Análise durkheimiana da EC nº 95/2016

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Analisamos a Proposta de Emenda à Constituição 241/ 55, de iniciativa do Poder Executivo ( EC n º 95/2016). Refere-se ao estabelecimento de um teto para gastos públicos primários.Analisamos o tema sob a perspectiva de Émile Durkheim e Niklas Luhmann.

Introdução

Ao entrarmos em contato com a PEC, remetemos ao pensamento durkheimiano porque logo de início a identificamos como um fato social. O autor enfatiza em suas obras que o Direito é um fato social por excelência. Outro motivo que nos levou a escolher Durkheim como base foi o de que ele defende que os fatos sociais devem ser abordados de forma neutra, para que sejam úteis para estudos futuros.

Valemo-nos, ademais, de algumas ideias de Niklas Luhmann, em virtude de sua análise sociológica seguir a linha durkheimiana e por trazer contribuições interessantes na explicação do fato analisado.

Segundo Durkheim, o “Direito não é apenas produto da realidade social, mas é um condicionante deste”. Nesse sentido, o relacionamos com Luhmann, já que a emenda desapontou expectativas normativas (o direito é um sistema de expectativas normativas e cognitivas), ou seja, modificou a sociedade, pois alterou as expectativas normativas e, consequentemente, as expectativas cognitivas dos indivíduos.

Exposto os motivos que nos levaram a adotar as teorias de Durkheim e de Luhmann ao caso concreto, verificaremos em seguida o porquê de termos descartado as outras abordagens vistas na disciplina de Sociologia Jurídica.

O nosso objetivo não era abordar a PEC na perspectiva de Marx e de Lyra Filho (maior marxista brasileiro no Direito), em virtude de eles considerarem que a criação do Direito é resultado da luta de classes ou que só é Direito a lei da classe dominante. Nosso foco era conceber a sociedade como um todo, um corpo orgânico, tal como defende Durkheim. Consideramos que toda a sociedade teve condições de se informar e buscar meios de esclarecer suas dúvidas. Entendemos que em uma democracia, o poder pertence ao povo. Se a maior parte da sociedade fosse contra a PEC, ela poderia ter pressionado o Poder Legislativo, não haveria emenda à constituição. Diante de uma maior  articulação popular, da desaprovação da conduta de estudantes que ocuparam escolas e universidades, e o consenso de que era preciso modificar a situação econômica, aprovou-se a PEC do teto dos gastos públicos.

Não adotamos a sociologia de Max Weber porque nosso escopo não era classificar a criação e aplicação da PEC em racional/irracional ou em material/imaterial. Acreditamos que com Durkheim conseguiríamos fazer uma abordagem mais ampla do tema.

Eugen Ehrlich dá ênfase ao direito vivo, ou seja, ao conjunto de relações jurídicas que se caracterizam por ser a interação de pessoas com diferentes normas e que possuem coação. Seriam então os costumes, os usos, a conduta dos grupos, a realidade, as relações de dominação. Os Códigos não conseguem apreender essa realidade que se altera a cada dia. O Direito é a empiria, para o autor. Devido a dificuldade da utilização método, a árdua missão de perceber os efeitos da EC nesse momento, não adotamos essa perspectiva.

Boa Ventura de Sousa Santos também tem um enfoque diferente do nosso caso , pois o mesmo acredita que o Estado é uma das várias associações políticas existentes na sociedade, produtoras da normatividade, sendo que a sanção difere as normas jurídicas das provenientes de outros âmbitos. A nossa visão não tem interesse no estudo desse  pluralismo  ou de como ocorre a retórica do discurso jurídico, mas sim o estudo de uma determinada associação política: o Estado e o direito por ele produzido.

Pierre Bourdieu atribui relevância ao campo social.  Para ele o campo jurídico é o lugar de concorrência pelo monopólio do direito de dizer o direito, quer dizer, a boa ordem ou a boa distribuição, na qual se defrontam agentes investidos de competência. Sua abordagem é muito diferente da que segue Durkheim, por isso não optamos por utilizar de seus postulados.

Todos os autores estudados tem algum aspecto que poderia ser relacionado ao Poder Executivo e com a PEC de sua autoria. Porém, entendemos que o caso concreto escolhido se enquadraria de forma mais ampla, com maior possibilidade de explorar os conceitos e ideias encontrados nos autores Durkheim e Luhmann pela prioridade do afastamento do sujeito observador e do seu objeto, pela objetividade, pela neutralidade, o que resulta em um estudo de caráter explicativo do fato social.

Metodologia

Inicialmente, fizemos uma leitura analítica dos livros de Durkheim e de Felippe Augusto de Miranda Rosa (autor durkheimiano), a fim de obter mais informações sobre as ideias do autor para aplicarmos ao caso concreto. Feito isso, partimos para a análise da PEC (da proposta e depois da emenda propriamente dita). Analisamos também, opiniões de especialistas na área e artigos referentes ao tema.

