O labor da criança e do adolescente e seus benefícios.

O registro de menores e os aspectos favoráveis de seu trabalho

Leia nesta página:

A presente pesquisa tem por escopo o estudo da possibilidade da existência do contrato de trabalho entre empregador e empregado menor de idade, isto é, com pessoa com idade inferior a dezoito anos de idade, avaliando seus aspectos favoráveis.

Ao presente capítulo da presente peça monográfica fará o estudo detalhado do efetivo registro do trabalho dos menores de idade bem como todos os seus aspectos favoráveis, registrando, primordialmente, que o registro de menores de idade bem como a anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social deverá ser realizado da mesma forma procedimental, pelo empregador, nos casos de registros aos maiores de idade.

Alice Barros esclarece primeiramente:

As Constituições de 1824 e de 1891 foram omissas sobre o trabalho do menor. A partir da Constituição de 1934 vedou-se o trabalho dos menores de 14 anos, bem como o trabalho noturno aos menores de 16 anos e em indústrias insalubres aos menores de 18 anos (art. 121, §1º, d). A mesma Constituição, no citado dispositivo legal, proibia diferença de salário para o mesmo trabalho, por motivo de idade. A Constituição de 1937 estabeleceu as mesmas restrições aos menores de 14, 16 e 18 anos de idade (art. 137, k). A Constituição de 1946 continuou considerando proibido o trabalho dos menores de 14 anos, como também o trabalho dos menores de 18 anos em indústrias insalubres e à noite (art. 157, IX). No mesmo dispositivo legal, inciso II, esta Constituição estabelecia a proibição de diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade.

A Constituição de 1967 proibiu o trabalho do menor de 12 anos, como também o trabalho noturno e em indústrias insalubres aos menores de 18 anos (art. 158, X). A mesma diretriz foi seguida pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969 (art. 165, X). A Constituição de 1988 proibiu diferença de salário, de exercício de função e de critério de admissão por motivo de idade, como se infere do inciso XXX, do art. 7º; já o inciso XXXIII, do mesmo art. 7º, voltou a fixar o limite mínimo para o trabalho do menor em 14 anos, como previam as Constituições anteriores a 1967, abrindo, contudo, uma exceção para os aprendizes. Em seguida, a Constituição de 1988 proibiu o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos. Como se vê, a Constituição da República de 1988 foi mais ampla do que as anteriores no tocante aos serviços insalubres, proibindo-o em geral e não apenas o que se desenvolvesse nas indústrias consideradas insalubres. Em conseqüência, ficou revogado, tacitamente, o art. 405, §1º, da CLT, que permitia aos maiores de 16 anos, estagiários de cursos de aprendizagem, o trabalho em serviços perigosos ou insalubres, desde que o local fosse vistoriado pela autoridade competente e desde que o menor fosse submetido a exame médico semestralmente. Em dezembro de 2000, a Lei n. 10.097 revogou expressamente o citado §1º do art. 405 da CLT. (BARROS, 2016, p. 367-368).

A Emenda Constitucional nº 20/98 veio modificar regras à Constituição Federal de 1988, determinando que os menores de dezesseis anos só poderão ser contratados por empresas para exercício de atividades como aprendizes, não podendo de forma alguma realizar atividades laborais em ambientes insalubres, perigosos, periculosos e penosos.

Tal limite de idade causou grande polêmica aos olhares da sociedade conforme Alice Monteiro de Barros esclarece:

O limite da idade aumentado para dezesseis anos pela Emenda Constitucional nº 20/98, causou polêmica. Não há dúvida de que a Emenda mencionada permitiu a ratificação pelo Brasil da Convenção nº 138 da OIT, importante arma contra o trabalho infanto juvenil.

Isto porque o limite de idade fixado pela Constituição em quatorze anos conflitava com a idade mínima exigida naquele instrumento internacional. Sustentavam alguns que a alteração de limite de idade não resolvia o problema da evasão escolar e que melhor seria que aos trabalhadores de quatorze a dezesseis anos, ao invés de abandonados nas esquinas, estivessem sob regime de trabalho protegido, com salário garantido para a auto sustentação. Outros afirmavam que a elevação do limite de idade proporcionaria maior espaço para a formação educacional do menor, desideratum que já se exteriorizava no artigo 227 da Constituição Federal vigente. (BARROS, 2016, p. 368).

