A absolvição sumária na primeira fase do júri

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17/08/2017 às 17:23
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9. Conclusão

Feitas as considerações, observa-se que, no Brasil, a instituição do Júri é uma tradição, sendo consagrada como direito fundamental no plano constitucional.

Com a abordagem das fases do Júri, verificou-se que a primeira delas, o sumário, objetiva fazer um juízo de admissibilidade, ou seja, analisar se a causa será ou não remetida à análise dos jurados, ocasião em que o magistrado proferirá as decisões de pronúncia, impronúncia, desclassificação ou absolvição sumária.

No que tange à absolvição sumária, é possível afirmar que o instituto é plenamente constitucional, pois não afasta o julgamento dos crimes dolosos contra a vida de seu juiz natural, o Tribunal do Júri.

É de suma importância que o magistrado, no sumário, exerça um filtro eficiente para que a previsão contida na Constituição acerca do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII) seja alcançada, qual seja, o julgamento pelo Conselho de Sentença dos crimes dolosos contra a vida.

A absolvição sumária é um instituto do direito penal realmente adequado e necessário, pois, sem ele, o Judiciário Brasileiro estaria ainda mais sobrecarregado, remetendo, muitas vezes, ao plenário processos que não são verdadeiramente de sua competência.

Restando devidamente comprovado na fase do sumário de culpa que o acusado não concorreu para a infração; que não existiu crime, havendo causas excludentes de ilicitude e culpabilidade ou de isenção de pena, de plano, estará provado que não existe crime doloso contra a vida que deva ser julgado pelo conselho de sentença.

As situações apresentadas no art. 415 do CPP não contemplam hipóteses desses crimes, não ocorrendo a alegada usurpação de competência.

Não obstante restar evidenciado que o juiz, ao proferir absolvição sumária, analise também questões de mérito, ele, nos casos específicos do art. 415 do CPP, tem legitimidade para julgá-las.

Para tanto, é imperioso que exista uma forte comprovação das situações pelas provas coletadas nos autos. Da mesma forma, deve o magistrado fundamentar amplamente as razões de seu convencimento. Havendo, pois, qualquer dúvida, não pode ele optar pela aplicação do instituto, sob pena de, assim, agir em desacordo com o texto da legislação e da Constituição.

Logo, a absolvição sumária deve ser entendida como uma situação extraordinária, pois, a competência originária para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é definida pela Constituição ao Tribunal do Júri.


7. Referências

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Sobre a autora
Ludmila Antunes Resende

Analista em Direito no Ministério Público do Estado de Minas Gerais. Especialista em Direito Eleitoral pela PUC/MG, Especialista em Direito Penal e em Direito Constitucional pela Faculdade Internacional Signorelli - FISIG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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