O Direito do Trabalho é dividido em Direito do Trabalho Individual e Direito do Trabalho Coletivo, do qual falaremos um pouco a seguir:
Segundo os ensinos de Hermes Cramacon (2016), o Direito Coletivo do Trabalho é:
O ramo do direito do trabalho capaz de regular a organização sindical, a negociação coletiva bem como os instrumentos normativos decorrentes dessa negociação, a representação dos trabalhadores na empresa e, ainda, o direito de greve.
Este ramo do direito trabalhista é dividido em cinco princípios que são: Princípio da liberdade associativa e sindical, princípio da autonomia sindical, princípio da adequação setorial negociada, princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva e princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva.
Pelo primeiro princípio supracitado, entende-se o direito que o trabalhador tem de se associar e de se sindicalizar, abrangendo o direito de liberdade para qualquer reunião estável e pacífica e também o direito de criação e extinção de sindicato. Tal princípio vem previsto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XX.
O princípio da autonomia sindical é, nas palavras de Maurício Godinho Delgado o que segue:
O princípio sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicato dos trabalhadores, sem interferências empresariais ou do Estado. Trata-se ele, portanto, da livre estruturação interna do sindicato, sua livre atuação externa, sua sustentação econômico-financeira e sua desvinculação de controles administrativos estatais ou em face do empregador.
O princípio da adequação setorial negociada é o que estipula os limites que as normas que decorrem de negociação coletiva devem observar, por ele, podem, por exemplo, as normas autônomas prevalecerem sobre as normas imperativas.
O penúltimo princípio, que é o da criatividade jurídica, permite a criação de normas jurídicas, desde que estas não sejam ilegais.
E, pelo princípio da lealdade e transparência na negociação coletiva, tem-se a exigência de que seja leal e de que o acesso às informações dessa linha sejam públicas.
Hermes Cramacon (2016) ainda observou que:
O sistema brasileiro adota o princípio da unicidade sindical, consagrada no art 8º, II, CF, que ensina ser livre a associação profissional ou sindical, sendo, porém, vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um município.
Temos acima, então, a definição da forma do sistema sindical brasileiro, sendo a organização regida pela CLT em seus artigos 511 a 610.
Ao se falar de direito coletivo do Trabalho cabe-se citar o direito de greve. A greve é a suspensão coletiva temporária, total ou parcial da prestação de serviço, que acontece em regra, em busca de mudanças no regimento em que trabalham, como uma forma de manifestação. Ela é autorizada por lei, no art 9º da Constituição Federal brasileira.
No Brasil, já foi considerada ilegal por outras constituições e também no período em que os militares tiveram no poder. Contudo, como falado acima, hoje a greve é um direito do trabalhador assegurado constitucionalmente.
Ela poderá ser classificada quanto à licitude como lícita e ilícita, quanto aos limites, como abusiva e não abusiva, e, quanto à extensão, como global e parcial.
Para ser feita uma greve de serviços e atividades essenciais, como por exemplo, funerários, assistência médica e hospitalar e etc, faz-se necessário que os grevistas comuniquem aos responsáveis pelo menos com 72 horas de antecedência.
A greve no serviço público possui duas correntes. Uma entende que é norma de eficácia limitada, por ser a mesma regulada pelo artigo 37, VII da CF e depender de autorização legal para ser feita, e uma segunda corrente que entende que o direito é garantido, já que, vem expresso no texto da Carta Magna.
Essas foram algumas observações sobre o Direito do Trabalho Coletivo no Brasil.
REFERÊNCIAS:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.
BRASIL. C.L.T., legislação previdenciária e Constituição Federal. Coord. Anne Joyce Angher. 2. ed. São Paulo: Rideel, 2002 (Coleção de Leis Rideel. Série Mini 3 em 1).
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. 1403 p.