Aspectos e distinções entre assistência social e previdência social

CONCEITOS E OBJETIVOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

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O sistema de Seguridade Social destacando a previdência social e a assistência social que existe atualmente é, fruto de um processo gradual de formulação de leis que constituíram a política social do governo.

CONCEITOS E OBJETIVOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

1.1 – Assistência Social

 

A Assistência Social é designada a quem dela carecer como os que se encontram principalmente na linha de pobreza ou ainda muitas vezes em estado de miséria, ou melhor a pessoa que não tem dinheiro nem para os cuidados essenciais para sua própria existência bem como os que de seus cuidados precisam, quando isso não é possivel acontecer tem a intervenção do Estado com um programa de amparo.

Por esses e outros motivo que o Estado tem o dever de garantir a assistência social, que é direito do cidadão tal como o atendimento as necessidades básicas, que é uma política da seguridade social, seu principal objetivo é atender a todos que dela necessita, mesmo sem o indivíduo ter contribuído.

 

A existência digna deve ser algo comum a todas as pessoas. Aqueles que não conseguem subsistir com seus próprios recursos e do seu núcleo familiar devem ter o amparo da coletividade e do Estado. A Constituição Federal tratou do direito à assistência social em seus arts. 203 e 204, garantindo prestações assistenciais a todos que necessitarem, independentemente de contribuição. Nesse sentido, pode ser feita a primeira distinção em relação aos subsistemas previdenciário e assistencial: a previdência social atende aqueles que contribuem, enquanto a assistência não requer participação contributiva. (HORVATH JÚNIOR, 2011, p.17).

 

 

Enquanto a assistência social pública tem o Estado na qualidade de gestor e provedor, que diante das contribuições arrecadadas de toda a sociedade, com status de obrigatoriedade, distribui por regras legais, benefícios e serviços aos necessitados, que são tratados como hipossuficientes em alguns casos chegam a ser tratados como vulneráveis que habitam o país.

Fazendo uma referência a assistência social entre a iniciativa pública, privada e da sociedade civil, tendo por objetivo garantir a proteção social à família, à infância, à adolescência, à velhice, com o amparo a crianças e adolescentes carentes, com características facultativas a assistência privada, tem pessoas em prol de outras pessoas menos afortunadas, é a sociedade que se organiza, por intermédio de instituições sem fins lucrativos.

Este entendimento existe desde do ano 1601 com a Lei dos Pobres que instituiu a assistência social ou seja a primeira Lei assistencial. Passando por inúmeras evoluções no mundo e consequentemente no Brasil, mas somente com a Constituição Federal do Brasil de 1988, tornando então a constituição social, que melhor procurou resguardar todos com o direito do amparo da assistência social.

 

A primeira etapa da proteção social foi a da assistência pública, fundada na caridade, no mais das vezes, conduzida pela Igreja e, mais tarde, por instituições públicas. O indivíduo em situação de necessidade — em casos de desemprego, doença e invalidez — socorria-se da caridade dos demais membros da comunidade. Nessa fase, não havia direito subjetivo do necessitado à proteção social, mas mera expectativa de direito, uma vez que o auxílio da comunidade ficava condicionado à existência de recursos destinados à caridade. A desvinculação entre o auxílio ao necessitado e a caridade começou na Inglaterra, em 1601, quando Isabel I editou o Act of Relief of the Poor — Lei dos Pobres. A lei reconheceu que cabia ao Estado amparar os comprovadamente necessitados. (SANTOS, 2016, p.29).

 

 

Em nosso tempo presente, a Assistência Social é um dos pilares da Seguridade Social, juntamente com a Previdência e a Saúde, e é realizada de forma integrada às políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, garantia de um padrão social mínimo e ao provimento de condições para atender as contingências sociais.

Reforçando o que foi definido em nossa Constituição de 1988 referente a Assistência Social, o artigo 203, será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição a seguridade social, e tem por objetivos:

 

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-lá provida por sua família, conforme dispuser a lei.

 

 

Ficando assim expresso o artigo 203 da nossa Lei Maior, não sendo apenas respeita, mais cumprida na forma de sua elevada grandeza, levando assim aos desprovidos de condições o devido amparo. Conforme o artigo 204 da Carta Magna de 1988, as ações governamentais no que se referir a Assistência Social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no dispositivo 195 também de nossa Maior Lei de 1988, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

 

 I – descentralização político administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até́ cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais;

II – serviço da dívida;

III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

 

 

Assistência social é regulamentada pela lei 8.742 de 1993, denominada como a LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social). O principal benefício da assistência social é o benefício da prestação continuada, ou seja, trata-se de uma renda mensal de um salário mínimo concedida à pessoa portadora de deficiência e ao idoso.

Assim, o artigo 2º, da Lei 8.742/93, em sua nova redação, estabeleceu que a Assistência Social tem por objetivos a proteção social, com o intuito de garantir a vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, a vigilância sócio assistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos, e a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões sócio assistenciais.

 

1.2 – Serviços, Programas e Unidades da Assistência Social

 

O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é um sistema público que organiza os serviços de assistência social no Brasil. Implantado em 2005 em todo o território nacional, tem como objetivo proporcionar às famílias em situação de vulnerabilidade ou em risco social e pessoal, garantias de maior acesso aos programas sociais. Com um modelo de gestão participativa, ele articula os esforços e os recursos dos três níveis de governo, isto é, municípios, estados e a União, para a execução e o financiamento da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), envolvendo diretamente estruturas e marcos regulatórios nacionais, estaduais, municipais e do Distrito Federal.

Destaca que vulnerabilidade social são condições de fragilidades em decorrência da pobreza, da falta de acesso aos serviços públicos, a inexistência de renda, além da discriminação que ainda é evidente em nossa sociedade seja ela por idade, raça, religião, gênero ou por deficiências, dentre outras.

 A Assistência Social oferta também benefícios denominados “eventuais”, a exemplo do: auxílio-funeral e auxílio-natalidade. O art. 22 da Lei n. 8.742/93 classifica por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

No Sistema Único de Assistência Social, também há a oferta de Benefícios Assistenciais, prestados a públicos específicos de forma integrada aos serviços, contribuindo para a superação de situações de vulnerabilidade. O SUAS também gerencia a vinculação de entidades e organizações de assistência social ao Sistema, mantendo atualizado o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social (CNEAS) e concedendo certificação a entidades beneficentes.

Coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), o Sistema é composto pelo poder público e sociedade civil, que participam diretamente do processo de gestão compartilhada. Nesse modelo de gestão, as ações e a aplicação de recursos do Suas são negociadas e pactuadas nas Comissões Intergestores Bipartite (CIBs) e na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Esses procedimentos são acompanhados e aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e pelos Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social, que desempenham um importante trabalho de controle social.

Criado a partir das deliberações da IV Conferência Nacional de Assistência Social e previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), o SUAS teve suas bases de implantação consolidadas em 2005, por meio da sua Norma Operacional Básica do SUAS (NOB/SUAS), que apresenta claramente as competências de cada órgão federado e os eixos de implementação e consolidação da iniciativa.

Podendo o município contar com outras unidades que podem ser públicas ou entidades de Assistência Social, que prestam atendimento, como por exemplo, aos idosos, as crianças e as adolescentes e as pessoas em situação de rua, dentre outros públicos. Os serviços da Assistência Social são divididos por tipos de necessidades, há os que estão voltados para prevenir determinadas situações e existe os que são voltados para apoiar pessoas que tive seus direitos violados. As pessoas ou famílias podem ir até uma unidade por conta própria ou encaminhadas por recomendação de órgãos ou entidades. Há casos em que as equipes da assistência social vão até elas, nas ações de Busca Ativa.

A proteção social é a garantia de inclusão a todos os cidadãos que encontram-se em situação de vulnerabilidade ou em situação de risco, inserindo-os na rede dos programas de proteção social local, que é hierarquizada em básica e especial. Exemplificando com o texto da Lei da Organização da Assistência Social em seu artigo 60-A.

 

Art. 6o-A.  A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

Parágrafo único.  A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011).

 

 

Assistência Social conta com uma extensa rede de unidades públicas, que tem como principal finalidade a realização de atendimentos para os distintos grupos sejam de crianças, jovens, mulheres, idosos, pessoas com deficiência e outros. É importante mencionar que a Assistência Social é operacionalizada pelo INSS, e conta com algumas unidades da Assistência Social são, ajuda com informações, encaminhamentos:

O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica as famílias.

