Repartição Constitucional de Competência

01/08/2017 às 09:51

Resumo:


  • O tema de repartição de competência está inserido no capítulo II da constituição de 1988 nos artigos 22 a 24.

  • A repartição de competência aborda competências Legislativa e material, sendo a exclusiva da União e a comum entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

  • Na competência material, destacam-se a exclusiva da União, como emitir moeda, e a comum, como zelar pela guarda da Constituição e conservar o patrimônio público.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo visa trazer de forma objetiva a resolução de possíveis duvidadas pertinentes e relacionadas ao tema de repartição constitucional de competência, exemplificando quando possível, trazendo maior nitidez ao tema em análise.

O tema de repartição de competência fica inserido no capítulo II da constituição (CFRB/88) nos artigos 22 a 24.

A repartição de competência na constituição de 1988 aborda as competências Legislativa (para legislar), é o material (de cunho administrativo).

No âmbito da competência material (administrativa), e possível perceber dois tipos de competência a exclusiva (art. 21), e a comum (art. 23). Na competência exclusiva fica a cargo da união matérias de relevante valor ao estado-nação como manter relações com estados estrangeiros, declarar guerra, emitir moeda, dentre outros dispostos no artigo 21, vale ressaltar que a competência exclusiva da união é INDELEGÁVEL, sendo vedada sua delegação para qualquer outro membro da federação.

Exemplificado de forma objetiva a competência exclusiva da união, não seria possível o estado ao estado de Minas Gerais criar sua própria moeda pois se assim o fizesse estaria de forma objetiva ferindo a competência da união, concorrendo assim em uma inconstitucionalidade, porque só compete à união de forma exclusiva emitir moeda (art. 21, inc. VII).

Competência comum, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal são as definidas no artigo 23, e elenca em seus 12 incisos, são as que abordam questões pertinentes locais, mais com relevado interesse coletivo nacional, aja vista que faz frente ao interesse público. A título de exemplo cabe citar uma competência comum de relevante interesse coletivo que está definida no artigo 23, inciso primeiro (in texts).

(in texts) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

É possível perceber que não compete tão somente a União guarda as leis e a constituição, mais sim a todos os entes da federação, haja vista que está matéria e de interesse coletivo, outras matérias de interesse geral como já citado estão dispostos nos incisos do artigo 23 da CF.

Competência Legislativa

A competência Legislativa, nada mais é a competência para legislar sobre determinadas matérias, fica assim divididas em competência privativa (art. 22), concorrente (art. 24), suplementar (art. 24 § 2º) e reservada (art. 25).

Ao contrário da exclusiva, a competência privativa da união pode ser delegada atendendo os requisitos descritos no parágrafo único do artigo 22 (in texts), pelo qual permite a união dispor de matérias privativas da sua competência para os estados e o Distrito federal através de Lei Complementar.

(in texts) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Na concorrente (art. 24) é compartilhada a competência entre União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nesta a união se limita a estabelecer apenas normas gerais (art. 24 § 1º), e os demais entes federados normas especiais. Caso a união não crie lei federal acerca das normas gerais, poderá o Estado criar tais normas exercendo a competência legislativa plena (art. 24 § 3º), mais caso ocorra a superveniência de lei federal sobre as normas gerais, suspendera a eficácia de lei estadual no que lhe for contrário (art. 24 § 4º), seguindo assim o princípio da hierarquia das normas.

Se, todavia, inexistem as normas gerais editadas pela União, pode o Estado, exercendo a chamada competência supletiva. (Manoel Gonçalves. 2015. P. 83), está definição dada por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, trata da competência supletiva, do qual faz referência a inercia do estado, a qual não impossibilita que os outros entes federativos não legislem sobre matérias de caráter geral.

competência reservada e por sua vez atribuída aos Estados-membros e ao Distrito Federal, conforme mencionado no parágrafo primeiro do artigo 23da CF, no qual reserva aos Estados as competências que a constituição não vedada, a exemplo e possível citar que não compete a União e não e vedado ao Estado a criação, extinção e fixação de cargos públicos estaduais, sendo assim pode o Estado usando sua competência reservada promover sem autorização ou interferência da união os certames públicos que achar necessário.

REFERÊNCIAS

DIÁLOGOS FEDERATIVOS. Seminário internacional de regiões de fronteira. Disponível em:. Acesso em: 29 mar. 2017.

FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 40 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 83 p.

KAUFMANN, Rodrigo. A Repartição De Competências e o Princípio Federativo Na Constituição De 1988. Revista dos Estudantes de Direito da UnB, Brasilia, p. 1, fev. 2017. Disponível em:. Acesso em: 29 mar. 2017.

TUDO DIREITO. Repartição de competências. Disponível em:. Acesso em: 29 mar. 2017.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Renato Mendes do Nascimento

Advogado | Sócio Fundador da Nascimento LAW Advogados; Professor de Direito, Conferencista e Pesquisador; Pós-Graduado em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito (EPD); Pós-Graduado em Direito Processual pela UERJ - Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal, pela Escola Brasileira de Direito; e, pós-graduado em Direito do Consumidor pela Faculdade de Direito Legale.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos