5 CONCLUSÃO
Do exposto conclui-se que a pessoa jurídica comete e poderá ser apenada pela prática de crimes contra o meio ambiente. Existem diversas teorias que tentam explicitar a existência da personalidade jurídica como sujeito ativo de crimes contra o meio ambiente, As principais e mais importantes são a Teoria da Ficção e a Teoria da Realidade. A Teoria da Ficção Jurídica de Savigny muito utilizada, principalmente no Direito Penal, nega que o ente coletivo possa cometer crime e ser apenada: “Os entes coletivos ou pessoas jurídicas são criações artificiais do Direito, por uma ficção legal; isto é: o Direito trata as pessoas jurídicas (entes fictícios) como se fossem pessoas reais, atribuindo-lhes direitos e obrigações, por razões de ordem prática...”, [8]. A Teoria da Realidade é a que mais se aproxima da realidade dos crimes cometidos por pessoa jurídica contra o meio ambiente, afirmando que: As pessoas jurídicas não são meras abstrações ou ficções legais, mas entes reais, com capacidade e vontade próprias (...) e, portanto, podem cometer crimes¸ (...) e sofrer penas [9].
As empresas poderiam responder criminalmente e integralmente por diversos outros crimes previstos no Código Penal, Legislações Penais e Processuais Penais Extravagantes. O rol atual é taxativo e restritivo, apenas crimes cometidos contra o meio ambiente, contra o consumidor, contra a Administração Pública, Lei nº 12.846/2013 - Lei Anticorrupção e contra a ordem financeira e a economia popular poderão ser objeto de criminalização do ente coletivo, como é o caso dos delitos contra o meio ambiente. As sociedades empresárias cometem cada vez mais crimes de corrupção, tanto ativa quanto na modalidade passiva, sem contar os inúmeros crimes eleitorais, que são cometidos nas campanhas eleitorais, pelas pessoas jurídicas, portanto, facilmente, poderiam ser objeto de criminalização.
6 AGRADECIMENTOS
Agradeço a Universidade Federal do Pará – UFPA.
Agradeço a todos que direta ou indiretamente tornaram possível esse projeto.
7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
[1} FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva 2006;
[2] SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 2004;
[3] CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos Ecológicos. 3ª ed. Franca-SP: Lemos & Cruz,2005;
[4] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal Parte Geral. 2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus;
[5] POGGIO SMANIO, Giapaolo. Caderno Jurídico. Novas Formas de Criminalidade. São Paulo: Imprensa Oficial – SP. Escola Superior do Ministério Público de São Paulo. Ano I – nº 3 outubro de 2001;
[6] Direito Penal: Parte Geral. 28ª. ed. São Paulo Saraiva, 2005. v.1;
[7] CABETTE, Eduardo Luiz Santos Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica Breve Estudo Crítico. Juruá, Curitiba-PR 2003;
[8], GOMES; MACIEL, Luiz Flávio; Silvio. Lei de Crimes Ambientais Comentários à Lei 9.605/1998. São Paulo: Editora Método, 2015;
[9] CAPPELLI, Sílvia Responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental: uma necessária reflexão sobre o disposto no art. 225, § 3º da Constituição Federal. Revista de direito ambiental, v. 1, p. 100-106, 1996.