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Homologação no Brasil de laudos arbitrais proferidos no exterior

09/12/2004 às 00:00
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APRESENTAÇÃO

Considerando-se a relevância da Lei 9.307/96 para a prática da homologação e a fecunda discussão doutrinária ultimamente empreendida no cenário brasileiro, este paper tem como objetivo trazer ao leitor um sucinto resumo dos principais posicionamentos da doutrina pátria quanto à exigência brasileira de chancela judicial dos laudos arbitrais proferidos no exterior antes e depois da publicação da Lei nº 9.307/96. Neste contexto, pode-se dizer que existem dois cenários dentro dos quais este debate doutrinário tem ocorrido. Com a publicação da Lei de Arbitragem, Lei nº 9.307/96, o ano de 1996 vem sendo considerado como um divisor de águas de dois períodos ilustrativos para a Jurisprudência Maior.


1º PERÍODO [1]

(Decreto nº 6.982/78 – Lei nº 9.307/96)

Neste período, o processo para o reconhecimento no Brasil de laudos arbitrais estrangeiros apresentava como requisito o reconhecimento da decisão pelo Judiciário do país dentro do qual foi proferida. O STF entendia que o reconhecimento de decisões estrangeiras no Brasil deveria pressupor que estas decisões também fossem reconhecidas pelo respectivo tribunal externo. Este foi o posicionamento dominante da jurisprudência brasileira em matéria de homologação interna não apenas de laudos arbitrais, mas, também, de sentenças estrangeiras até o advento da Lei de Arbitragem, em 1996. Não se quer dizer, com isso, que o STF, neste iter temporal, não tenha proferido decisões contrárias a este entendimento dominante, aspecto, aliás, que será mencionado abaixo.

JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA

O ilustríssimo processualista Barbosa Moreira foi um dos maiores críticos do posicionamento da jurisprudência brasileira ao preconizar que os laudos arbitrais proferidos no estrangeiro deveriam ser devidamente homologados em sede judicial alienígena [2]. Entendia Barbosa Moreira que caberia uma distinção entre alguns sistemas jurídicos sobre a homologação de laudos arbitrais: se no Estado estrangeiro apenas por meio de homologação equiparam-se os institutos, o STF não poderia dispensar este requisito, isto porque, sem ele, não existiria o ato de eficácia sentencial; por outro lado, caso o Estado estrangeiro atribuísse eficácia ao laudo sem a exigência de se ter que submetê-lo ao Judiciário local, não haveria como obrigá-lo a esta subordinação no território nacional. Referindo-se à exigência do que ficou conhecida como dupla homologação, Barbosa Moreira asseverava que tal exigência: "(...) no deberia prevalecer especto a arbitrajes relizados em paises donde la ley otorga al laudo fuerza de deciión jurisdiccional independientemente de confirmación por algún juez. La actitud Del STF em esta matéria es demasiado restrictiva y ha sido criticada por la doctrina." [3]

LUIZ GASTÃO PAES DE BARROS LEÃES

Outro expoente doutrinador crítico do sistema da dupla homologação, adotado pelo STF. Este autor filia-se ao pensamento de Barbosa Moreira; também distingue entre os Estados que exigem que o laudo seja homologado por sua Corte Suprema, e aqueles Estados que não exigem tal reconhecimento. Assim, no Brasil, dever-se-ia observar esta diferenciação quanto ao requisito da exigência para, aqui, o laudo ser homologado. Assim, caso o laudo arbitral provenha de um país em cuja ordem jurídica haja a necessidade do seu reconhecimento judicial, aí, no Brasil este requisito deverá ser exigível no momento de sua homologação perante o STF. Ao contrário, se no país estrangeiro não houver exigência quanto ao reconhecimento dos laudos pelo Judiciário, aqui também não se deverá exigi-lo quando da propositura da homologação junto ao STF [4].

