As novas formas de família no ordenamento jurídico brasileiro

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CONCLUSÃO

Inicialmente diante da abordagem apresentada no presente artigo, podemos concluir que as relações familiares vivem em constante modificação.

A doutrina brasileira estabelece um rol extenso de famílias, a partir do advento da Constituição Federal de 1988.

Os novos modelos de família fundam-se sobre os pilares da repersonalização, da afetividade, da pluridade e o eudemonismo, aplicando-se com intensidade na roupagem axiologica ao direito das famílias.

A mudança da sociedade e a evolução dos costumes levaram a uma verdadeira transformação nas relações familiares.

Sendo assim, as relações familiares devem se pautar nos princípios constitucionais, dentre eles o princípio da igualdade, dignidade da pessoa humana, afetividade e solidariedade familiar.

Diante disso, não se deve levar em consideração apenas as famílias ligadas pelos laços de sangue, uma vez que o afeto existente entre seus membros deve ser preservado.

A mudança não deve ser só legislativa, mais também cultural, uma vez que a sociedade começa a quebrar o conservadorismos retrógado ainda existente na própria sociedade.

Com as referidas mudanças a sociedade passou a perceber as novas formas de família, os quais existem muitos apontamentos favoráveis e desfavoráveis, enfrentando o preconceito, a indignidade e a imoralidade do ponto de vista da sociedade que prega uma fidelidade monogâmica.

Todavia, verifica-se que as atuais constituições familiares estão intimamente ligadas pelo afeto, respeito, solidariedade e uma convivência harmoniosa.

Desse modo o tratamento igualitário deve existir, levando-se em consideração as diferenças entre as pessoas, as escolhas, o amor e o afeto, sem que o Estado busque o equilíbrio através da tentativa de igualar a sociedade evitando que surjam novas famílias.

Portanto, verifica-se que toda e qualquer forma de família deverá ser protegida pelo Estado, não sendo justificado qualquer discriminação quando a sua formação. Logo, a maneira como são constituídas não impedem a proteção constitucional de seus membros, devendo o operador do direito buscar igualizar as questões de família considerando as transformações existentes na sociedade.


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Sobre os autores
Dalva Araújo Gonçalves

Doutoranda pela Pontifícia Universidade Católica Argentina – UCA em Ciências Jurídicas, Especialização em Docência no Ensino Superior, Especialização em Direito Civil e Empresarial pela PUC/PR e Graduação em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná, Experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil, atuando principalmente nos seguintes temas: Direito de Família, Responsabilidade Civil, Consumidor, Contratual, Societário, Sucessões e Direito Cambiário. Advogada atuante junto a Vara de Família e Sucessões e Cível em geral. E-mail: [email protected]

Antonio Marcos Pereira dos Santos

Advogado atuante em Direito de Família e Sucessões. Sócio Fundador da P&B Advocacia e Consultoria. Pós-graduando de Direito Civil, Processo Civil e Direito do Trabalho junto a Faculdade Cesumar de Curitiba. Bacharel em direito pelas Faculdades Integradas Santa Cruz de Curitiba- FARESC.

Informações sobre o texto

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