Resumo: O presente trabalho evidencia a segurança como Direito Fundamental na Constituição de 1988, com foco no órgãos de atuação, o dever do Estado com relação aos bens públicos e privados, além da vida de cada cidadão que possui importância máxima, assim como a dignidade de cada um. Caracteriza diversos órgãos que exercem a preservação da ordem pública, além de expor a responsabilidade que é de todos, apesar do Estado possuir força de repressão mais atuante através de seus agente públicos. Por fim, expõe as dificuldades que são encontradas no constante processo de transformação que a sociedade passa e o atual cenário de insegurança por conta o aumento de criminalidade que o país está passando.
Palavras-chave: Constituição. Segurança. Estado.
1. INTRODUÇÃO
Na assunto proposto, enfoca-se a responsabilidade do Estado na prevenção na prestação de segurança pública aos cidadãos na tentativa de prevenir os acontecimentos lesivos a sociedade que tem como causa, concorrentemente à conduta do infrator, a anormalidade do serviço público, voltado ao atendimento do indivíduo diante da necessidade humana de segurança.
A segurança pública faz parte do rol dos direitos fundamentais dos indivíduos, necessário ao natural desenvolvimento da personalidade humana e ao aperfeiçoamento da vida em sociedade. Por meio dela, assegura-se proteção e amparo às pessoas, permitindo-lhes desfrutar dos demais direitos. Seu reconhecimento está afirmado na ordem interna da grande maioria dos países e em inúmeros documentos internacionais, desde a Declaração do Homem e do Cidadão, de 1789. Estendida ao âmbito público, implica na ação preventiva e repressiva exercida por órgãos e agentes públicos para a proteção dos direitos fundamentais das pessoas e pressupõe a garantia de um Estado onde não prospere a conduta delitiva, de convivência social pacífica, com a preservação e a manutenção da ordem pública e a incolumidade das pessoas e de seus patrimônios (FREITAS, 2012).
Os danos decorrentes de um ato criminoso no ambiente social atribui danos para a vítima de ordem física (proteção de seu corpo), material com seu patrimônio psíquica, com abalo de sua moral e avaliação sobre o que realmente está falhando na segurança da sociedade. Cabe ao Estado, assim, responder patrimonialmente por esses danos, concorrentemente com o infrator quando, na situação, verificar-se que, sendo possível a intervenção estatal, esta não ocorreu, ocorreu tardiamente ou de forma ineficiente.
O Estado possui uma responsabilidade com relação ao ambiente social seguro que deve proporcionar para a sociedade, o fundamento básico para o sucesso da segurança deve ser a igualdade de todos diante dos encargos públicos. Deve-se observar quando demonstrado que o comportamento da agente público deu causa ao evento que lesou bem da vida ou bem material, além de criar condições para que este ocorresse ou quando na situação, não era possível aos órgãos estatais atuarem na proteção e garantia da segurança do ofendido. Sempre fazemos essa avaliação inicial observando que a segurança é dever de todos com todos, ou seja, todo o ambiente social está envolvido no processo para proteção do âmbito social.
A pesquisa desenvolvida exposta caracteriza-se como teórica ou bibliográfica, indutiva e exploratória, onde foram consultadas várias fontes já escritas referentes ao tema, com o intuito de embasar teoricamente todo o trabalho realizado e com isso possibilitar um melhor entendimento do assunto abordado.
2. DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Canotilho trata dos princípios basilares de um Estado democrático que tem por objetivo regular a vida em sociedade dando a possibilidade de condições no âmbito dos três poderes, mais precisamente na esfera do executivo através de políticas públicas no sentido de prevenir e promover a segurança do cidadão e no poder judiciário que aplicar a lei, processar os infratores de maneira civilizado para que haja um percentual maior de recuperação e esses não voltem à ruas de modo a cometer novos atos ilícitos (CANOTILHO).
Os princípios que são base da Constituição de 1988 estão colocados de maneira a garantir a organização da ordem pública do Estado brasileiro em que a dignidade humana deve ser respeita. O respeito e responsabilidade deve atingir a todos, não somente o externo do cidadão (evitando danos físicos e psicológicos), mas garantir um respeito externo e interno com o íntimo de cada indivíduo que está no âmbito nacional de espaço, ou seja, dentro das fronteiras do país e que possui direito a segurança, garantida a todos, independente de classe social (FERNANDES, 2014).