HAROLDO VALLADÃO

Também faz a distinção entre os Estados que exigem o reconhecimento judicial dos laudos arbitrais e aqueles que não o exigem [5]. Diz Valladão que os laudos originados no estrangeiro, onde não houver a exigência de sua homologação, têm natureza de contratos privados, pois, segundo Valladão, eles se equivaleriam a uma transação e, por esta razão, se forem válidos no Brasil, ou seja, se respeitarem as regras brasileiras de conflitos, serão capazes de produzir os efeitos processuais que qualquer contrato produzisse no Brasil. Por este prisma, considerando o laudo arbitral como um contrato, respeitando a exigência formal de aqui ser homologado, a conseqüência jurídica será a interposição de uma ação executória [6].

JOSÉ CARLOS MAGALHÃES

A partir da distinção feita por Barbosa Moreira, José Carlos Magalhães segue, acompanhando os ensinamentos de Haroldo Valadão, afirmando que o laudo arbitral tem natureza de ato privado decorrente da vontade das partes. E segue mais além, dizendo que a sua principal função é a de resolver as controvérsias sobre relação contratual de natureza patrimonial disponível e por ser "disponível", não haveria a necessidade da intervenção de qualquer autoridade estrangeira que justificasse sua prévia aceitação pelo órgão judicial brasileiro [7]. E mais, compara os contratos aos laudos arbitrais, asseverando que os contratos celebrados no exterior e exeqüíveis no Brasil, não necessitariam de serem apresentados a qualquer Poder Público do país para serem reconhecidos; então, por que necessitaria o laudo arbitral de tal reconhecimento? Não se quer dizer com isso que o Judiciário ficaria impedido de se manifestar sobre tal ato, podendo o Judiciário se manifestar sobre o não-atendimento aos bons costumes, à ordem pública e à soberania nacional, fazendo menção ao art. 17 da LICC. [8]

THOMPSON FLORES

Vale trazer a este pequeno compêndio doutrinário o posicionamento do Ministro Flores, malgrado seu posicionamento representar uma orientação jurisprudencial e não doutrinária. Em seu voto [9], Thompson Flores, ao analisar pedido de homologação de sentença estrangeira, reconheceu a admissão da dispensa de homologação judicial no país de origem caso o Exeqüente houvesse comprovado que o direito alienígena dispensava tal formalidade. Este entendimento se repetiu outras vezes, quando o STF, ao negar a homologação, justificou sua decisão demonstrando que o Requerente não teria demonstrado que o direito estrangeiro dispensa a tutela jurisdicional para tornar exeqüível a decisão que pretenda lá executar [10].

Em princípio, cabe assinalar que a jurisprudência acima refere-se à homologação de sentença estrangeira e não de laudos arbitrais. Ainda assim, o entendimento esposado pelo Ministro Flores foi considerado como um traço representativo de uma possível mudança no sentido de tornar mais flexível o processo de homologação de sentenças estrangeiras no Brasil e, por analogia, os laudos arbitrais proferidos no estrangeiro na medida em que admitiu a possibilidade de se fazer prova da dispensabilidade da exigência da homologação no território estrangeiro, fato que permitiria a não-exigência deste requisito para a homologação destas decisões no Brasil.

Estes entendimentos jurisprudenciais influenciaram posto que, na verdade, consolidaram, o que a doutrina vinha preconizando acerca do assunto [11].

JACOB DOLINGER

Seguindo a tendência dominante da doutrina pátria, também assegurava que, se no direito estrangeiro a homologação da decisão não era exigida, então, no Brasil, não seria possível torná-la um requisito essencial para o processo de homologação [12].

LUIZ OLAVO BAPTISTA

Vale trazer, ademais, a opinião de Luiz Olavo Baptista que apresenta um posicionamento minoritário, quase isolado. Luiz Olavo concorda com o posicionamento dominante jurisprudencial, todavia, se coloca isolado do posicionamento doutrinário majoritário. Em suma, é favorável ao sistema da dupla homologação, conforme consolidado pela jurisprudência do STF [13].

