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Fiscalização das contas das fundações: Ministério Público ou Tribunal de Contas?

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8. Das fundações instituídas e mantidas e não-instituídas e mantidas pelo Poder Público

Por sua vez, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as fundações não-instituídas e mantidas pelo Poder Público sofrem dois tipos de fiscalização: o primeiro, do Ministério Público, que será responsável por realizar controle de todos os atos jurídicos constitutivos, modificativos e extintivos dessa espécie de pessoa jurídica de direito privado; e o segundo, por parte do Tribunal de Contas, atinente à fiscalização de seus registros contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, seja com fundamento no art. 71, II (instituídas e mantidas) ou no art. 70. (não-instituídas mas mantidas) da CF/88.

Por fim, as fundações instituídas e não-mantidas pelo Poder Público, bem como as fundações (não-instituídas e não-mantidas pelo Poder Público) se sujeitam apenas à atribuição fiscalizatória do Ministério Público.

Vale, para fins de facilitar a compreensão, esboçar o quadro abaixo:

TIPOS DE FUNDAÇÃO

NATUREZA JURÍDICA

CARACTERÍSTICAS

FISCALIZAÇÃO

Fundação

Direito Privado

Não-instituída e não-mantida pelo Poder Público

Ministério Público – atos constitutivos, modificativos e extintivos e julgamento de contas

Fundação

Direito Privado

Não-instituída e mantida pelo Poder Público

Ministério Público – atos constitutivos, modificativos e extintivos

Tribunal de Contas (art. 70, CF) – julgamento de contas

Fundação

Direito Privado

Instituída e não-mantida pelo Poder Público

Ministério Público – atos constitutivos, modificativos e extintivos e julgamento de contas

Fundação

Direito Privado ou Direito Público

Instituída e mantida pelo Poder Público

Ministério Público – atos constitutivos, modificativos e extintivos

Tribunal de Contas (art. 71, II, CF) – julgamento de contas

Fundação Pública

Direito Privado

Instituída e mantida pelo Poder Público

Tribunal de Contas – julgamento de contas



Conclusão

Diante das considerações realizadas no presente trabalho, chega-se as seguintes conclusões:

As fundações não-instituídas e não-mantidas pelo Poder Público sujeitam-se sempre e exclusivamente à fiscalização do Ministério Público.

As fundações instituídas e não-mantidas pelo Poder Público sujeitam-se sempre e exclusivamente à fiscalização do Ministério Público.

As fundações não-instituídas e mantidas pelo Poder Público sujeitam-se à fiscalização do Ministério Público no que diz com seus atos constitutivos, modificativos e extintivos; e ao Tribunal de Contas no que diz com a apreciação de suas contas.

As fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público sujeitam-se à fiscalização do Ministério Público no que diz com seus atos constitutivos, modificativos e extintivos; e ao Tribunal de Contas no que diz com a apreciação de suas contas.

As fundações públicas sujeitam-se sempre e exclusivamente à competência fiscalizatória do Tribunal de Contas.

Assim, é necessário que a Administração Pública envide efetivos esforços na implementação de planejamento coordenado, no sentido de estabelecer mecanismo fiscalizatório obstativo à duplicidade de fiscalização de contas de uma determinada fundação, evitando a simultaneidade de atuação pelo Ministério Público e Tribunal de Contas. Afinal, é atribuição do Estado assegurar que as pessoas sob seu império tenham suas garantias constitucionais e direitos legais devidamente assegurados.

Ademais, o sistema fiscalizatório das fundações deve obedecer aos ditames constitucionalmente expressos em nosso ordenamento jurídico, que estabelecendo as regras de sujeição de uma entidade ao mecanismo fiscalizatório do Tribunal de Contas, cria competência indelegável aos Órgãos de Fiscalização do Controle Externo que não pode ser olvidada em hipótese alguma, sob pena de invasão de competências entre as instituições envolvidas no exame das contas fundacionais.

Por fim, agir com descaso na correta atribuição de tais encargos fiscalizatórios, omitindo-se nesta relevante questão, significa postar-se de forma indiferente ao bom funcionamento da máquina pública, pois, da implementação efetiva de ação coordenada entre o Ministério Público e Tribunal de Contas, quanto ao estabelecimento do encargo fiscalizatório das contas fundacionais, resultará o estabelecimento de normas eficazes e racionais do aludido controle, evitando-se a utilização de recursos humanos e materiais em duplicidade por parte do Estado para realizar a fiscalização de uma fundação, observando-se, portanto, o princípio constitucional da economicidade. Por certo, a adoção deste procedimento representará conseqüente e significativa economia de verbas públicas, objetivo que se conforma perfeitamente ao interesse público, razão de ser da Administração Pública brasileira.


Notas

1 Consoante dispõe o art. 4º, inc. II do Decreto-lei n.º 200/67.

2 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno.7.ed.ver e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. Pg.75

3 "Art. 16. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - As sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações." Grifo nosso.

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4 "Art. 18. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do Governo, quando precisa.

Parágrafo único. Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.

Art. 19. O registro declarará:

I - A denominação, os fins e a sede da associação ou fundação.

II - O modo por que se administra e representa ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.

III - Se os estatutos, o contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à administração, e de que modo.

IV - Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.

V - As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso.

5 "Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

(...)

III - as fundações."

6 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno.7.ed.ver e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. Pg.85.

7 "...§ 3º. As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações."

8 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno.7.ed.ver e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p.89.

9 Ob. cit. p.92.

10 "Art. 75. Os órgãos da Administração Federal prestarão ao Tribunal de Contas, ou suas delegações, os informes relativos à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de controle externo dos órgãos de administração financeira, contabilidade e auditorias."

11 ob. cit. p.72

12 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito municipal brasileiro. 13ed. atual. São Paulo: Malheiros Editores. 2003, p.361.

13 Embargos Infringentes n.º 598022739 acolhidos, por unanimidade pelo 1º Grupo de Câmaras Cíveis em 06/11/98.

14 "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 19/98)"

15 MILESKI, Helio Saul. O controle da gestão pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2003, p. 256.

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Sobre o autor
Cleber Demetrio Oliveira da Silva

Sócio da Cleber Demetrio Advogados Associados, da RZO Consultoria e Diretor Executivo do Instituto de Desenvolvimento Regional Integrado Consorciado (IDRICON21), Especialista em Direito Empresarial pela PUCRS, Especialista em Gestão de Operações Societárias e Planejamento Tributário pelo INEJE, Mestre em Direito do Estado pela PUCRS, Professor de Ciência Política no curso de graduação da Faculdade de Direito IDC, de Direito Administrativo em curso de pós-graduação do IDC e Professor de Direito Administrativo e Direito Tributário em cursos de pós-graduação do UNIRITTER da rede Laureate International Universities.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Cleber Demetrio Oliveira. Fiscalização das contas das fundações: Ministério Público ou Tribunal de Contas?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 524, 7 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6002. Acesso em: 22 dez. 2024.

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