Já houve julgado no sentido de estabelecer que se o menor de idade possui carteira de trabalho e previdência social, conhecida como “CTPS”, poderá contratar com qualquer empregador, estando devidamente apto para realizar tal ato, senão vejamos julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região:

Menor. Contrato de trabalho firmado sem assistência. Impedimento. Inexistência. Não há no ordenamento jurídico previsão legal que impeça menor de 18 anos de firmar contrato de trabalho sem assistência dos responsáveis. O impedimento somente irá aparecer por ocasião da quitação das verbas. Recurso desprovido por unanimidade. (TRT – 24ª Região – Ac. TP 519/97 – RO 1741/96. Relª Juíza Geralda Pedroso. Revista Decisório Trabalhista. n. 8, ago. 1997, p. 163).

Tal razão se dá pelo fato de que no momento da expedição da Carteira de Trabalho e Previdência Social, uma vez sendo um menor de idade, os pais ou os responsáveis legais prestarão as informações contidas no caput do artigo 17 da Consolidação das Leis do Trabalho, senão vejamos:

Art. 17. Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas.

§1º. Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste artigo serão prestadas por seu responsável legal.

§2º. Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo.

Outrossim, assim como a exegese feita pelo Tribunal Regional do Trabalho ao argumento de que o menor de idade, uma vez possuindo uma Carteira de Trabalho e Previdência Social, poderá contratar sem a devida assistência ou autorização dos pais ou responsável, também há julgados que esclarecem que a rescisão do contrato de trabalho firmado poderá, também, ser realizada sem o devido auxílio e autorização dos pais ou responsáveis.

Segue a colação de dois julgados para melhor elucidação:

Menor. Aviso-prévio. Ciência. 1. A simples autorização indispensável a que o menor obtenha a carteira de trabalho já implica aquiescência doresponsável legal quanto à formalização e distrato do contrato de trabalho. 2. Consubstancia formalidade essencial, a assistência do responsável apenas na quitação de verba indenizatória – art. 439 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. Válido é o conhecimento do empregado, sem manifestação do responsável, quanto ao aviso-prévio. (TST – 1ª T. RR 7.347/85.1. Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello, DJ 10.10.86).

Menor. Pedido de demissão. Validade. Art. 439 da CLT. O menor pode, validamente, pedir demissão sem assistência de seus responsáveis legais. O artigo quatrocentos e trinta e nove da CLT apenas veda a ele firmar recibo de quitação de indenização final, em decorrência de rescisão do contrato de trabalho. A possibilidade de anulação da demissão depende, portanto, da demonstração de vício de vontade, como previsto em lei. Recurso de Revista desprovido. (TST-RR-182167/95, 3ª T. – 10ª Região – Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas – DJ 26.9.97, p. 47.925).

Entretanto, tal assunto é extremamente controvertido, por se tratar de pessoa considerada ainda menor de idade, em não plena consciência dos atos que pratica sozinho, havendo fidedignamente decisões jurisprudenciais em contrário, senão vejamos:

Menor. Pedido de demissão. Validade. A validade do pedido de demissão formulado por trabalhador menor de idade está condicionada à assistência de seu representante legal ao ato praticado, pois o espírito da lei tem como escopo protegê-lo. Interpretação do art. 439 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST-RR-493.226/98 – 2ª Turma. Julgado em 11.9.2002. Rel. Min. José Luciano. Revista TST, v. 68, n. 3, p. 354).

Uma importante modificação constitucional encontra-se no tocante à situação jurídica do empregado menor de idade, registrando que tal mudança não fora feita de forma significativa conforme desejavam os legisladores.

Delgado exorta:

(...) o parâmetro antidiscriminatório idade foi lançado pela Constituição de 1946 e suprimido pelas cartas do regime militar. A Constituição de 1946 e suprimido pelas cartas do regime militar. A Constituição de 1988 corrigiu a distorção, inserindo, novamente, esse padrão no corpo do Texto Político Máximo do país (art. 5º, caput e art. 7º, XXX, CF/88). E o fez reportando-se não somente à diferença de salários (como referido pela Constituição de 1946), mas também ao exercício de funções e de critério de admissão (art. 7º, XXX). A Constituição de 1988, porém, foi mais explícita ainda em sua intenção antidiscriminatória, ao estipular que entre a proteção especial normativamente deferida aos menores englobava-se a “garantia de direitos previdenciários e trabalhistas”, além da “garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola” (art. 227, §3º, II e III, CF/88).