No atual cenário de democracia que o país se encontra com garantias de direitos básicos, a ordem pública deve significar proteção à dignidade humana e aos direitos fundamentais das pessoas com intuito de proteção do ser humano, assim como de seu patrimônio, derivando daí a concepção de segurança pública como a ação exercida na proteção daqueles direitos que são essenciais à pessoa humana. Há entre as duas, estreita relação, havendo entendimento de que a segurança.
A relação entre ordem e segurança públicas é de causa e consequência, mas é preciso também fazermos uma avaliação preliminar acerca da situação do país antes de agir preventivamente com o dever de proporcionar as garantias individuais do cidadão proporcionadas por uma segurança pública eficiente e satisfatória, deve-se mater a ordem pública com a sensação de segurança transmitida a sociedade que atualmente encontra-se sem perspectiva de melhora com relação a situação de proteção proporcionada pelo Estado com seu poder de coação através, principalmente, da polícia.
Sempre unida e avaliada junto a outros fins, a segurança pública integra o conjunto de elementos essenciais do bem comum, fim maior do Estado, que justifica e orienta todas as funções e atividades exercidas pelo ente estatal. É lógico, portanto, o dever de proteção com todos com o objetivo final de estabilidade, implicando de maneira direta e indireta na manutenção da ordem interna do poder estatal e externa, no âmbito social, significando situação de convivência social pacífica, excluindo ou pelo menos amenizando as ameaças constantes que se instalam na sociedade, gerando condições às pessoas de uma convivência estável em sociedade protegidas contra violações e restrições arbitrárias a sua vida, a sua liberdade de ir e vir, ao seu patrimônio e a outros direitos essenciais. Em sua dinâmica, é uma atividade de vigilância, prevenção e repressão de condutas delituosas. Para Mário Pessoa (1971), a segurança pública é o estado antidelitual que resulta da observância dos preceitos tutelados pela legislação penal. As ações que promovem a segurança pública são ações policiais repressivas ou preventivas típicas. As mais comuns são as que reprimem os crimes contra a vida e a propriedade (PESSOA, 1971).
Expressão de conteúdo amplo, na qual sobres sobressai a obrigação do Estado de criar condições propícias ao pleno desenvolvimento dos cidadãos, proporcionando garantias pessoais e de existência em sociedade, a segurança pública insere-se no complexo de medidas estatais tendentes ao fim comum do bem-estar do homem, caracterizando-se por medidas que refletem os deveres da Administração Pública para com os cidadãos, exigindo uma constante atividade de vigilância.
A segurança dos indivíduos e da sociedade é elemento fundamental na gênese do Estado, apontada como uma das causas justificadoras de sua criação. Em relação aos indivíduos, a segurança pessoal e de seus bens é base necessária termos efetivamente a sensação de segurança e com efetivação da liberdade de ir e vir. O Estado, por possuir um maior poder de coação contra atos ilícitos carrega essa maior parte da responsabilidade contra atos que vão de encontro a ordem de segurança do resto da sociedade que está minimamente de acordo com os padrões pré-estabelecidos.
3. O ESTADO E SEGURANÇA PÚBLICA
O Estado deve atuar de forma a garantir a segurança de cada cidadão não só com interferência policial ou judicial, mas de maneira a evitar ao máximo o uso de meio repressivo a fim de manter a ordem pública. O bem-estar social da população deve ser o objetivo final da segurança constante, protegendo vidas e bens pessoais ou públicos, além disso, caso medidas preventivas não sejam bastante deve-se usar de estratégias para conter condutas ilícitas que devem ser julgadas pelo Poder Judiciário.
Devemos analisar os elementos formais do bem comum, podem ser apontadas a ordem (moral e social) e a justiça (instalada de maneira concreta e positiva na Constituição de 1988 como direito básico de todo cidadão). A ordem, identificada como disciplina organizada de modo a manter o equilíbrio entre as partes de um todo, implica nas sociedades, em um estado geral de segurança e coexistência indispensáveis à vida social. No âmbito moral, refere-se ao conjunto de relações entre as pessoas sujeitas a avaliação moral que decorre de um processo cultural histórico e que acarreta mudanças com o passar do tempo que a sociedade está em constante movimentação em relação a moralidade e de ensinamentos que influenciam diretamente no ambiente seguro ou não que a sociedade se encontra (FREITAS, 2012).