Por sua vez, o Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial. Ambas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

Centro Pop é uma unidade pública voltada para o atendimento especializado à população em situação de rua. Deve representar espaço de referência para o convívio social e o desenvolvimento de relações de solidariedade, afetividade e respeito, bem como promover o acesso a espaços de guarda de pertences, de higiene pessoal, de alimentação e provisão de documentação. O endereço do Centro Pop pode ser usado como referência do usuário. São atendidos jovens, adultos, idosos e famílias que utilizam as ruas como espaço de moradia ou sobrevivência. Destaca-se que crianças e adolescentes podem ser atendidos pelo Serviço somente quando estiverem em situação de rua acompanhados de familiar ou pessoa responsável.

O Centro-Dia é uma unidade pública especializada que atende jovens e adultos com deficiência que não têm autonomia e dependem de outras pessoas. As famílias dessas pessoas também são atendidas no Centro-Dia. Nesta unidade são desenvolvidas atividades que permitam a convivência em grupo; cuidados pessoais; fortalecimento das relações sociais; apoio e orientação aos cuidadores familiares; acesso a outros serviços e a tecnologias que proporcionam autonomia e convivência. Pessoas com deficiência entre 18 e 59 anos, com dependência, ou seja, que necessitam de cuidados de outras pessoas para realizar atividades básicas diárias, e que tenham tido seus direitos violados. Também são atendidos cuidadores e familiares.

Unidades de Acolhimento, são as unidades que executa os serviços especializados que oferecem acolhimento e proteção a indivíduos e famílias afastados temporariamente do seu núcleo familiar de uso comunitários de todos que se encontram em situação de abandono, ameaça ou violação de direitos. Esses serviços funcionam como moradia provisória até que a pessoa possa retornar à família, seja encaminhado para família substituta, quando for o caso, ou alcance a sua autonomia.

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Diante de diversos serviços disponíveis para auxiliar o atendimento de diferentes situações que esteja passando cada cidadão, sendo oferecido pelo tempo que precisar, em cada centro ou unidade encontra profissionais que ajuda amenizar a dor de lares desfeitos por alguma forma de violência, e amparando quem necessita de um acolhimento simplesmente por não possuir condições de ter um lugar para se abrigar.

Este um mecanismo essencial para que as proteções sócias básicas e especiais possa chegar diariamente aos que requerem dessas benfeitorias que está prevista no artigo 60-B.

 

Art. 6o-B.  As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para o reconhecimento referido no § 1o, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3o; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9o; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 3º As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4º O cumprimento do disposto no § 3o será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

 

 

Diante do dispositivo 60-B da Lei da Organização da Assistência Social, podemos perceber que é preciso uma grande mobilizações de órgãos públicos para se fazer cumprir de maneira bem objetiva as proteções sociais em seus distintos requisitos. 

 

 

1.3 – Benefícios da Assistência Social

 

Os benefícios assistenciais fazem parte da política de Assistência Social e esses benefícios são divididos em duas categorias: temos o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) e os Benefícios Eventuais.

O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) garante a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo à pessoa idosa com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência de qualquer idade. Nessas duas definições, o cidadão que pleiteia o benefício deve comprovar não possuir meios de se sustentar ou que é sustentado pela família. Os beneficiários da Prestação Continuada também recebem descontos nas tarifas de energia elétrica, pela Tarifa Social de Energia. O cidadão pode procurar o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de seu município para receber as informações e os apoios necessários para requerê-lo. É importante enfatizar que, para pleitear e consequentemente receber esse Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, não é necessário pagar um mediador.

Os Benefícios Eventuais são caracterizados por serem créditos suplementares e temporários, prestados aos cidadãos e às famílias em casos de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade provisória e de calamidade pública. Para solicitar o Benefício Eventual, o indivíduo deve procurar as unidades da Assistência Social no seu município. Esses benefícios também pode decorrer por meio de identificação de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade nos atendimentos feitos pelas equipes da Assistência Social. O benefício é ofertado seguindo essas devidas situações:

Nascimento: serão observadas as necessidades do bebê que irá nascer, outra característica é apoiar a mãe nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o nascimento e prestar total apoio a família em caso de morte da mãe.

