Reforma Trabalhista e a eficácia de lei dos contratos individuais de trabalho

Mitigação do princípio da hipossuficiência

04/08/2017 às 13:03
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Na reforma trabalhista instituída pela Lei nº 13.467/2017, a negociação entre empresas e trabalhadores terá força de prevalecer, em algumas situações, sobre a lei geral.

A CLT foi criada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e sancionada por Getúlio Vargas. Dois anos antes, em 1941, Getúlio havia assinado a criação da Justiça do Trabalho. A Consolidação unificou toda a legislação trabalhista então existente no Brasil e foi um marco por inserir, de forma definitiva, os direitos trabalhistas na legislação brasileira, por isso seu nome: Consolidação das Leis do Trabalho. Seu objetivo principal é regulamentar as relações individuais e coletivas do trabalho.

A CLT, portanto, foi criada em uma época na qual grande parte da população era analfabeta e ainda vivia no campo, tendo sofrido diversas alterações desde então, não havendo, em alguns aspectos, mesmo com algumas reformas esparsas, sintonia plena às condições de trabalho vigentes, notadamente em razão da educação de grande parte da sua população e também influência da Internet e demais tecnologias.

Dentre as diversas disposições previstas na legislação trabalhista, há inúmeros princípios encartados que guiam os intérpretes dos seus dispositivos.

Princípio da proteção ao hipossuficiente é considerado um dos princípios mais importantes do Direito do Trabalho, correspondendo a uma verdadeira rede de proteção ao trabalhador, abrangendo desde a elaboração das normas trabalhistas, passando pela interpretação jurídica e culminando em presunções próprias capazes de proteger o trabalhador, considerado sempre hipossuficiente, em detrimento do que foi pactuado livremente nos contratos de trabalho, ou ainda o porte da empresa.

Diante desta situação, não obstante a livre pactuação entre as partes, com plena negociação e aceitação ao que fora contratado, tendo inclusive o empregado plena capacidade de contratar, conhecendo os seus direitos. Todavia, findo o contrato de trabalho, caso o empregado se sentisse prejudicado pelas cláusulas contratadas, e ingressasse com reclamação trabalhista, indubitavelmente, suas cláusulas, supostamente não benéficas ao empregado, seriam anuladas perante à justiça do trabalho, ensejando grande insegurança jurídica, especialmente para o empregador.

Na reforma trabalhista, por meio da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, sancionada pela pelo Presidente Michel Temer, a negociação entre empresas e trabalhadores terá força de prevalecer, em algumas situações, sobre a lei geral. Portanto, a nova lei, deixa clara a opção legislativa por permitir a livre negociação entre as partes, salvo em certos pontos, considerados indisponíveis.

O artigo 444 da CLT é claro ao reconhecer como fonte de direitos e obrigações a estipulação pactuada entre as partes interessadas, salvo se se contrariar as disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

O Parágrafo único do artigo 444, criou a possibilidade de livre estipulação do contrato de trabalho (acordo individual entre empregador e empregado) na hipótese de ser o empregado cumulativamente portador de diploma de nível superior e que receba salário mensal igual ou superior a R$11.062,62, nas mesmas matérias cuja transação foi facultada no âmbito da negociação coletiva (possível prevalência, portanto, do que vier a ser ajustado no contrato de trabalho sobre a lei).

Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigoaplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Assim, a nova redação a um só tempo reconheceu que os pactos firmados por determinadas pessoas, nas hipóteses previstas no Art. 611-A, em razão de condições personalíssimas, terão a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos.

Desta forma, o legislador abrandou os rigores da lei geral, ao permitir que os contratos formados por uma determinada categoria de trabalhadores preponderem sobre os instrumentos coletivos e tenham força de lei. Portanto, o princípio da hipossuficiência do trabalhador restou mitigado, em razão da eficácia de lei dos contratos pactuados por determinada categoria de empregados. Ademais, por ter força de lei, esses contratos são considerados leis especiais e derrogam lei geral.

Portanto, com a reforma trabalhista cria-se uma necessidade de um novo olhar para os contratos de trabalho, inclusive porque algumas importâncias pagas habitualmente deixam de incorporar ao contrato de trabalho para todos os fins. Além de outras importantes inovações, seja no aspecto matéria, seja no aspecto processual.

Com efeito, para estas situações, ou seja, para empregados portadores de diploma de nível superior e que receba salário mensal igual ou superior a R$11.062,62, antes da celebração do contrato de trabalho, assim como qualquer outro instrumento contratual, será recomendada a análise de profissional especializado, notadamente advogado com conhecimento em matéria trabalhista, a fim de que esta categoria de empregados possam celebrar contratos mais justos e adequados aos seus interesses.

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