Guarda Compartilhada

direito da criança de conviver com seus genitores

25/08/2017 às 22:56
Leia nesta página:

A guarda compartilhada e sua importância no crescimento saudável e sem traumas para a criança.

Guarda Compartilhada: direito da criança de conviver com seus genitores

Christiane de Souza Medeiros

            A Lei 13.058, de 22 de dezembro de 2014, alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil de 2002, e ainda estabeleceu o significado da expressão “guarda compartilhada” dispondo sobre sua aplicação.

            A Lei deixa de priorizar a guarda individual, passando a regular a guarda unilateral, esta é atribui a um dos gestores as responsabilidades sobre o filho, como também a guarda compartilhada, a qual é garantida participação de ambos os pais no crescimento e desenvolvimento dos filhos, sempre observando as condições fáticas e os interesses dos filhos.  

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.  

§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

            O objetivo da guarda compartilhada é além de preservar o vínculo afetivo entre pais e filhos como entre os familiares, com o intuito de trazer a responsabilidade conjunta e o exercício dos direitos e deveres que os genitores têm em relação a criança. Nela se mantém o vínculo de colaboração entre os pais com relação ao filho; com o objetivo de fazer com que a criança conviva o maior tempo que puder com ambos os pais.

            A Lei determina que os pais conjuntamente tenham a responsabilidade com o filho, inclusive exerçam de forma igualitária o poder familiar.

            O desfazimento do vínculo conjugal não pode ser motivo para o desfazimento da relação entre os genitores e os filhos, e o exercício do poder familiar não deve ser acometido diante da separação da separação do casal.

            A guarda compartilhada é diferente de revezamento de lar, pois o que é compartilhado é a responsabilidade sobre a vida da criança, em geral a residência da criança é fixa. O que ocorre é uma maior flexibilidade na visitação à residência do outro genitor.

            Caso os genitores residam em cidades diferentes, e seja determinada a guarda compartilhada, a moradia considerada fixa da criança, será a que melhor atender aos interesses do menor. Vejamos então o disposto no art. 1.583, § 3º do Código Civil:

§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.

            A guarda compartilhada poderá ser requerida pelos genitores em ação de separação ou divórcio, bem como quando não for pleiteada na ação, deverá o juiz, cientificar aos pais esclarecer assim, a importância da medida.  

Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; 

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. 

§ 1o Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. 

§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.

            Em 22 de agosto de 2016, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), determinou por meio do art. 1º da Recomendação nº 25, que a guarda compartilhada seja utilizada pelos Juízes das Varas de Família como regra, prevendo ainda que o magistrado que decretar a guarda unilateral deverá justificar os motivos que não possibilitaram a concessão da guarda compartilhada.

Art. 1º. Recomendar aos Juízes das Varas de Família que, ao decidirem sobre a guarda dos filhos, nas ações de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar, quando não houver acordo entre os ascendentes, considerem a guarda compartilhada como regra, segundo prevê o § 2º do art. 1.584 do Código Civil.

§ 1º Ao decretar a guarda unilateral, o juiz deverá justificar a impossibilidade de aplicação da guarda compartilhada, no caso concreto, levando em consideração os critérios estabelecidos no § 2º do art. 1.584 do Código Civil.

            Nas situações pouco amigáveis entre os ex-cônjuges, é necessário manter o compartilhamento da guarda, pois se em razão do litígio, for deferida pelo juiz à guarda unilateral àquele genitor que esteja pleiteando, o direito da criança deixa de ser garantido pelo Estado. A criança tem o direito de conviver com ambos os pais o maior tempo possível.

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            A guarda compartilhada assegura a convivência entre os pais e os filhos, e mantém a conexão dos pais na educação do filho menor.

            O compartilhamento da guarda de um filho é um ato de respeito ao outro genitor, que igualmente o ama e certamente se sente afetado pela situação. Mais que isso, é um ato de amor ao próprio filho, que terá a oportunidade de conviver com ambos e sentir menos os impactos de uma separação.

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Sobre a autora
Christiane de Souza Medeiros

Bacharela em Direito. Formada na UFRGS em 2005. Possuo MBA em Direito Civil e do Consumidor. Pós-graduada em Direito da Administração Pública. Atuei como Gestora Administrativa no Estado de Pernambuco até fevereiro de 2010, realizando atividades na área de Licitações, Contratos e Assessoria Jurídica na Secretaria de Saúde de Pernambuco. Atuo na advocacia cível contenciosa e consultiva.

Informações sobre o texto

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