Em relação à seleção de dados, procuramos em endereços virtuais que julgamos ser confiáveis, os quais citavam as fontes dos dados. Acerca das opiniões dos especialistas, selecionamos as que seriam pertinentes à análise do trabalho, observando a seriedade dos autores adotados.

Em relação à estrutura dos dados referentes ao caso, seguimos a própria metodologia elaborada por Durkheim, ou seja, analisamos o fenômeno social inicialmente, que seria a crise econômica no País, buscamos as causas para depois chegarmos ao fato Social: o projeto de emenda constitucional 241/55 e como foi aprovada, a própria emenda constitucional n º 95. Procuramos identificar as funções (educativa, conservadora e transformadora), bem como a finalidade da proposta, sob a perspectiva elucidada na proposta e de outros especialistas.

Observamos também que através da perspectiva Luhmanniana poderíamos implementar à PEC a mudança de expectativas que trouxe para sociedade brasileira, tanto normativas quanto cognitivas.

Desenvolvimento


Tendo como base a sociologia geral e jurídica de Émile Durkheim, nós fizemos um estudo do Poder Executivo no âmbito federal, mais especificamente de um ato de governo que se tornou a atual Emenda Constitucional 95/2016, a EC do teto dos gastos públicos.
Entretanto, antes de aprofundar no escopo desse estudo, é necessário ter em mente o panorama do governo atual. No dia 12 de maio do ano passado, por deliberação do Senado Federal, a então presidente Dilma Rousseff foi afastada temporariamente de seu cargo. Em virtude de um processo no qual era acusada de cometer o crime de responsabilidade ao praticar as chamadas “pedaladas fiscais” e ao editar decretos de suplementação sem prévia autorização legislativa.
Já no ato de posse, Michel Temer afirmou que sua gestão haveria de ser reformista. Por apresentar grande influência no Congresso Nacional, Temer conseguiu modificar os rumos da economia brasileira, estabelecendo o Novo Regime Fiscal, por meio da EC objeto de nosso estudo, base para reformas que estão em curso, como a da Previdência Social( PEC 287) e a proposta de lei da reforma trabalhista.
Tendo isso em vista, iremos apresentar um pouco do método sociológico de Durkheim, o fenômeno da PEC, suas causas, funções e finalidades, além de fazer um breve paralelo com a sociologia luhmanniana.

FENÔMENO: Para representar os fenômenos, Durkheim faz uma analogia com a ciência biológica.Nela o autor utiliza termos como “patológico” e “normal”, fazendo uma distinção entre eles e aplicando cada um ao indivíduo.

Chamaremos de normais os fatos que se apresentam as formas mais gerais e daremos aos outros o nome de mórbidos ou patológicos. (...), poderemos dizer que o tipo normal se confunde com o tipo médio e que todo desvio em relação a esse padrão da saúde é um fenômeno mórbido. (DURKHEIM, As Regras Do Metódo Sociológico, p. 58).

            Da mesma forma acontece na sociedade, o tipo médio seria o comportamento ou ação que são ditas como comuns e/ou normais na mesma, ou simplesmente o sinônimo de generalidade. E o patológico, utilizando critérios de Durkheim, seria o que foge a esse padrão, no entanto, se a mudança no fato social persistir pelo tempo, o que antes eram ditos como patológicos passam a serem considerados como normais devido à dinâmica das relações sociais.

Aplicando esses conceitos aos fatos sociais que levaram a proposta da Emenda Constitucional, podemos entender que:

  • O tipo médio vivido na sociedade brasileira por quase dez anos, era o crescimento econômico.
  • E a patologia que foi constatada seria a crise nesse mesmo setor.

MÉTODO: Para Durkheim, o cientista deve conhecer a sociedade por maneira científica, deixando de lado as deficiências do senso comum, para isso, deve adotar os mesmos métodos utilizados pelas ciências naturais, em sua busca pela objetividade; não podendo esquecer, portanto que os fatos sociais têm as suas particularidades que os distinguem dos fenômenos da natureza. Partindo da ideia fundamental de Comte, Durkheim defende que a sociedade deve ser vista como um organismo vivo.

O cientista social também deve utilizar somente de métodos estritamente sociológicos em suas pesquisas, devendo estudar primeiramente a sociedade em seu aspecto exterior, sendo a mesma constituída por uma massa de população, de certa densidade, e que é disposta de determinada maneira num determinado território, ficando dispersa em campos ou concentrada nas cidades.

O método utilizado por Durkheim é objetivo, e dominado pela ideia de que os fatos sociais são coisas, e como coisas, devem ser tratadas como tais. Afirma também que o sociólogo em sua investigação deve afastar quaisquer noções antecipadas que possua do fato.

Para Durkheim, as "coisas" consistem em tudo que é dado, que se oferece e pode-se impor sobre, a observação. Todo objeto de conhecimento que a inteligência não penetra de maneira natural, e que o espírito não compreende caso não saia de si mesmo, por meio da observação e da experimentação, passando pelos caracteres mais exteriores e imediatamente acessíveis, indo de encontro para os menos visíveis e profundos.

