Segundo Norberto Bobbio e Hans Kelsen, as normas jurídicas são regaras de conduta que prescrevem determinado tipo de comportamento a ser adotado pelo cidadão e tem caráter de coerção. As normas jurídicas de acordo com Émile Durkheim, são fatos sociais, pois influenciam diretamente a sociedade por causa da coercibilidade que elas apresentam, uma vez que o seu descumprimento gerará uma sanção por parte do Estado.
É importante salientar, que a norma jurídica surge a partir de um processo chamado de interpretação ou hermenêutica que é realizado pelo interprete que a aplicará em um caso concreto, e esse processo de transformação da norma legal, na maioria da vezes geral e abstrata, em uma norma individual e concreta, que serve sob medida para o conflito real, chama-se aplicação do direito.
No universo do direito, devemos constatar que o processo de aplicação mais importante ainda é aquele que transforma a lei, por meio da interpretação da disposição normativa, visando a solução de um determinado litigio, ou seja, sempre que se interpreta os textos normativos há como objetivo a composição de um determinado conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.
Ao buscar uma norma legal para atuar no sentido de resolver um conflito, o profissional do direito pode encontrá-la ou não. Caso não a encontre, constata que existe uma lacuna legal e adota mecanismos para preenchê-la como prevê o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O interprete, ou seja, o juiz não pode ficar sem aplicar o direito, pois gerará em uma insegurança jurídica.
Podemos concluir que a norma legal é o resultado da interpretação, por exemplo, o artigo 428 do Código Civil não é uma norma, e sim apenas um texto, e para que a norma desse texto seja extraída, é preciso a intermediação de um interprete com o fim de compor uma determinada lide visando a paz social, em outras palavras o direito presta a solucionar o litigio.
A partir de um caso concreto, o interprete deve realizar o processo de transformação do texto normativo em norma legal por meio da hermenêutica e aplica-la no caso apresentado a ele, pois há uma equação entre interpretação e aplicação do direito.
Segundo Eros Grau, a interpretação do direto nada mais é que um processo de transformação de textos em normas para a tomada de uma decisão jurídica em um quadro de um determinado caso, portanto a partir da interpretação do enunciado normativo, surge a norma jurídica que será aplicada no caso apresentado ao interprete que é o magistrado.
De acordo com Kelsen, ao analisar a interpretação do direito, adota um critério para classificá-la que deriva da pessoa do intérprete que pode ser uma interpretação autentica ou doutrinaria. A interpretação realizada por um juiz é autêntica, pois ele possui poder normativo jurisdicional, já a doutrinaria não se converte em norma jurídica.
Não estamos falando que a norma é criada pelo interprete, vez que essa tarefa é do Poder legislativo. O Interprete apenas as expressa, pois as normas já preexistem no texto normativo em estado latente.
O processo de hermenêutica é um processo complexo, onde deve analisar não apenas o texto para se extrair a norma, mas é preciso adequá-la ao cenário social vigente, vez que segundo Miguel Reale, o direito é fato, valor e norma.