Morte: são atendidas as necessidades urgentes da família após a morte de um de seus provedores ou membros, responsabilizando pelas despesas de urna funerária, velório e sepultamento, desde que não haja no município outro benefício que garanta o atendimento a estas despesas.

 Vulnerabilidade Temporária: para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa ou de sua família e outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

 Calamidade Pública: serve para garantir os meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia das pessoas e famílias atingidas.

A Renda Mensal Vitalícia foi criada em 1974, por meio da Lei nº 6.179/74, como benefício previdenciário destinado às pessoas “maiores de 70 anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada” e não recebiam rendimento superior a 60% do valor do salário mínimo. Além disso, não poderiam ser mantidos pela família bem como não poderiam ter outro meio de se sustentar. Com a Constituição Federal de 1988, foi definida a garantia de um benefício mensal no valor de um salário mínimo à pessoa com deficiência e à pessoa idosa, independentemente de contribuição à Previdência Social, que não possuam meios de prover a própria manutenção ou de sua família.  A Renda Mensal Vitalícia (RMV) é um benefício em extinção, mantido apenas para aqueles que já eram beneficiários até dezembro de 1995.

A Carteira do Idoso é o documento que garante à pessoa idosa acesso a passagens interestaduais nos transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário gratuitas ou com desconto de, no mínimo, 50%, de acordo com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03). A carteira deve ser gerada para as pessoas acima de 60 anos que não tenham como comprovar renda individual de até dois salários mínimos. Para emitir a carteira, o idoso deve procurar o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de seu município. Lá, ele será inscrito no Cadastro Único e receberá o Número de Identificação Social (NIS). Com esse número, o CRAS poderá solicitar a carteira por meio do sistema Carteira do Idoso. Caso a pessoa já tenha seus dados no Cadastro Único, o CRAS irá verificar o NIS existente e solicitar o documento.

 

2.1 – Previdência Social

 

Previdência Social é a decorrência das contribuições feitas por trabalhadores com o intuito de prover alguma subsistência na incapacidade de trabalhar, que é pautada de contribuições previdenciárias obrigatórias que seguem princípios como a universalidade da participação e cálculo dos benefícios e preservação do seu valor real. O recolhimento das taxas previdenciárias é socialmente muito importante porque assegura alguma proteção e dignidade, contribuindo para a redução da pobreza, é economicamente importante porque arrecada muito por ano e é politicamente importante porque colabora com uma paz social.

 

Conceituar a Previdência social, advirta-se, de logo, dá ensejo “(...) a não poucas incertezas e confusões não só́ terminológicas mas propriamente conceituais, ou porque corresponde a um fenômeno que permanece em evolução, ou porque a expressão que o define nem sempre tem sido adoptada nos vários países para significar o mesmo preciso sistema, ou ainda porque o mesmo sistema também tem sido designado de formas diversas”.1 A previdência social, como objeto cultural que é, surgido há pouco mais de cento e vinte anos, traz em si toda a dificuldade inerente à conceituação de tais realidades. (DIAS; MACEDO, 2012, p.29).

 

 

Em virtude do fato mencionado na citação a previdência social é um serviço público destinado à amparar a população economicamente ativa que são os segurados obrigatórios ou os que são segurados facultativos além dos dependentes, que se encontra em situações de risco ou contingências sociais previstas em lei, essencialmente com benefícios e serviços, mediante a adoção da fórmula tripartite de todo o custeio que é o Estado, empregadores, trabalhadores e facultativos.

A Previdência Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranquilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever, estar habilitado e ter contribuído regularmente.

Assim, como já visto acima, a previdência social apresenta, como diferenciador, o seu caráter contributivo. Isso significa que o beneficiário das prestações previdenciárias deve contribuir diretamente para o regime de previdência social a que estiver vinculado.

Na estruturação da previdência social brasileira, podemos destacar dois grupos de regimes previdenciários: os regimes previdenciários básicos, dentro do regime básico tem uma subdivisão o regime geral e o regime próprio, por isso básicos no plural, e os regimes previdenciários complementares.

