ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO E FLUVIAL
Rogério Tadeu Romano
I - NAUFRÁGIOS NA COSTA BRASILEIRA
Na costa brasileira existem mais de 2.000 embarcações naufragadas, muitas destas guardam em seu interior objetos de grande importância histórica, além de riquezas que atraem não só os arqueólogos mas também os "caçadores de tesouro". Os primeiros pelo interesse em descobrir e documentar o passado, os outros pelo lucro que muitas vezes representam.
Segundo se informa, negligência, imperícia e imprudência foram as causas determinantes de 72% dos 898 acidentes e irregularidades que colocaram em risco embarcações e passageiros no ano passado, segundo a Diretoria de Portos e Costas da Marinha.
O mesmo relatório aponta que 66% dos acórdãos do Tribunal Marítimo entre 17 de junho de 2008 e 25 de julho de 2017 foram pelo arquivamento dos processos. Só 34% das sentenças finais nesse período foram condenatórias.
Recentemente o país foi tomado de surpresa com dois naufrágios: um no Norte do país, outro na Bahia. por vítimas do acidente com a lancha “Cavalo Marinho I”, que virou na travessia entre Mar Grande e Salvador, na Bahia. O naufrágio causou a morte de pelo menos 18 pessoas.
Caberá ao Tribunal Marítimo, em sede administrativa, investigar o fato.
Fala-se no caso do naufrágio do barco “Capitão Ribeiro”, que deixou 23 vítimas no Rio Xingu, no Pará, haveria uma hipótese de causa envolvendo uma tromba d’agua, circunstância que desperta ceticismo por parte dos especialistas. Nesse caso, informou-se que a embarcação não tinha autorização, navegava de forma ilegal, o que pode caracterizar a forma culposa de negligencia. Cabe apurar a responsabilidade criminal dos donos da embarcação.
Naufrágio é a perda ou inutilização do navio por acidente marítimo. Assim naufrágio é a perda da embarcação que vai a pique.
Submersão é o afundamento da embarcação(em tese, pode não haver perda); encalhe é ficar em lugar seco.
Sinistro significa desastre em grande prejuízo.
Varação é o encalhe voluntário promovido com o propósito de se evitar mal maior à embarcação, à carga e às vidas a bordo.
Arribada é o desvio voluntário ou forçado para porto ou local não previsto na rota usual da viagem que se performa ( arribada forçada - art. 1218, XVI, do CPC/73,com remissão aos arts. 772 a 775, do CPC/39 ).
A arribada forçada encontra-se no Código Comercial de 1850 e ocorre:
Art. 740 - Quando um navio entra por necessidade em algum porto ou lugar distinto dos determinados na viagem a que se propusera, diz-se que fez arribada forçada.
Colisão é o choque entre uma embarcação e um objeto fixo.
Abalroação é o choque entre duas ou mais embarcações não vinculadas entre si por contrato.
A abalroação classifica-se em fortuita, culposa, por culpa comum ou recíproca, por culpa de terceiro, duvidosa ou dúbia e sucessivas.
Há, sem dúvida, com esses fatos as chamadas avarias. Essas avarias podem ser simples ou particulares ou ainda comuns ou grossas.
Avaria simples ou particular é aquela suportada só pelo navio ou só pela coisa que sofreu o dano ou deu causa à despesa.
Avaria comum ou avaria grossa é todo dano à carga ou à embarcação, ou toda despesa extraordinária, voluntariamente feito com resultado, em benefício comum ( armador e interessados na carga ) .
II - O CRIME DE PERIGO À NAVEGAÇÃO
Os casos acima citados devem ser apurados dentro da órbita do direito penal.
Trago à colação o artigo 261 do Código Penal.
Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo
§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Prática do crime com o fim de lucro
§ 2º - Aplica-se, também, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem.
Modalidade culposa
§ 3º - No caso de culpa, se ocorre o sinistro:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
Por sua vez, se tem do artigo 263 do Código Penal:
Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta lesão corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258.
O artigo 258 do CP tem a seguinte redação, para a forma qualificada de perigo comum:
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
O objeto jurídico do dispositivo é a incolumidade pública no que diz respeito à segurança do transporte marítimo, fluvial ou aéreo.
Qualquer pessoa pode praticar o delito em questão. Sujeito passivo é a coletividade, sendo que, no caso de sinistro, as vítimas também o serão.
Por força do artigo 109, IX, da Constituição Federal compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar(RSTJ 28/161-2), anotando-se que, em viagens nacionais, se a aeronave iniciar a viagem e encerrar em território nacional, o juiz competente é o do local onde primeiro a aeronave pousar.
Realmente a Constituição Federal diz que a Justiça Federal possui competência para processar e julgar os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar.