Dessa forma o cientista social deve ter uma atitude mental diante dos fatos, partindo do princípio de que desconhece completamente o que são, considerando que se encontra diante de coisas ignoradas, pois as representações formuladas no decorrer da vida, foram efetuadas sem método e crítica, sendo destituídas de valor científico e devendo ser afastadas.

Os métodos e técnicas utilizados no trabalho de campo analisam os fatos reais de forma científica, e posteriormente utiliza o material obtido no plano da elaboração teórica.

Quanto aos objetos de pesquisa devem ser precisamente definidos como um grupo de fenômenos com certos caracteres exteriores que lhes são comuns, e na mesma pesquisa, deve-se compreender todos aqueles que correspondem àquela definição. Quando o sociólogo dedica-se à exploração de uma ordem qualquer de fenômenos sociais, deve esforçar-se para considerá-los em um aspecto onde se apresentem isolados de suas manifestações individuais.

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Quando, porém, a produção dos fatos não está ao alcance do sociólogo, e o mesmo só pode confrontá-los como estes se produziram espontaneamente, o método utilizado será o da experimentação indireta ou método comparativo.

Os cientistas sociais devem investigar fenômenos rigorosamente definidos, suas possíveis relações de causa e efeito e suas regularidades, visando a descoberta de leis e até mesmo de regras de ação para o futuro.

Durkheim era crítico de trabalhos produzidos por sociólogos que não trabalhavam sobre o objeto em si, partindo de pré-compreensões estabelecidas sobre o fenômeno. Era crítico do modelo filosófico da sociedade, afirmando que tais concepções eram insuportáveis, não passando de deduções sem validade científica e crenças que tinham como fundamento concepções a respeito da natureza humana. O conhecimento dos fatos sociológicos deveria vir de fora, através da observação empírica dos fatos.

Os trabalhos de pesquisa exigem formulação preliminar das hipóteses a se investigar, tendo formação, definição e delimitação do problema.

O sentimentalismo e a paixão por objetos morais que examina podem levar o sociólogo a ter dificuldade de libertar-se das falsas evidências. Porém, mesmo tendo preferências, quando investiga o sociólogo desinteressa-se pelas consequências práticas, dizendo apenas o que é, o que verifica. Não tem a preocupação se as verdades descobertas são ou não agradáveis, se convém ou se valeria a pena que fossem outras. Seu papel então, é o de exprimir a realidade, não o de julgá-la.

"Na seleção dos elementos a serem submetidos à investigação como a coleta de amostras, ou seja, a chamada técnica de amostragem, que exige cuidados especiais para que tal amostragem seja realmente representativa da fração da sociedade que se está investigando, é indispensável o emprego de recursos metodológicos especializados." (MIRANDA ROSA, p. 219)

Segundo Miranda Rosa, é imprescindível ao sociólogo o uso de dois grupos de instrumentos de trabalho em matéria metodológica: os métodos sociológicos habituais e os métodos jurídicos tradicionais.

A atividade do sociólogo do Direito exige o recurso aos métodos e técnicas de investigação próprios da Sociologia; devendo somar a elas o conhecimento razoável do mundo conceptual do Direito como ciência dogmático-normativa, com os seus sistemas lógico-formais de raciocínio.

Somando-se aos métodos sociológicos, os métodos jurídicos tradicionais, deve o pesquisador ter conhecimento do pragmatismo que domina o mundo jurídico e da hermenêutica do Direito.

"Questões referentes ao mecanismo lógico-formal na formação das decisões judiciais, dos atos jurídicos em geral e dos contratos em especial; a teoria geral do Direito e a problemática que informa a distinção entre Direito objetivo e Direito subjetivo; e um conhecimento amplo da ordem jurídica vigente no quadro espaço-temporal que se esteja submetendo à investigação, constituem aspectos do fenômeno jurídico que não podem escapar aos planejadores ou programadores de qualquer investigação da Sociologia do Direito". (MIRANDA ROSA, p. 223)

"É preciso não olvidar, a propósito, a existência de uma semântica especializada, em matéria jurídica. A correta utilização das palavras na sua significação técnica, e a comparação dessa significação técnico-jurídica com a correntemente aceita pelo leigo, também são importantes no manuseio dos dados de investigação no campo de que nos ocupamos". (MIRANDA ROSA, p. 223)

Dentre os métodos possíveis de utilização para avaliar a PEC 241/55, agora Emenda Constitucional, poderíamos usar o método comparativo de Durkheim e avaliar a ação tomada diante de outras crises econômicas.

Temos como exemplo a Grande Depressão de 1929, onde após a Primeira Guerra Mundial (1918) os EUA encontravam-se no auge de sua economia, sendo os maiores produtores de enlatados, máquinas, petróleo, fábricas de automóveis, entre outros. Continuando assim, pelos próximos 10 anos, e fazendo surgir a expressão "American Way of Life".

Iludidos com a aparente prosperidade os norte-americanos compraram várias ações em diversas empresas, quando no dia 24 de outubro de 1929, teve-se início a considerada até então pior crise econômica do capitalismo.

