A Lei Complementar nº 160, de 2017 e a convalidação dos benefícios fiscais estaduais

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Foi publicada, no dia 08/08/2017, a Lei Complementar nº 160 de 2017, que busca dar um fim à guerra fiscal entre os Estados. Neste texto destacaremos os principais pontos desta nova norma.

Foi publicada, no dia 08/08/2017, a Lei Complementar nº 160 de 2017, que busca dar um fim à chamada guerra fiscal entre os Estados.

Pelo texto da Lei Complementar, verifica-se que foi possibilitado aos Estados a regularização dos benefícios fiscais que haviam sido concedidos sem a necessária autorização do CONFAZ e também a remissão dos créditos tributários decorrentes destes benefícios concedidos em desacordo com a legislação.

Para a regularização dos benefícios fiscais será necessário que os Estados procurem o CONFAZ no prazo de até 180 dias a contar da data de publicação da Lei Complementar (fevereiro de 2018) para que seja firmado, aprovado e ratificado um Convênio relacionado a estes benefícios que o Estado busca convalidar - para a aprovação do Convênio será necessária a anuência de, no mínimo, 2/3 das Unidades Federadas, desde que estes 2/3 representem, no mínimo, 1/3 dos Estados integrantes de cada uma das cinco regiões do País (art. 2°).

Sendo aprovado o Convênio o Estado, dever-se-á (art. 3º):

1)      publicar em seu Diário Oficial uma relação com a identificação de todos os atos normativos que concederam benefício fiscal no Estado e que foram abrangidos pelo Convênio e;

2)      registrar e depositar no CONFAZ os documentos comprobatórios correspondentes aos atos concessivos dos benefícios fiscais, os quais serão publicados em um portal a ser criado, chamado de Portal Nacional da Transparência Tributária, de onde se pode entender que os Estados deverão repassar para o CONFAZ todos os regimes especiais concedidos aos seus contribuintes.

Os benefícios fiscais que não forem levados ao CONFAZ deverão ser revogados, revogando-se também os respectivos atos concessivos.

Os Estados poderão conceder aos seus contribuintes benefícios iguais àqueles concedidos pelos outros Estados da sua região.

A partir da data da entrada em vigor do Convênio acima tratado, os benefícios e, por consequência, os Regimes Especiais deles decorrentes terão os seguintes prazos máximos de vigência:

1º - 15 anos para os benefícios destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial e investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano;

2º - 8 anos para benefícios destinados à manutenção ou incremento de atividades portuária e aeroportuária vinculada ao comércio internacional incluída a operação subsequente à da importação praticada pelo contribuinte;

3º - 5 anos para benefícios destinados à manutenção ou incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;

4º - 3 anos para benefícios destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;

5º - 1 ano para os demais casos.

Os regimes especiais concedidos nos termos deste novo Convênio poderão ser revogados ou modificados ou poderão ter seu alcance ou benefícios reduzidos antes do término do prazo de fruição dos mesmos, mas as modificações eventualmente feitas não poderão resultar em benefícios em valor superior ao que o contribuinte podia usufruir antes da modificação.

Também poderão ser concedidos novos benefícios fiscais desde que se observe as mesmas condições e prazos vigentes.

Destaca-se ainda o disposto no §8º do art. 3º o qual prevê que os Estados poderão conceder, aos seus contribuintes, benefícios iguais àqueles concedidos pelos outros Estados da sua região.

Além da convalidação dos benefícios fiscais concedidos pelos Estados, esta Lei Complementar também trata do perdão dos créditos tributários decorrentes de autuações baseadas na premissa de que houve aproveitamento de benefício concedido à revelia do CONFAZ e, por consequência, poderão ser afastadas as penalidades trazidas pelo art. 8º da Lei Complementar 24, de 1975, penalidades estas que correspondem à glosa dos créditos do destinatário da mercadoria e a exigência do recolhimento do imposto não pago do remetente.

Porém, o art. 5º, da Lei Complementar 160, de 2017 é claro ao ressaltar que, apesar do perdão concedido a estes créditos tributários, é vedada a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo.

Na prática, significa dizer que aqueles que foram autuados - os destinatários que tiveram créditos glosados pelo fisco por terem recebido mercadoria com benefício fiscal na origem e, eventualmente, os remetentes que foram cobrados da diferença do imposto – terão seus autos cancelados e os créditos fiscais perdoados.

Porém, os destinatários que deixaram de tomar o crédito correspondente ao benefício fiscal concedido na origem (ou seja, que deixaram de aproveitá-lo quando da ocorrência da operação que o gerou) - geralmente em obediência à previsão existente na legislação da grande maioria dos Estados, que limitavam o crédito que poderia ser aproveitado em decorrência dos benefícios fiscais concedidos na origem -  não poderão tomá-lo extemporaneamente.

Apesar do perdão concedido aos créditos tributários decorrentes do aproveitamento de benefício concedido à revelia do CONFAZ é vedada a restituição e a compensação de tributo e a apropriação de crédito extemporâneo.
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Por outro lado, as restrições à tomada de crédito existentes nas legislações estaduais acabam perdendo efeito, uma vez que os benefícios fiscais passarão a ser convalidados pelo CONFAZ e, por consequência, a glosa dos créditos não será mais permitida.

Mas é importante destacar que os benefícios fiscais concedidos pelos Estados que não forem levados ao CONFAZ dentro do prazo de 180 dias para que seja firmado e aprovado o respectivo Convênio, convalidando-o, continuam sendo benefícios fiscais irregulares e, portanto, as exigências fiscais baseadas nesta prerrogativa continuarão a ter respaldo legal.

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Sobre a autora
Milene Regina Amoriello Spolador Ribeiros

advogada atuante nas áreas tributária e empresarial na cidade de Curitiba (PR), vogal do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais do Estado do Paraná nos mandatos 2011/2013 e 2013/2015, graduada em direito pela Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro e pós graduada em Direito Empresarial com ênfase em Direito Tributário pela PUC/PR, autora de artigos jurídicos e pareceres, coordenadora da obra “Guia Prático Alianças Estratégicas com empresas Brasileiras: uma visão legal”.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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