Regime Geral de Previdência Social (RGPS): Esse regime é operado pelo INSS, uma organização pública e de filiação obrigatória para os trabalhadores regidos pela CLT que estabelece alguns requisitos para se pleitear a aposentadoria e demais benefícios, com isso cada tipo benefício solicitado deve se preencher os referidos critérios.

Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): - instituído por entidades públicas –Institutos de Previdência ou Fundos Previdenciários e de filiação obrigatória para os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuja finalidade é organizar a previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, tanto daqueles em atividade, como daqueles já aposentados e também dos pensionistas, cujos benefícios estejam sendo pagos pelo ente estatal.

 Regime de Previdência Complementar: - operado por Entidades Abertas e Fechadas de Previdência Complementar, regime privado, com filiação facultativa, criado com a finalidade de proporcionar e de assegurar ao trabalhador uma renda adicional, que complemente a sua previdência oficial, e esse benefício possibilita a cobertura em casos de morte ou invalidez.

O Conselho Nacional da Previdencia Social (CNPS), trata-se de órgão superior de deliberação colegiada, composto por 15 membros e se seus respectivos suplentes, a nomeação é feita pelo Presidente da República, com mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez. Os representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais. O legislador se preocupou acertadamente com os membros representantes dos trabalhadores em atividade, os quais terão as ausências do trabalho abonadas em razão das atividades do Conselho, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. Na mesma linha, tais representantes e seus suplentes têm assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até́ um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada mediante processo judicial (artigo 3º, § 7º, da Lei 8.213 de 1991).

 

Entre as atribuições do CNPS, previstas no art. 4º da Lei 8.213/1991, destacam-se:

I – estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

II – participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

III – apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;

IV – apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;

V – acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;

VI – acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;

VII – apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

VIII – estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será́ exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais (...).

 

 

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qualidade de autarquia, é um exemplo de descentralização administrativa na gestão da seguridade social. Em um país como o Brasil, de projeção continental, jamais será possível administrar o sistema de seguridade social de forma centralizada. A gestão e o controle desses setores por intermédio de órgãos municipais contribuirão para tornar inclusive, mais sensíveis aos problemas de cada comunidade.

 

2.2 – BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

  1. Aposentadoria Por Idade

 

A aposentadoria por idade é um benefício devido ao trabalhador que completando 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, tendo que comprovar 180 meses de trabalho, tempo mínimo de contribuição, conforme o artigo 48 da Lei nº 8.213 de 1991.

Para o segurado especial agricultor familiar, pescador artesanal, indígena, a idade mínima é reduzido em cinco anos, 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher).

Para se calcular a aposentadoria por idade, usa-se 70% da média contributiva, com mais 1% para cada ano de contribuição, como o mínimo é de 15 anos de contribuições, o cálculo aplicaria, no mínimo 85% sobre a média contributiva, não podendo o resultado do cálculo ser menor do que um salário mínimo, porque a finalidade da aposentadoria é substituir a remuneração, não podendo ser inferior a um salário mínimo.

 

  1. Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência

 

A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é um benefício devido ao cidadão que comprovar o mínimo de 180 meses trabalhados na condição de pessoa com deficiência, além da idade mínima de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher.

É considerada pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Complementar n° 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem sua participação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

A legislação brasileira determinou com a Lei nº 8.213 de 1991 em seu artigo 93 que as empresas obedeçam às exigências legais a fim de preencher a cota de deficientes, temos um mercado que vem se adaptando cada vez mais na inclusão e com isso as pessoas com deficiência estão tendo a oportunidade de destacar em diferentes profissões. 

 

  1. Aposentadoria por Tempo de Contribuição

 

     A Aposentadoria por tempo de contribuição é um benefício devido ao cidadão que comprovar o tempo total de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, considerando o tempo de contribuição no mercado de trabalho. Neste modelo de aposentadoria, não há nenhuma estipulação de idade mínima, mas sim, um período considerado obrigatório de pagamentos ao Instituto Nacional do Seguro Social.

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral não exige comprovação de idade mínima, bastando que o homem contribua durante 35 anos e a mulher durante 30 anos. Já a Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional tem que cumprir dois quesitos: o tempo de contribuição e a idade mínima.

