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Aplicabilidade do Tratado de Itaipu em matéria trabalhista no Brasil

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26/11/2004 às 00:00

Resumo:


  • O Tratado de Itaipu foi firmado entre Brasil e Paraguai em 1973 para o aproveitamento hidrelétrico do Rio Paraná, resultando na construção da maior usina em operação no mundo, a Usina Hidrelétrica de Itaipu.

  • Protocolos sobre Relações de Trabalho e Previdência Social foram celebrados no âmbito de Itaipu, estabelecendo normas específicas para os trabalhadores que atuaram na construção da usina, como jornada de trabalho, remuneração de horas extras e rescisão de contratos.

  • A jurisprudência brasileira tem reconhecido a eficácia dos tratados internacionais, como o Tratado de Itaipu, e sua hierarquia de lei federal, decidindo pela aplicação das normas mais específicas contidas nos tratados, mesmo que em conflito com leis nacionais, em casos como regulamentação de feriados e jornada de trabalho.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

1 "A Usina Hidrelétrica de Itaipu, a maior em operação no mundo, é um empreendimento binacional desenvolvido pelo Brasil e pelo Paraguai no Rio Paraná. A potência instalada da Usina é de 12.600 MW (megawatts), com 18 unidades geradoras de 700 MW cada. A produção recorde de 2000 - 93,4 bilhões de quilowatts-hora (KWh) - foi responsável pelo suprimento de 95% da energia elétrica consumida no Paraguai e 24% de toda a demanda do mercado brasileiro. A Usina de Itaipu é resultado de intensas negociações entre os dois países, que ganharam impulso na década de 60. Em 22 de junho de 1966, os ministros das Relações Exteriores do Brasil, Juracy Magalhães, e do Paraguai, Sapena Pastor, assinaram a "Ata do Iguaçu", uma declaração conjunta que manifestava a disposição para estudar o aproveitamento dos recursos hidráulicos pertencentes em condomínio aos dois países, no trecho do Rio Paraná "desde e inclusive o Salto de Sete Quedas até a foz do Rio Iguaçu". Em fevereiro do ano seguinte, foi criada a Comissão Mista Brasil - Paraguai para a implementação da "Ata do Iguaçu", na parte relativa ao estudo sobre o aproveitamento do Rio Paraná. Em 1970, o consórcio formado pelas empresas IECO (dos Estados Unidos da América) e ELC (da Itália) venceu a concorrência internacional para a realização dos estudos de viabilidade e para a elaboração do projeto da obra. O início do trabalho se deu em fevereiro de 1971. Em 26 de abril de 1973, Brasil e Paraguai assinaram o Tratado de Itaipu, instrumento legal para o aproveitamento hidrelétrico do Rio Paraná pelos dois países. Em maio de 1974, foi criada a entidade binacional Itaipu, para gerenciar a construção da usina. O início efetivo das obras ocorreu em janeiro do ano seguinte. Rio é desviado. O dia 14 de outubro de 1978 foi um grande marco na construção de Itaipu. Nesse dia, foi aberto o canal de desvio do Rio Paraná, que permitiu secar um trecho do leito original do rio para ali ser construída a barragem principal, em concreto.

Acordo de três países

Outro marco importante, na área diplomática, foi a assinatura do Acordo Tripartite entre Brasil, Paraguai e Argentina, em 19 de outubro de 1979, para aproveitamento dos recursos hidráulicos no trecho do Rio Paraná desde as Sete Quedas até a foz do Rio da Prata. Este acordo estabeleceu os níveis do rio e as variações permitidas para os diferentes empreendimentos hidrelétricos na bacia comum aos três países. Surge o reservatório. Em 13 de outubro de 1982, com a conclusão das obras da barragem de Itaipu, as comportas do canal de desvio foram fechadas e começou a ser formado o reservatório da usina. O Lago de Itaipu, com área de 1.350 Km2, foi formado em apenas 14 dias. Nesse período, as águas subiram 100 metros e chegaram às comportas do vertedouro às 10 horas do dia 27 de outubro. Durante a formação do reservatório, equipes do setor ambiental de Itaipu percorreram em barcos e lanchas toda a área que seria alagada, salvando centenas de espécies de animais da região, em uma operação conhecida como Mymba Kuera (que em tupi-guarani quer dizer "pega-bicho"). Usina começa a operar. Em 5 maio de 1984, entrou em operação a primeira unidade geradora de Itaipu. As 18 unidades geradoras foram sendo instaladas ao ritmo de duas a três por ano. A 18ª entrou em operação em 9 de abril de 1991. Mas o projeto original de Itaipu foi concebido prevendo a instalação de 20 unidades geradoras. As duas adicionais seriam instaladas quando o aumento de produção da usina fosse conveniente e necessário para atender os interesses do Brasil e do Paraguai. Por isso, em 13 de novembro de 2000, os presidentes do Brasil, Fernando Henrique Cardoso, e do Paraguai, Luis Gonzáles Macchi, participaram em Itaipu da assinatura do contrato para instalação das duas novas unidades. Mais duas em 2004. A fabricação e instalação das unidades está a cargo do Consórcio Ceitaipu, que venceu uma licitação internacional. O contrato prevê a conclusão do comissionamento da unidade em 50 Hz para fevereiro de 2004 e a de 60 Hz para maio de 2004. A capacidade instalada de Itaipu passará, então, dos atuais 12.600 para 14.000 megawatts." https://www.itaipu.gov.br/

2 Dando prosseguimento aos tratados de Itaipu, foi celebrado o Acordo Administrativo Regulamentador, de 08 de janeiro de 1975.

3 TST: Decisão: 18 06 2003 / Proc.: 224260/1995 / Região: 09 / Recurso de Revista / Turma: 01 / órgão julgador: Primeira Turma / DJ de 15-08-2003.

4 TST: Acórdão: 247784 / Decisão: 11 03 1998 / Prroc.: 247784/1996 / Região: 09 / UF: PR / Recurso de Revista / órgão julgador: Primeira Turma / Turma: 01 / DJ de 17- 04- 1998, p. 326.

5 TST: Decisão: 07 02 2000 / Proc.: 240971/1996 / Região: 09 / Embargos em Recurso de Revista / Turma: D1 / órgão julgador: Subseção I Especializada em dissídios individuais / DJ de 25-02-2000, p. 54.

6 TST: Acórdão: 266447 / Decisão: 19 04 1999 / Proc.: 266447/1996 / Região: 09 / Embargos em Recurso de Revista / Turma: D1 / órgão julgador: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais / DJ de 14 05 1999, p. 00041.

7 TST: Decisão: 05 08 2003 / Proc.: 754813/2001 / Região: 06 / Recurso Ordinário em Ação Recisória / Turma: D2 / órgão julgador: Subseção II Especializada em dissídios individuais / DJ de 05-09-2003.


NOTA DE ATUALIZAÇÃO (do Editor)

A matéria objeto do presente trabalho foi objeto da Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), que acrescentou o § 3º ao art. 5º da Constituição Federal, com o seguinte teor: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”

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Sobre a autora
Mariangela Ariosi

Sou tabeliã e registradora no interior do estado de São Paulo. Carioca, fiz meus estudos no RJ; mestrado em Direito na UERJ. Cursei o doutorado em Direito na USP, sem concluir a Tese, interrompido pois estava estudando para vários concursos, todos na área de cartório. Cursei algumas Pós na área cartorária e atualmente me preparo para retornar e concluir o doutorado. Também , fui professora de Direito durante quase 20 anos em algumas universidades do RJ como UCAM, São José, Castelo Branco e UNIRIO, dentre outras. Atualmente continuo estudando e escrevendo sobre temas afetos às atividades cartorárias. Estou a sua disposição para conversarmos sobre esses temas e trocar informações.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARIOSI, Mariangela. Aplicabilidade do Tratado de Itaipu em matéria trabalhista no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 513, 26 nov. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/5945. Acesso em: 18 dez. 2024.

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