No âmbito jurídico identificam-se a ordem privada e a ordem pública, ambas regidas pelo direito positivo. O privado está relacionado e corresponde às relações entre os indivíduos, dominada pela vontade privada e envolvendo a liberdade individual, direito de ir e vir, realizando qualquer ato desde que seja ilícito e não contrarie a ordem pré-estabelecida socialmente. Ordem pública, constitui-se a partir de um em elemento indispensável à tranquilidade das pessoas e ao progresso e engrandecimento do Estado, sendo esse responsável pelo controle do ambiente da sociedade de modo a evitar exageros e descontroles. É proteção ao livre exercício dos direitos fundamentais. Visa à conservação da vida e às perfeitas condições de funcionamento da sociedade, identificando-se como um princípio geral ou um conjunto de princípios considerados fundamentais de preservação de valores jurídicos, morais e econômicos de determinada sociedade política (FERNANDES, 2014).
Meirelles (2006), trata da ordem pública como sendo a “situação de tranquilidade e normalidade que o Estado assegura, ou deve assegurar, às instituições e a todos os membros da sociedade, consoante as normas jurídicas legalmente estabelecidas”. Dessa forma, visa a garantir o exercício dos direitos individuais de cada cidadão, mantendo a estabilidade, equilíbrio das instituições e assegurar o regular funcionamento dos serviços públicos, além de impedir os danos sociais. Dessa maneira percebemos que a ordem pública possui estreita relação com “à noção de interesse público e de proteção à segurança, à propriedade, à saúde pública, aos bons costumes, ao bem estar coletivo e individual, assim como à estabilidade das instituições em geral”, concluindo que a proteção a esses bens é, confiada à polícia de manutenção da ordem pública, exercida no Brasil em sua maioria pela Polícia Militar de cada Estado (MEIRELLES, 2006).
A ordem pública é fundamental para as bases essenciais da vida humana, como direitos humanos, preservando e protegendo a segurança das pessoas e de seus patrimônios contra atos ilícitos cometidos por indivíduos que estão (em sua maioria) a margem do ambiente social desenvolvido, recorrendo a desordem e a crimes que vão de encontro a moral e a tranquilidade na convivência em sociedade. A ocorrência de crimes compromete está ordem, colocando em risco a paz social e ferindo direitos fundamentais das pessoas, que possuem além do bem da vida (que é um princípio básico também assegurado no art. 5º da Constituição brasileira de 1988), o direito a patrimônio privado. O Estado, responsável pela garantia da ordem pública, deve atuar de maneira a prevenir os atos ilícitos e criminosos, a partir da ocorrência desses, deve-se buscar métodos punitivos, ou seja, repressivos com relação ao indivíduo que realizou a conduta ou que induziu de alguma maneira a realização de outro. Esse combate a ilicitude deve ocorrer por meio dos agentes policiais, evitando que ocorram o crime e a lesão a direitos das pessoas, e restaurando a ordem pública garantindo que a sociedade continue da maneira mais natural que se pode conseguir (RAWLS, 2008).
3.1. O CONCEITO DE SEGURANÇA E SUAS FERRAMENTAS
A segurança pública implica que a população de uma mesma região possa conviver em plena harmonia e com plena liberdade em seu direito de ir e vir, onde cada um também tem o dever de respeitar os direitos individuais do outro.
O Estado deve ser o garantidor da segurança pública e responsável na hora de evitar as alterações da ordem social. Nessa perspectiva, a segurança pública é um dever do Estado prestar de forma ampla, geral e irrestrita, tem de proteger todas as pessoas, a integridade física dos cidadãos e dos seus bens. Para isso, existem as forças de segurança, como as polícias em âmbito civil, militar ou federal, que trabalham em conjunto com o Poder Judicial, que é responsável pelo julgamento de atos que serão considerados ilícitos ou não e que em caso de confirmação do delito, devem ser punidos. As forças da segurança pública devem prevenir potenciais delitos e reprimir os mesmos assim que estejam a decorrer, com o objetivo de proteger aqueles que seguem a ordem social determinada e que sentem-se lesados com atos de indivíduos que não respeitam leis e que infringem o direito de terceiros (MELO, 2013).
