A empresa como sujeito ativo de crime ambiental

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24/08/2017 às 15:52

Resumo:


  • A Lei nº 9.605/98 estabelece a responsabilidade criminal das pessoas jurídicas por crimes ambientais, permitindo a desconsideração da personalidade jurídica para reparação do dano ambiental e prevê sanções penais concretas.

  • O conceito de desenvolvimento sustentável, introduzido na Conferência Mundial do Meio Ambiente de 1972, é reforçado pela Constituição Federal de 1988, que impõe ao poder público e à coletividade a preservação do meio ambiente para as gerações presentes e futuras.

  • A doutrina e a jurisprudência evoluíram no que diz respeito à responsabilização penal da pessoa jurídica, permitindo que empresas possam ser penalizadas independentemente da condenação de seus dirigentes, em conformidade com o princípio da dupla imputação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O artigo visa estudar a temática do meio ambiente, com enfoque na condenação de uma empresa, no Estado do Amazonas, por crime ambiental, que se materializou com o aterro de uma área de preservação permanente.

1 INTRODUÇÃO

A Lei nº 9.605 de 13 de fevereiro de 1988 instrumentalizou e regulamentou o preceito constitucional da criminalização da pessoa jurídica, previsto no artigo 225, §3º, prevendo no artigo 3º e parágrafo único, a responsabilização criminal do ente coletivo, havendo a possibilidade da aplicação do concurso de pessoas aos coautores e partícipes, que junto a uma empresa praticar crime ambiental. Há também na lei criminal ambiental a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, que é um instituto eminentemente cível, previsto no artigo 4°, da lei em epígrafe. Na reparação do dano ambiental pode o juiz decretar a desconsideração da personalidade jurídica alcançando os bens dos sócios, das pessoas físicas sempre que a personalidade jurídica causar dificuldade à reparação do dano. Claro está que a finalidade maior da Constituição Federal é trazer efetividade e utilidade para o direito criminal ambiental bem como para o direito penal ambiental estabelecendo sanções penais concretas [1]. 


2 SUSTENTABILIDADE

Nos dias atuais defende-se a ideia de desenvolvimento sustentável cuja definição foi apresentada na Conferência Mundial do Meio Ambiente, realizada em 1972, Estocolmo – capital da Suécia. Objetiva-se um desenvolvimento que responda às necessidades do presente sem comprometer a capacidade das gerações futuras sem comprometer os bens ambientais, às suas próprias necessidades.

No Brasil a matéria do Direito Ambiental propriamente dita consta no Capítulo VI, dentro do Título VIII, da Ordem Social. Este capítulo como bem ressalva José Afonso da Silva é um dos mais importantes e modernos capítulos da Constituição Federal de 1988, [2].

No artigo 186, parágrafo 2º, fica estabelecido que a propriedade rural só cumpra sua função social quando fizer a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente.

O Direito Ambiental brasileiro toma vida autônoma com a promulgação da Constituição Federal de 1988, previsto no artigo 225, impondo ao poder público e à coletividade sua preservação para as presentes e futuras gerações, prevendo ainda medidas assecuratórias para sua efetividade, impondo de forma implícita o desenvolvimento sustentável. O parágrafo 1º, do arrolado artigo 225, da Constituição Federal de 1988 descreve as medidas e as providências que incumbem ao Poder Público para se assegurar à efetividade do direito. Além destes meios de atuação do Poder Público previsto em nossa Constituição Federal, outras condutas protecionistas do meio ambiente poderão ser utilizadas para evitar geração de danos ao meio ambiente.

O meio ambiente é o conjunto de condições naturais em determinada região ou globalmente, em todo o planeta, e da influência delas decorrentes que, atuando sobre os organismos vivos e os seres humanos, condicionam sua preservação, saúde e bem-estar à luz das leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, Lei 6.938 de 1981, Lei da Política nacional do Meio Ambiente, artigo 3º, I, dessa forma o crime ambiental está inserido dentro da disciplina meio ambiente, que é sinônimo da matéria direito ambiental, como bem disciplina a doutrina e a legislação nacional e estrangeira.

Como bem se pode notar, a terminologia “ambiente” é ampla e pode abrigar inúmeras realidades que se encontram no interior da legislação ambiental. Com o passar dos anos, foi se entendendo que o termo citado era dotado de uma abrangência bem maior. Meio ambiente nada mais é do que a expressão do patrimônio natural e suas relações com o ser vivo [3].

A doutrina nacional, assim como os dispositivos legais, usam o termo “meio ambiente”, como nota-se do artigo 225 da Carta Magna brasileira, as leis extravagantes como a da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei nº 6.938/1981. Os doutrinadores nacionais e estrangeiros utilizam-se da expressão “Direito Ambiental”; daí conclui-se que os termos são sinônimos, não havendo dicotomia entre eles.

Cabe aqui ressaltar outro dispositivo constitucional, qual seja o artigo 173 parágrafo 5º, que prevê a possibilidade de se responsabilizar as pessoas jurídicas, independentemente da responsabilidade de seus representantes ou de seus dirigentes por atos praticados.

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

O artigo 225, parágrafo 4º, declara como “patrimônio nacional”: A Floresta Amazônica; A Mata Atlântica; A Serra do Mar; O Pantanal Mato-Grossense; A Zona Costeira.

A Constituição Federal de 1988 não teve a intenção de tornar as áreas ambientais imutáveis, mas utilizadas de forma sustentável.

Este preceito de proteção difusa do meio ambiente é mais avançado do que aquelas Constituições até então existentes, em outros países, que adotam a preservação ambiental no texto constitucional.

O artigo 31 parágrafo 3º, inciso II, traz referência relevante às terras ocupadas pelos índios, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem estar.

Modernamente a doutrina majoritária brasileira adota o conceito analítico de crime, com a adoção da Teoria Tripartida do crime, que assim define o crime como fato típico, antijurídico e culpável, o que é aplicável também aos crimes ambientais praticados por pessoa jurídica. Entende Rogério Greco que a: “A função do conceito analítico de crime é a de analisar todos os elementos ou características que integram o conceito de infração penal sem que com isso se queira fragmentá-lo. O crime é, certamente, um todo unitário e indivisível. Ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável) ou o fato por ele praticado será considerado um indiferente penal. O estudo estratificado ou analítico permite-nos, com clareza, verificar a existência ou não da infração penal; daí a sua importância.” [4]. O crime é divido em três partes fundamentais, conforme a teoria do crime: a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Tipicidade é o fato típico, previsto em lei, derivada da conduta humana ou da empresa, no tocante à criminalidade ambiental praticada por pessoa jurídica, positiva ou negativa que resulta em infração penal. Antijuridicidade é a conduta em desacordo com o dispositivo criminal. Culpabilidade é a censura do ordenamento jurídico a um caso concreto que seja típico e também antijurídico.

A realidade dos crimes econômicos e ambientais relativos às pessoas jurídicas trouxe a discussão mundial sobre a necessidade de sua responsabilização penal. [5].

A empresa A. Gurgel do Carmo e Cia Ltda foi condenada por ter cometido crime contra o meio ambiente, consistindo no desflorestamento e aterro de uma área de buritizal, que é considerada área de preservação permanente, pois no local existe uma nascente de Igarapé (curso d, água), olho d'água, com buritizais em sua margem, além de ser uma área encharcada, que, segundo o novo Código Florestal, é considerada área de preservação permanente – APP, conforme disciplina o artigo 3º, inciso II, da Lei 12.651/2012. A sentença que serviu de base para a pesquisa não se debruçou quanto à área desmatada e tão pouco o quantum, tamanho, atentando apenas ao crime ambiental ocorrido. Houve,  no caso em tela, alterações no meio ambiente provocadas pela conduta da empresa, assim como de seu mandatário, decorrente de suas atividades, conforme Resolução nº 01/1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que conceitua o que seja impacto ambiental. O magistrado entendeu que o responsável pelo empreendimento também havia cometido crime ambiental, condenando-os em concurso material, à luz da Teoria da Dupla Imputação.

Segundo a referida teoria, em princípio só seria possível a aplicação de penalização criminal ambiental à pessoa jurídica, caso também se imputasse pena ao seu responsável legal era o que entendia a doutrina e a jurisprudência até então, que preconiza a imposição de pena ao ente coletivo e também ao responsável direto pelo ato causador do crime ambiental simultaneamente. A pessoa jurídica jamais poderia figurar no polo passivo de uma ação penal ambiental sozinha, à semelhança do entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, de acordo com entendimento preconizado pelos Ministros Cesar Peluso, aposentado,  e Ricardo Lewandoswki, que entendem que, condenado um ente societário, também será condenado o sócio, gerente, responsável pela empresa, em concurso material de pessoas. Embora a decisão que embasou a pesquisa tenha ocorrido no ano de 2014, desde do ano de 2011, reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal acabaram por mudar o entendimento até então vigorante, ou seja, para condenação de uma empresa por crime ambiental haveria de ser condenado também o responsável pela empresa; não mais prevalece esse entendimento. O novo entendimento preconiza que a empresa poderá figurar sozinha no polo ativo de crimes ambientais. Caso o sócio, o gerente ou o responsável utilizem o ente coletivo para cometer crime ambiental responderão em concurso material de pessoas à semelhança do caso concreto comentado e o preconizado na Teoria da Dupla Imputação. Condena-se o ente coletivo e, em concurso material, também o seu representante legal causador do delito ambiental.

As empresas possuem sanções específicas levando-se em consideração o seu caráter diferenciado. A previsão desta diretiva está expressa nos artigos: 18, 21, 22 e 23, da Lei nº 9.605/1998, que tem como cominação: multa, restrição de direitos e prestação de serviços à comunidade. A aplicação da pena à empresa no universo do meio ambiente se pautará na gravidade da infração e nos antecedentes do infrator, segundo o que preceitua o artigo 6º, incisos I, II e III, da Lei de reprimenda aos crimes ambientais. Fica, portanto, patente o concurso de pessoas, na modalidade comissiva e omissiva, subdividindo-se ainda em omissivo próprio e impróprio.

Segundo Damásio Evangelista de Jesus, “Nos delitos omissivos não há coautoria ou participação mediante omissão as contribuições individuais completam num todo unitário, devendo o resultado final ser imputado a todos os participantes [6]”. É impossível, portanto, o concurso de pessoas em crimes omissivos.

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O Superior Tribunal de Justiça entendia só ser possível a criminalização da pessoa jurídica, quando também condenada fosse à pessoa física, representante legal ou contratual, entendimento preconizado no julgamentos: STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 19.734 - RO (2006/0131414-7) - Relator: Ministro Gilson Dipp – Julgamento: 23 de setembro 2006 - Publicação: DJ 23/10/2006; STJ – HABEAS CORPUS Nº 86.259 – MG (2007/0154492-9) – Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia – Julgamento: 10 de junho de 2008 - Publicação: DJ 18/06/2008, 4026257; STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 800.817 – Relator: Ministro Celso Limogi (Desembargador Convocado Do TJ/SP - Julgado: 04 De Fevereiro De 2010 – Publicação: DJe 22/2/2010; STJ - RECURSO EM HABRAS CORPUS Nº 24.239 – ES (2008/0169113-5) – Relator: Ministro Og Fernandes – Julgamento: 10 De Junho De 2010  – Publicação: dj: 01/07/2010.

No final do ano de 2011, no mês de setembro surge uma nova posição defendida pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, que afirmava textualmente ser possível a penalização criminal nos delitos cometidos contra o meio ambiente, pelo ente coletivo, mesmo que o seu responsável legal fosse absolvido. STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO – RE Nº 628582 RS – Relator: Ministro Dias Toffoli – Julgamento: 22 De Fevereiro De 2011 - Publicação: DJe 03/03/ 2011, que seguiu diversas decisões no mesmo sentido, mudando por conseguinte o entendimento até então dominante, para prevalecer o de que a empresa poderá figurar no polo ativo de crimes contra o meio ambiente independentemente de seu representante legal ou contratual.

A Teoria da Dupla Imputação estaria, por conseguinte, superada, para fazer valer os ditames Constitucionais previstos o artigo 225, § 3º e artigo 3º, parágrafo único da Lei nº 9.605/1998, não fazendo nenhuma ressalva quanto à simultaneidade do ente coletivo e seu representante legal para serem penalizados criminalmente e terem que compulsoriamente participar de concurso necessário de pessoas, quando da prática de ambientais.