A mesma Constituição, porém, admite tratamento jurídico diferenciado ao menor submetido a contrato de aprendizagem (art. 7º, XXXIII; art. 227, §3º, I, CF/88). (DELGADO, 2016, p. 894).


1.1 Os Trabalhos Proibidos

Ao empregado menor de idade, isto é, ao possuidor de idade inferior a dezoito anos de idade com fulcro no artigo 5º do Código Civil brasileiro, é estritamente proibido realizar atividade laboral em período noturno, assim considerado aquele realizado entre as 22 horas de um dia e às 05 horas do dia seguinte, no meio urbano e, ainda no meio rural, das 20 horas de um dia e às 04 horas do dia seguinte, se executado na pecuária, ou das 21 horas de um dia às 05 horas do dia seguinte, se exercidas as atividades na agricultura.

Preconiza o artigo 404 da CLT: “Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.”

Barros enaltece:

Ao menor de 18 anos é proibido, ainda, o trabalho em locais perigosos ou insalubres (art. 405, I, da CLT). À luz da legislação brasileira, são consideradas perigosas as atividades que por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos e energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e nas atividades do trabalhador em motocicleta. Já as atividades insalubres pressupõem exposição a agentes químico, físico ou biológico prejudiciais à saúde. A restrição se justifica, considerando que o organismo do menor está em crescimento e não reage, como o dos adultos, aos agentes químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho, pois não possui defesa madura. O aparelho respiratório é importante porta de entrada de tóxicos no organismo de crianças e de adolescentes, que, por possuírem grande demanda de oxigênio, precisam ventilar muito mais por unidade de peso corporal do que os adultos. Em consequência, os tóxicos inalados penetram, também, muito mais no organismo de crianças e adolescentes do que em adultos, respirando a mesma concentração do agente tóxico. E se não bastasse, o aparelho gastrointestinal de crianças e adolescentes é uma rota comum de ingresso de agentes químicos e biológicos, sendo afetado em seu crescimento por um grande número de produtos químicos. (BARROS, 2016, p. 371).

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1.2 A Permissão ao Trabalho do Menor e os seus Aspectos Favoráveis

A legislação trabalhista, por meio da Consolidação das Leis do Trabalho, já permite o exercício laboral do menor de idade, a depender do caso em concreto, conforme preconiza o artigo 406 do diploma normativo em comento:

Art. 406. O Juiz da Infância e da Juventude poderá autorizar o menor ao trabalho a que se referem as letras a e b do §3º do art. 405:

  • Desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral;
  • Desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou a de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.

Preceituam as alíneas ‘a’ e ‘b’ do §3º do artigo 405 da CLT:

§3º. Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho:

  1. Prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;
  2. Em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes.

Perceba que a própria legislação trabalhista brasileira, já admite o trabalho do menor nas situações supra elencadas, desde que o trabalho desempenhado nas situações mencionadas no dispositivo legal supramencionado, não ofenderem sua formação moral e que o trabalho seja necessário para a subsistência sua ou à de seus pais e demais parentes em linha reta ou colateral.

Sem dúvida alguma que o trabalho é uma grande solução aos problemas que a sociedade brasileira encontra-se enfrentando.

O índice de criminalidade, a cada dia que se passa, aumenta vertiginosamente, constatando que muitas vezes, os autores dos crimes são jovens e até mesmo crianças, que são seduzidos pela criminalidade em busca de fazer a conquista de forma ilícita por não ter justamente condições financeiras de adquirir de forma honesta.

Disciplina o §2º do artigo 405 da CLT:

§2º. O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz da Infância e da Juventude, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral.

O “Juiz de Menores” a que o texto da CLT se refere passou a corresponder ao Juiz da Vara de Infância e Juventude, segundo denominação introduzida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

Durante muito tempo, as autorizações referidas no texto em comento foram concedidas exclusivamente por tal autoridade judiciária, por meio de alvarás que ostentam natureza administrativa e não, propriamente, jurisdicional.

Isso porque se configuram como o resultado de um típico caso de procedimento de jurisdição voluntária, que, segundo boa parte da doutrina brasileira, não detém as características da verdadeira jurisdictio.

