CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em virtude dos fatos apresentados, concluímos que o crime virtual é uma problemática atual brasileira, mas que durante décadas, desde o surgimento da internet deixou desprotegidas as relações entre indivíduos nesse meio.
Mesmo sem leis específicas, a internet virou o centro de discussões em vários setores da sociedade, tanto no Brasil, quanto no resto do mundo e perfis de usuários foram traçados. Entretanto, controlar os usuários era uma tarefa quase impossível, pois qualquer um poderia ser e fazer o que bem entendesse na frente da tela de um computador.
À medida que a tecnologia se desenvolve, também se aperfeiçoam os crimes virtuais ou digitais. Esse meio permite uma falsa impressão de anonimato, pois aquele que está atrás do computador acredita que nunca será capturado pela justiça. Nesse contexto, facilitou a troca de arquivos, fotos, informações, pirataria de músicas, ou de autorias de livros e produções autorais em geral.
Portanto, surge a “Lei Carolina Dieckmann” (Lei nº12.737/2012), que tipifica os crimes cibernéticos. Essa lei criou tipos penais novos que antes não haviam no Brasil, como por exemplo, invadir o computador e/ou celular de alguém para obter informações sem o consentimento do usuário. Essa lei é um marco para os crimes virtuais, mas que ainda necessita de melhorias. E surge também o Marco Civil da Internet (Lei nº12.965/2014) que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1]Disponível em: http://www2.uol.com.br/historiaviva/reportagens/o_nascimento_da_internet.html/>. Acesso em: 21/09/16 às 13:17.
[2] Idem.
[3] Idem.
[4] GIMENES, 2013, apud http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/ediçao055/Emanuel_Gimenes.html/. Acesso em: 06/10/2016 às 16:30.
[5] Idem.
[6] Disponível em: Estatísticas de usuários de Internet, Domínios e Hosts no Brasil. Disponível em: http://www.teleco.com.br/internet.asp/>. Acesso em: 08/10/16 às 02:30.
11 Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/crimes-virtuais-elementos-para-uma-reflex%C3%A3o-sobre-o-problema-na-tipifica%C3%A7%C3%A3o/>. Acesso em: 09/10/16 às 16:52.
[8] Idem.
[9] Disponível em:<http://www.dizerodireito.com.br/>. Acesso em: 22/09/2016 às 01:45.
[10] Disponível em:<http://www.dizerodireito.com.br/>. Acesso em: 22/09/2016 às 01:45.
[11] Idem.
[12] Idem.
[13] Disponível em:<http://www.dizerodireito.com.br/>. Acesso em: 22/09/2016 às 01:45.
[14]Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm>.Acesso em: 07/07/2017 às 19:23.
[15] Disponível em: <http://culturadigital.br/marcocivil/>. Acesso em: 07/07/2017 às 20:32.