A Constituição Federal não confere só ao cidadão, individualmente, bem jurídico, de natureza ambiental e direito subjetivo público, mas também é um direito difuso, coletivo e individual homogêneo, quando se refere ao meio ambiente, bem coletivo que deve ser ecologicamente equilibrado.

Quanto ao ente coletivo à luz do Direito Internacional Público, como sujeito ativo da penalização criminal ambiental, existe uma pluralidade reduzida de estados membros da Organização das Nações Unidas - ONU, que adotam a criminalização da pessoa jurídica tais como Inglaterra, Estados Unidos, Holanda, Dinamarca, Finlândia, Noruega, Islândia, Portugal, França, Áustria, Japão, China, Venezuela, México e Cuba [7].


 3 MATERIAIS E MÉTODOS

O presente artigo embasou-se no método de abordagem Hipotético-Dedutivo, quanto à abordagem por trazer um entrelaçamento, uma união entre o método dedutivo, pois traz uma racionalização do método dedutivo. O método indutivo é o que representa a generalização, inicia-se do particular para uma questão mais ampla, em termos de fatos concretos. No tocante à natureza foi utilizado o método qualitativo. Quanto ao objetivo, a metodologia utilizada foi a exploratória, por permitir uma sondagem familiar. No que diz respeito à análise teórica, o método empregado foi a análise teórica. A metodologia de procedimento utilizada foi o bibliográfico, como principal, com análise teórica, por sugerir ao pesquisador captar as perspectivas e interpretações diretamente da fonte utilizando-se de bibliografia especializada no tocante ao objeto para a elaboração do artigo, sendo, portanto,  a predominante, enquanto as demais: legislação, jurisprudência e doutrina foram complementares.


4 DISCUSSÃO

O tema referente à responsabilização penal de uma empresa, pessoa jurídica, veio inovar o nosso arcabouço jurídico penal, que encontra suporte na doutrina e na jurisprudência pátria sob vários aspectos.

É um tema bastante controvertido. Somente em 1998 veio a lume a Lei nº 9.605/1998, que estabeleceu sanção administrativa, civil e penal, à pessoa jurídica,  regulamentando a Constituição federal de 1988. A partir de então, com os poderes atribuídos, pela Carta Magna, pelo Código de Defesa do Consumidor, somado-se à atividade dos órgãos ambientais de fiscalização começa a haver efetividade desta lei, passando as empresas a responder por danos ambientais, que vão desde a interrupção das suas atividades, suspensão de direitos,  ou ainda prestação de trabalhos comunitários, culminando, em tese, com a prisão de todos que, em concurso de agentes, contribuíram para o crime, dirigentes ou responsável, além de multa, independentemente do dever de reparar os danos. Foi o que ocorreu com a empresa A. Gurgel do Carmo & Cia Ltda e Antônio Gurgel do Carmo, com atuação varejista no ramo de material de construção. Foram denunciados pelo Ministério Público do Estado Amazonas na Ação Penal nº 0226546-40.2011.8.04.0001, no ano de 2011, por terem depositado sucata metálica em área de buritizal e aterrado parte de uma área de preservação permanente sem licença ambiental, no Bairro Santa Etelvina, zona Norte de Manaus. A condenação foi pela prática dos crimes previstos nos artigos 60 e 68 da Lei n.º 9.605/1998, e ocorreu no ano de 2014; à empresa a pena fixada foi de interdição temporária de seis meses e o pagamento de 200 dias-multa (um salário mínimo cada dia, o que equivaleu a R$ 144.800,00, no ano de 2014); e à pessoa física a pena definitiva foi de dois anos e quatro meses de detenção, em regime aberto e cem dias-multa (no valor de 1/30 do salário mínimo cada dia). A degradação ambiental é um atentado ao direito à vida, prejudica as presentes e as futuras gerações. As consequências dos danos ambientais causados pela empresa causou desequilíbrio ambiental afetando, assim como à sadia qualidade de vida dos moradores do bairro.

Sobre o autor
Sérgio Luiz Silva Santos

Delegado de Polícia Civil, Estado do Amazonas

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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