Capa da publicação Assédio moral no trabalho: causas, consequências e transtornos
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Assédio moral no trabalho.

Causas, consequências e transtornos ao trabalhador

24/08/2017 às 11:19
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O presente artigo tem como objetivo de estudo o fenômeno do Assédio Moral nas Relações de Trabalho e quanto isso afeta a vida do trabalhador, seja em âmbito profissional quanto pessoal, e o prejuizo causado em sua dignidade.

INTRODUÇÃO

Esse trabalho visa tratar a problemática do assédio moral nas relações trabalhistas e suas consequências tanto físicas quanto psíquicas ao trabalhador.

O Assédio moral caracteriza-se por uma conduta abusiva e prolongada, que atenta contra a dignidade física e psíquica do trabalhador, de forma a afetar sua vida em âmbito profissional e pessoal acarretando transtornos de difícil reparação e sofrimento que por muitas vezes torna a convivência social e profissional impossível.

O assédio moral expoe o trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de causar ofensa a personalidade, dignidade ou integridade psíquica e que tenha por efeito excluir a posição do empregado no emprego deteriorando o ambiente de trabalho, durante sua jornada e exercício de suas funções. Pretende-se, portanto, conhecer a natureza psicológica e a legislação nacional sobre o tema.

O trabalho procura conhecer os efeitos do assédio, um fenômeno que continua crescendo e afetando o trabalhador, e as responsabilidades das empresas mediante estes fatos.

Ele é mais comum em relações hierarquicamente autoritária e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas de longa duração, de um ou mais chefes direcionados a um ou mais subordinados, atitudes essa que desestabilizam a relação da vítima com o ambiente do trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego.


1. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O fenômeno Assédio Moral no Trabalho requer uma séria abordagem com intuito de identificar e compreender procurando meios de se evitar casos reincidentes, pois como será demonstrado, esse fenômeno causa sérios danos psicofisiológicoscos aos trabalhadores afetados.

Sobre o Assédio Moral, apesar de ter sido identificado recentemente, as primeiras preocupações surgiram na década de 1990, quando uma psicóloga francesa, Marie-France Hirigoyen, pesquisou a incidência desse mal que aflige as pessoas, tem sido constatado que sua existência remonta na origem do trabalho humano.

O fenômeno do Assédio Moral, historicamente tem acompanhado a história humana em sociedade, resultando de sua manifestação um profundo desrespeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, atingindo a essência do empregado que acredita ter a sua dignidade afetada, fato que o faz não crer na sua condição de ser humano pleno de direitos e deveres

Abordando o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, como advertência, deve-se entender a questão da dignidade. O conceito de dignidade foi desenvolvido durante a nossa evolução como seres humanos pensantes, sendo no começo considerado um ínfemo sentimento, paulatinamente, o ser humano notou que a sua valorização como pessoa era algo extremamente importante, ou seja, ao qualificar a importância da dignidade humana, também protegemos a nossa identidade.

A categoria dignidade pode ser entendida na visão de Abbagnano ( 2003, p.276-277), como sendo “uma pedra de toque para a aceitação dos ideais ou das formas de vida instauradas ou propostas”. E é sobre essa aceitação que se deve seguir com a busca do conhecimento da essência humana.

Não obsta uma simples análise da condição da Pessoa Humana, sem considerar questões ligadas as suas condições familiares, sociais, trabalhos, estudantis, situações essas aonde a Dignidade Humana é profundamente envolvida sendo questão de sobrevivência da condição de Pessoa Humana.

Nesse artigo a Dignidade da Pessoa Humana é analisada nas condições de Relação de Emprego, patrão x empregado, suas relações jurídicas que dela originam, causando por exemplo o Assédio Moral.

Por essa razão, analisaremos de forma específica o Assédio Moral na relação de emprego.

O fenômeno do Assédio Moral na Relação de Emprego, incide de forma específica nas relações entre o empregado e o empregador, onde podem ocorrer agressões psicológicas de maneira constantes e prolongadas, que podem a vir causar um sofrimento exacerbado ao trabalhador. Embora ocorra em menor escala, também existe o Assédio Moral do subordinado com seu superior imediato.

No entendimento da pesquisadora francesa Hirigoyen (2002,p.187), existem contextos profissionais que facilitam a proliferação e manifestação do fenômeno do Assédio Moral. Somente analisando o contexto do surgimento do Assédio é que conseguiremos encontrar uma solução.

Algumas vezes, o Assédio poderá ser confundido com outras patologias do trabalho, como por exemplo o estresse, que não é incomum nas relações trabalhistas, mesmo causando desgaste e transtornos não é uma ocorrência tão grave ( HIRIGOYEN, 2002, p.188 )

Nas relações de trabalho, as grandes corporações fixam ritmos de trabalho quase ininterruptos, aonde a própria comunicação entre os trabalhadores e familiares é restrita, sendo controlados pelo relógio ( HIRIGOYEN, 2002, p.188-189 ), tendo a necessidade de se obter o melhor resultado no menor tempo.

O problema ocorre quando é rompido os limites básicos do respeito ao próximo que deveria ser fator preponderante nas relações de emprego , ou seja, existe apenas a preocupação com a força de trabalho e não com o trabalhador. Ocorre que, atualmente, essa valoração não é no sentido de resgatar aquilo que foi ignorado com modernização do trabalho, mas sim na clara preocupação de apenas repor mão-de-obra da forma mais rápida visando única e exclusivamente o lucro em detrimento ao bem estar do trabalhador. O fator humano deveria ser fundamental nas relações de emprego, “quando um empregado assalariado se desmotiva, ninguém lhe pergunta sobre as razões de seu desânimo, mas é rejeitado por não conformidade, por não ser suficientemente combativo”. ( HIRIGOYEN, 2002, p.189 ).

No século XXI, as empresas começaram a se preocupar com o aspecto das relações de trabalho ministrando cursos aos funcionários visando o aprimoramento da convivência trabalhista.

O não reconhecimento de sua qualidade profissional, é considerado um fator origem do Assédio Moral, uma vez que o empregado tem como fundamental para sua dignidade humana o seu trabalho aonde só se efetivará de forma plena tendo seu devido valor reconhecido pelo empregador e quando não ocorre a consequência é a desmotivação, depressão e baixo rendimento.

Nas organizações, sejam elas privadas ou públicas, não existe a preocupação de proteção ao trabalhador contra situações de Assédio Moral sendo essa indiferença fator fundamental para o Assédio Moral.

Essa afirmação demonstra os meios de ação das organizações, gerando um sistema de agressão implícita, estimulada por disputas acirradas, visando compensação ínfima ao término do mês, funcionários se calam, apenas aceitam sem reclamações.

As perturbções que afligem o funcionário, em geral acabam por ser ignorada pelas corporações em detrimento aos assuntos do cotidiano, o que emudecem os que sofrem o Assédio Moral.

Com esse tipo de perspectiva, temos a pretenção não só de combater todo e qualquer tipo de questão emocional nas empresas, mas sim, garantir que a dignidade do trabalhador seja respeitada, de forma que o empregado seja livre para se manifestar sem o medo de receber repreendas, sendo tratado não como número mas sim como uma pessoa capaz de colaborar com o coletivo da empresa, sendo assim sua essência valorizada.


2. CARACTERÍSTICA JURÍDICA DO ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO

O Assédio Moral no Ambiente de Trabalho, afeta questões basicamente constitucionais e do direito do trabalho, haja visto o não cumprimento de questões contratuais, desrespeitando os princípios da boa fé e da reciprocidade nas relações trabalhistas.

A prática do Assédio Moral é tão antiga quanto o próprio direito do trabalho, porém seus estudos e teorias são relativamente novos tendo iniciados no século passado a partir do fim dos anos 80 e início dos anos 1990. Vindo à tona quando a jornalista francesa Andréa Adans denunciou o Assédio Moral como uma forma de psicoterrorismo.

A legislação pioneira sobre o tema é Norueguesa, tendo sido realizada durante sua atualização nas leis do trabalho no ano de 1977. Os congressistas franceses promulgaram uma lei específica sobre o tema em 2002. No nosso país a primeira lei promulgada sobre o tema, ocorreu em nível estadual, por iniciativa do Deputado Estadual carioca Noel de Carvalho, no fim dos anos 1990, e a primeira municipal relativo ao tema, lei 1163/2000, em Iracemápolis/SP.

Já existem tanto legislações municipais e estaduais, porém são restritas aos servidores públicos ou ocupantes de cargos públicos, como por exemplo a lei 13288/2001 de São Paulo que trata do Assédio no âmbito da Administração.

Atualmente não temos uma legislação nacional sobre o tema, mas além de necessitarmos de regulamentações pelo poder público, faz-se necessário uma campanha de conscientização por parte das empresas para se evitar futuros assédios, haja vista, que, campanhas sólidas de conscientização, prevenção e principalmente orientação poderemos evitar esse mal que tanto aflige a classe trabalhadora.

Como ofensor as questões jurídicas, o Assédio Moral transgride tanto normas contratuais vigentes na Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT arts. 482. e 483 ) que constituem obrigações mútuas entre trabalhador x empresa. Esse tipo de violação aos preceitos da CLT sujeitam quem assedia a indenizar o assediado por danos morais, além de afetar a Dignidade da Pessoa Humana e seus respectivos direitos de personalidade previstos na Constituição Federal artigo 5, inciso X.


3. DENOMINANDO O ASSÉDIO MORAL

O Assédio Moral possui várias denominações sendo que sua maioria vem da Psicologia por ter sido essa ciência a primeira a estudar o fenômeno do Assédio Moral.

A psicóloga francesa Marie-France Hirigoyen conceitua Assédio Moral como:

“ Qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude,...) que atente por sua repetição sistematização contra a dignidade, integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.”

Segundo Barret, médica do trabalho e ginecologista, o Assédio Moral aflige os trabalhadores de forma humilhante, constrangendo-os repetitivamente em sua jornada de trabalho, acontecendo comumente nas relaçoes hierárquicas, aonde se prevalecem ações negativas, autoritárias, desumanas, sem ética com duração prolongada, degradando e destabilizando a vítima em seu ambiente de trabalho.

Nos conceitos citados acima, podemos constatar que o Assédio Moral, é uma atitude humilhante à vítima, que a afasta do seu devido ambiente laboral, com objetivo de causar uma demissão indesejada por parte do assediado, uma aposentadoria antecipada, transferências, etc.


4. CARACTERIZANDO O ASSÉDIO MORAL

Diante dos conceitos apresentados sobre o Assédio Moral, podemos perceber que está presente o abuso do poder diretivo do empregador a manipulação perversa contra o empregado.

“O fenômeno se instala de modo quase que imperceptível. Inicialmente a vítima descuida, encarando o fato como uma simples brincadeira; todavia, é na repetição dos vexames, das humilhações, que a violência vai se mostrando demolidora e, se ninguém de fora intervier energicamente, evolui uma escalada destrutiva. Quando a vítima reage e tenta libertar-se, as hostilidades transformam-se em violência declarada, dando início a fase de aniquilamento moral, denominada de psicoterror.” ( Andréa Adans )

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O sofrimento é considerado grave, por que vem coroado pelo manto da injustiça. Assim, quando deparamos com a injustiça, nossa tolerância tende a ser menor, e pode gerar certa reação, as vezes até coletiva.

Parte da sociedade entende que o sofrimento “faz parte do processo de relação de trabalho” e é melhor sofrer empregado do que sofrer desempregado. Esse sofrimento não gera movimento de solidariedade, de indignação. Ao contrário, gera banalização e tolerância, que piora ainda mais a situação do sofredor.

O medo de perder o emprego é um dos maiores fatores para que o assediado tolere essa situação de sofrimento, por ter até a tendência de acreditar que a situação do assédio não exista. Os trabalhadores assediados sofrem sozinhos perante tal situação, escondidos por atrás da imagem do progresso, que são ilusões vendidas pelas empresas.

O perfil do agressor depende da personalidade de cada um, mas o objetivo é sempre o mesmo: desestruturar psicologicamente a vítima, atingindo sua personalidade e honra. Alguns agressores são mais calmos, como diz o dito popular “lobo em pele de cordeiro”, para aos poucos demonstrar sua verdadeira face assediadora; existem também os mais diretos que partem de uma vez amedrontando as vítimas, deixando-as inseguras e diminuidas, isolando-as dos demais integrantes de seu grupo laboral; já o perfil da vítima geralmente é o mesmo, fraco, isolado e humilhado.

O assediador na pessoa do patrão, procura atingir o funcionário que ele acredita ser o mais fraco, que tenha menos a contribuir à empresa, que se recuse a uma sobrecarga de tarefas as quais não são de suas responsabilidades, procura atingir também, funcionários que por motivo de doenças não conseguem exercer de forma plena suas atividades, por exemplo, funcionários com atividade em restritas, gestantes ou ainda aqueles com mais de 40 anos, tudo isso por não produzirem tudo que a empresa e o mercado exigem delas, sendo assim o empregador tende a isolá-las, excluí-las, forçando um pedido de demissão.