De fato, não há na jurisdição voluntária e a existência de lide, justificando-se a interferência do Poder Judiciário sobre as questões sujeitas a esse procedimento especial apenas em razão de a lei reputá-las como de alta relevância social.

Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, incertezas passaram a existir quanto à definição do juiz competente para a apreciação dos pedidos de autorização para o trabalho do menor de idade.

Uma linha argumentativa pautou-se pela natureza administrativa da atividade desempenhada pelo magistrado ao conceder tais alvarás, que, decorrem de um procedimento de jurisdição voluntária.

Por tal razão, referida atividade não teria sido transferida à Justiça especializada, pois a Emenda Constitucional nº 45/2004, por ser uma norma disciplinar de competência, apenas cuidou da redistribuição das atividades propriamente jurisdicionais.

Todavia, sedimentou-se o entendimento de que, a despeito de serem expedidas por juiz estadual, caso extrapolassem os limites legais e constitucionais, poderiam ser revisadas na Justiça do Trabalho, se for competente para dirimir questões relativas às relações de trabalho em sentido estrito, nos moldes do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, podendo, inclusive, serem declaradas ineficazes.

Em sentindo contrário, doutrinadores entendiam que a competência para concessão de autorização para trabalhos de menores passaria a ser, após a emenda constitucional nº 45/04, da Justiça do Trabalho tendo em vista que a visada autorização é para o campo trabalhista.

Mister destacar que o dispositivo mencionado alhures estabelece uma presunção iuris tantum de que o trabalho realizado em logradouros, assim entendidos como os locais destinados à circulação pública, são prejudiciais à moralidade dos menores.

Somente o juiz poderá autorizá-lo, desde que cumulativamente se verifique dois requisitos: a necessidade imperiosa do trabalho do menor para o seu próprio sustento ou de sua família e a constatação de que do desenvolvimento dessa atividade não resultará concretamente prejuízo à sua formação moral.

Já em referência ao artigo 406 da CLT, já retro transcrito, novamente, a Consolidação das Leis do Trabalho apresenta hipóteses em que a autoridade judiciária pode autorizar o trabalho do menor de idade em condições que, normalmente, são proibidas.

A concessão da autorização prevista neste artigo depende da verificação da ocorrência cumulativa e não concorrente, dos requisitos descritos nos incisos, sendo:

  • Desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral: há certos estabelecimentos arrolados na alínea ‘a’ do §3º do artigo 405 da CLT, que nunca comportarão a exceção aqui prevista.

De fato, em boates, em bingos e em danceterias, não existe representação de fim educativo, sendo o desenvolvimento de suas atividades principais, sempre incompatível com a frequência de crianças e adolescentes.

  • Desde que se certifique ser ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral: a indispensabilidade do trabalho do menor para o provimento de sua própria subsistência ou a de sua família deve ser analisada pelo juiz, de forma concreta, antes da concessão da autorização.

Faço novamente colacionar os artigos 402 e 403 da CLT, in verbis:

Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de 14 (quatorze) até 18 (dezoito) anos.

Parágrafo único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II.

Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos.

Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Por uma exegese realizada nos artigos protetores dos menores, percebe-se que a legislação não visa proibir em si o labor do menor de idade e sim disciplinar algumas regras que devem ser respeitadas, visando sua integridade moral bem como o aperfeiçoamento escolar.

A própria Consolidação das Leis do Trabalho faz permitir o trabalho da criança nos casos apresentados nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do artigo 405, conforme regra preconizante do artigo 406 do mesmo diploma normativa, já retro transcrito.

Se fosse única e exclusiva a intenção do legislador fazer a proibição total do trabalho do menor, não preconizaria exceções conforme o fez nos artigos supra mencionados.

Todavia, toda criança bem como os adolescentes, ao trabalharem, deve haver uma observância e proteção maior ao do trabalhador comum, pois está em fase de crescimento físico e principalmente moral, educacional, o que deve o Estado fazer um cuidado todo especial.

Há trabalhos desenvolvidos por crianças e adolescentes, em ambiente familiar, em horários que não façam prejudicar a rotina de estudos, o que poderá ser estritamente permitido.

A título de exemplo, basta exaltar aquele labor realizado pelo filho da banca de verduras e frutas em uma feira livre, cuja atividade empresarial é toda da própria família, que vai toda semana, no local de trabalho, em busca de vender seus produtos naturais para a subsistência e mantença.

Muitas vezes, ao chegar à uma banca de verduras e frutas em uma feira, nos deparamos com crianças e adolescentes ajudando seus pais, seus avós, seus tios, bem como outros parentes colaterais, à ganhar a manutenção alimentar, através de uma renda totalmente lícita.

Na situação apresentada, não haverá prejuízo à criança e o adolescente em sua integridade moral, mas pelo contrário, estes estarão aprendendo com seus familiares, que uma sociedade honesta é o que se busca e tal se consegue pela força de um trabalho digno e honroso.

Outrossim, não afetará o ambiente escolar pois muitas vezes tais feiras, como fora apresentado a título de exemplo, são realizadas nos domingos nos períodos da manhã, não havendo atividade escolar em tal dia, não afetando o aprendizado.

Um caso em concreto verídico que pode ser elucidado trata-se de uma criança que labora em uma banca que se vende melancias na cidade de Itumbiara – Goiás, em que o comércio do pai é bastante conhecido na localidade mencionada, estando aos olhares de todos que no período extra-escolar, o filho do vendedor o auxilia na venda, não o prejudicando em nenhuma circunstância e sim aprendendo a dar valor ao trabalho, para a mantença de sua família.

Ademais, vale ainda mencionar que os menores de idade, laborando desde crianças, já saberão a força da moeda nacional, e a dificuldade de se conseguir uma renda razoável, porém, necessária para o sustento de uma família.

A criança e o adolescente laborando, desde que respeitando os princípios escolares bem como as integridades morais conforme determina a legislação, não estarão com a mente livre para sequer pensarem besteiras, por estarem estritamente ocupados o tempo todo, auxiliando seu ambiente familiar à conquistar uma renda rentável.

Pelo todo o narrado, e até mesmo pela própria permissão ao labor aos menores de idade, devidamente preconizada no artigo 406 da CLT, não restam dúvidas que dependendo das atividades desenvolvidas, faria e muito até mesmo diminuir a criminalidade brasileira, pois estará se ensinando os menores, desde os primórdios de vida, como se busca uma sociedade honesta, através do trabalho digno e honroso.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pelas pesquisas realizadas, denota-se que é possível o exercício de um contrato de trabalho entre empregadores e empregados menores de idade, desde que observados certos parâmetros consagrados na legislação infraconstitucional bem como na Constituição Federal de 1988.

Tais parâmetros, como proibição de exercício de labor de crianças e adolescentes em ambientes prejudiciais à sua saúde mental bem como integridade física, como expostos à insalubridade, periculosidade, atividades penosas e perigosas, e ainda, ao trabalho no período noturno.

Insta consignar que os menores de dezesseis anos e maiores de quatorze anos somente poderão exercer atividade laborativa para estabelecimentos empresariais como aprendizes, com fulcro em legislação própria, ressalvado os casos em que o juiz da infância e da juventude poderá autorizar eventuais trabalhos específicos.

Tendo em vista as pesquisas doutrinárias vistas e os dados analisados ante exemplos do dia-a-dia, resta concluir que o trabalho infanto-juvenil é uma porta aberta às responsabilidades e à dignidade humana, evitando que adentrem ao mundo, inclusive, da criminalidade.

Obviamente os trabalhos prestados por crianças devem ser fiscalizados efetivamente por autoridades competentes para tanto, mas permitindo uma flexibilização dos direitos, ante a relativização das situações existentes.

Muitas vezes crianças e adolescentes começam desde cedo a trabalharem juntamente com seus pais ou parentes próximos, em comércio próprio da família, visando a manutenção da subsistência de vida, o que deveria ser fielmente permitido de forma regular tal forma de exercício laboral, pois uma mente em aprendizagem laboral faz evitar muitos pensamentos vazios e imprestáveis, desde claro, que não prejudiquem ao ensino escolar.


REFERÊNCIAS

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 10 ed. São Paulo: LTr, 2016.

CHIARELLI, Carlos Alberto Gomes. Trabalho na Constituição: Direito Individual. São Paulo: LTr, 1989, v. 1.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2005.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 15 ed. São Paulo: LTr, 2016.

DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2004.

MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2002.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas: 2011.

MARTINS, Sergio Pinto. Contrato de Trabalho de Prazo Determinado e Banco de Horas. 4 ed. São Paulo: Atlas: 2002.

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Sobre as autoras
Nayana Antunes Soares Rosa

Bacharel em Direito

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