Nesse sentido temos como ferramentas para atingir a Defesa Social do cidadão as diversas forças e meios do sistema Estatal que inclui, entre outras atividades, a prestação de serviços de segurança pública e de defesa civil.
Alexandre de Moraes (2010) trata da segurança pública de maneira concisa e clara, como no exposto abaixo:
A Constituição Federal preceitua que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sem contudo reprimir-se abusiva e inconstitucionalmente a livre manifestação do pensamento (MORAES, 2010, pg. 812).
Alexandre de Moraes (2010), conclui a análise acerca de segurança pública com os órgãos que exercem a preservação da ordem pública, por meio da:
Polícia federal: deve ser instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira. Destina-se a: apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo dispuser a lei.
Polícia rodoviária federal: é o órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.
Polícia ferroviária federal: órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
Policias civis: deverão ser dirigidas por delegados de polícia de carreira, são incumbidas, ressalvada a competência da União, das funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, exceto das infrações militares.
Polícias militares: sua atribuição é de polícia ostensiva, para preservação da ordem pública.
Corpos de bombeiros militares: além das atribuições definidas em lei, são incumbidos da execução de atividades de defesa civil (MORAES, 2010, pg. 813).
O artigo 144 da Constituição Federal de 1988 é o responsável pela segurança pública, sendo dever do Estado, sendo exercida de modo a preservar a ordem pública, protegendo vidas e patrimônios.
Alexandre de Moraes trata ainda de um outro relevante ponto quando falamos sobre segurança na Constituição de 1988, trata-se das Forças Armadas:
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República (CF, art. 84. XIII), e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Os membros das Forças Armadas são denominados militares e estão sob chefia do Presidente da República (MORAES, 2010, pg. 811).
Dessa forma, percebemos que a segurança pública vai muito além dos órgãos mais constantes no cotidiano da sociedade como a polícia civil e militar, tem uma abrangência maior para casos de emergência social.
4. O DEVER DO ESTADO
O Estado possui o dever de proteger a todos os membros da sociedade, possuindo diversos mecanismos para efetivação da segurança. A repressão com as diversas polícias (como por exemplo, a militar, civil e federal) a fim de combater atos ilícitos. Também faz parte desse controle o Poder Judiciário, com responsabilidade de julgamento de atos ilícitos que são levados a discussão para condenar ou não os envolvidos na prática de determinada conduta. Tudo com o objetivo de proporcional melhor qualidade de vida a todos os brasileiros e quem estiver no território nacional.
A segurança é direito fundamental de acordo com a Constituição brasileira de 1988, além disso está presente nos preceitos básicos da maioria dos países, principalmente nos que preservam a democracia a fim de buscar a bem social de toda a população, tal ordem social está firmada em diversos documentos internacionais, desde a Declaração do Homem e do Cidadão, de 1789. No âmbito público, implica na ação preventiva (a fim de evitar danos lesivos a vida e ao patrimônio público e privado) e repressiva (combate as infrações já cometidas) exercida por órgãos e agentes públicos para a proteção dos direitos fundamentais das pessoas e a fim de estabelecer um equilíbrio social fundamental para o desenvolvimento de todas as áreas sociais e culturais (MENDES, 2014).
5. RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO
A Constituição Federal de 1988 coloca a segurança pública como dever do Estado, porém deve-se deixar claro que tal responsabilidade é estendida a todos os membros da sociedade que devem atuar de modo a garantir a ordem pública com o intuito de preservar não só a vida dos cidadãos, mas como forma de evitar danos ao patrimônio de forma geral, ou seja, tanto público como privado.
O Estado com o passar do tempo e das modificações históricas normais em qualquer sociedade adquiriu um crescente poder, tornando cada vez mais presente de maneira a controlar determinados setores da sociedade, como é o caso da segurança pública. As constantes modificações do próprio Estado e da sociedade determinou de maneira clara o processo de reconhecimento dos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos e dos direitos humanos que já são consagrados em diversos países mas que as diferenças culturais e econômicas ainda não permite um alcance global, mas que percebemos que existe uma evolução dos ordenamentos. Além disso, é possível perceber um desenvolvimento por parte da população, a partir de uma observância maior com relação a seus direitos e a cobrança deles, sendo portanto uma evolução social marcante, mas que ainda deve crescer (FERNANDES, 2014).