Sendo para os homens 53 anos de idade, 30 anos de contribuição e mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava, para completar 30 anos de contribuição, já para as mulheres 48 anos de idade, 25 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava para completar 25 anos de contribuição.

 

 

  1. Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

 

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência é devida ao cidadão que comprovar o tempo de contribuição necessário para este benefício, conforme o seu grau de deficiência. Deste período, no mínimo 180 meses devem ter sido trabalhados na condição de pessoa com deficiência.

No caso da aposentadoria por tempo de contribuição a situação muda um pouco, pois para essa espécie de benefício, o grau e o tempo de permanência da deficiência implicarão em maior ou menor número de contribuições pelo segurado.

Consoante os incisos I, II e III, do art. 3º, da LC 142/2013 o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição também é exigida a carência mínima de 180 contribuições, será concedido:

  • 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave (inciso I);
  • 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada (inciso II);
  • 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve (inciso III).

 

e)Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Professor

 

    A Aposentadoria por tempo de contribuição do professor é um benefício devido ao profissional que comprovar 30 anos de contribuição, se homem, ou 25 anos de contribuição, se mulher, exercidos exclusivamente em funções de Magistério em estabelecimentos de Educação Básica educação infantil, ensino fundamental e médio.

Esse tipo de aposentadoria, que alguns chamam de aposentadoria especial, é garantido desde 1998, a partir da alteração do artigo 40, § 5º da Constituição Federal de 1988, trazida pela Emenda Constitucional nº 20, tendo em vista a atividade ser considerada mais cansativa que as demais.

O benefício será concedido ao professor que comprovar, exclusivamente, tempo de atividade exercida em funções de magistério em estabelecimento de educação básica e em cursos de formação autorizados e reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal.

 

  1.  Aposentadoria por Invalidez

           

A Aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. O benefício é pago enquanto persistir a incapacidade e pode ser reavaliado pelo Instituto Nacional do Seguro Social a cada dois anos.

Inicialmente o cidadão deve requerer um auxílio-doença, que possui os mesmos requisitos da aposentadoria por invalidez. Caso a perícia-médica constate incapacidade permanente para o trabalho, sem possibilidade de reabilitação em outra função, a aposentadoria por invalidez será indicada.

Para ter direito à aposentadoria por invalidez, é preciso completar a carência de no mínimo 12 meses de contribuições e ter qualidade de segurado, exceto se a incapacidade aconteceu por causa de algum acidente que pode ser um fato imprevisível, acidente de trabalho, doença ocupacional causada pelo exercício de sua profissão ou doença grave.

 

  1.  Aposentadoria Especial por Tempo de Contribuição

 

    A Aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como calor ou ruído, de forma contínua e ininterrupta, em níveis de exposição acima dos limites estabelecidos em legislação própria.  É possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo. Além do tempo de contribuição, é necessário que o cidadão tenha efetivamente trabalhado por, no mínimo, 180 meses desse período.

Períodos de auxílio-doença, por exemplo, não são considerados para cumprir este requisito. Para requerer este benefício, você deve selecionar aposentadoria por tempo de contribuição na hora do agendamento.

 

  1. Auxílio Reclusão

 

Podem receber o benefício de auxílio-reclusão os presos em regime fechado ou semiaberto que não estejam recebendo salário de empresa ou quaisquer outros benefícios do INSS doença, aposentadoria, pensão por morte, entre outros. O valor do auxílio varia de acordo com as contribuições de cada segurado e o direito ao benefício cessa assim que termina o período de reclusão ou quando o condenado muda para o regime aberto.

O auxílio-reclusão foi instituído pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 e pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. De acordo com o artigo 80, da referida Lei, “o auxílio-reclusão será devido nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou outro abono de permanência em serviço”.

Dessa forma, é importante entender que o benefício não é pago ao preso, e sim a seus familiares dependentes e que, além disso, o dinheiro provém do INSS do preso durante seu tempo de contribuição. O auxílio-reclusão não é, portanto, uma assistência, mas sim um direito garantido a todo segurado do INSS.

 

  1. Auxílio Doença

 

Art. 59, da Lei 8.213/91. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

É um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho. O empregado deve imprimir o requerimento gerado pelo sistema e levá-lo ao INSS no dia da perícia, com carimbo e assinatura da empresa.

