Saiba de quem é o dever de indenizar no extravio de encomendas por transportadora

27/07/2017 às 10:34
Leia nesta página:

Dr. Philipe Cardoso, esclarece sobre a responsabilidade na perda, roubo ou extravio de encomendas pela transportadora quando seu serviço é contratado através de um comércio eletrônico e também diretamente.

Caro leitor (a), hoje vamos falar sobre o dever de indenizar por perda, roubo ou extravio de encomendas. Afinal você sabe se esta responsabilidade é da transportadora ou da loja que enviou o produto? Leia o artigo até o final e fique sabendo!

Também fizemos a versão em vídeo deste artigo, caso queira ver este e muitos outros, basta acessar o link da nossa conta no Youtube: https://www.youtube.com/cardosoadv?sub_confirmation=1

Nosso artigo, encontra fundamento principalmente na lei nº 6.538/1978, que dispõe sobre os serviços postais no Brasil.

Inicialmente, para tratar do tema de hoje, vamos dividir a abordagem em 2 relações jurídicas diferentes, a primeira delas, será quando a transportadora presta serviço para uma loja, geralmente um comércio eletrônico e o produto deve chegar ao consumidor através dela, geralmente após a aquisição do produto por internet, telefone, email...

A segunda abordagem, se dará em razão da análise da responsabilidade na relação transportadora - comércio eletrônico, ou mesmo pessoa física - transportadora, que pode ocorrer quando enviamos determinado produto a amigos ou parentes.

No primeiro exemplo, tratamos de uma relação notadamente de consumo, onde as diretrizes para resolver os problemas em relação a esta, estão previstos no código de defesa do consumidor.

E como sabemos, nas relações de consumo, a responsabilidade se dará de forma objetiva, ou seja, independente da comprovação de culpa, e a obrigação de reparação pelos danos, será sempre do vendedor.

Portanto, caso o produto comprado, não chegue a sua residência por qualquer motivo, caberá ao vendedor, enviar novo produto ou mesmo estornar o valor pago em sua integralidade, incluindo as despesas com frete.

Vale mencionar, que geralmente nas compras virtuais, não temos a possibilidade de escolher esta ou aquela empresa responsável pela entrega e ainda que isto seja possível, não deve ser afastada a responsabilidade do vendedor caso aquele produto sofra avarias ou mesmo extravio na entrega.

Na abordagem da segunda parte deste artigo, em se tratando da relação vendedor e transportadora, destaco que vale também para quando a contratação da empresa de transportes é feita diretamente por você, no exemplo de quando deseja enviar um produto ou documento a parentes ou amigos.

Neste caso, para garantir 100% de segurança no reembolso no caso da encomenda ser extraviada ou mesmo avariada, é bom sempre contratar o seguro daquela carga. Isto porque existem as hipóteses que irão eximir a transportadora do dever de indenizar o remetente, como nos casos de caso fortuito ou força maior, salvo se tiver sido contratado seguro para aquele fim.

Para esclarecer o que poderia vir a ser um caso de força maior, podemos citar o exemplo de uma enchente, causada por força da natureza no depósito de armazenamento da transportadora, onde nesta hipótese, a mesma não seria obrigada a restituir pelos danos causados.

Agora aqui vale a menção de que, ainda que seja um caso de força maior, como uma enchente, a transportadora será responsabilizada caso esteja em atraso com aquele envio.

Por exemplo, vamos dizer que determinada encomenda deva ficar no depósito por 01 dia até ser despachada para envio. Caso a transportadora por atraso esteja com a encomenda no depósito por tempo superior ao previsto, mesmo que ocorra um desastre natural, esta fica obrigada a indenizar, não cabendo aqui a hipótese de se eximir da culpa por força maior.

Por fim, segundo artigo 11 da lei 6.538/1978, fica determinado que os objetos postais pertencem ao remetente até que a entrega seja feita a quem de direito.

Isto explica, o porque as indenizações serão sempre pagas pela transportadora ao remetente, devendo o destinatário apenas caso tenha o direito, em reclamar os prejuízos sofridos de quem lhe enviou o produto.

Acompanhe nas redes sociais:

Site: http://www.cardosoadv.com.br/

Facebook: https://www.facebook.com/cardosoadv/

Instagram: https://www.instagram.com/cardosoadvogados/

Linkedin: https://www.linkedin.com/in/cardosoadvogado/

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Philipe Monteiro Cardoso

Advogado, Sócio fundador no escritório de Advocacia Cardoso & Advogados, Autor, Pós Graduando em Direito Civil pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos