7 CONCLUSÃO
Partindo de uma reflexão acerca do aperfeiçoamento-treinamento, zelo técnico e comprometimento-metas dos servidores públicos que efetivam as demandas, definem e descrevem a qualidade do objeto, dimensiona as quantidades para as aquisições, procede a análise das amostras e têm por função fiscalizar o recebimento dos materiais adquiridos. Sem excluir de tal apreciação, obviamente, a atuação da autoridade competente que homologa o julgamento das propostas, uma vez adjudicadas pelo pregoeiro.
Há uma necessidade urgente e amplíssima, conforme já dissemos, de se conseguir em nossa gestão pública os maiores resultados possíveis com os meios disponíveis. A ideia de economicidade à luz da eficiência (economicidade abrange a qualidade ou caráter daquilo que é econômico, ou que consome pouco ou menos em relação aos serviços prestados), que trouxemos para o nosso enfoque, envolve atos dos principais atores envolvidos no processo de contratação pública, exigindo a máxima eficiência possível, ou ainda, noutro sentido, a ação a favor do oposto do “desperdício”.
Essa grande dificuldade latente na realidade dos órgãos públicos, com sua falta de adequada estrutura organizacional, comprometendo a economicidade das aquisições públicas, em virtude da ineficiência é algo que clama por um novo paradigma de gestão pública, e que envolve os muitos atores da cena pública.
A discussão sobre a Administração Pública, do prisma constitucional, certamente importa a análise das entidades e órgãos que dão vida à prática administrativo-constitucional brasileira, bem como dos principais problemas por ela enfrentados na condução das atividades estatais de caráter administrativo.
Para além dos nossos órgãos de fiscalização e controle, a exemplo do Ministério Público e Tribunais de Contas, cumpre aos nossos governantes, em todos os níveis da República Federativa do Brasil, servir e atender ao interesse público. Cumpre também a todos os servidores públicos entender o que seja o vetor do princípio da moralidade como cooperação, e assim todos, conjuntamente ampliarem a preocupação com mecanismos cada vez mais eficazes e exigentes na condução de diversas fases das licitações e contratações públicas, aqui abordadas, visando a economicidade à luz do princípio constitucional da eficiência.
Passamos a defender que além das Corte de Contas, os órgãos licitantes precisarão contar com as pessoas devidamente qualificadas (critério objetivo), e especialmente com base no vetor da moralidade-cooperação explanado no tópico 3.3 acima, com elevado grau de compromisso (critério subjetivo), tornando-se especialistas nos assuntos licitatórios que possam trazer os maiores benefícios ao erário público.
A aceitação dessa concepção de moralidade torna inevitável ao se cotejar o princípio da moralidade com o princípio da eficiência.
A busca incessante da vantajosidade sob uma dimensão econômica deve conduzir a uma avaliação da questão sob o prisma da eficiência. Trata-se de determinar a proposta que assegurará o aproveitamento racionalmente mais satisfatório dos bens econômicos do Estado.
Como já dissemos neste trabalho, no tópico que trata do princípio da eficiência, a Administração pública, adstrita que é a estrita legalidade, necessita ser eficiente, pois ela é a gestora de bens que pertencem a todos. A existência de atos que caracterizem a sua ineficiência, são, como ditos por Emerson Gabardo, patologia do sistema.
A vantajosidade sob uma dimensão econômica conduz a uma avaliação da questão sob o prisma da eficiência. Trata-se de determinar a proposta que assegurará o aproveitamento racionalmente mais satisfatório dos bens econômicos do Estado.
Sabemos que em nosso país ainda há um longo caminho a percorrer para atingirmos patamares de eficiência pública desejável. E é o que deve ser percorrido.
8 REFERÊNCIAS
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_____. Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
______. Lei 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui modalidade de licitação denominada Pregão.
______. Lei 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos por improbidade administrativa.
_____. Lei 9.472, de 16 de julho de 1997. Lei Geral de Telecomunicações criadora da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações).
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Dicionário InFormal SP: http://www.dicionarioinformal.com.br/economicidade/
Instituições pesquisadas:
Secretaria de Educação do Estado de PE
Secretaria de Educação da Cidade do Recife
Secretaria de Saúde do Estado de PE.
Notas
¹Preâmbulo, na língua e literatura jurídicas, lê-se em Peter Häberle, por exemplo, que essas palavras, que inauguram os textos das constituições, longe de serem fórmulas vazias, funcionam como importantes “pontes no tempo”, seja para evocar ou esconjurar o passado, a depender das circunstâncias históricas de cada processo constituinte; seja para falar ao presente, ocasionalmente orientando desejos; seja, enfim, para contemplar tanto o presente quanto o futuro e, com relação a este, ademais, para antecipar, quanto possível, o encontro de um povo com esse almejado porvir. (Livro de Gilmar Mendes p.29).
² (Entrevista ao Jornal Diário de Pernambuco, 21/10/13, pág.A3).