Mandado de segurança e a sua aplicação no Direito Previdenciário

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27/07/2017 às 23:26
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[2] Gouveia, Carlos Alberto Vieira de. Advogado, Pós-Graduado em várias áreas, Mestre em Ciências Ambientais, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Professor e Coordenador na Faculdade Legale).

[3] Constituição Federal de 1988,  no artigo 60, § 4º, IV (Código Penal Brasileiro, ano 2011, p. 187).

[4] A Constituição Federal ampara os temas previdenciários do Regime Geral da Previdência Social - (RGPS) e Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos  (RPPSP)  e o Regime dos Militares (RPM), prevendo a criação do Regime Complementar dos Servidores Públicos (RPCSP)

[5] Di Pietro, Maria Sylvia Zanella / Direito Administrativo. 1999, p. 612.

[6] Pires,  Renato Barth / Mando de Segurança em matéria previdenciária. 2017, p. 11.

[7] artigo 6º,  §§ 1 e 2º, da lei 12.016/09

[8] artigo. 399, I, III do CPC

[9] artigo 6º, §§ 1 e 2º, da lei 12.016/09

[10] Art. 1º da Lei n. 12.016: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e         certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte    de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (BRASIL, Lei, 2009).

[11] Art. 1º da Lei n. 12.016: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte    de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (BRASIL, Lei, 2009, grifo nosso).

[12] Alvim (2010, p.30)

[13] Art. 10, §2º, da Lei n. 12.016: “O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial” (BRASIL, Lei, 2009).

[14] [...] a própria Constituição Federal, no art. 5º, LXIX, não faz qualquer  restrição quanto à legitimação para impetração dessa ação constitucional, que se constitui em verdadeira garantia constitucional, não é dado à lei infraconstitucional restringir a utilização de tal garantia.

[15] Art. 6º da Lei n. 12.016: “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições” (BRASIL, Lei, 2009).

[16] “A autoridade coatora não tem legitimidade para recorrer da sentença concessiva do mandado de segurança” (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação e Reexame Necessario n. 70022179782. Relator: Desª. Maria Isabel de Azevedo Souza – DJ 14.12.2007).

[17] Art. 102, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

[18] Art. 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

[19] Art.108, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal (BRASIL, 1988).

[20] Art. 2º da Lei n. 12.016: ](BRASIL, Lei, 2009).

[21] Súmula nº 430 do STF: “ Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo do mandado de segurança”.

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Sobre o autor
Gerson Martins Piauhy

Advogado e Pós-Graduando em Direito Previdenciário pela Universidade Cândido Mendes. [email protected]

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Orientador: Professor Carlos Alberto Vieira de Gouveia[2]

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