O agressor pode ser tanto o superior hierárquico, ou quem naquele momento esteja exercendo uma função delegada por ele, como também um colega de trabalho no mesmo nível hierárquico. O empregado assediador visa atingir aquele funcionário que destaca-se por sua dedicação, criatividade, com opiniões construtivas, causando inveja e ciúmes aos demais.

Ações e/ou omissões são capazes de desequilibrar um bom ambiente de trabalho gerando Assédio Moral. Condutas impróprias e degradantes podem provocar sentimentos de inferioridade e desprezo tornando essa pessoa uma forte candidata a ser assediada moralmente. Desacreditar a vítima, isolar, impedi-la de se expressar, desacreditando-a no seu trabalho, caso tente se defender são condutas típicas de um assédio.

Antes de uma conduta ser caracterizada como Assédio Moral, cabe avaliar com que intensidade que essa violência ocorreu e sua frequência, ou seja, algumas vezes devido a ansiedade, a vitima poderá vir a confundir um fato isolado com uma conduta assediadora, que ocorre de forma frequente e insidiosa, nesse caso a discussão estaria relacionado com a personalidade do indivíduo e não com o assédio no trabalho.

O agente nem sempre intenciona causar dano ao assediado, ou seja, as vezes não é dolosa, ocorrendo muitas vezes por negligência dos comandantes, que optam por não zelar por um ambiente de trabalho saudável em prol apenas dos resultados.


5. CONCLUSÃO

O assédio moral é, toda e qualquer exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes, vexatórias, sendo que tal processo é altamente vitimizador e causador de grandes consequências.

Uma vez ocorrido o assédio moral há uma afronta direta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, devendo, portanto ser tutelada a dignidade humana por todos os sujeitos envolvidos, ou seja, deve haver uma proteção efetiva pelo Estado, pelos órgãos, pelas entidades, associações, etc.

A proteção contra o assédio moral no ambiente de trabalho pode e também tem que ser feita pelo próprio trabalhador, que deve informar-se e prevenir-se.

Não sendo possível tal prevenção, deve buscar meios de punir a prática deste mal, tendo direito inclusive a indenização pelo dano pessoal sofrido. A prevenção é medida merecedora de destaque e, sendo assim, devem existir diretrizes para a elaboração de uma lei específica que traga ações preventivas e contenciosas no combate ao assédio moral no ambiente de trabalho.

Uma vez instalada a relação de assédio moral no ambiente de trabalho, esta prejudica não somente o trabalhador, que é sua principal vítima, mas também toda esfera pessoal incluindo relacionamentos familiares, sociais, etc.

Não esquecendo também que há consequência de ordem econômica para as empresas. É preciso existir uma cultura educacional de prevenção na relação de trabalho e punir toda e qualquer forma de coação moral, sendo que o assédio moral afeta a alma do ser humano e deixa feridas difíceis de cicatrizar, sendo muitas vezes impossível apagar o sinal da lesão.

Sendo assim, o assédio moral deve ser efetivamente extinto do ambiente de trabalho, pois além de trazer consequências para a saúde física e psíquica do trabalhador, prejudica toda a comunidade de um modo geral.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral: A violência perversa no cotidiano. Tradução de Maria Helena Kühner, 5 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002

- HIRIGOYEN, Marie-France. Mal estar no Trabalho. Tradução de Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002

- GUEDES, Márcia Novaes. Terror psicológico no trabalho. 2. ed., São Paulo: LTR, 2004

- STADLER, Denise de Fátima. Assédio Moral: uma análise da teoria do abuso do direito aplicada ao poder do empregador. São Paulo: LTR, 2008

- BARRETO, Margarida Maria Silveira. Violência, saúde, trabalho: Uma jornada de humilhações. São Paulo: Educ (editora da PUC/SP), 2000

- Grande dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, versão online disponível em: www.houaiss.uol.com.br

- BIAGI, Maria Cristina. Pesquisa Científica: Roteiro prático para desenvolver projetos e teses. 1. ed., Curitiba : Editora Juruá, 2009

- ABBAGNAMO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Tradução de Alfredo Bosi, 4. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000.

- FERREIRA, Hádassa Dolores Bonilha. Assédio Moral nas Relações de Trabalho. Campinas: Russell Editores, 2004.

NUNES, Rizzatto. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2002

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Sobre o autor
Wagner Marcel de Azevedo

Advogado com inscrição definitiva, presidente Comissão de Direito Processual Civil, OAB NSó.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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