Em virtude da leitura do art. 109, IX, da CF, depreende-se que tal dispositivo legal refere-se expressamente a "navios" em vez de "embarcações", como ocorre nas regras do Código Penal, o que leva a doutrina a crer que a Justiça Federal é competente apenas para processar e julgar os crimes que ocorrerem a bordo de navios, excetuando-se os crimes cometidos a bordo de outros tipos de embarcações, para os quais a competência é da Justiça Estadual.
Esta querela é atinente à diferenciação de navio e embarcação, sendo que a maioria dos doutrinadores entende navio como uma embarcação de grande porte. Neste sentido, embarcação é gênero, do qual navio é espécie.
Apesar de estar prevista legalmente a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes cometidos a bordo, existem entendimentos que defendem a tese de que tal competência dos juízes federais somente seria possível na hipótese de crimes cometidos a bordo de navios em alto-mar, sendo que, em casos de crimes ocorridos no mar territorial brasileiro, a competência seria da Justiça Estadual.
São duas as modalidades de conduta previstas no artigo 261 do CP. A primeira é expor a perigo embarcação ou aeronave. A segunda conduta é a de impedir ou dificultar a navegação marítima, fluvial ou aérea, causando embaraços, tornando difícil o voo. Mas não é necessário que torne impossível a navegação, bastando que sofra qualquer prejuízo. Em ambas exige-se o dolo, seja na vontade de atentar contra a aeronave, seja de impedir ou dificultar o voo.
O crime é de perigo concreto e não de perigo abstrato. Admite-se a tentativa.
Com relação ao tipo penal do artigo 261 do Código Penal tem-se a opinião de Magalhães Noronha( Direito penal, volume III, São Paulo, Saraiva, 1977, pág. 403):. “ Compõem-se o dispositivo de duas partes: “Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia e “ praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar a navegação marítima, fluvial ou aérea!. Na primeira, vê-se perfeitamente tratar-se de crime de perigo como as espécies anteriores, empregando o código as mesmas expressões: “expor a perigo” etc. Quanto à segunda, nada na oração nos indica que este seja da mesma natureza; ao contrário, somos levados naturalmente a crer que se contemplou aí um delito de perigo abstrato; basta a prática de uma das ações agora mencionadas, sem haver o perigo real de acidente ou desastre para o meio de transporte.”
Os crimes de perigo abstrato ou presumido são aqueles cujo perigo é ínsito na conduta e presumido, segundo a doutrina, juris et de iure. Por sua vez, como revela Ângelo Roberto Ilha da Silva(Dos crimes de perigo abstrato em face da Constituição, São Paulo, ed. RT, 2003, pág. 72).os crimes de perigo concreto pressupõem a afirmação do perigo no caso concreto a posteriori, exigindo-se a verificação efetiva do perigo, devendo este ser constatado caso a caso.
O tipo subjetivo está consubstanciado na vontade de impedir ou de impedir ou de dificultar o funcionamento do transporte público, exigindo-se que o agente tenha consciência de que está expondo a perigo a incolumidade pública(RT 430/401). Mas é indiferente o intuito com que o agente atua, uma vez que a lei não prevê o dolo específico, nessa modalidade.
Prevê a lei pena maior quando ocorre o desastre: “parágrafo primeiro - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave, a pena é de reclusão de quatro a doze anos.”
Há ainda possibilidade de ocorrer o resultado do dano(naufrágio, submersão, etc) por dolo do agente ou haver crime preterdoloso, imputando-se ao agente o evento, neste último caso por culpa. Na opinião de Nelson Hungria(Comentários ao Código Penal, volume IX, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, pág. 81) o exaurimento do crime é condição de maior punibilidade. Diverge dessa opinião Magalhães Noronha(Código penal comentado, São Paulo, Renovar, 6ª edição, 2002, pág. 532).
“Em que pese a suma autoridade, divergimos. Primeiramente, sua opinião quebra a harmonia que deve reinar entre os artigos 261 e o 260. Este prevê que o desastre ferroviário e o outro o acidente de navegação marítima, fluvial ou aérea. Ora, se o § 1º do art. 260 considera hipótese preterdolosa – com o que concorda o eminente professor – não vemos por que negar tal natureza também ao § 1º deste artigo. São perfeitamente equiparáveis o acidente ferroviário e o marítimo e quem o diz é a própria lei, impondo a mesma pena – dois a cinco anos de reclusão – para a hipótese simples, e quatro a doze anos para a qualificadora. A análise do douto Ministro destrói o paralelismo que deve existir entre as disposições.
