Introdução
Trata-se de um benefício que tem por objetivo a proteção dos dependentes do segurado recluso, em virtude da prisão deste, são examinados com bom senso, de forma que seja salvaguardados todos os direitos da família do preso, a interpretação do enunciado dependentes e a relação prática dos dependentes, tal como abordando com um maior aproveitamento sobre a existência de exceções nela inseridas. Além disso, outros requisitos normativos também são apreciados, como sujeitos, termo inicial, termo final de suspensão, cessação, renda mensal inicial, abono, acumulação, efeitos da morte, ainda que presumida.
Posto isto, o auxílio-reclusão teria características de um benefício individual, tanto no que diz respeito ao direito comparado (não sendo conhecido em alguns ordenamentos) quanto no próprio direito pátrio, proporcionando diversas notas distintivas sobre outros benefícios, o que contribui para o aparecimento de controvérsias ao redor de sua concessão, diversas das quais até então não estão plenamente satisfeitas.
Problematização
O auxilio-reclusão é um benefício previdenciário que guarda uma grande relevância social dentro do nosso estado democrático de direito. Ocorre que, por muitas vezes, o benefício é mal compreendido pela população que sem conhecer as suas reais características acaba atribuindo ao benefício fatos fantasiosos, inverídicos, o que acaba prejudicando a imagem desse importante benefício para a população.
O tema é de grande relevância, uma vez que a comunidade acadêmica e jurídica tem também como dever a informação dos direitos aos indivíduos, direitos coletivos, e assim sendo, tem também o mister, o dever, a obrigação de desmitificar alguns temas que são polêmicos, tais como: o benefício de auxílio-reclusão.
Assim, o trabalho tem uma importância para comunidade acadêmica porque visará desmitificar, dizer o que é verdade e o que é mito sobre o tema.
Segundo o artigo 80, da Lei 8.213/91, o auxílio-reclusão, assim como a pensão por morte, é atribuído excepcionalmente aos dependentes do apenado, nesse caso o preso recolhido ao cárcere, durante o tempo em que permanecer sob o regime fechado, contudo, não no livramento condicional ou ainda cumprindo pena em regime aberto. Todavia, o benefício é exclusivo e independe de quantos filhos o preso tem.
Por conseguinte, o sistema previdenciário pátrio (responsável pelos benefícios que decorrem do risco social, dentre os quais se relacionam todas as aposentadorias, auxílio-doença, pensão por acidente de trabalho, além do auxílio-reclusão) seria financiado pelas empresas, bem como pelos empregados e ainda pelo Estado, uma vez que o legislador constituinte conferiu à sociedade em geral o financiamento da seguridade social, segundo o que está contido no art. 195, da CF.
O benefício é liquidado com o orçamento da Previdência Social, o qual é alcançado por meio das contribuições dos filiados ao INSS. Isto é, quem paga o auxílio-reclusão são os que contribuem com o INSS e não todos os brasileiros, por meio de tributos.
Aliás, o valor do auxílio-reclusão modifica conforme as contribuições de cada segurado, o que alude afirmar que apenas os familiares de pessoa reclusa que tenha contribuído para a Previdência Social (quer seja por possuir carteira assinada ou por ter contribuído como autônomo) terão direito a receber o auxílio.
REFERÊNCIAS
Código Penal, Código de Processo Penal, Constituição Federal, Legislação Penal e Processual Penal / organização Luiz Flávio Gomes; obra coletiva de autoria da Editora Revista dos Tribunais – 15. Ed. Ver., ampli. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.
LAZZARI, João Batista. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário. 4. ed. São Paulo: LTR, 2003.
MARTINS, Sergio pinto. Direito da seguridade social. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
Lei N.º 8.213, de 24 de Julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Providência Social e dá outras providências.