Conforme definição da Carta Magna, em seu artigo 102, inciso III, e na matéria infraconstitucional no Código de Processo Civil, no artigo 1029, o Recurso Extraordinário é cabível em face de acórdão que violar matéria constitucional.
Caberá ainda, como descrito na alínea d, do art. 102 da CF, a utilização do citado recurso para acórdão que julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Vale mencionar que seu objetivo é zelar pela supramacia da Constituição e, por isso, nele não poderá ser discutida matéria de fato, mas, apenas matéria de direito, de mérito ou processual, sendo cabível, somente, a norma processual ou matéria contida na Carta Magna.
Contudo, para ser aceito o Recurso Extraordinário (RE) deverá cumprir uma regra de pressupostos de admissibilidade, que por sua vez, são cabíveis também no Recurso Especial, mas, analisaremos um pressuposto exclusivo do recurso em comento, cuja competência de análise é exclusiva do Superior Tribunal Federal, que é a Repercussão Geral.
A Repercussão Geral como forma de admissibilidade do RE foi adicionada ao texto da Constituição Federal brasileira em 2004 através da Emenda Constitucional nº 45, que criou o § 3º do artigo 102 da referida lei, que diz:
No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (BRASIL, 1988)
O referido recurso tinha previsão infraconstitucional na legislação processual civil em seus artigos 543-A e 543-B por regulamento da Lei 11.418/2007 e também encontrava, e ainda encontra, respaldo na Emenda 21 ao Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
A aplicação da hipótese de admissibilidade do RE em análise foi criada com o intuito de diminuir as demandas levadas ao STF, funcionando como um funil para que os processos que chegarem à terceira instância sejam necessários e a análise deste juízo seja imprescindível.
Vale citar que a corrente positivista doutrinária entende que é muito válida a aplicação de tal dispositivo para evitar o engessamento da máquina judiciária e, consequentemente, cooperar na aplicação do princípio da razoável duração do processo, garantido constitucionalmente.
Sabe-se que a Repercussão Geral como forma de admissibilidade do Recurso Extraordinário funciona como um dispositivo instituído para a celeridade dos processos que tramitam no STF, mas conta com o apoio das jurisprudências, que decidem em prol do funcionamento correto de tal dispositivo.
Contudo, com o advento do novo Código de Processo Civil, houve diversas mudanças na sistemática dessa forma de admissibilidade do recurso supra, e a previsão legal desse âmbito dá-se, na contemporaneidade, como falado, no artigo 1029 do Código de Processo Civil, dentro da qual temos quatro dos mais importantes, que seguem:
I- Cabimento de impugnação contra as decisões das instâncias de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral;
II- Fim do juízo de admissibilidade do recurso ordinário;
III- Estabelecimento de prazo para que o STF julgue os processos-paradigmas de repercussão geral;
IV- Possibilidade de desconsideração de vício formal de recurso tempestivo. (CPC, 2015)
É evidente que as mudanças trazidas pelo novo código tiveram intenção de ordenar e possuem justificativa para cada definição. Mas a doutrina ganhou um questionamento gigantesco, por entender que elas poderão descaracterizar a essência da repercussão geral.
Em contrapartida, existem os estudiosos e doutrinadores que defendem que, com o passar do tempo, as demandas judiciais no STF continuarão morosas e que as regras do novo CPC poderão ajudar na regulamentação e na aplicação da celeridade processual.
Conclui-se, portanto, que é necessária a continuação dos estudos sobre o referido tema, por parte dos doutrinadores e legisladores, para que o instituto em análise possua eficácia no todo e coopere para o andamento da justiça e o cumprimento, obviamente, do Devido Processo Legal.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Alexandre de Moraes. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2000.
BRASIL. Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 17 jan. 1973.
BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, 16 mar. 2015.