A REGRA “RES PERIT DOMINO”

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O presente trabalho faz uma análise a respeito da regra ''a coisa perece para o dono'' presente no direito das obrigações.

INTRODUÇÃO

     A regra “res perit domino” remonta ao código de Hamurabi, o conjunto de legislação mais antigo que se tem conhecimento, na qual diz que: a coisa perece para o dono. Isso ocorre quando há a obrigação de restituir coisa certa e esta se perde antes da tradição, sem culpa do devedor. No código civil de 1916 essa regra encontrava-se no artigo 869 e foi recepcionada no código de 2002, no artigo 238.

    Podemos ter como exemplo um indivíduo A (devedor) que deve restituir ao indivíduo B (credor) um aparelho celular e este, antes da tradição se perde, sem culpa de A, nesse caso a obrigação se resolve, ou seja, se extingue e A nada mais deve a B. 

 

PROCEDIMENTOS METODOLOGICOS

O presente trabalho foi realizado através de artigos científicos e do próprio código civil.

 

RESULTADOS E DISCUSSÕES

        Podemos perceber que essa regra, protege o devedor, pois impede que o credor o cobre por um acontecimento que não foi causado com culpa, evitando, desse modo o enriquecimento sem causa do credor.

       Nota-se que a presença ou não de culpa muda todo o curso da obrigação, pois se observada culpa do devedor, este deve além de restituir o equivalente, arcar ainda com as perdas e danos ao credor, se forem comprovadas.

 

CONCLUSÃO

        Podemos observar que há uma evolução desse instituto jurídico através das relações econômicas, no código de Hamurabi, que foi criado por volta de 1.700 anos antes de Cristo, onde já havia a preocupação em resguardar os direitos dos indivíduos que mantinham relações econômicas.

        Enfim, essa regra já atravessou séculos, talvez seja esse um exemplo do chamado DNA do direito civil, cujas explicações, muitas vezes, se perdem nas brumas do tempo, como afirma o professor José Fernando Simão (2003).

 

 

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Sobre os autores
Laena Gomes do Nascimento

Acadêmica de Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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