JOSÉ GUILHERME VILLELA

Filia-se à corrente doutrinária minoritária, mas justifica sua opção com fundados pressupostos. Entendia Villela que se os laudos arbitrais proferidos no Brasil exige a homologação pela Justiça brasileira, então, não poderia ser diferente quanto aos laudos proferidos no exterior, devendo estes também ser chancelados juridicamente alhures. Outro argumento esposado pelo autor é retirado da jurisprudência pátria. A Súmula 420 do STF dispõe que: "Não se homologa sentença proferida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado". Desta forma, como comprovar o trânsito em julgado da decisão? Será que os laudos arbitrais proferidos no exterior não chancelados juridicamente fariam coisa julgada no território brasileiro? E em seu local de origem?

Villela argumenta que uma solução deflagrada por árbitros não poderia comprovar o trânsito em julgado da decisão ou sua irrecorribilidade, requisito essencial para a instrução do requerimento para o processo de homologação e, por conseguinte, seu posterior reconhecimento interno [14].

CARMEN TIBÚRCIO

Analisando os inúmeros casos passados pelo STF, a ilustre autora pôde ir mais além do que outros autores ao notar que, durante este período, STF teria adotado um posicionamento mais radical em matéria de direito comercial do que em matéria de direito de família. Observa a autora que o STF, que adotava uma posição liberal em matéria de direito de família, deveria adotar uma posição ainda mais liberal em matéria de direito comercial, visto que o direito comercial muito pouco suscita a presença de conflitos com a ordem pública.

De fato, esta observação de Carmen Tibúrcio é absolutamente pertinente, pois, como é sabido, no direito de família imperam dispositivos legais indisponíveis, imperativo que não ocorre quando se trata, por exemplo, de dispositivos e direito comercial, estes ainda mais disponíveis do que os demais direitos [15].


2º PERÍODO

Pode-se dizer que, a partir de 1996, o status quo se alterou profundamente em matéria de homologação de decisões estrangeiras, sejam referentes às sentenças ou aos laudos arbitrais proferidos alhures. Apesar de não caber aqui uma apreciação acerca da Lei nº 9.307/96, de cunho eminentemente processual, deve-se ter em conta a alta importância desta Lei para o sistema processual homologatório brasileiro. Com efeito, esta Lei dirime as controvérsias do período anterior e estabelece uma nova abordagem para o reconhecimento das decisões proferidas no exterior. Perdem a razão de ser, não apenas o sistema da dupla homologação, mas também outros entraves que permeavam o processo de reconhecimento dos laudos arbitrais exteriores.

As discussões, todavia, não cessaram. Desde a sua publicação em 1996, vinha se sucitando a inconstitucionalidade parcial da Lei de Arbitragem até que, em 19/12/2001, o STF decidiu, em um julgamento apertado, de 7 X 4 votos, pela constitucionalidade da Lei [16]. Outra questão apassivada pela jurisprudência Maior, compilada no Informativo 213 do STF, que merece menção, é a da aplicação imediata da Lei de Arbitragem aos processos de homologação em curso à época da publicação.

A questão, entretanto, em foco é o art 35 da Lei da Arbitragem, que literalmente dispõe sobre a desnecessidade da dupla homologação. De onde se pode concluir que a chancela judicial no exterior de laudos arbitrais lá proferidos não é mais requisito obrigatório no processo de homologação no Brasil dos laudos arbitrais estrangeiros.

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À luz desta nova sistemática, vale trazer algumas opiniões sobre o tema, posto que algumas dúvidas sobre a aplicação desta Lei tem sido hodiernamente objeto de relevantes discussões para o DIPRI.

JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA

Questiona a inteligência da Lei de Arbitragem no que toca àquela antiga questão: e se no país no qual foi proferido o laudo arbitral, a chancela judicial for obrigatória?

Barbosa Moreira propõe como solução que, no momento em que a parte apresentasse o laudo arbitral pleiteando o seu reconhecimento, o STF deveria distinguir entre duas situações: uma, em que no Estado estrangeiro exigisse a chancela judicial aos laudos arbitrais lá proferidos; outra, em que não houvesse tal exigência.

Considerando estas duas situações, o STF deveria: no primeiro caso, exigir a chancela jurisdicional no Estado de origem do laudo; no segundo caso, se a chancela não é obrigatória no país estrangeiro, também não poderia ser exigida como requisito essencial no processo de homologação aqui no Brasil.