Dentre os fatores causadores da crise, podemos citar a superprodução agrícola, onde se formou um excedente de produção agrícola, não encontrando compradores internos ou externos; a diminuição do consumo, onde aumentou-se o número de indústria na mesma medida que diminuía o número de compradores, levando várias empresas à falência em pouco tempo; o livre mercado também foi causador da crise e por fim a quebra da bolsa de Nova York de 1920 a 1929, onde os americanos compraram ações e o valor destas ações começaram a cair. Os investidores procuravam vendê-las sem sucesso.

Esse quadro econômico alarmante causou insegurança nos investimentos de capital, levando a menor produção e demissões. Muitas empresas faliram, assim como bancos que não receberam os empréstimos de volta. A quebra da bolsa trouxe desemprego e falência, diminuiu o número de importações e afetou a economia do mundo inteiro.

Em 1933, com a eleição de Roosevelt como presidente dos EUA, um novo plano chamado New Deal foi elaborado, onde o Estado passou a vigiar o mercado e os empresários, corrigindo investimentos arriscados, fiscalizando as especulações nas bolsas de valores e criando leis sociais de proteção aos trabalhadores e desempregados.

A criação de empresas estatais, praças, canais de irrigação, escolas, entre outros, estiveram presentes nas medidas tomadas pelo governo, fazendo as fábricas voltarem a produzir e a vender suas mercadorias, diminuindo o desemprego.

A resposta para a crise de 1929 teve como base as ideias de John Maynard Keynes, que defendia a ação do Estado na economia, com o objetivo de atingir o pleno emprego, afirmando que este só seria possível com o equilíbrio da produção e a demanda.

Para Keynes, o Estado tem o papel fundamental de estimular a economia em momentos de crise, devendo ser feita uma política fiscal sobre a inflação.

Somente no inicio da Segunda Guerra Mundial, a crise foi superada, com a tomada do Estado sobre a economia, ampliando as exportações.

Outro exemplo para se usar com o método comparativo seria a crise da inflação no Brasil, no qual usou-se um programa brasileiro para estabilização econômica promovendo o fim da inflação elevada no Brasil, chamado Plano Real.

Tendo esse Plano passado por três fases, sendo a primeira o Programa de Ação Imediata, a criação da URV (Unidade Real de Valor) e a implementação da nova moeda, o Real.

Na primeira fase, tomou-se um conjunto de medidas econômicas que foram elaboradas em julho de 1993, ajustando-se as contas públicas por meio de um corte no orçamento e  preparando o lançamento do Plano Real para um ano depois.

O PAI apontou como necessidades o corte de gastos públicos, recuperação da receita; austeridade no relacionamento com estados e municípios; ajustes nos bancos estaduais; redefinição das funções dos bancos federais e privatizações.

A segunda etapa do Plano foi a criação da URV, em 27 de maio de 1994. A terceira fase do Plano foi no dia 30 de junho de 1994, onde foi editada a Medida Provisória implementando a nova moeda, o Real.

As bases do programa eram políticas cambiais e monetárias, sendo que na primeira houve o regulamento das relações comerciais do país com outros, e a segunda foi usada como instrumento de controle dos meios de pagamentos.

No governo Collor, teve o reforço às políticas econômicas neoliberias, tendo a privatização de empresas estatais, a abertura do mercado, a livre negociação salarial e liberação de capital.

Usando-se o método comparativo surgem dúvidas à respeito das melhores medidas possíveis a serem tomadas, podemos comparar o contexto econômico presente em outros tempos, outros países, observar as medidas tomadas e seus efeitos negativos e positivos. Observar se cabe hoje em dia, na atual economia brasileira, tomar tais medidas ou se seriam melhores outras; notar quem sairá beneficiado, se grande parte da população ou apenas uma pequena porcentagem; analisar a função transformadora que busca-se alcançar. Todos estes detalhes e mais alguns devem ser considerados e analisados em busca de uma melhor saída econômica.

"Fixamos 20 anos, que é um longo prazo, com revisão em dez anos. Mas eu pergunto: não se pode daqui quatro, cinco, seis anos; de repente o Brasil cresce, aumenta a arrecadação e pode se modificar isso? Pode. Propõe uma nova emenda constitucional que reduz o prazo de dez anos para quatro, cinco”, disse Temer em entrevista à jornalista Miriam Leitão, exibida na noite de hoje pela Globonews."

Tendo em mente que poderá ocorrer uma revisão daqui a alguns anos sobre os efeitos da PEC 241/55, agora Emenda Constitucional, pode-se dizer que o método da observação de Durkheim poderá ser utilizado, analisando melhor os efeitos que já poderão ser observados na sociedade.

CAUSA: Segundo Durkheim, o fato social ocorre devido à uma ou mais causas, que pode(m)  ser explicada(s) como fato(s)  social/sociais  precedente(s).

É importante ressaltar as características do fato social. São elas: objetividade, coercibilidade, exterioridade e generalidade.

Em relação ao fato social que estamos analisando, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 241, é possível distinguir as prováveis causas em dois grupos com perspectivas diferentes: causas apresentadas na proposta da PEC e causas apresentadas por outras fontes.