O Auxílio-Doença começa a contar do décimo sexto dia de afastamento do trabalho por motivo da doença incapacitante. No caso dos demais segurados, contará a partir do início da incapacidade. Se o segurado estiver afastado do trabalho por mais de 30 dias, o benefício contará a partir da data da entrada do requerimento administrativo. Durante os primeiros quinze dias de afastamento, cabe à empresa pagar o seu salário integral. O valor do benefício depende das contribuições realizadas pelo segurado no passado, e o pedido de prorrogação deve ser solicitado nos últimos 15 dias do benefício.

Caso não concorde com o indeferimento ou a cessação do benefício e não seja mais possível requerer pedido de prorrogação, o segurado pode entrar com recurso à Junta de Recursos, em até 30 dias contados a partir da data em que tomar ciência da decisão (Portaria MDSA nº 152, de 25/08/2016).

O período de carência do Auxílio-Doença é de 12 contribuições mensais. Fica dispensado da carência o segurado cuja incapacidade laboral for decorrente de um acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho. Ficam também dispensados aqueles que forem acometidos de moléstia expressamente especificada em lista elaborada pelo Ministério da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social a cada 03 anos.

 

  1. Auxílio Acidente

 

O auxílio-acidente é um benefício a que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. Este direito é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando.

Em síntese, é necessário que o segurado, após a consolidação da doença ou lesão, permaneça impossibilitado de desempenhar a mesma atividade que exercia antes da doença ou acidente, porém permita o desempenho de outra atividade, após o processo de reabilitação profissional. Para concessão do benefício de auxílio-acidente é necessário cumprir alguns requisitos de forma cumulativa, tais como: existência de lesão ou doença consolidada; relação entre a lesão ou doença e a sequela; redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Existem duas espécies de auxílio-acidente, um denominado auxílio-acidente laboral, que decorre de doença profissional ou acidente do trabalho, e outro denominado auxílio-acidente de qualquer natureza, quando a sequela incapacitante não tem relação ou nexo com o trabalho. Não é necessário possuir carência mínima para obtenção do benefício de auxílio-acidente, conforme estabelece o artigo 26, I da lei 8.213/91.

Quando o auxílio-acidente advier de doença profissional ou acidente do trabalho, é necessário também que exista o nexo etimológico entre a lesão ou moléstia incapacitante e o labor exercido pelo trabalhador.

 

  1. Salário Família

 

O salário família 2017 é um benefício concedido aos trabalhadores que possuem filhos, enteados e tutelados que tenham até 14 anos de idade, mas se forem inválidos, o benefício é concedido independentemente da idade.

Podem receber o Salário Família os empregados e trabalhadores avulsos que estejam trabalhando regularmente como aqueles que foram aposentados por invalidez ou por idade e/ou que recebe o auxílio-doença. Também podem receber o benefício os trabalhadores rurais em atividade ou aposentados 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres como também os demais aposentados que tenham 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres.

Não podem receber o benefício do salário família os trabalhadores domésticos, os desempregados e os contribuintes facultativos, individuais e segurados especiais, assim como filhos, enteados e tutelados que tenham mais de 14 anos de idade, ou que faleceram, ou ainda os que já possuíram invalidez e esta foi cessada.

O trabalhador não precisa ter um tempo mínimo de contribuição à Previdência para poder começar a receber o Salário Família. A partir do momento que esteja dentro dos requisitos para ter o direito ele já pode ser contemplado.

 

  • Salário Maternidade

 

O salário-maternidade é um benefício pago às seguradas que acabaram de ter um filho, seja por parto ou adoção, ou aos segurados que adotem uma criança. Para ter direito ao salário-maternidade, o(a) beneficiário(a) deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção: 10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial. Isento: para seguradas Empregada de Microempresa Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade. Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.

O direito a adquirir o benefício pode ser solicitado a partir do 8º mês de gestação, desde que se comprove através de algum documento que comprove ou atestado médico que mencione no documento o tempo de gestação. Caso não quero fazer a solicitação com 8 meses pode-se fazer a solicitação a partir do nascimento da criança, basta apresentar a certidão da criança e os acompanhamentos feitos junto ao médico, em casos de crianças adotadas e só apresentar a guarda judicial.

