Um homem ingressou com ação objetivando a invalidação das multas de trânsito que lhe foram aplicadas por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação e da publicidade.
Alegou o motorista em resumo, que foi autuado em 08 de fevereiro de 2006, às 13h13, no Km 291 + 781 metros da Rodovia SP 344, sentido Norte, no Município de Caconde/SP, por ter infringido o disposto no artigo 218, inciso I, alínea “b”, do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, por transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20%; na mesma data (08/02/2006), às 13h18, no Km 292 + 467 da rodovia supra aludida, foi novamente autuado por cometer a mesma infração de trânsito.
Por não concordar com as autuações, interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, sem qualquer motivação, pelo Superintendente do DER.
ENTENDA O CASO:
Em 02 de junho de 2006 manifestou então recurso perante a JARI, dando conta que não houve qualquer fundamento para a manutenção das penalidades, alegou ainda flagrante violação aos princípios da legalidade e da motivação do ato administrativo.
Além disso, ficou mais de 90 dias da interposição do segundo recurso, não havia sido notificado da decisão da segunda instância administrativa, o que mais uma vez configurava, desrespeito aos princípios da motivação e publicação das decisões administrativas, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não teve acesso aos autos e não pode preparar recurso refutando inexatidões em que eventualmente teriam incorrido a decisão administrativa.
Argumentou ainda que houve incoerência nas velocidades aferidas nos autos de infração, razão pela qual seus registros deveriam ser considerados insubsistentes. Daí o ajuizamento da demanda.
O Juiz de primeira instancia, proferiu (douto juiz Misael dos Reis Fagundes), sentença que julgou procedente o pedido para o fim de declarar a nulidade dos autos de infração. E condenou o DER/SP ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00.
Diante dessa decisão em 1º grau o DER/SP, apelou da decisão no TJSP, alegando em suma, que: o ato administrativo gozava de presunção de legalidade e de validade.
E que em nenhum momento o homem foi impedido de conhecer das razões do indeferimento do seu recurso; e que deveria ele ter solicitado junto a JARI cópia da decisão proferida para então tomar total conhecimento dos motivos do indeferimento do recurso.
Como é sabido, as decisões administrativas devem ser fundamentadas e o interessado cientificado do seu conteúdo, de modo a serem plenamente atendidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (v. arts. 5º, LV e 37, caput, da CF).
Entretanto, o Relator Desembargador PAULO DIMAS MASCARETTI, salientou que “(...) como é sabido, as decisões administrativas devem ser fundamentadas e o interessado cientificado do seu conteúdo, de modo a serem plenamente atendidos os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (v. arts. 5º, LV e 37, caput, da CF). ” (Grifei)
E concluiu que houve violação aos princípios constitucionais, ao consignar que: “Como se vê, citados princípios constitucionais restaram flagrantemente violados, razão pela qual era mesmo de rigor a procedência da ação para o fim de anular os autos de infração em causa. ” (Grifo nosso)
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