Em relação ao primeiro grupo de causas, as que foram citadas na proposta, é possível afirmar que a principal causa apresentada é o desequilíbrio fiscal que o Brasil está enfrentando. Segundo essa perspectiva, esse desequilíbrio teve origem devido ao crescimento da despesa pública primária. No período de 2008 a 2015, a despesa aumentou cerca de 51%  acima da inflação, sendo que a receita subiu apenas 14,5%.

Outra causa que é possível citar, dentro dessa mesma perspectiva, é o aumento da Dívida Bruta do Governo Federal. Dados percentuais apontam que a dívida pública corresponde à boa parte do valor do Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil, sendo que esse percentual, aumenta continuadamente com o passar dos anos. Em 2013, a dívida correspondia à 51,7% do PIB, e em 2016, esse valor subiu para 67,5%. Estimativas indicam que a mesma poderá alcançar 80% do PIB em poucos anos.

 Essa situação ocasiona a perda de confiança dos agentes econômicos, compromete a capacidade de investimento e a geração de emprego, bem como a perda de investidores. Diante disso, a PEC 241 surgiu em uma tentativa de solucionar esses problemas, visto que o reajuste fiscal em tempos de recessão foi considerado necessário de acordo com essa perspectiva.

No que se refere a este primeiro grupo, é cabível relacionarmos essas causas com alguns valores, como: bem comum, a segurança econômica, melhor qualidade de vida, restabelecimento de confiança, entre outros.

Em outra perspectiva, podemos citar causas que não foram apresentadas na proposta. A principal causa, nesta perspectiva, se assemelha com a causa já citada anteriormente: o desequilíbrio fiscal. Contudo, neste entendimento, a origem do referido desequilíbrio, não se dá pelo aumento das despesas primárias, mas pelo pagamento dos juros referentes à dívida pública. Dados comprovam que grande parte do orçamento geral da União, é destinada para manter esse sistema da dívida, sistema este que não contribui para a geração de empregos, trazendo benefícios somente para os investidores.

Em 2015, cerca de 42,43% do Orçamento Geral da União foi destinado para o sistema da dívida pública, o que indica que a maior despesa do Brasil não são as despesas primárias. Considerando isso, entende-se que o Brasil tem condições para arcar com as referidas despesas, sem a necessidade de estipular esse teto de gastos. Segundo essa visão, é possível aferir que a PEC 241 não corresponde às necessidades reais e coletivas, mas a interesses de uma classe estrita.

Também no ano de 2015, houve aumento do desemprego, diminuição do PIB e queda no comércio, enquanto os lucros bancários aumentaram.

Dentro dessa perspectiva, é viável fazer uma relação entre as causas citadas e valores como: alimentar o sistema da dívida pública e priorizar o sistema financeiro privado.

FATO SOCIAL: No caso do novo regime fiscal, por questões de conjuntura politica e outros episódios que interferiram no modo de pensar do brasileiro, serviram de estímulos para a modificação da ordem jurídica com novos paradigmas de gestão econômica e orçamentária. Essa modificação do complexo de uma sociedade impulsionou o PEC e consequentemente sua inserção nas ADCT. Essa mudança social (inversão de valores) criou uma distancia entre o fato social anterior (crise econômica) e o direito, oque fez com que ocorre-se a modificação do ordenamento jurídico.  Essa norma jurídica foi editada pela sua necessidade diante de determinada realidade da vida social, como destacamos no trecho do PEC “Note-se que, entre as consequências desse desarranjo fiscal, destacam-se os elevados prêmios de risco, a perda de confiança dos agentes econômicos e as altas taxas de juros, que, por sua vez, deprimem os investimentos e comprometeram a capacidade de crescimento e geração de empregos da economia” Após a análise das implicações ético normativas  analisaremos a PEC e a lei como fatos sociais que são. O autor trata ambos como fato social, pois, constituem de elementos característicos para essa definição, o primeiro deles é a sua manifestação como uma realidade observável, mandados passíveis de verificação (exterior ao sujeito)  em uma sociedade complexa como a nossa. Não parte da esfera individual, refletiu  os valores sociais que inspiraram na instauração de um novo sistema de normas de cunho econômico e fiscal para essa mesma sociedade; a PEC e a emenda nº 95 tem caráter coativo exercido , emana da sociedade por seus instrumentos e instituições destinados a formular o direito refletindo o que essa sociedade tem como objetivos.

Coação no tocante sociológico se refere a colocação do fato na sociedade de modo perceptível como a apreciação necessária nas casas legislativas, a votação, a analise nas camisões e claro sua obrigatoriedade após a publicação e a promulgação na Constituição por exemplo. Essa coação tem a função de garantir a obediência da norma, uma autoridade dada à convicção que se formou na sociedade que esse é o modo de proceder para chegar ao fim.

Esse fato social (PEC e emenda 95) só esta presente por que existe uma organização social e jurídica que viabiliza sua manifestação como uma maneira de fazer consolidada por alterar o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, e dá outras providências. Suscetível de exercer sobre o individuo uma coerção exterior por constar em seu texto sanção para condutas que violarem o dispositivo. “No caso de descumprimento de qualquer dos limites individualizados de que trata o caput do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica vedada a concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal”, ou ate mesmo repressão social por abandonar ou não adotar os valores contidos. Na extensão dessa sociedade dada possui uma existência própria independente das manifestações individuais pela sua colocação através de vias legais do fato social, visto que, “As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional – a Constituição da Republica Federativa do Brasil”.

Uma critica a se fazer em relação a essa iniciativa do nosso poder executivo é que, cada sociedade tem uma realidade histórico-cultural particular muito própria, diferenciada de todo um quadro mundial e conjuntura global. A essa realidade particular corresponde a produção de instituições também particulares, inclusive as jurídicas, mas, não foi oque ocorreu com a nova politica fiscal instaurada através da emenda a constituição 95. Politicas de austeridade como essa já foram implantadas tempos atrás na maioria dos países europeus como Reino Unido com Margaret Thatcher, Grécia, Canadá etc., realidades muito diferentes de países latino americanos como é o caso do Brasil, que tomou por base essas experiências.

FUNÇÃO: Para Durkheim todo Direito é fato social, o qual possui funções sociológicas de importância que são exercidas através da norma, as quais a lei busca atender, são classificadas como educativa, conservadora e transformadora. Quanto à primeira é especificada como uma influencia nas opiniões sociais e grupais que são moldadas através de um processo de convencimento e aprendizado de que determinada norma jurídica é socialmente útil e necessária para que a problemática social ou a doença do “corpo social” - como afirma Durkheim, seja combatida. A respeito da função conservadora podemos aferir de que esta é a ordem social, a qual a norma busca controlar e proteger, portanto possui a função de garantir e conservar as instituições a dinâmica social considerada benéfica para seus fins. E por fim a função transformadora, que é estabelecida através das modificações da sociedade como a mudança das estruturas normativas e no comportamento do meio social advindo após a imposição de determinada norma.

      A partir da análise de conceitos utilizados na teoria durkheimiana é possível identificar no caso selecionado, aspectos referentes às funções sociológicas. Na visão da teoria de Durkheim é visto que a Emenda Constitucional busca atender as três funções sociológicas do Direito a fim de garantir os interesses públicos, sendo elas:

Função Educativa:

  • Tentativa de convencimento por parte do Governo e através da própria proposta (PEC 241) e dos meios de comunicação que a Emenda Constitucional 95 é útil e necessária para o reequilíbrio das contas públicas e para a recuperação da economia brasileira.
  • Essa tentativa de moldar a opinião pública e o comportamento da sociedade advém do Governo que manifesta seus interesses e intenções através de medidas persuasivas como gráficos, discursos e pronunciamentos em rede nacional demonstrando os benefícios estabelecidos pela Emenda e os possíveis efeitos positivos durante o vigor.
  • Mascarando os fatores negativos como as consequências nos setores da saúde e educação que a Emenda poderá gerar, mostrando apenas os efeitos benéficos a fim de moldar as opiniões sociais e os comportamentos grupais.

Função Conservadora:

  • De acordo com o Governo a Emenda Constitucional 95/2016 é necessária para o alcance do equilíbrio no campo econômico.
  • Conservar os interesses públicos, garantindo as instituições o que é benéfico para os seus fins.
  • Conservação da Dívida Pública e dos consensos dominantes.

Função Transformadora:

  • Novo Regime Fiscal de 20 anos, limitando o crescimento da despesa primária federal.
  • Alteração de dispositivos constitucionais.
  • Restrição dos gastos em vários setores públicos, principalmente na área da educação e saúde.
  • Mudança em relação às penalidades aplicadas aos Poderes e a órgãos autônomos, no qual estabelece que caso haja descumprimento no limite de gastos essas instituições poderão ser impedidas no exercício de ajuste de salários, contratar novos servidores, fazer concursos públicos (exceto para reposição de vacância) até que os gastos retornem ao limite individual estabelecido pela Emenda.
  • Reflexo no ciclo da Lei Orçamentária Anual
  • Reflexo na autonomia dos Poderes, principalmente no Legislativo em relação à elaboração de propostas orçamentárias.
  •  Segundo Durkheim o fato social não está atrelado as nossas vontades imediatas, ao contrário são impostas. O fato social além de possuir uma função, também possui uma finalidade específica. Possuem uma causa eficiente, que os guia para atingir um objetivo. Assim, o simples ato de casar, implica uma causa eficiente de se reproduzir e perpetuar a espécie.

     Nesse sentido, o direito também possui uma relação de finalidade, que vai além das suas implicações imediatas, mas sim o que faz na sociedade, visando o bem geral. ´´ A função de um fato social deve ser sempre procurada na relação existente entre ele e um determinado fim social´´ (Durkheim, 2007, p. 120).

Segundo Durkheim finalidade, objetivo ou propósito é o que se tende a alcançar, o que deveria ser, logo discorreremos a partir de agora sobre a finalidade do Projeto de Emenda à Consituição (Pec) nº 55, de 2016  ( Pec nº 245 , de 2016 , na origem ), que veio a ser aprovada no dia 16 de Dezembro de 2016  no Senado Federal, e se tornando a Emenda Constitucional nº 95. A mesma também é conhecida como Novo Regime Fiscal, e que de maneira geral propõe um teto para os gastos públicos primários da União e que passará a ter como base os gastos efetivamente ocorridos no ano anterior, corrigidos pela inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), este é medido mensalmente pelo IBGE com o intuito de oferecer a variação dos preços no comércio para o público final, é considerado o índice oficial de inflação do país.

Analisaremos inicialmente as finalidades propostas pelo Poder Executivo, mas também analisaremos outros pontos de vistas de outros economistas posteriormente.

Segundo o governo a finalidade da PEC sob o ponto de vista econômico:

  • Restabelecerá a confiança na sustentabilidade dos gastos e da dívida pública;
  • Aumentará a previsibilidade da política macroeconômica e fortalecerá  a confiança dos agentes ;
  • Eliminará a tendência de crescimento real do gasto público,sem impedir que se altere a sua composição ;
  • Reduzirá o risco-país (seguro, avaliação pelas agências) e, assim, abrirá espaço para redução estrutural das taxas de juros;
  • Garantir uma trajetória suave do gasto público, não influenciada pelas oscilações do ciclo econômico (Quando a receita voltar a crescer, e com ela as pressões para gastar mais, contaremos com uma trava para o gasto público que nos permitirá evitar desequilíbrio fiscal crônico)

Sob o viés Social:

  • A implementação dessa medida alavancará a capacidade da economia de gerar empregos e renda;
  • Estimulará a aplicação mais eficiente dos recursos públicos;
  • Assim, melhorará a qualidade de vida dos cidadãos e cidadãs brasileiro.

Portanto, o objetivo é um instrumento que visa reverter, no horizonte de médio e longo médio prazo, o agudo desequilíbrio fiscal, para recolocar a economia em trajetória de crescimento com geração de renda e emprego, e assim manterá a ordem social, bem-estar, a qualidade de vida e uma sensação de segurança econômica.

Vejamos agora algumas finalidades sob outro ponto de vista. Iremos abordar as finalidade de acordo com Maria Lucia Fattorelli ,que é Coordenadora da Auditoria Cidadã da Dívida , este é um importante movimento social:

  • Agravar ainda mais o privilégio da chamada “dívida pública” no orçamento federal, na medida em pretende congelar a destinação de recursos para todas as demais rubricas orçamentárias por 20 anos para que tais recursos destinem-se à dívida pública;
  • Representará privilégio brutal para o setor financeiro privado e investidores sigilosos. É evidente que o gasto que precisa ser controlado no Brasil é o gasto com essa chamada “dívida pública”. Mas a PEC 241 faz o contrário;
  • PEC que engessa por 20 anos investimentos sociais em saúde, educação, assistência etc. privilegiará a destinação de recursos à vontade, sem limite e sem teto algum, para alimentar esse esquema ilegal que gera dívida pública sem contrapartida, semelhante ao que quebrou a Grécia;
  • A PEC 241 aprofundará fortemente esse inaceitável cenário, inserindo no texto constitucional, por 20 anos, o favorecimento ainda mais escandaloso aos interesses sigilosos que usurpam nossas riquezas e impedem o nosso desenvolvimento socioeconômico.

Opinião de um relevante economista , João Sicsú:

  • Quanto maior o gasto real por cada indivíduo (ou para cada cidadão) maior será a qualidade dos serviços e programas ofertados pelo Estado, desde a educação até a saúde. Mais recursos públicos por cada indivíduo (ou para cada cidadão) significará menos vulnerabilidade social e mais serviços de qualidade para população. O que a PEC 241 propõe é exatamente o inverso: interromper o desenvolvimento brasileiro e colocar o País em rota de regressão. A PEC necessariamente diminuirá o gasto público per capita porque tais gastos estarão congelados, mas haverá crescimento populacional.

E por fim a argumentação sobre o assunto de acordo com o Conselho Federal de Economia (COFECON):

  • O governo traça um falso diagnóstico, identificando uma suposta e inexistente gastança do setor público, responsabilizando-as pelo aumento do déficit.
  •  Público, omitindo-se as efetivas razões, que são os gastos com juros da dívida pública (responsáveis por 80% do déficit nominal),  as excessivas renúncias fiscais, o baixo nível de combate à sonegação fiscal, a frustração da receita e o elevado grau de corrupção.
  • Para buscar o reequilíbrio das contas públicas,  propõe um conjunto de
  • Ações cujos efeitos negativos recairão sobre a população mais vulnerável, sendo a PEC 241 a principal delas, propondo o congelamento em valores reais das despesas, incluindo os recursos destinados à saúde e à educação, configurando-se em medida inaceitável, tendo em vista que o atual volume de recursos para essas áreas já é insuficiente para ofertar à população um serviço de melhor qualidade e que atenda de forma plena a demanda.
  • Para ele irá afetar os mais pobres dependentes das políticas públicas, já que tais setores precisavam de investimentos, com a PEC isso não será possível, ao contrário reduzirá os valores aos setores sociais.