Seguindo estudo de Yussef Said Cahali (1992), responsabilidade do Estado é a obrigação legal que lhe é imposta de ressarcir os danos causados por suas atividades a terceiros. É o Estado com sua obrigação com relação a toda a sociedade de responder pelas consequências da ação ou omissão dos agentes públicos (que trabalham em função do poder público), no exercício das atividades que lhes são próprias e que causam danos e prejuízos às pessoas (físicas ou jurídicas) sendo obrigação, é dever de responder, já que os agentes representam e são de responsabilidade do Estado, ou seja, estão seguindo ordens de quem está a frente do poder público (CAHALI, 1992).
No caso acertadamente a responsabilidade significa, uma obrigação. No sentido particular, indica uma obrigação decorrente de ato ilícito. Em sua origem, a responsabilidade era consequente apenas da violação de uma regra de direito escrito. Com a melhoria e a evolução do direito o sentido responsabilidade toma características mais abrangentes indo além da instituição para particularizar com o gestor público, além da ilicitude do ato, a culpa em sentido estrito, considerando-se responsável também aquele que age com imprudência, imperícia ou negligência.
Nesse caminho de melhoria, a responsabilidade civil torna-se uma ferramenta destinado a recompor o balanço quebrado pelo dano causado a alguém e que tem como causa iniciadora, o interesse em restabelecer o equilíbrio jurídico e legal alterado pelo dano. Pressupõe a existência de agente causador de dano com sua ação ou omissão, a pessoa que sofre o dano ou prejuízo; o prejuízo; e, a sanção consistente na obrigação de reparar o dano para a recomposição da perda violado.
6. CONCLUSÃO
Sob a égide da Constituição de 1988 o brasil vive o período considerável estável, mas de insatisfação interna pois as políticas públicas (inclusive a de segurança) não estão alcançando seu objetivo e tão pouco atendendo aos fins propostos, assim como o grande receptor, beneficiário (a população em geral) de tais políticas não se sente atendido de forma plena.
Portanto, a abordagem da Segurança enquanto responsabilidade é dever não só do Estado, mas como direito e responsabilidade de todos os cidadãos sendo exercida a fim da manutenção da ordem pública com objetivo de proteção da vida e de patrimônios privados e públicos. Afinal todos os cidadãos fazem parte do processo de construção da sociedade em que busca-se a melhor qualidade de vida e que passa por uma segurança não só baseada em dados, mas com base em fatos do cotidiano já que o âmbito social está em constante transformação de moralidade e comportamental.
Percebemos que o Estado deve atuar de forma a garantir a segurança de cada cidadão não só com interferência policial ou judicial, mas de maneira a evitar ao máximo o uso de meio repressivo a fim de manter a ordem pública, ou seja, adotar um sistema de educação que funcione de maneira constante.
O bem-estar social da população deve ser o objetivo final da segurança, protegendo vidas e bens pessoais ou públicos, além disso, caso as medidas preventivas não sejam bastante para conter as condutas ilícitas, deve-se usar de estratégias para conter, devendo ser julgadas pelo Poder Judiciário para condenar ou absolver os envolvidos na prática de determinada conduta. Tudo isso com o objetivo de proporcional melhor qualidade de vida a todos os brasileiros e a todos quem estiverem no território nacional, que no momento estão descontentes com a ineficiência da segurança pública.
REFERÊNCIAS
CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do estado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.
CANOTILHO, Jose Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7º ed. Coimbra.
FERNANDES, Bernado Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 6° ed. Salvador: JusPODIVM, 2014.
FREITAS, Marisa Helena D’Arbo Alves de. O DIREITO HUMANO À SEGURANÇA PÚBLICA E A RESPONSABILIDADE DO ESTADO. Disponível em: <https://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=0731460a8a5ce162> Acesso em: 06 maio 2015.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. Rio de Janeiro: Malheiros Editores, 2006.
MELO, Felipe. Elementos da Fundamentação do Controle judicial. Saraiva. 2013
MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2010.
PESSOA, Mário. O direito da segurança nacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1971.
RAWLS, John. Teoria da Justiça. Editora Martins. 2008.