1930, visto que as Constituições de 1824 e 1891 tiveram os princípios liberais europeus como fundamento, não existindo nesse período intervenção do Estado, nas relações de trabalho.

Destarte, nesse período, no Brasil, ainda perdurava o trabalho escravo, não se tendo assim, direitos resguardados no que tange a esse tipo de serviço.

Para facilitar nossa compreensão desse desenvolvimento, tomemos, ainda uma vez mais, a divisão apontada por Bueno Magano (1980:21). Ele divide a evolução brasileira do Direito do Trabalho em três fases, a saber: o liberalismo durante o regime monarquia, que tem início com a Independência do Brasil, em 7 de setembro de 1822, e se estende até a Abolição da Escravatura, em 13 de maio de 1888; o liberalismo republicano, que vai desde a Proclamação da República, em 15 de novembro de 1889, até a Revolução de 1930; e, por fim, a fase intervencionista, desde 1930 até os dias de hoje. (MANUS, 2012, p. 11).

O Brasil sofreu com fatores internos e externos, no que tange a formação do direito do trabalho. Tendo visto, que fica evidente, de como os fatos acontecidos principalmente na Europa, tiveram reflexos nas relações interpessoais de trabalho, em nosso país.

A – INFLUÊNCIAS EXTERNAS. Dentre as influências advindas de outros países e que exerceram, de certo modo, alguma pressão no sentido de levar o Brasil a elaborar leis trabalhistas, sublinhem-se as transformações que ocorriam na Europa e a crescente elaboração legislativa de proteção ao trabalhador em muitos países. Também pesou o compromisso internacional assumido pelo nosso país ao ingressar na Organização Internacional do Trabalho, criada pelo Tratado de Versalhes (1919), propondo-se a observar normas trabalhistas e, mais recentemente, a crise econômica mundial (2009).

B – INFLUÊNCIAS INTERNAS. Os fatores internos mais influentes foram o movimento operário de que participaram imigrantes com inspirações anarquistas, caracterizado por inúmeras greves em fins de 1800 e início de 1900; o surto industrial, efeito da Primeira Grande Guerra Mundial, com a elevação do número de fábricas e de operários – em 1919, havia cerca de 12.000 fábricas e 300.000 operários; e a política trabalhista de Getúlio Vargas (1930) na atualidade (2012) representada no plano legal pela CLT e seus dispositivos sindicais, com alterações, no direito individual, com ampla legislação esparsa e com a Constituição de 1988. (NASCIMENTO, 2014, p. 50).

As Constituições brasileiras, desde a de 1934, começam a tratar mesmo que de forma singela, alguns direitos trabalhistas. Trazendo, em seus textos o pluralismo sindical (1934), os princípios liberais (1946), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (1967) e o direito coletivo (1988).

  • todas as Constituições brasileiras, desde a de 1934, passaram a ter normas de direito do trabalho, as Constituições de 1937, 1946, 1967, e a Emenda Constitucional de 1969 e a Constituição de 1988;
  • a de 1934 pouco acrescentou, a não ser o pluralismo sindical, autorização para criação, na mesma base territorial, de mais de um sindicato da mesma categoria profissional ou econômica;
  • a de 1937 expressou a concepção política do Estado Novo e as restrições ao movimento sindical, segundo a ideia de organização da economia pelo Estado, com um Conselho Nacional de Economia, o enquadramento de sindicatos em categorias definidas pelo Estado, a proibição de mais de um sindicato dos trabalhadores na mesma categoria e base territorial, e a proibição da greve, que foi considerada um recurso antissocial e nocivo à economia;
  • a de 1946 acolheu princípios liberais na ordem política, mas conservou, embora restabelecendo o direito de greve, as mesmas diretrizes, na medida em que não respaldou o direito coletivo do trabalho; destaque-se, na mesma Constituição, a transformação da Justiça do Trabalho, até então de natureza administrativa, em órgão do Poder Judiciário;
  • a de 1967 exprimiu os objetivos dos grupos militares iniciados em 1964 e introduzido o Fundo de Garantia por Tempo e Serviço, que havia sido criado por leio ordinária de 1966.
  • a de 1988 valorizou o direito coletivo com a proibição da interferência do Poder Público na organização sindical, embora mantendo o sistema do sindicato único, iniciou, desse modo, uma tentativa de ampliação dos espaços do movimento sindical e enumerou uma série de direitos individuais dos trabalhadores (art. 7º). (NASCIMENTO, 2014, p. 51).

A evolução dos direitos trabalhistas nos remete as lutas que essa classe teve que travar, para conseguir melhores condições de trabalhos, direitos garantidos, e a não exploração humana. Claro que o caminho percorrido, não foi fácil e muitos tiveram que sofrer, para que hoje tenhamos o que nunca deveria ter sido negado.

  • B – PRIMEIRAS LEIS ORDINÁRIAS. Surgiram, em fins de 1800 e começou de 1900 como leis esparsas que tratam como trabalho de menores (1891), organização de sindicatos rurais (1903) e urbanos (1907), férias (1925), Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio (1930), relações de trabalho de cada profissão (decretos a partir de 1930), trabalho das mulheres (1932), nova estrutura sindical (1931), convenção coletivas de trabalho (1932), Justiça do Trabalho (1939) e salário mínimo (1936). (NASCIMENTO, 2014, p. 51).

Assim, saímos da primeira apresentação de relação de trabalho, se assim podemos chamar que no caso era a escravidão, para a que possuímos hoje, com trabalhos assalariados, jornadas determinadas por lei, Sindicatos, direitos garantidos e punidos quando forem violados, o trabalhador sendo visto como hipossuficiente diante do empregador, e a Justiça, resguardando seus direitos fundamentais e buscando a justiça, limpa e certa, quando acionada.

c-CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT)

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) surge com o intuito de unir, todas as legislações anteriores sobre esse tema no Brasil, em apenas uma. Objetivando regulamentar as relações individuais e coletivas de trabalho, tinha-se a necessidade de se criar uma lei de proteção ao trabalhador, no contexto de um “Estado Regulador”.

Assim, foram 13 anos de trabalho, para que o Decreto- Lei nº 5.452, de 1943 fosse promulgado, e regimentar os trabalhos urbanos e rurais do nosso país.

A - CARACTERÍSTICAS. A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (1943) é a sistematização das leis esparsas existentes na época, acrescidas de novos institutos criados pelos juristas que a elaboraram.

Não é primeira lei geral, uma vez que foi precedida por outra (Lei n. 62, de 1935), aplicável a industriários e comerciários, e inúmeros decretos sobre direitos específicos de cada profissão. Porém, é a primeira lei geral, desde que se aplica a todos os empregados, sem distinção entre a natureza do trabalho técnico, manual ou intelectual. A Comissão que elaborou a CLT foi presidida pelo Min. Alexandre Marcondes Filho. A Consolidação não é um código, porque, não obstante a sua apreciável dimensão criativa, sua principal função foi a reunião das leis existentes e não a criação, como um código, de leis novas. (NASCIMENTO, 2014, p. 52).

É de conhecimento que a sociedade evolui de uma forma mais expressiva e contínua, do que o Direito, tendo assim regulamentações que não abrangem a sua necessidade. Por conseguinte, a Consolidação das Leis trabalhistas, já sofreu muitas alterações ao longo do tempo, buscando adequar suas determinações com a modernidade.

Não seria, no entanto, a CLT o instrumento de cristalização dos direitos trabalhistas que se esperava. A mutabilidade e a dinâmica da ordem trabalhista exigiam constantes modificações legais, como fica certo pelo número de decretos, decretos-leis e leis que depois foram elaborados, alterando-a. Além desses fatores, operou-se uma substancial alteração na filosofia que presidiu a evolução das normas constitucionais, com a Constituição Federal de 1946, de cunho social-democrático, com medidas de natureza neoliberalista, porém respeitando a liberdade em dimensão maior, confrontada com o pensamento corporativista que pesou na edificação dos principais pontos da CLT. (NASCIMENTO, 2011, p. 104).

Fica evidenciado, que as leis trabalhistas, cresceram e se desenvolveram de forma desordenada. A CLT foi um mecanismo adotado, para reunir essas legislações que traziam cada profissão com ditames legais e determinações específicas, de forma esparsa.

Por conseguinte, muitas profissões ficavam sem proteção legal, o que, por conseguinte, essa união por meio da Consolidação da Lei do Trabalho, veio solucionar. Porém a evolução social, não permitiu o acompanhamento paralelo entre ambos, fazendo com que a CLT sofresse e ainda continuar sofrendo, alterações constantes, devido a rapidez de acontecimentos pertinentes no convívio social.

Todavia, não se pode negar nem minimizar, o marco que a mesma proporcionou em nosso ordenamento jurídico, mesmo necessitando de tanta modernização. Aclamando e minimizando, em partes, os disparates de pessoas negligenciadas pela falta de um direito que as trouxessem justiça, no seu labor diário.

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Sobre os autores
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação a distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Tiago Silva Costa

Advogado, bacharel em direito pela Associação de Ensino Superior do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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