Ao contrário do que muitas pessoas pensam, mulheres sem atividade formal registrada Desempregadas, também podem fazer a solicitação do auxílio maternidade. Caso tenha perdido a qualidade de segurada, deverá realizar dez novas contribuições antes do parto/evento gerador do benefício.

 

  1. Seguro Desemprego

 

O seguro-desemprego, um dos mais importantes direitos dos trabalhadores brasileiros, é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado. Integra o sistema de seguridade social, garantido pelo art. 7º dos Direitos Sociais da Constituição Federal.

Para solicitar esse benefício, o trabalhador, na primeira vez que ele pede, deve comprovar que recebeu salário por pelo menos doze meses. A segunda vez, esse tempo diminui e ele precisa comprovar que recebeu salário por no mínimo nove meses.

E a partir da terceira vez, o trabalhador deve comprovar que recebeu salário nos últimos seis meses. Lembrando que o trabalhador pode pedir o seguro desemprego até 120 depois de ter sido demitido e o dinheiro recebido pode ser retirado em qualquer agência da Caixa, com o cartão meu trabalhador.

O pagamento é feito com base no salário do trabalhador sendo que o valor máximo é de 1.385,91 reais e o mínimo é baseado no salário mínimo, o qual, atualmente está em 788 reais. É possível consultar a tabela seguro desemprego e conferir o valor do benefício que você tem direito.

Existem cinco modalidades diferentes de trabalhadores habilitados ao seguro desemprego que são: O seguro desemprego Formal, seguro desemprego empregado doméstico, seguro desemprego pescador artesanal, seguro desemprego empregado resgatado e bolsa qualificação.

 

 

3 – CONCLUSÃO

 

Tivemos a oportunidade de conhecer através deste trabalho as distintas leis e decretos que regulamentam a assistência social e a previdência social, bem como os programas assistenciais disponíveis em nosso país, as pessoas que podem fazer a solicitação de cada um desses programas, as entidades que prestam esses atendimentos a população carente.

Os diversos benefícios que ampara desde o momento no nascimento, doença, acidente, velhice, morte e até depois da morte do contribuinte, que são decorrentes das contribuições feitas pelos trabalhadores já com intenção de socorrer diante dos acontecimentos no decorrer da vida. Sempre usará de cálculos para se chegar na renda que o contribuinte tiver direito e esse valor não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente.

 

4 - REFERÊNCIAS

 

ANDRADE, Flávia Cristina Moura; LEITÃO, André́ Studart. Direito Previdenciário I. São Paulo: Saraiva, 2012. (Coleção saberes do direito; volume 45)

BRAGANÇA, Kerlly Huback. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2012. 8ª Edição, revisada, atualizada, e ampliada.

BULGUERONI, Renata Orsi. Direito Previdenciário. São Paulo: Saraiva, 2012. (Coleção preparatória para concursos jurídicos; volume 18).

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 19ª Edição, revisada, atualizada e ampliada.

COTRIM, Gilberto. Direito Fundamental: instituição de direito público e privado. São Paulo. Saraiva, 2009. 23ª Edição.

DIAS, Eduardo Rocha; MACÊDO, José Leandro Monteiro de. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. 3ª Edição.

VIANNA, João Ernesto Aragonés. Curso de direito previdenciário. São Paulo: Atlas, 2014. 7ª Edição.

BASIL. Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Lei Orgânica Da Assistência Social. Brasilia DF, Congresso Nacional.

BRASIL. Constituição (1988) Constituição República Federativa Do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

LEITÃO, André Studart; e MEIRINHO, Augusto Grieco Sant’Anna. Manual de Direito Previdenciário. São Paulo Saraiva, 2016, 4ª edição.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário esquematizado®. Coord. Pedro Lenza. São Paulo, Saraiva, 2016, 6ª edição.

TANAKA, Eduardo. Direito Previdenciário. São Paulo, Forense, 2016. Rio de Janeiro, Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016.

 

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Sobre as autoras
Letícia Jacob Pires

Bacharel em Direito

Nayana Antunes Soares Rosa

Bacharel em Direito

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