Ainda no mesmo assunto de Finalidade e objetivos da PEC, iremos expor como Niklas Luhman abordaria, mas especificamente no que se refere à mudança de expectativas normativas e cognitivas devido a  aprovação deste Projeto.

Para Luhmann o Direito é um sistema de normas, ou melhor, regulador de expectativas normativas. As expectativas que mudamos em caso de desapontamento se chamam cognitivas e as que mantemos apesar do desapontamento são as normativas. O desapontamento de expectativas normativas, para não afetar a expectativa, precisa passar por um dos dois tipos de processamento: explicação ou sanção. Ou se explica o desapontamento como uma exceção que não invalida a regra ou se sanciona aquele que desapontou a expectativa normativa.

Considerações Finais

Podemos aferir que a Emenda Constitucional mudou as expectativas normativas e conseguintemente as cognitivas, pois: reajustou o orçamento da União, já que a PEC prevê que seja considerada, na elaboração e aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)  e na Lei Orçamentária Anual ( LOA), as estimativas propostas pelo Poder Executivo e suas atualizações.

 Acrescentou 5 artigos (101 à 105) nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)  , ou seja , alterou o nosso Ordenamento Jurídico , especificamente  A Lei Maior do País , que é a CRFB/88.

Desta forma no caso de o limite de gasto de um dos Poderes ou órgão autônomo ser desrespeitado em um exercício receberá algumas sanções: automaticamente entram em vigor regras de contenção de despesas de pessoal daquele Poder ou  órgão para o exercício  seguinte; concessão de títulos , vantagem , aumento , reajuste de servidores públicos; criação de emprego; admissão ou contratação; realização de concurso público.

Com a mudança das normas (expectativas normativas) as cognitivas também se alteraram, antes havia o entendimento de que as despesas primárias deviam ser expandidas a cada ano, já que a população a cada ano cresce, entretanto, a PEC diz que para  tais gastos deve haver um teto , um limite de gastos para que conseqüentemente  a dívida pública não continue a consumir todo o nosso Produto Interno Bruto (PIB).

 Referências

DURKHEIM, Émile. As regras do Método Sociológico.   3.   ed . São Paulo: Martins Fontes, 2007.

ROSA, Felippe Augusto de Miranda. Sociologia do Direito: o fenômeno jurídico como fato social .  13. ed. Rio de Janeiro: Jorge Zahar  Ed. , 1996 , p. 26-149.

Emenda Constitucional n° 95. Senado Federal. Secretaria de Informação Legislativa. Brasília, DF, 15 dez. 2016. Disponívelem:<http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoIntegral.action?id=251058&norma=270459 : Senado  Federal> Acesso em: 02 mar. 2017.

Proposta de Emenda à Constituição. Câmara dos Deputados. Brasília, DF, 15 jun. 2016.Disponívelem:<http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1468431&filename=PEC241/2016 : Câmara dos Deputados > Acesso em: 02 mar. 2017.

SOCIUS- Sociologia e Direito. Disponível em: <http://sociologiadodireitounesp.blogspot.com.br/2011/06/funcao-da-divisao-do-trabalho-emile.html> Acesso em: 09 mar. 2017.

Auditoria Cidadã da Dívida. FATTORELLI, Maria Lúcia. 18 out. 2016. Disponível em: <http://www.auditoriacidada.org.br/blog/2016/10/18/voce-esta-sendo-roubado-pela-pec-241/> Acesso em: 21 mar. 2017.

Conselho Nacional de Economia (CONFECON). 10 out. 2016. Disponível em: <http://cofecon.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=3382%3Acofecon-diz-nao-a-pec-241&catid=206%3Anotas-oficiais&Itemid=840> Acesso em: 21 mar. 2017

Carta Capital. 11 out. 2016. Disponível em: <https://www.cartacapital.com.br/politica/a-pec-241-nao-e-para-equilibrar-as-contas-publicas> Acesso em: 22 mar. 2017.

Orçamento em discussão. COURI, Daniel Veloso. BIJOS, Paulo Roberto Simão. Disponível em: <http://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/521801/OED0026.pdf?sequence=1> Acesso em: 24 mar. 2017

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Sobre as autoras
Jennainy Alves Pereira Rosa

Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás - Jataí

Ana Gabriela Carneiro Franco

Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás - Jataí.

Bárbara dos Santos Urbano

Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás - Jataí.

Camila Ruscitti

Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás - Jataí.

Cristina Gomes Ferreira F. de Carvalho

Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás - Jataí.

DANIELA SILVA AMARAL

Estudante de Direito na Universidade Federal de Goiás - Jataí.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Realizamos tal artigo devido a um trabalho acadêmico referente a : análise sociológica do poder executivo, desta forma analisamos a Emenda Constitucional 95 º na perspectiva de Durkheim e de Luhman.

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