Cirurgia Bariátrica: Obrigação de Meio ou Resultado?

Responsabilidade Civil

15/08/2017 às 11:55
Leia nesta página:

Artigo possui objetivo de esclarecer a responsabilidade civil do Cirurgião Bariátrico quando do procedimento cirúrgico de redução de estomago.

A cada ano, cresce o número de pessoas que encaram o desafio de emagrecer reduzindo o tamanho do estômago por meio de cirurgia bariátrica. Na última década, o número de cirurgias deste tipo cresceu mais de 500%. Atualmente, o Brasil ocupa o segundo lugar no ranking dos países que mais realizam este tipo de intervenção, ficando atrás apenas dos Estados Unidos.

É inegável que a cirurgia bariátrica resolve muitos problemas de saúde, como hipertensão, insuficiência cardíaca e diabetes, mas também não pode esconder-se que muitos buscam o procedimento para fins estéticos, pois, é o método mais rápido de se perder peso, embora muito mais doloroso e complicado, uma vez que a cirurgia não é o fim, mas o início de um processo de emagrecimento e autoconhecimento, prova disso é que muitos pacientes ganham peso e voltam a serem obesos mesmo após a cirurgia.

Diante deste aspecto o cirurgião possui a obrigação de meio ou resultado quando realiza o procedimento cirúrgico de redução de estomago no paciente?

No Brasil, a maioria das obrigações contratuais dos profissionais liberais é considerada de meio, ou seja, o resultado esperado pelo consumidor não é necessariamente alcançado, embora deva ser buscado.

A obrigação de meio é aquela cujo objeto se restringe ao emprego de todos os meios necessários ou possíveis, sem que atinja um resultado final (no caso, a cura do paciente). A obrigação de resultado de um modo geral tem como meta a obtenção de um resultado predeterminado e pactuado com o consumidor/paciente, e seu descumprimento gera responsabilidade civil.

A cirurgia bariátrica é uma obrigação de meio, o médico cirurgião tem a obrigação de fazer o melhor e aplicar todos os meios diligentes e prudentes para um resultado positivo. Quando este resultado não for satisfatório, o médico cirurgião é isento de responsabilidade uma vez que não há como prever que o procedimento é totalmente seguro e eficaz. Não constitui objeto da obrigação a cura do paciente, mas a prestação de cuidados atentos e conscienciosos, mediante o emprego do tratamento adequado e reconhecido pela comunidade cientifica.

Importante ressaltar que o paciente obeso deve se enquadrar nos requisitos descritos na Resolução 1942/2010 expedido pelo CFM para realizar a cirurgia bariátrica, a ausência destes requisitos poderá caracterizar um tratamento puramente estético e obrigará o cirurgião ao resultado positivo, ou seja, emagrecimento.

Por fim, a aplicação e utilização do termo de consentimento informado nos procedimentos de redução de estomago, auxiliará o cirurgião a comprovar sua isenção de responsabilidade. Este dever de informar o paciente adequadamente é obrigação do cirurgião, pois é de notório conhecimento que cada paciente possui um organismo diferente, e na hipótese do resultado não ser satisfatório ao tratamento proposto, o médico será isento de sua responsabilidade civil e consequentemente dever de indenizar.

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Sobre o autor
Marcos Paulo Oliveira

Advogado e Consultor especialista em Direito Médico e da Saúde. Pós-graduado pela Faculdade de Medicina do ABC - SP em Direito Médico e da Saúde. Palestrante na área da saúde. Atuação em ações de indenizações decorrentes do alegado erro médico tanto pelo profissional médico e instituição de saúde. Atuação nas sindicâncias e processos éticos junto aos Conselhos Regionais de Medicina e Conselho Federal de Medicina. Atuação na esfera penal no que concerne ao exercício da medicina pelo profissional médico. Consultoria nas questões ligadas à propaganda e publicidade médica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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