INCIDÊNCIA INDEVIDA DE ICMS NAS TAXAS DE DISTRIBUIÇÃO, TRANSMISSÃO E ENCARGOS CONTIDOS NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA
Da Ilegalidade da Cobrança
A forma de cobrança do ICMS sobre a energia elétrica vem sendo cobrada de forma equivocada há muito tempo, fazendo com que o consumidor pague entre 10 a 30% a mais nas suas contas de energia elétrica, dependendo da alíquota de ICMS de sua região.
O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é um imposto cobrado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação. Esse imposto é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Porém, o tributo não pode ser cobrando sobre taxas estipuladas pelas companhias energéticas, razão pela qual vários tribunais em nosso País já têm se manifestado no sentido de declarar a ilegalidade da cobrança.
A maioria dos Tribunais tem decidido que a cobranças de ICMS sobre a tarifa de distribuição (TUSD - tarifa de uso do sistema de distribuição) e transmissão (TUST - tarifa de uso do sistema de transmissão) são ilegais, sem falar nos encargos também inclusos indevidamente no cálculo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido, de forma reiterada, pela não inclusão dos valores referentes à TUST e à TUSD na base de cálculo do ICMS.
TUST Essa sigla significa “Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão”. Muitas contas de energia apresentam apenas o termo “TRANSMISSÃO”.
Já a TUSD significa “Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição”. Muitas contas de energia apresentam apenas o termo “DISTRIBUIÇÃO”.
Para que seja feito o cálculo do custo da conta de energia elétrica devemos tomar como parâmetros, Energia, Distribuição, Transmissão, Tributos, Encargos e Taxa de iluminação pública.
Para pleitear a restituição dos valores indevidamente pagos e o fim das cobranças ilegais, é preciso ajuizar uma ação judicial.
A ilegalidade consiste na inclusão dessas taxas na base de cálculo do ICMS, ou seja, a soma dos valores sobre o qual se aplica a alíquota do imposto engloba a TUST e a TUSD. A TUST e a TUSD não constituem venda de energia, logo, não são fato gerador do ICMS. Conforme os precedentes, o ICMS somente incide nas operações que envolvem a comercialização (consumo) de energia elétrica para o consumidor final. Não é o caso da TUST e TUSD.
Todos os consumidores pessoas físicas ou jurídicas tem o direito de reaver esta cobrança indevidamente cobrada, com repetição do indébito (devolução do que já foi pago indevidamente) nos últimos 05 (cinco) anos. Os cálculos são feitos com base nos valores pagos nos últimos 60 meses, atualizado até os dias atuais.
Conclusão
Muito embora o fornecimento de energia elétrica inclua os custos de geração, transmissão e distribuição, quanto à incidência do ICMS, não poderá ensejar que o ônus pelo pagamento recaia sobre o consumidor.
Em suma, a transmissão e a distribuição não podem servir para inclusão na base de cálculo do ICMS, não havendo que se pagar tributo sobre as etapas de distribuição e transmissão, ratificando a ilegalidade da incidência TUST/TUSD na base de cálculo do imposto.