Repartição Constitucional de Competência

01/08/2017 às 09:51
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O presente artigo visa trazer de forma objetiva a resolução de possíveis duvidadas pertinentes e relacionadas ao tema de repartição constitucional de competência, exemplificando quando possível, trazendo maior nitidez ao tema em análise.

O tema de repartição de competência fica inserido no capítulo II da constituição (CFRB/88) nos artigos 22 a 24.

A repartição de competência na constituição de 1988 aborda as competências Legislativa (para legislar), é o material (de cunho administrativo).

No âmbito da competência material (administrativa), e possível perceber dois tipos de competência a exclusiva (art. 21), e a comum (art. 23). Na competência exclusiva fica a cargo da união matérias de relevante valor ao estado-nação como manter relações com estados estrangeiros, declarar guerra, emitir moeda, dentre outros dispostos no artigo 21, vale ressaltar que a competência exclusiva da união é INDELEGÁVEL, sendo vedada sua delegação para qualquer outro membro da federação.

Exemplificado de forma objetiva a competência exclusiva da união, não seria possível o estado ao estado de Minas Gerais criar sua própria moeda pois se assim o fizesse estaria de forma objetiva ferindo a competência da união, concorrendo assim em uma inconstitucionalidade, porque só compete à união de forma exclusiva emitir moeda (art. 21, inc. VII).

Competência comum, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal são as definidas no artigo 23, e elenca em seus 12 incisos, são as que abordam questões pertinentes locais, mais com relevado interesse coletivo nacional, aja vista que faz frente ao interesse público. A título de exemplo cabe citar uma competência comum de relevante interesse coletivo que está definida no artigo 23, inciso primeiro (in texts).

(in texts) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

É possível perceber que não compete tão somente a União guarda as leis e a constituição, mais sim a todos os entes da federação, haja vista que está matéria e de interesse coletivo, outras matérias de interesse geral como já citado estão dispostos nos incisos do artigo 23 da CF.

Competência Legislativa

A competência Legislativa, nada mais é a competência para legislar sobre determinadas matérias, fica assim divididas em competência privativa (art. 22), concorrente (art. 24), suplementar (art. 24 § 2º) e reservada (art. 25).

Ao contrário da exclusiva, a competência privativa da união pode ser delegada atendendo os requisitos descritos no parágrafo único do artigo 22 (in texts), pelo qual permite a união dispor de matérias privativas da sua competência para os estados e o Distrito federal através de Lei Complementar.

(in texts) Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

Na concorrente (art. 24) é compartilhada a competência entre União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nesta a união se limita a estabelecer apenas normas gerais (art. 24 § 1º), e os demais entes federados normas especiais. Caso a união não crie lei federal acerca das normas gerais, poderá o Estado criar tais normas exercendo a competência legislativa plena (art. 24 § 3º), mais caso ocorra a superveniência de lei federal sobre as normas gerais, suspendera a eficácia de lei estadual no que lhe for contrário (art. 24 § 4º), seguindo assim o princípio da hierarquia das normas.

Se, todavia, inexistem as normas gerais editadas pela União, pode o Estado, exercendo a chamada competência supletiva. (Manoel Gonçalves. 2015. P. 83), está definição dada por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, trata da competência supletiva, do qual faz referência a inercia do estado, a qual não impossibilita que os outros entes federativos não legislem sobre matérias de caráter geral.

competência reservada e por sua vez atribuída aos Estados-membros e ao Distrito Federal, conforme mencionado no parágrafo primeiro do artigo 23da CF, no qual reserva aos Estados as competências que a constituição não vedada, a exemplo e possível citar que não compete a União e não e vedado ao Estado a criação, extinção e fixação de cargos públicos estaduais, sendo assim pode o Estado usando sua competência reservada promover sem autorização ou interferência da união os certames públicos que achar necessário.

REFERÊNCIAS

DIÁLOGOS FEDERATIVOS. Seminário internacional de regiões de fronteira. Disponível em:. Acesso em: 29 mar. 2017.

FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 40 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 83 p.

KAUFMANN, Rodrigo. A Repartição De Competências e o Princípio Federativo Na Constituição De 1988. Revista dos Estudantes de Direito da UnB, Brasilia, p. 1, fev. 2017. Disponível em:. Acesso em: 29 mar. 2017.

TUDO DIREITO. Repartição de competências. Disponível em:. Acesso em: 29 mar. 2017.

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Sobre o autor
Renato Mendes do Nascimento

Advogado | Sócio Fundador da Nascimento LAW Advogados; Professor de Direito, Conferencista e Pesquisador; Pós-Graduado em Direito Constitucional e Administrativo pela Escola Paulista de Direito (EPD); Pós-Graduado em Direito Processual pela UERJ - Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal, pela Escola Brasileira de Direito; e, pós-graduado em Direito do Consumidor pela Faculdade de Direito Legale.

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