JOSÉ CARLOS DE MAGALHÃES

Critica o Legislador pátrio quando este subordina o reconhecimento do laudo arbitral proferido no exterior à prévia homologação do STF. Entende Magalhães que o laudo arbitral tem natureza de ato privado e que à Suprema Corte a Constituição brasileira atribui competência exclusiva de decidir apenas sobre a homologação de sentenças estrangeiras e não sobre laudos arbitrais proferidos no exterior [17]. Propõe que o art. 35 da Lei de Arbitragem seja interpretado restritivamente. Entende o autor que o art. 35 refere-se apenas às arbitragens forçadas [18].

ALEXANDRE CÂMARA

Continua asseverando, em suas aulas e em seus escritos, que o art. 35 da Lei de Arbitragem é inconstitucional, pois confere ao STF a competência para a homologação da decisão de laudos arbitrais, chocando-se com a inteligência o art. 102, I, h da CRFB, que atribui competência exclusiva ao STF para homologar sentenças estrangeiras, não mencionando laudos arbitrais estrangeiros [19]. Alexandre Câmara propõe uma nova discussão, ou seja: seriam os laudos arbitrais estrangeiros isentos do procedimento homologatório, esculpido no art. 35 da Lei? E nos deixa a pensar sobre tal questionamento [20].

CARLOS ALBERTO CARMONA

À semelhança do que preceitua Alexandre Câmara, Carmona também entende que o artigo 35 da Lei de Arbitragem é flagrantemente inconstitucional. Carmona espelha uma opinião que é dominante, sobretudo entre os processualistas, na qual o art. 35, apesar da jurisprudência ter decidido por sua constitucionalidade, guarda imprecisões que podem levar a interpretações diversas e, com isto, um conflito exegético [21].

De acordo com Carmona, de cuja opinião compartilha também Alexandre Câmara, o artigo 35 da Lei é inquestionavelmente inconstitucional pois, segundo seu entendimento, a enumeração da regra constitucional possui caráter taxativo, de forma que fica abolida, em sede de hermenêutica constitucional, a interpretação extensiva. Concorda com Câmara no que tange aos efeitos da não-aplicação do ar. 35 da Lei de Arbitragem, ou seja da dispensa do procedimento homologatório pelo STF para reconhecimento de laudos arbitrais estrangeiros [22].


CONCLUSÃO

Este trabalho procurou, como dito a priori, apenas apresentar uma breve listagem dos principais doutrinadores sobre a questão polêmica que é a homologação de laudos arbitrais pelo STF. Com efeito, ainda permanecem muitas dúvidas: acerca da eficácia no Brasil dos laudos arbitrais estrangeiros; se realmente têm razão os processualistas ao asseverarem que o art. 35, da Lei de Arbitragem, estaria eivado de inconstitucionalidade intrínseca; também os casos em que no país estrangeiro houvesse a necessidade de chancela jurisdicional dos laudos arbitrais e muitas outras questões, sobremaneira aquelas que envolvem o cumprimento dos laudos arbitrais oriundos do MERCOSUL. E... a pesquisa continua.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Notas

1 Pode-se dizer que este período inicia-se com a publicação do Decreto nº 6.982/78, o qual tornou exigíveis no Brasil, mediante a aposição do "cumpra-se", as sentenças arbitrais homologadas por tribunais estrangeiros. É clara a literalidade de seu artigo 14: "As sentenças arbitrais estrangeiras uma vez que tenham sido homologadas por tribunais estrangeiros são suscetíveis de homologação do Supremo Tribunal Federal."

Este período finda com a publicação da Lei de Arbitragem, em 1996. Não se quer dizer com esta demarcação que não tenham existido conflitos doutrinários quanto ao tema anteriormente à década de 70, apenas se quer delimitar um recorte temporal para esta discussão que permeia os estudos de DIPRI.

2 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, Vol. V, 1974, p. 74 e seg.

3 MOREIRA, José Carlos Barbosa. "Efectos de las Sentencias y Laudos Arbitrales Extranjeros", in Revista de Processo, Vol. 79, ano 20, jul./set., 1995, p. 189.

4 LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. "Juízo Arbitral: Homologação de Decisão Estrangeira", in Revista dos Tribunais. São Paulo, vol. 547, maio 1981, pp. 254-258.

5 VALLADÃO, Haroldo. Direito Internacional Privado: em Base Histórica e Comparativa, Positiva e Doutrinária, Especialmente dos Estados Americanos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1978, vol. III.

6 VALLADÃO, Haroldo. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1978, p. 217.

7 MAGALHÃES, José Carlos de. Supremo Tribunal Federal e o Direito Internacional: Uma Análise Crítica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

8 MAGALHÃES, José Carlos de. "Reconhecimento e Execução de Laudos Arbitrais Estrangeiros", in Revista dos Tribunais. São Paulo ano 86, vol. 740, jun. 1997, pp. 118 -119.

9Revista Trimestral de Jurisprudência 54/715 e 54/716

10 SE nº 2486-1 – proveniente da Inglaterra.

11 Livro de Sentenças Estrangeiras. Brasília: STF, 1979.

12 DOLINGER, Jacob. "Brazilian Confirmation of Foreign Judgements", in International Lawyer, vol. 19, nº 3, 1985, p. 871 e segs..

13 BAPTISTA, Luiz Olavo. "Notas sobre Homologação de Laudos Arbitrais Estrangeiros em Direito Brasileiro", in Revista dos Tribunais. São Paulo, ano 71, vol. 556, fev., 1982, pp. 269 e segs.

14 VILLELA, José Guilherme. "Reconhecimento de Decisões Arbitrais Estrangeiras", in Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 19, vol. 75, jul./set. 1982, pp. 53 e segs.

15 TIBURCIO, Carmen. "A Lei de Arbitragem no Direito Brasileiro", in Revista Forense. Rio de Janeiro, ano 96, vol. 351 jul./ago./set. 2000, pp 49 – 64; "A Lei da Arbitragem e a Pretensa Inconstitucionalidade de seu artigo 7º", in Revista de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Renovar, vol. 218, agost./dez., 1999, pp 175 -196; "A Lei Aplicável às Arbitragens Internacionais", in Reflexões sobre Arbritagem. São Paulo: LTr, 2002.

16 Vencidos: Sydney Sanches, Néri da Silveira, Moreira Alves e Sepúlveda Pertence.

17 Posicionamento que pode ser consultado no artigo do autor: "Reconhecimento e Execução de Laudos Arbitrais Estrangeiros", p. 119.

18 A Lei nº 1.350/66 revogou as normas do Regulamento nº 737 de 1850, o qual estabelecia a arbitragem obrigatória.

19 Posicionamento que pode ser encontrado na página 123 de seu livro: Arbitragem: Lei 9.307/96.

20 CÂMARA, Alexandre. Arbitragem: Lei 9.307/96. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1996.

21 Opinião que pode ser encontrada no livro A Arbitragem no Processo Civil Brasileiro, p. 43 e segs.

22 CARMONA, Carlos Alberto. "A Arbitragem, Anno III", in Revista Forense. Rio de Janeiro, ano 96, vol. 350, abr./maio/jun., 2000, pp. 21-29; A Arbitragem no Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1993.

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Sobre a autora
Mariangela Ariosi

Sou tabeliã e registradora no interior do estado de São Paulo. Carioca, fiz meus estudos no RJ; mestrado em Direito na UERJ. Cursei o doutorado em Direito na USP, sem concluir a Tese, interrompido pois estava estudando para vários concursos, todos na área de cartório. Cursei algumas Pós na área cartorária e atualmente me preparo para retornar e concluir o doutorado. Também , fui professora de Direito durante quase 20 anos em algumas universidades do RJ como UCAM, São José, Castelo Branco e UNIRIO, dentre outras. Atualmente continuo estudando e escrevendo sobre temas afetos às atividades cartorárias. Estou a sua disposição para conversarmos sobre esses temas e trocar informações.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARIOSI, Mariangela. Homologação no Brasil de laudos arbitrais proferidos no exterior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 520, 9 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5944. Acesso em: 23 abr. 2024.

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