Depois, se não existe preterdoloso – quando o resultado é imputável por culpa stricto sensu – só o poderá ser a título de responsabilidade objetiva, pois o dolo é que não existe. Com efeito, o agente quer a ação e tem ciência do perigo que ela acarreta; se este se concretiza no desastre, este só lhe pode ser atribuído com fundamento na culpa em sentido estrito; existência da previsibilidade, contando, entretanto com que o sinistro não se efetivasse. Fora disso, há responsabilidade objetiva.
Finalmente se o sinistro é exaurimento do crime, não se sabe quando ocorrerá a consumação da figura delituosa do parágrafo, já que no delito exaurido,a consumação se dá antes da exaustão, ou, noutras palavras, diz-se exaurido um crime, quando, após a consumação, é levado a outras consequências.”
Aplica-se ainda a pena de multa se o agente pratica o crime com o intuito de obter vantagem econômica, para si ou para outrem(artigo 261, § 2º). Aqui há inclusão da hipótese de dolo específico da conduta, que é o intuito de obter maior vantagem econômica. Mas é desnecessário para que ocorra a majorante que o agente obtenha vantagem.
Prevê ainda a lei forma culposa, cominando-se pena de detenção de seis meses a dois anos(artigo 262, § 3º).Trata-se de crime de menor potencial ofensivo. Aplica-se, no caso de lesão corporal ou morte, o disposto na segunda parte do artigo 258 do Código Penal,como se lê do artigo 263 do Código Penal. Aqui se trata de preterdolo, pois os resultados não são desejados pelo agente, caso em que poderia haver o concurso formal entre os crimes dos artigos 121 e 129 do Código Penal com o crime de perigo comum. Assim, nos termos do artigo 19 do CP, será indispensável que o resultado lesão ou morte tenha sido causado, ao menos culposamente, pelo agente. Se o resultado não decorreu de culpa, mas de mera relação de causalidade, como revelam Celso Delmanto, Roberto Delmanto e outros(Código penal comentado, São Paulo, Renovar, 6ª edição, 2002, pág. 532), incidirão apenas as figuras simples dos crimes de perigo e não está forma qualificada.
Por certo, na hipótese de resultar lesão ou morte em diversas pessoas, o aumento é único, e não aplicado em concurso formal.
Se resultar lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada da metade. Se resultar a morte, a pena é aplicada em dobro. Isso porque as lesões corporais leves não qualificam as figuras dolosas. Entende-se que o aumento é único, independentemente do número de vítimas, não havendo que falar em pluralidade de qualificações(TACrSP, Julgados 84/211).
Pode-se pensar na hipótese de enquadramento do crime na figura culposa de perigo comum. Se resulta lesão corporal(sem distinção quanto à gravidade), aumenta-se a pena da metade. Se resulta morte, aplica-se a pena de homicídio culposo(artigo 121, § 3º, do CP), aumentada de um terço.
A navegação marítima ou fluvial é o percurso realizado em embarcação por mar(marítima) ou por rio(fluvial), normalmente conduzindo algo ou alguém de um ponto a outro. Não envolve a navegação lacuste, porque o artigo 262 do Código Penal o abrange.
O objeto material do crime é a incolumidade pública.
Trata-se de crime comum, formal(que não exige para sua consumação um resultado naturalístico, consistente em ocorrer efetivo dano a alguém). O dano é exaurimento do crime. É delito penal instantâneo, de perigo comum concreto, unissubjetivo, admitindo tentativa.
Repita-se que o dolo é de perigo que serve para preencher as condutas penais existentes no artigo(naufrágio, submersão, encalhe, queda ou destruição). O dolo de perigo é incompatível com o sequencial dolo de dano. Quando o delito se realiza, unicamente, na forma de dolo no antecedente e culpa no consequente, a doutrina costuma classifica-la como preterdoloso.
No caso em tela pode haver o concurso do artigo 261 do Código Penal com o crime de exposição da ecologia a perigo(artigo 15, § 1º, II, da Lei 6.938/81), com a redação dada pela Lei 7.804/89, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça(RHC, 723, DJU 1.10.90, pág. 10.454).
Em caso de crime doloso de perigo comum à luz do artigo 258 do Código Penal, se resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade. Se resulta morte, é aplicada em dobro. As lesões corporais leves não qualificam as figuras dolosas.
Em caso de delito culposo de perigo comum, se resulta lesão corporal(sem distinção quanto à gravidade), aumenta-se a pena de metade. Se resulta morte, aplica-se a pena do homicídio culposo(artigo 121, § 3º do CP), aumentada de um terço.
O aumento único independe do número de vítimas, não havendo pluralidade de qualificações. Se houve morte e duas lesões, aplica-se apenas o aumento da qualificação por morte, que é a mais grave(TACrSP, Julgados 84/211). Em caso de culpa, aplica-se a pena de homicídio culposo, aumentada de um terço(TJRS, RT 599/370).